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Quinta-feira, 17 de maio de 2012 II Série-A — Número 182

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Projetos de lei [n.os 125, 214, 218 e 220/XII (1.ª)]: N.º 125/XII (1.ª) (Primeira alteração à Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, que cria a Ordem dos Psicólogos e aprova o seu Estatuto): — Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 214/XII (1.ª) (Estabelece medidas de valorização e divulgação do cinema português): — Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 218/XII (1.ª) (Estabelece medidas de redução do número de alunos por turma visando a melhoria do processo de ensino-aprendizagem): — Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 220/XII (1.ª) (Procede à primeira alteração ao DecretoLei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios): — Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Proposta de lei n.o 42 /XII (1.ª) (Aprova a lei-quadro das fundações e altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966): — Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP, PS e BE.
Projetos de resolução [n.os 256 e 328/XII (1.ª)]: N.º 256/XII (1.ª) (Recomenda ao Governo que instale uma unidade de cuidados paliativos para crianças e adolescentes nas instalações do Hospital Maria Pia, no Porto): — Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 328/XII (1.ª) [Aprova parecer fundamentado sobre a violação do princípio da subsidiariedade pela proposta de regulamento do Conselho relativo ao exercício do direito de

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ação coletiva no contexto da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços [COM(2012) 130]]: — Informação da Comissão de Assuntos Europeus relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Propostas de resolução [n.os 27 e 29/XII (1.ª)]: N.º 27/XII (1.ª) (Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de TimorLeste no Domínio da Defesa, assinado em Lisboa, em 27 de setembro e 2011): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
— Parecer da Comissão de Defesa Nacional.
N.º 29/XII (1.ª) (Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em Lisboa, em 27 de setembro de 2011): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
— Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.

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PROJETO DE LEI N.º 125/XII (1.ª) (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 57/2008, DE 4 DE SETEMBRO, QUE CRIA A ORDEM DOS PSICÓLOGOS E APROVA O SEU ESTATUTO)

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Índice Parte I – Considerandos Parte II – Posição do autor Parte III – Conclusões Parte IV – Parecer

Parte I – Considerandos

1. Nota introdutória Os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP tomaram conjuntamente a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projeto de lei n.º 125/XII (1.ª), sobre a “Primeira alteração á Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, que cria a Ordem dos Psicólogos e aprova o seu Estatuto”.
O projeto de lei n.º 125/XII (1.ª) foi admitido em 3 de janeiro de 2012, tendo baixado à Comissão de Segurança Social e Trabalho [CSST] para efeitos de apreciação e emissão do competente Parecer, nos termos regimentais aplicáveis [cf. artigo 129.º do Regimento da AR].
O projeto de lei n.º 125/XII (1.ª) cumpre os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis [cf. artigos 156.º e 167.º da CRP e 118.º do RAR], encontrando-se verificados, também, os requisitos formais de admissibilidade [cf. n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1, do artigo 120.º, n.º 1, do artigo 123.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR] e respeita, igualmente, o disposto na denominada lei formulário [Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, na sua atual redação, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas].

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa Através do projeto de lei n.º 125/XII (1.ª), pretendem os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP introduzir alterações ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos, aprovado pela Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, no que tange ao regime de dispensa de realização de estágio profissional previsto no seu artigo 84.º.
Os autores dos projeto de lei n.º 125/XII (1.ª) justificam a apresentação da iniciativa legislativa alegando que a letra do disposto no artigo 84.º do Estatuto da Ordem dos Psicólogos «(») é hoje comummente considerada desadequada e injusta e tem, por isso, de ser revisto, para que cumpra os reais desígnios da Lei e seja conforme aos desejos e necessidades dos profissionais, sem esquecer o primordial interesse público».
Assim, os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP vêm propor a seguinte alteração ao artigo 84.º da citada lei: «Consideram-se dispensados da realização de estágio profissional os licenciados que, tendo realizado uma licenciatura de quatro ou cinco anos com estágio curricular incluído, comprovem o exercício profissional da psicologia durante um período mínimo de 12 meses até à data da realização das primeiras eleições» em vez da atual redação que dispõe «Consideram-se dispensados da realização de estágio profissional os licenciados que, tendo realizado uma licenciatura de quatro ou cinco anos com estágio curricular incluído, comprovem o exercício profissional da psicologia durante um período mínimo de 18 meses até à data da nomeação da comissão instaladora da Ordem nos termos a definir por esta» [sublinhado do Deputado autor do parecer].
O projeto de lei n.º 125/XII (1.ª) é composto por dois artigos, o primeiro alterando a redação do citado artigo 84.º no sentido referido, o segundo contendo a norma de entrada em vigor do novo regime de dispensa de estágios.

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Finalmente, o Deputado autor do parecer salienta que o projeto de lei n.º 125/XII (1.ª), a ser aprovado, deverá, nomeadamente no seu artigo 1.º, ser corrigido no sentido de explicitar que é alterado o artigo 84.º do Estatuto da Ordem dos Psicólogos, aprovado pela Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, e não o artigo 84.º da Lei 57/2008, de 4 de setembro, que apenas tem seis artigos.

Parte II – Posição do autor

O autor do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre o projeto de lei n.º 125/XII, que é, de resto, de «elaboração facultativa» [cf. n.º 3 do artigo 137.º do RAR], para a discussão em Plenário da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões

Tendo em conta os considerandos que antecedem, a CSST conclui o seguinte:

1. Os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP tomaram conjuntamente a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projeto de lei n.º 125/XII (1.ª), sobre a “Primeira alteração á Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, que cria a ordem dos psicólogos e aprova o seu estatuto”.
2. Segundo os proponentes, a redação do artigo 84.º do Estatuto da Ordem dos Psicólogos, com a epígrafe «dispensa de estágio profissional» encontra-se desadequada e injusta devendo, nessa medida, ser revista de acordo com as expetativas e necessidades dos profissionais, sem esquecer o primordial interesse público.
3. Por essa razão, apresentam o projeto de lei n.º 125/XII (1.ª) que visa alterar o citado artigo 84.º, no sentido de se considerarem dispensados da realização de estágio profissional os licenciados que, tendo realizado uma licenciatura de quatro ou cinco anos com estágio curricular incluído, comprovem o exercício profissional da psicologia durante um período mínimo de 12 meses até à data da realização das primeiras eleições.
4. O projeto de lei n.º 125/XII (1.ª) cumpre os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se verificados os requisitos formais de admissibilidade e respeitado o disposto na denominada lei formulário.

