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86 | II Série A - Número: 182 | 17 de Maio de 2012

O diploma consagra a vigilância da sua boa execução a uma “Comissão bilateral” de reunião anual e manterá “Consultas” a nível de altos funcionários dos departamentos de índole político-militar. Ambas ocorrerão alternadamente nos dois países.
O “Acordo” ora proposto a esta Assembleia inclui ainda as disposições pertinentes á “Solução de controvçrsias”, sempre atravçs de negociação por via diplomática, as normas da sua “Revisão”, a pedido de qualquer das partes, e o período e os termos da sua “Vigência e denõncia”, incluindo “Alteração fundamental das circunstàncias”.
A “entrada em vigor” ç a trinta dias da conclusão dos respetivos requisitos de Direito interno e o “Registo” internacional, no caso, no Secretariado da ONU, fica a cargo da Parte onde se registou a assinatura, isto é, de Portugal.

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Portugal abriu e fechou o ciclo histórico da Expansão Europeia, entre a conquista de Ceuta, em 1415, e a entrega de Macau à China, em 1999. Em 20 de maio de 2002, o último território não europeu sobre o qual Portugal tinha responsabilidades históricas e jurídicas transitava da tutela das Nações Unidas e tornava-se o primeiro Estado independente do século XXI: a República Democrática de Timor-Leste.
O novo Estado fez questão de se denominar exatamente como aquando da sua autoproclamada “independência”, em 1975. As suas autoridades fizeram questão que a sua designação internacional fosse a de “Timor-Leste”, em língua portuguesa. Não aceitam a designação de “East-Timor”, em que alguns portugueses mais poliglotas caem, nem os indigenismos de “Timor-Lorosae” ou de “Timor-Timur”, de ressonâncias e intenções diferentes, um e outro.
A longa batalha portuguesa em torno da autodeterminação e independência do que fora o Timor português obteve a sua decisiva vitória diplomática em maio de 1999, nas Nações Unidas, em Nova Iorque. O Estado, que nasceu em maio de 2002, celebrou o seu primeiro trato diplomático com o Estado que mais o ajudara na sua independência, no preciso dia em que a formalizou perante a comunidade internacional.
São de 20 de maio de 2002, e assinados em Díli, o Acordo-quadro de Cooperação e o Acordo de Cooperação Técnico-Militar entre Portugal e Timor-Leste. O Acordo de Cooperação no Domínio da Defesa, assinado em Lisboa em Setembro passado, é o mais recente produto dessa cooperação frutuosa e exemplar entre um dos mais antigos Estados do Mundo e aquele que primeiro nasceu neste século. É neste contexto histórico e de ação político-governativa que se compreende que dois Países, situados em dois lados opostos do globo terrestre empreendam uma “cooperação no domínio da Defesa” compreendendo a “cooperação tçcnico-militar, a integração de militares das F-FDTL em contingentes militares empenhados em missões de paz e o desenvolvimentos de parcerias na Economia da Defesa e nos Assuntos do Mar relacionados com a Defesa”.
É destes factos e do esforço político, sentido de Estado, e laços da História que hoje aqui se trata, quando se examina este “Acordo”, que trará progressivamente uma pequena Nação como Timor-Leste às responsabilidades mundiais e conferirá ao seu Exército um perfil mais profissional que dará sentido e objeto à sua missão.

Parte III – Conclusões

A apresentação pelo Governo da proposta de resolução n.º 27/XII (1.ª) à Assembleia da República cumpriu os requisitos formais e substanciais exigidos na Constituição e no Regimento.
O Ministério dos Negócios Estrangeiros consultou, em razão da matéria, o Ministério da Defesa Nacional e obteve deste concordância sobre a celebração deste Acordo de Cooperação com Timor-Leste no domínio da Defesa.
O Parecer dirigido pela Direção-Geral de Política de Defesa Nacional à Direção-Geral de Política Externa sumariza que o referido Acordo de Cooperação no Domínio da Defesa, de 27 de setembro de 2011, tem por objetivo o desenvolvimento da cooperação técnico-militar, a integração de militares das F-FDTL em

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