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88 | II Série A - Número: 182 | 17 de Maio de 2012

As disposições da Convenção seguem, de uma forma geral, o Modelo OCDE de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património, incluindo um conjunto de regras que delimitam a competência tributária de cada Estado para tributar os rendimentos, nomeadamente aqueles derivados de bens imobiliários, das atividades empresariais e profissionais, dividendos, juros e royalties, rendimentos de trabalho dependente e de pensões.
Ao mesmo tempo entende-se que esta Convenção representa um contributo importante para a criação de um enquadramento fiscal estável e favorável ao desenvolvimento das trocas comerciais e dos fluxos de investimento entre ambos os Estados, eliminando entraves fiscais à circulação de capitais, de tecnologias e de pessoas. Fica também consagrado que sempre que o poder de tributar é atribuído aos dois Estados a entidade tributária da área de residência do beneficiário do rendimento terá o dever de eliminar a dupla tributação, adotando Portugal o método de crédito de imposto.
A Convenção inclui cláusulas sobre a não discriminação, a resolução de litígios e disposições relativas à cooperação bilateral em matéria fiscal, abrangendo nomeadamente o mecanismo que permitirá a troca de informações.
Ao mesmo tempo os Estados não ficam impedidos de aplicar as disposições antiabuso da sua legislação interna.
A Convenção impõe a obrigação de respeito de regras de confidencialidade quer no que diz respeito às informações fornecidas num pedido quer em relação às que são transmitidas em resposta a um pedido, de forma a proteger os legítimos interesses dos contribuintes. Para além disso, fica especificado quais as pessoas e autoridades que podem aceder e utilizar as informações obtidas.
Qualquer troca de informações que venha a efetuar-se ao abrigo desta Convenção está sujeita à observância das disposições das legislações internas dos Estados relativas à proteção de dados de carácter pessoal.
A presente Convenção, tal como é definido no seu artigo 2.º aplica-se aos seguintes impostos: Em Portugal: O Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares (IRS) O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC); e As derramas;

Em Timor-Leste: O Imposto sobre os Rendimentos, nos termos do Capítulo VII da Lei de Impostos e Direitos 8/2008; O Imposto sobre Rendimentos de Vencimentos, nos termos do Capítulo VI da Lei de Impostos e Direitos 8/2008; Os impostos devidos nos termos do Capítulo IX da Lei de Impostos e Direitos 8/2008; e O Imposto de Retenção, devido nos termos da Parte VI da Lei de Impostos e Direitos 8/2008;

No que diz respeito à dupla tributação o artigo 24.º da Convenção refere o seguinte:

Artigo 24.º Eliminação da dupla tributação

1. Em Portugal, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo: Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na presente Convenção, possam ser tributados em Timor-Leste, Portugal deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância idêntica ao imposto sobre o rendimento pago em Timor-Leste. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fração do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados em Timor-Leste.

2. Em Timor-Leste, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo: Consultar Diário Original

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