Parte IV – Parecer

A Comissão de Segurança Social e Trabalho emite, nos termos regimentais aplicáveis, o seguinte parecer:

a) O projeto de lei n.º 125/XII (1.ª), sobre a “Primeira alteração á Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, que cria a ordem dos psicólogos e aprova o seu estatuto” apresentado pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP preenche, salvo melhor e mais qualificado entendimento, os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis para ser discutido e votado; b) Os grupos parlamentares reservam a sua posição de voto para o Plenário da Assembleia da República.
c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 14 de maio de 2012.
O Deputado autor do parecer, João Paulo Pedrosa — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PCP e do BE.

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Nota Técnica

Projeto de lei n.º 125/XII (1.ª) Primeira alteração à Lei n.º 57/2008 de 4 de Setembro, que cria a Ordem dos Psicólogos e aprova o seu Estatuto (PSD/CDS-PP).
Data de admissão: 3 de janeiro de 2012.
Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Luís Martins (DAPLEN) e Teresa Meneses (DILP).

Data: 11 de maio de 2012

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Com o projeto de lei em apreço, que baixou à Comissão de Segurança Social e Trabalho em 3 de janeiro de 2012, e para o qual foi indicado autor do parecer o Sr. Deputado João Paulo Pedrosa (PS) em 10 de janeiro, pretendem os proponentes – PSD e CDS-PP – alterar o artigo 84.º, com a epígrafe Dispensa de estágio profissional, da Lei n.º 57/2008 de 4 de Setembro, que cria a Ordem dos Psicólogos e aprova o seu Estatuto, “para que cumpra os reais desígnios da Lei e seja conforme aos desejos e necessidades dos profissionais, sem esquecer o primordial interesse põblico”.
Assim, é proposta a seguinte alteração ao artigo 84.º da citada lei: Consideram-se dispensados da realização de estágio profissional os licenciados que, tendo realizado uma licenciatura de quatro ou cinco anos com estágio curricular incluído, comprovem o exercício profissional da psicologia durante um período mínimo de 12 meses até à data da realização das primeiras eleições, em vez de Consideram-se dispensados da realização de estágio profissional os licenciados que, tendo realizado uma licenciatura de quatro ou cinco anos com estágio curricular incluído, comprovem o exercício profissional da psicologia durante um período mínimo de 18 meses até à data da nomeação da comissão instaladora da Ordem nos termos a definir por esta.
(sublinhado nosso).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais O projeto de lei ora submetido a apreciação e que procede à “Primeira alteração à Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, que cria a Ordem dos Psicólogos e aprova o seu Estatuto” é subscrito por oito Deputados dos grupos parlamentares do Partido Social Democrata e do Partido Popular e foi apresentado ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, bem como da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.


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Os Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do Partido Popular exercem, igualmente, o seu direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
Esta iniciativa legislativa foi apresentada sob a forma de projeto de lei e redigida sob a forma de artigos, contendo uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o objeto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Verificação do cumprimento da lei formulário A presente iniciativa legislativa encontra-se redigida e estruturada em conformidade com o disposto nos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre “Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas”, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada de lei formulário.
Caso seja aprovada, o futuro diploma será publicado sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei anteriormente referida, entrando em vigor no dia seguinte após a sua publicação em conformidade com o artigo 2.º do seu articulado.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes O Estatuto da Ordem dos Psicólogos, aprovado pela Lei n.º 57/2008 de 4 de setembro, que cria a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprova o seu Estatuto, foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 56/2008, de 7 de outubro, no capítulo I, artigo 3.º – “Natureza, àmbito e missão”. Neste, ç definido que «É missão da Ordem exercer o controlo do exercício e acesso à profissão de psicólogo, bem como elaborar as normas técnicas e deontológicas respetivas e exercer o poder disciplinar sobre os seus membros, no quadro de um regime disciplinar autónomo.» Na mesma Lei, no Capítulo III – “Membros”, Secção I, nos artigos 50.º – “Obrigatoriedade”, 51.º – “Inscrição” e 52.º – “Estágios profissionais”, ç estabelecido que para se obter o título profissional e acesso ao exercício da profissão de psicólogo uma inscrição deve ser feita como membro efetivo na Ordem. Podem inscrever-se na Ordem os mestres em Psicologia que tenham realizado estudos superiores de 1.º e 2.º ciclo em Psicologia; os licenciados em Psicologia que tenham realizado uma licenciatura com a duração de quatro ou cinco anos, anterior à data de 31 de dezembro de 2007; os profissionais nacionais de outros Estadosmembros da União Europeia que sejam titulares das habilitações académicas e profissionais requeridas legalmente para o exercício da profissão no respetivo Estado de origem e os nacionais de outros Estados em condições de reciprocidade desde que obtenham a equiparação nos termos da lei em vigor. Também é estabelecido que «A passagem a membro efetivo da Ordem depende da realização de estágio profissional» e que «para a passagem a membro efetivo da Ordem, o respetivo membro tem obrigatoriamente de realizar um estágio profissional promovido e organizado pela respetiva Ordem.» O estágio varia conforme a formação inicial que o profissional tenha obtido.
No artigo 84.º – “Dispensa de estágio profissional”, é definido que «consideram-se dispensados da realização de estágio profissional os licenciados que, tendo realizado uma licenciatura de quatro ou cinco anos com estágio curricular incluído, comprovem o exercício profissional da psicologia durante um período mínimo de 18 meses até à data da nomeação da comissão instaladora da Ordem nos termos a definir por esta.» A Ordem dos Psicólogos, no seu sítio Internet https://www.ordemdospsicologos.pt/, presta esclarecimento sobre a forma como a Comissão Instaladora preparou e submeteu à Ministra da Saúde (a 16 de novembro de 2008) uma proposta de regulamento de estágio. É ressalvado que houve preocupação no reconhecimento das práticas profissionais tuteladas em psicologia e que as experiências profissionais entretanto obtidas ou em curso foram o mais possível integradas. Defendem ainda o estágio profissional obrigatório como uma forma de dignificação da prática da psicologia.
A 20 de outubro de 2010, através do Despacho n.º 15866/2010 do Ministério da Saúde (p. 51903 a 51906), ç aprovado o “Regulamento de Estágios da Ordem dos Psicólogos Portugueses”.

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Enquadramento internacional

Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, Espanha e França.

Bélgica A loi du 8 novembre 1993, protégeant le titre de psychologue, entrou em vigor a 10 de junho de 1994. No Capítulo I - Titre professionnel, são enumerados os diplomas e as condições que os psicólogos devem reunir para exercer a profissão. No Capítulo II é criada e regulamentada a Commission des psychologues.
Cabe à Commission des psychologues, organização independente, o reconhecimento do título de psicólogo exigido para o exercício da profissão. Para exercer a profissão, os psicólogos devem ser portadores de um diploma de bacharel ou licenciatura em Psicologia, grau obtido numa universidade belga ou serem titular dum diploma estrangeiro equivalente (que será apreciado pela Commission). A Commission mantém atualizada a lista das pessoas autorizadas a exercer a profissão de psicólogo (artigo 2 §1) e assiste o Ministro competente dando pareceres em assuntos relacionados com a passagem do título de psicólogo (artigo 4). Além de manter a lista dos psicólogos atualizada, a Comissão trata dos pedidos de reconhecimento de diplomas estrangeiros e responde a perguntas de pessoas que querem saber se uma pessoa a exercer a profissão pode usar o título de psicólogo.
A 24 de janeiro de 1997, a loi du 8 novembre 1993 sofreu uma alteração através do Arrêté royal, modifiant la loi du 8 novembre 1993 protégeant le titre de psychologue, afin de mettre en œuvre la Directive 89/48/CEE du Conseil du 21 décembre 1988 relative à un système général de reconnaissance des diplômes d'enseignement supérieur qui sanctionnent des formations professionnelles d'une durée minimale de trois ans.
Este Decreto real teve como finalidade a implementação da Diretiva 89/48/CEE, relativa a um sistema geral de reconhecimento de diplomas do ensino superior que sancionam as formações profissionais com uma duração de menos de três anos.
A lei de 8 de novembro de 1993 sofreu uma outra alteração na alínea g do capítulo, a 20 de janeiro de 2005, através do Arrêté royal modifiant la loi du 8 novembre 1993 protégeant le titre de psychologue, que prevê os diplomas passados num Estado-membro da Comunidade Europeia ou num Estado do Espaço Económico Europeu.

Espanha Para exercer a profissão de psicólogo é necessário ter uma licenciatura em psicologia (ou ter outra habilitação reconhecida em Espanha) e estar registado no Consejo General do Colégio Oficial de Psicólogos (CGCOP), criado pela Lei n.º 7/2005, de 13 de maio. A licenciatura em Psicologia está regulada e reconhecida pelo Real Decreto n.º 1428/1990, de 26 de outubro.
Com a entrada em vigor do Processo de Bolonha, Espanha uniu-se às associações europeias de psicólogos que acordaram um padrão mínimo de formação para a prática profissional, que é o certificado EuroPsy (www.europsy.cop.es). Só os psicólogos com curriculum que cumpra os requisitos estabelecidos e que já desempenhem atividade profissional supervisionada há pelo menos um ano, o que supõe um total de pelo menos 6 anos de formação (360 ECTS), é que podem ter acesso ao certificado EuroPsy.
O relatório disponibilizado no sítio do Portal de saúde mental, sobre a prática profissional de psicologia clínica no Sistema Nacional de Saúde (SNS) desenvolvido pelo Grupo de Trabalho de Psicologia Clínica da Associação Espanhola de Neuropsiquiatria, e o resultado de uma pesquisa realizada em 2007 para fazer face à realidade dos cuidados de saúde em todas as comunidades autónomas. No mesmo destaca-se a incompreensível diversidade e o ritmo de padronização na prática dos psicólogos clínicos, tendo-se recolhido uma série de recomendações que podem contribuir para completar o necessário processo de normalização em todo o estado espanhol.
O relatório mostra como, apesar do decreto de especialização em psicologia clínica e da lei de organização das profissões de saúde, a Psicologia Clínica é reconhecida como uma especialidade da saúde. A adaptação Consultar Diário Original

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das administrações de saúde à mesma, normalizando o estatuto profissional, as atribuições e responsabilidades dos médicos e especialistas tem sido adiada por questões políticas e administrativas. A normalização é extremamente variável ao longo do estado. Em muitas comunidades autónomas, os lugares para o exercício das funções de um especialista em psicologia clínica não foram reclassificados para médico especialista, permanecendo como lugares de profissionais não ligados à saúde, em clara contradição com as disposições legais. Este atraso contribui para situações de discriminação por parte de outros profissionais de saúde.
Por essas situações a Associação Espanhola de Neuropsiquiatria propõe medidas para avançar na normalização da psicologia clínica no SNS tais como acelerar o processo de reconversão de lugares de psicólogo no sistema de saúde em lugares de médico especialista em psicologia clínica, conforme estabelecido pelo Real Decreto n.º 2490/1998, de 20 de novembro, que estabelece e regulamenta um grau de especialista em psicologia clínica e sua posterior inclusão como especialista em saúde. No ponto 3 do Artículo 6 - Licenciados sanitarios, da Lei n.º 44/2003, de 21 de novembro, sobre a gestão das Profissões de Saúde são considerados «profesionales sanitarios de nivel Licenciado quienes se encuentren en posesión de un título oficial de especialista en Ciencias de la Salud establecido, conforme a lo previsto en el artículo 19.1 de esta Ley, para psicólogos, químicos, biólogos, bioquímicos u otros licenciados universitários… ».

França No article 44 da Loi n.º 85-772, du 25 juillet, portant diverses dispositions d'ordre social et relatif aux personnes autorisées à faire usage du titre de psychologue são enquadradas as qualificações, as condições e as situações em que é permitido o desempenho da profissão de psicólogo:

I. O título de psicólogo é reservado aos titulares de um diploma, certificado ou qualificação comprovando uma formação universitária básica ou de mais alto nível em psicologia que prepare para a vida profissional, cujo nome figure numa lista fixada por decreto. Também os titulares de um diploma estrangeiro reconhecido equivalente aos diplomas exigidos em França poderão exercer a profissão. Os nomes dos profissionais que podem exercer psicologia devem constar numa lista publicada pelo centro regional de saúde. [Essas modalidades estão fixadas por decretos abaixo citados.] II. Também podem exercer psicologia, sob autorização do Ministro do ensino superior, profissionais que sejam titulares de habilitações reconhecidas para o exercício da profissão na Comunidade Europeia ou no espaço europeu. Caso no país de origem a habilitação seja sobre matérias muito diferentes das requeridas aos profissionais franceses, ou caso estes não estejam regulamentados pelo Estado de origem, ou sejam muito diferentes, o Ministro do ensino superior pode exigir ao interessado ou uma prova de aptidão ou de efetuar um estágio de adaptação cuja duração não pode exceder três anos e que no final será avaliado.
III. Podem ser psicólogos os funcionários públicos que já desempenhavam a profissão à data de entrada em vigor desta lei, sendo esta condição prorrogada para além dessa data por um período não superior a sete anos para os funcionários públicos posteriormente contratados como psicólogos. Também podem exercer psicologia os profissionais que, à data de publicação da presente lei, peçam por despacho uma decisão administrativa reconhecendo que preenchem as condições de qualificação para o exercício da profissão. Os critérios de elegibilidade e procedimentos de decisões administrativas que se referem no presente artigo serão determinados por decreto do Conselho de Estado.
Esta Lei é complementada pelo Arrêté du 22 mars 1990, relatif à la composition de la commission régionale et à la composition du dossier mentionnées respectivement aux articles 4 et 5 du décret n.º 90-259 du 22 mars 1990 pris pour l'application du II de l'article 44 de la loi n.º 85-772 du 25 juillet 1985 portant diverses dispositions d'ordre social et relatif aux personnes autorisées à faire usage du titre de psychologue.
O Decreto da mesma data, Décret n.º 90-259 du 22 mars 1990 pris pour l'application du II de l'article 44 de la loi n.º 85-772 du 25 juillet, portant diverses dispositions d'ordre social et relatif aux personnes autorisées à faire usage du titre de psychologue, diz respeito a funcionários e agentes públicos. O artigo 3 define as condições em que pode ser pedida autorização para o uso do título de psicólogo, desde que preencham à data de publicação deste decreto uma das seguintes condições:

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a. Ser titular de um mestrado em psicologia ou de um diploma estrangeiro reconhecido pelo Ministro do ensino superior com o parecer da Comissão mencionada no presente decreto, e provar ter experiência profissional de pelo menos três anos como psicólogo; b. Ser titular de uma licenciatura em psicologia ou de um diploma estrangeiro reconhecido pelo ministro do ensino superior com o parecer da Comissão mencionada no presente decreto, e provar ter experiência profissional de pelo menos cinco anos como psicólogo; c. Comprovar ter pelo menos 10 anos de experiência profissional como psicólogo sendo que o tempo consagrado à formação em psicologia pode entrar em conta nesse período.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, no presente momento e versando idêntica matéria, não existe qualquer iniciativa nem petição pendentes.

V. Consultas e contributos
Consultas facultativas A Comissão competente poderá promover, em fase de apreciação na generalidade ou na especialidade, a audição da Ordem dos Psicólogos (https://www.ordemdospsicologos.pt/pt) e do Sindicato Nacional dos Psicólogos (http://www.snp.pt/joomla1_5/).

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação desta iniciativa, que, a ser aprovada, entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação, não implica aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento do Estado.

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PROJETO DE LEI N.º 214/XII (1.ª) (ESTABELECE MEDIDAS DE VALORIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO DO CINEMA PORTUGUÊS)

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

Parte I – Considerandos

Considerando que: 1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projeto de lei n.º 214/XII (1.ª) – Estabelece medidas de valorização e divulgação do cinema português; Consultar Diário Original

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2. Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento; 3. A iniciativa em causa foi admitida em 11 de Abril de 2012, tendo baixado na generalidade à Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª), para apreciação e emissão do respetivo parecer; 4. De acordo com o disposto no artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, procedeu-se, na reunião da Comissão de Educação, Ciência e Cultura do dia 8 de maio de 2012, à apresentação do projeto de lei n.º 214/XII (1.ª) por parte do Grupo Parlamentar do PCP; 5. O projeto de lei inclui uma exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral, e aos projetos de lei, em particular, e encontra-se redigido e estruturado em conformidade com os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento; 6. Os autores, na Exposição de Motivos, referem a necessidade de apoio à produção e divulgação cinematográfica e audiovisual; 7. Para os autores, esta iniciativa “cria mecanismos que, sem qualquer investimento do Estado, são um passo fundamental para a divulgação do cinema português nas salas de cinema, arquitetando um sistema de projeções de obras nacionais por forma a dinamizar a sua distribuição, fomentar a sua visualização e divulgação”; 8. O presente projeto de lei estabelece regras de exibição e distribuição de obras nacionais nas salas de cinema (em estabelecimento com quatro salas ou menos, exibição de uma curta-metragem ou obra de animação nacional em vez dos suportes publicitários; nos que tenham mais de 10 salas, 10% de sessões dedicadas a longas-metragens nacionais) e de isenção de taxas de autenticação (na distribuição de videograma de obras cinematográficas nacionais produzidas com o apoio do Estado) e de distribuição (no caso de filmes nacionais com exibição nacional em menos de seis salas); 9. No projeto de lei em apreciação dispõem-se que a fiscalização incumbe à Inspeção-Geral das Atividades Culturais e o incumprimento do regime estabelecido constitui contraordenação, nos termos de legislação regulamentar a aprovar no prazo de 60 dias; 10. Na nota técnica elaborada há uma chamada de atenção para o princípio conhecido com a designação de “lei travão”, consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e tambçm previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento com a designação de “Limites da iniciativa”. Este princípio impede a apresentação de iniciativas que ”envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”; 11. Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade legislativa e do processo legislativo (PLC), e em consonância com o exposto na Nota Técnica, não existem iniciativas legislativas nem petições pendentes sobre a mesma matéria; 12. A Nota Técnica referente a esta iniciativa sugere que se proceda à audição das seguintes entidades, em sede de especialidade: a. Secretaria de Estado da Cultura; b. ADAPCDE- Associação para o Desenvolvimento das Atividades em Portugal de Circos, Divertimentos e Espetáculos; c. Sindicato dos Trabalhadores de Espetáculos (STE); d. Sindicato das Artes e Espetáculos (SIARTE); e. Sindicato dos Músicos; f. Centro Profissional do Sector Audiovisual (CPAV); g. GDA - Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes; h. Plataforma dos Intermitentes; i. REDE (Associação de Estruturas para a Dança Contemporânea; j. Associação de Produtores de Cinema; k. Associação de Produtores Independentes de Televisão (APIT); l. Comissão de Trabalhadores da Companhia Nacional de Bailado; m. UGT;

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n. Intersindical; o. Sindicato dos Músicos; p. Plataforma Informal de Empregadores das Artes do Espetáculo; q. PLATEIA; r. Sociedade Portuguesa de Autores (SPA); s. APIT – Associação de Produtores Independentes de Televisão; t. Observatório das Atividades Culturais; u. Empresas de gestão de espaços e de exibição cinematográfica.

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Esta parte reflete a opinião política da Relatora do Parecer, Deputada Ana Sofia Bettencourt.
A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

Parte III – Conclusões

A Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura, em reunião realizada no dia 08 de Maio de 2012, aprova o seguinte parecer:

O projeto de lei n.º 214/XII (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista português (PCP), reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Parte IV – Anexos

Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 8 de maio de 2012.
A Deputada autora do parecer, Ana Sofia Bettencourt — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

Nota: O parecer foi aprovado (PSD, PS, CDS-PP, PCP e BE), registando-se a ausência de Os Verdes.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 214/XII (1.ª) (PCP) Estabelece medidas de valorização e divulgação do cinema português Data de admissão: 11 de abril de 2012 Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Consultar Diário Original

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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC), Maria da Luz Araújo (DAPLEN), Fernando Bento Ribeiro e Leonor Calvão Borges (DILP).

Data: 2012.04.27

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei n.º 214/XII (1.ª), apresentado pelos deputados do Grupo Parlamentar do PCP, “determina formas de apoio á exibição das obras cinematográficas nacionais”.
Os autores referem a necessidade de apoio à produção e divulgação cinematográfica e audiovisual e indicam que o projeto de lei “cria mecanismos que, sem qualquer investimento do Estado, são um passo fundamental para a divulgação do cinema português nas salas de cinema”.
A iniciativa estabelece regras de exibição e distribuição de obras nacionais nas salas de cinema (em estabelecimento com quatro salas ou menos, exibição de uma curta-metragem ou obra de animação nacional em vez dos suportes publicitários; nos que tenham mais de 10 salas, 10% de sessões dedicadas a longasmetragens nacionais) e de isenção de taxas de autenticação (na distribuição de videograma de obras cinematográficas nacionais produzidas com o apoio do Estado) e de distribuição (no caso de filmes nacionais com exibição nacional em menos de seis salas).
Dispõe ainda que a fiscalização incumbe à Inspeção-Geral das Atividades Culturais e o incumprimento do regime estabelecido constitui contraordenação, nos termos de legislação regulamentar a aprovar no prazo de 60 dias.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projetos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), o que significa que a iniciativa originária toma a forma de projeto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por 11 Deputados (o limite máximo de assinaturas nos projetos de lei é de 20).
Não se verifica violação aos “Limites da iniciativa” impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no n.º 1 do artigo 120.º (não infringe a Constituição e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa).
O n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, sob a epígrafe “Limites da iniciativa”, impede a apresentação de iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”. Este princípio conhecido com a designação de “lei-travão” está consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição.


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A aprovação desta iniciativa pode implicar uma diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, ao determinar a isenção “do pagamento da taxa de autenticação prevista no Decreto-Lei n.º 39/88, de 6 de fevereiro”.
Para acautelar a não violação do princípio designado por “lei-travão”, talvez seja de ponderar a eventual alteração de redação do artigo 7.º desta iniciativa, sob a epígrafe “Entrada em vigor”, de forma a fazer depender a sua entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações subsequentes, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada “lei formulário” e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

– Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei (“A presente lei entra em vigor no dia imediatamente seguinte á sua publicação”); – Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da “lei formulário”]; – A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A última revisão legislativa no domínio do cinema e audiovisual encontra-se expressa na Lei n.º 42/2004, de 18 de agosto (Lei da Arte Cinematográfica e do Audiovisual), bem como nos diplomas que a regulamentaram. Esta lei estabelece os princípios da ação do Estado em favor do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais, no que respeita a medidas a executar por serviços, organismos e outras entidades tutelados pelo Ministério da Cultura.
Este diploma teve por base a proposta de lei n.º 113/IX, que visava estabelecer o regime e os princípios da ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção das artes e atividades cinematográficas e do audiovisual. Está acessível o Relatório elaborado em sede de comissão relativo à mesma proposta.
O primeiro diploma a desenvolver o regime desta lei foi o Decreto-Lei n.º 227/2006, de 15 de novembro, que contém medidas relativas ao fomento, ao desenvolvimento e à proteção das artes e atividades cinematográficas e audiovisuais e cria o fundo destinado ao fomento e desenvolvimento do cinema e do audiovisual. Nele se refere que “impondo-se clarificar diversos conceitos utilizados nos diplomas e regras relacionados com o objeto da Lei n.º 42/2004, de 18 de agosto, entendeu-se ser o presente decreto-lei o instrumento adequado para o estabelecimento de um conjunto de definições a utilizar no contexto da aplicação da lei e que desde há muito vinham fazendo falta na ordem jurídica nacional, tendo em vista os programas de apoio e outras medidas no âmbito do ICAM, bem como matérias da competência da Inspeção-Geral das Atividades Culturais e da Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema. Assim, as competências respeitantes ao registo de obras audiovisuais e a cobrança de receitas são atribuídas à Inspeção-Geral das Atividades Culturais”.
A seguir foi publicada a Portaria N.º 277/2007, de 14 de março, que “Aprova o Regulamento de Gestão do Fundo de Investimento para o Cinema e Audiovisual”. Este foi constituído como um fundo de investimento cinematográfico e audiovisual, reservado a participantes designados, sob a forma de esquema particular de investimento coletivo estabelecido contratualmente entre os seus participantes, ao abrigo do disposto no n.º 11 do artigo 1.º do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 52/2006, de 15 de março, estando-lhe vedada a recolha de capitais junto do público.


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O Decreto-Lei n.º 95/2007, de 29 de março, recentemente revogado pelo Decreto-Lei n.º 79/2012,de 27 de março, aprovou a orgânica do Instituto do Cinema e do Audiovisual.
Já nesta legislatura, foi publicado o Decreto-Lei n.º 79/2012,de 27 de março, que “aprova a orgànica do Instituto do Cinema e do Audiovisual, IP” De acordo com este diploma, “o Instituto do Cinema e do Audiovisual, IP, abreviadamente designado por ICA, IP, é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio”; e que “(») tem por missão apoiar o desenvolvimento das atividades cinematográficas e audiovisuais, desde a criação até à divulgação e circulação nacional e internacional das obras, potenciando o surgimento de novos valores, contribuindo para a diversidade de oferta cultural e para a promoção da língua e da identidade nacionais”.
Por fim, importa referir a Portaria n.º 375/2007, de 30 de março, que aprova os Estatutos do Instituto do Cinema e do Audiovisual, IP, referindo-se que o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 79/2012 estabelece que “a organização interna do Instituto ç a prevista nos respetivos estatutos”.
Em Portugal, a Lei n.º 7/71, de 7 de dezembro, foi o diploma fundador que consagrou os princípios fundamentais da ação do Estado no cinema. Este diploma “promulga as bases relativas à proteção do cinema nacional”.
Mais tarde, modificando esta lei, o Decreto-Lei N.º 257/75, de 26 de maio, veio “definir as normas a que devia obedecer a assistência financeira a conceder pelo Instituto Português de Cinema”. Aquele diploma foi alterado em 1979 pelo Decreto-Lei n.º 533/79, de 31 de dezembro, que veio “estabelecer disposições relativas á coordenação e fomento das atividades teatrais e cinematográficas”, e posteriormente foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 350/93, de 7 de outubro, que fixou as normas relativas à atividade cinematográfica e à produção audiovisual, revogando o diploma de 1971 com exceção das bases XLVII a XLIX (este diploma, por sua vez, veio a ser revogado pelo Decreto-Lei n.º 15/99, de 15 de janeiro, e mais tarde repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 41/99, de 15 de maio).
O Decreto-Lei n.º 22/84, de 14 de janeiro, “alterou algumas disposições da Lei n.º 7/71, de 7 de dezembro, em matéria de assistência financeira do Instituto Português de Cinema à produção cinematográfica.
O Decreto-Lei n.º 279/85, de 19 de julho, veio alterar a redação das bases XXIX e XXXI da Lei n.º 7/71. O Decreto-Lei n.º 196-A/89, de 21 de junho, modificou o regime do adicional sobre os bilhetes de cinema. O Decreto-Lei n.º 143/90, de 5 de maio, procedeu à abolição do adicional sobre o preço dos bilhetes de espetáculos.
O Decreto-Lei n.º 15/99, de 15 de janeiro, que aprovou a intervenção do Estado nas atividades cinematográfica, audiovisual e multimédia, nos aspetos relacionados com as atribuições específicas do Ministério da Cultura, veio alterar a Lei n.º 7/71. Posteriormente, logo em Abril do mesmo ano, a Resolução da Assembleia da República n.º 41/99, de 15 de maio, veio aprovar a “cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 15/99, de 15 de janeiro”.
O Instituto Português de Cinema (IPC) foi criado pelo Decreto-Lei n.º 391/82, de 17 de setembro (Aprova a orgânica do IPC), o qual teve algumas alterações em 1988 e 1991. O Decreto-Lei n.º 25/94, de 1 de fevereiro, que criou o Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual (IPACA), revogou o diploma acima referido.
No preâmbulo do diploma que cria o IPACA refere-se o seguinte: “O presente diploma pretende fundir o Instituto Português de Cinema com o Secretariado Nacional para o Audiovisual, recentemente criado como mera estrutura de projeto, dando corpo à institucionalização dos objetivos por este prosseguidos de garantir uma política global e coerente para o sector do audiovisual, política essa que se entrecruza com a do sector do cinema. (») Há, na realidade, uma interpenetração na tecnologia, no financiamento e na divulgação que torna desajustada uma estrutura orgânica que considere separadamente cada um desses sectores e abdique da indispensável coordenação que tem de existir, de forma a permitir o desenvolvimento justo, equilibrado e harmonioso de todos eles.” Mais tarde o IPACA vem a ser substituído por um novo organismo: o Instituto do Cinema, do Audiovisual e do Multimédia (ICAM), criado pelo Decreto-Lei n.º 408/98, de 21 de dezembro (que também revoga o DecretoLei n.º 25/94). Aí se dizia que: “(») ç criado o Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimçdia (ICAM), que tem por objetivos afirmar e fortalecer a identidade cultural e a diversidade nos domínios do cinema, do audiovisual e do multimédia, apoiando a inovação e a criação artística, fortalecendo a indústria de conteúdos e a

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promoção da cultura e da língua portuguesas. O ICAM dispõe de uma estrutura orgânica racional, simples, com flexibilidade de funcionamento, que lhe permita assegurar padrões de maior eficiência nas decisões e mais eficácia nas ações, sem prejuízo do dever de prosseguir uma atuação rigorosa e com a diligência exigida pela gestão do dinheiro põblico.” O ICAM é posteriormente reestruturado, nos termos da alínea d) do n.º. 4 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 215/2006, de 27 de outubro (Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Cultura), passando a denominar-se Instituto do Cinema e Audiovisual, IP, sendo as suas atribuições na área do multimédia transferidas para a Direcção-Geral das Artes.
Convém recordar que entretanto, o Ministério da Cultura deixou de existir; sendo inclusive o Decreto-Lei n.º 215/2006 revogado pelo Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro (que aprova a Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros).
Mais tarde é determinado que o Conselho Nacional de Cultura suceda nas competências do Instituto do Cinema, do Audiovisual e Multimédia, pelo Decreto Regulamentar n.º 35/2007, de 29 de março. E posteriormente que a Direcção-Geral das Artes suceda nas atribuições do Instituto do Cinema Audiovisual e Multimédia na área da multimédia, pelo Decreto-Lei n.º 91/2007, de 29 de março.
O papel da DGA é relevado no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 91/2007, nos seguintes termos: “No àmbito das atribuições desta Direcção-Geral, que sucede ao Instituto da Artes, avulta nomeadamente a implementação do novo regime de apoio às artes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de novembro, que estabelece as bases para a consolidação e sustentabilidade de um tecido de agentes culturais independentes com densidade técnico-profissional, distribuído de uma forma equilibrada pelas diferentes regiões do País, e que introduz novas modalidades de intervenção, promovendo a articulação com outras políticas sectoriais bem como parcerias com a administração local, de apoio à criação e à programação, com especial relevo para a valorização e dinamização da rede de cineteatros municipais”.
Entretanto este diploma foi revogado pelo Decreto Regulamentar n.º 35/2012, de 27 de março, que aprova a nova orgânica da Direção-Geral das Artes.
Finalmente, é determinado que o Instituto do Cinema e do Audiovisual suceda nas atribuições do Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia, pelo Decreto-Lei n.º 95/2007, de 29 de março (Aprova a orgânica do Instituto do Cinema e do Audiovisual, IP). No preâmbulo do mesmo refere-se que: “O Instituto do Cinema e do Audiovisual, IP (ICA, IP) resulta da reestruturação do Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia (ICAM), visando essencialmente uma maior precisão do âmbito de atuação deste Instituto em referência ao organismo a que sucede, sem que tal impeça que, na abordagem do sector cinematográfico e audiovisual e no apoio à criação, produção, exploração e divulgação e outras atividades no domínio do cinema sejam tidas em conta as novas formas e oportunidades de produção e de distribuição ou difusão de obras cinematográficas.” Entretanto, em março passado, aquele diploma foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 79/2012,de 27 de março.
No sítio do ICA-IP está disponível o texto da “Proposta de Lei do Cinema (Cinemateca Portuguesa – Museu do Cinema, IP, ICA, IP, e IGAC) – versão discussão pública”, de 30 de setembro de 2010. Na mesma página da Internet pode consultar-se a legislação pertinente ao tema em análise.
A presente iniciativa refere a questão da “perda de autonomia administrativa da Cinemateca Portuguesa”.
Em 2007, o governo da altura reconhecia, no preâmbulo do diploma que veio a aprovar a sua orgânica, que “(se impunha), pois, a adequada regulamentação orgànica e funcional da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, entidade que, desde a sua criação, operada pelo Decreto-Lei n.º 59/80, de 3 de abril, tem vivido uma situação de grande imprecisão estatutária na decorrência de vários diplomas legais que a ela se referem”.
Assim, o Decreto-Lei n.º 94/2007, de 29 de março, veio aprovar a orgânica da Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, IP. Foram, entretanto, alterados os artigos 4.º e 5.º pelo Decreto-Lei n.º 59/2010, de 7 de junho. Mais recentemente, foi determinado que a Cinemateca Portuguesa – Museu do Cinema, IP, criada pelo Decreto-Lei n.º 59/80, de 3 de abril, e cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 94/2007, deixe de integrar a administração central do Estado, e passe a denominar-se Cinemateca Portuguesa – Museu do Cinema, EPE.1, pelo Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro (que aprova a Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros). 1 Artigo 44.º Externalização e sector empresarial do Estado na área da cultura

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Relativamente à empresa Tobis, o GP do PCP, na XI legislatura apresentou o projeto de resolução n.º 189/XI (1.ª) (Propõe medidas de preservação do carácter público e de desenvolvimento empresarial para a empresa Tobis). A mesma foi alienada a uma empresa estrangeira. Contudo, muito recentemente, a 11 de Abril p.p., foi aprovado o Decreto n.º 6/2012, de 11 de abril, que “Classifica como bem de interesse nacional o arquivo da Tobis Portuguesa, SA” (em aplicação do artigo 28.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, que “Estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural”).
Em matéria de iniciativas legislativas relativas ao cinema, nesta Legislatura o Grupo Parlamentar do PS apresentou um projeto de lei, o projeto de lei n.º 119/XII (1.ª) (Aprova as bases gerais da política pública de apoio e desenvolvimento das atividades cinematográficas e audiovisuais).

Foram também apresentados os seguintes projetos de resolução: PJR n.º 174/XII (1.ª) do BE – Recomenda auditoria ao fundo de investimento para o cinema e audiovisual. PJR n.º 179/XII (1.ª) do PS – Recomenda ao Governo que promova através do ICA e da DGARTES a abertura urgente dos concursos públicos para apoio em 2012, respetivamente, à atividade cinematográfica e audiovisual e à atividade artística profissional. PJR n.º 190/XII (1.ª) do BE – Recomenda a urgente abertura dos concursos para financiamento às artes através do Instituto do Cinema e do Audiovisual e da Direção Geral das Artes, no cumprimento da legislação em vigor. PJR n.º 195/XII (1.ª) do PCP – Recomenda ao Governo que assegure o apoio às artes e à produção cinematográfica nacional.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia As atividades cinematográficas e audiovisuais são enquadradas, no âmbito do Direito Europeu, na área da cultura. Nesta área, nos termos do artigos 6.º e 167.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a União dispõe apenas de competência para desenvolver ações destinadas a apoiar, coordenar ou completar a ação dos Estados-Membros. No âmbito da Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo foi apresentada a Agenda Digital para a Europa, uma das suas sete iniciativas emblemáticas. Esta Agenda pretende criar um mercado único digital, para que os conteúdos e serviços culturais e comerciais possam fluir além-fronteiras e para que os cidadãos europeus possam usufruir plenamente dos benefícios da era digital. Um dos benefícios decorrentes das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) na Europa consiste numa distribuição maior e mais barata de conteúdos culturais e criativos.
No âmbito das atividades cinematográficas, cumpre referir a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa às oportunidades e desafios do cinema europeu na era digital, adotada em 20102. Esta iniciativa surgiu na sequência da criação, por parte da Comissão Europeia, de um Grupo de Trabalho de Peritos sobre cinema digital logo na Primavera de 2008. Este grupo, composto de distribuidores, exploradores de salas de cinema e representantes dos organismos cinematográficos envolvidos em sistemas de digitalização, explorou os diferentes modos de manter a diversidade dos filmes e dos cinemas na Europa digital do futuro. A Comunicação pretende, assim, estabelecer a estratégia a desenvolver pela Comissão Europeia nesta área, centrando-se em dois aspetos, por um lado, a competitividade e a circulação das obras europeias e, por outro lado, o pluralismo e a diversidade linguística e cultural. A Comunicação atribui à Comissão Europeia um papel importante a desempenhar na transição dos cinemas para o digital, nomeadamente ao contribuir para o estabelecimento de um quadro que subjaza a essa transição, abrangendo elementos como: a normalização; a recolha e a preservação de filmes em formato digital; o apoio regional à digitalização (incluindo a política de 1 - A Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, I. P., deixa de integrar a administração central do Estado, através de aprovação de novo enquadramento jurídico como entidade pública empresarial e passa a denominar-se Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, EPE, abreviadamente designada por CPMC, EPE (Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de Dezembro.) 2 COM(2010) 487 Consultar Diário Original

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coesão da UE); o apoio aos exploradores de salas de cinema que apostam nos filmes europeus (Programa MEDIA); e o acesso ao financiamento (Banco Europeu de Investimento e MEDIA).
No que concerne ao apoio ao cinema, cumpre ainda referir o Programa MEDIA de diversidade cultural, maior circulação das obras europeias e reforço da competitividade do sector audiovisual3. O programa MEDIA 2007 comprometeu-se a apoiar o cinema europeu na era digital. Um dos seus principais objetivos é: «Preservar e valorizar a diversidade cultural e linguística europeia e [»] garantir o seu acesso ao põblico [»]«. O artigo 5.º da decisão relativa ao MEDIA 2007 prevê os seguintes objetivos nos domínios da distribuição e da divulgação: «d) Fomentar a digitalização das obras audiovisuais europeias e o desenvolvimento de um mercado digital competitivo; e) Incentivar as salas de cinema a explorar as possibilidades oferecidas pela distribuição em formato digital.»4.
Finalmente, cumpre aludir à questão dos auxílios estatais ao cinema, que foram objeto da Resolução do Conselho, de 12 de fevereiro de 2001, relativa aos auxílios nacionais aos sectores cinematográfico e audiovisual. Esta Resolução começa por reconhecer a indústria audiovisual como uma indústria cultural por excelência e a importância dos auxílios nacionais aos sectores cinematográfico e audiovisual como meios principais para garantir a diversidade cultural. Consequentemente, estabelece que os Estados-Membros têm justificações para levar a efeito políticas nacionais de apoio que favoreçam a criação de produtos cinematográficos e audiovisuais dado que os auxílios nacionais aos sectores cinematográfico e audiovisual podem contribuir para a emergência de um mercado audiovisual europeu. Assim, refere que é necessário analisar quais os meios adequados para aumentar a segurança jurídica destes dispositivos de preservação e de promoção da diversidade cultural.
Enquadramento internacional A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha, França, Itália e Suécia

Espanha A Ley 55/2007, de 28 de Dezembro, regulamenta a atividade cinematográfica em Espanha, substituindo a anterior Ley 15/2001, de 9 de Julho, relativa ao fomento e promoção da cinematografia e sector audiovisual, vigente até 1 de Maio do presente ano.
Esta atividade encontra-se sobre a alçada do Instituto de la Cinematografía y de las Artes Audiovisuales, dependente do Ministério da Cultura, entidade responsável pela aplicação do normativo estabelecido nesta Lei.
Esta Lei dispõe sobre os apoios à produção, distribuição e exibição e as medidas de fomento a esta atividade sob a responsabilidade do referido Instituto.
Pela Resolução de 11 de novembro de 2011, que altera as Resolução de 13 de maio de 2009, e a Resolução de 8 de dezembro de 2008, do Instituto de la Cinematografía y de las Artes Audiovisuales, é ainda ampliado o “Fondo de Protección a la Cinematografía”.
De acordo com as linhas de orientação do Instituto de la Cinematografía y de las Artes Audiovisuales, um dos fatores em destaque é o programa de promoção da cinematografia espanhola no estrangeiro, nomeadamente através da garantia de presença do cinema espanhol em festivais por todo o mundo, a organização de mostras e ciclos de cinema espanhol em locais estratégicos, aliadas a campanhas de publicidade e artigos da imprensa especializada.
Outro destaque nessa promoção é a participação em organismos e programas internacionais, a saber:
Participação no Fundo de Ajuda a Coprodução e Distribuição Eurimages; 3 Decisão n.º 1718/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui um programa de apoio ao sector audiovisual europeu (MEDIA 2007).
4 Ao abrigo da alínea d), o programa MEDIA tem contribuído para a digitalização dos conteúdos europeus através de projetos-piloto como o Europe’s Finest (digitalização de clássicos europeus) e o D-Platform (ferramenta comum que facilita a masterização digital e a distribuição de filmes europeus). Com o vídeo a pedido, o MEDIA também apoia indiretamente a digitalização de programas europeus. Ao abrigo da alínea e), a Comissão já apoiou algumas iniciativas através de diferentes regimes MEDIA: projetos-piloto sobre as novas tecnologias (como a CinemaNet Europe, uma rede de cinemas com equipamento digital dedicados à projeção de documentários), co-financiamento de custos digitais na distribuição de filmes europeus e um mecanismo específico de apoio à projeção digital de filmes europeus gerido pela Europa Cinemas.


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Participação no European Audiovisual Observatory; Participação no Programa IBERMEDIA; Participação em organismos internacionais tais como European Film Promotion, European Film Academy, la Association of European Cinémathèques, o International Federation of Film Archives e a Conferencia de Autoridades Cinematográficas Iberoamericanas.

A Espanha dispõe ainda da plataforma digital para a promoção e difusão do património cinematográfico espanhol “Rescatando Sombras”, www.rescatandosombras.es, criada pela AAFE (Asociación de Amigos de la Filmoteca Española) em colaboração com a Filmoteca Española e a Dirección General de Política e Industrias Culturales.

França A situação francesa tem algumas semelhanças com a Espanhola. Com efeito, para além da existência do Code du Cinéma et de l’image animée, a sua aplicação está atribuída ao Centre national du cinéma et de l’image animée (CNC).
Para além das disposições contidas na codificação é ainda possível identificar duas disposições fiscais relativas à promoção desta atividade, disponíveis no sítio do CNC: trata-se da Instruction fiscale n° 15 de 27de janeiro de 2006, relativa ao crédito à produção de obras cinematográficas e a Instrucion fiscale n.º 102, de 5 de dezembro de 2008 relativa à redução de imposto na subscrição de capital das sociedades para o financiamento da referida indústria.
No sítio do CNC pode consultar-se o “balanço da ajuda à produção audiovisual em 2011”.
Outro órgão importante é a Comissão do Património Cinematográfico. Esta instituição “está encarregue de estabelecer um programa de salvaguarda e de restauração dos filmes conservados pelas instituições patrimoniais públicas e privadas de importância nacional”.
A Cinemateca Francesa é outra entidade sempre atenta à divulgação do cinema francês e uma instituição com um grande peso cultural.
A “conservação dos registos cinematográficos e audiovisuais”, criada por uma lei de 22 de Fevereiro de 1944, encontra-se sob a alçada do CNC. Itália Em Itália, o apoio põblico á “cinematografia” ç disciplinado pelo Decreto Legislativo n.º 28/2004 de 22 de Janeiro (D.Lgs. 22 gennaio 2004, n. 28, e successive modificazioni - Riforma della disciplina in materia di attività cinematografiche, a norma dell'articolo 10 della L. 6 luglio 2002, n. 137) e pelos relativos decretos ministeriais e regulamentos. O quadro normativo de referência é completado pelas normas europeias e pelos acordos internacionais em matéria cinematográfica, pela legislação regional e pelas circulares das entidades competentes.
De acordo com a lei italiana do Cinema (decreto legislativo 22 gennaio 2004, n. 28 e alterações posteriores) e em aplicação dos artigos 21.º e 33.º da Constituição, a República Italiana reconhece o cinema como meio fundamental de expressão artística, de formação cultural e de comunicação social. As atividades cinematográficas são reconhecidas como de relevante interesse geral, tendo em conta a sua importância económica e industrial.
O apoio público a favor das atividades cinematográficas e audiovisuais é sustentado pela ação da “Direcção geral para o Cinema”, entidade que faz parte da orgànica do “Ministçrio para os Bens e as Atividades Culturais” (Ministçrio da Cultura).
No âmbito desta direção geral há a considerar a “Comissão para a Cinematografia”, que ç composta por quatro subcomissões: A partir do sítio da referida direção geral do cinema pode aceder-se à legislação pertinente para a matéria em análise na presente iniciativa legislativa. A mesma encontra-se dividida em cinco sectores: “Normas Internacionais e Acordos de Co-produção”; “União Europeia”, “Normativa estatal”; “Normativa regional” e “Circulares”.


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Cinematecas:. Desde 1947, ano da sua criação em Milão, a “Cinemateca Italiana” — que se tornou uma fundação em 1996 — desenvolve uma atividade ininterrupta de conservação e valorização do património fílmico e de difusão da cultura cinematográfica, tanto em Itália como no estrangeiro.
A “Fondazione Centro Sperimentale di Cinematografia”, presidida por Francesco Alberoni, está articulada em dois setores distintos: a “Cinemateca Nacional”, um dos mais importantes arquivos cinematográficos do mundo, e a “Escola Nacional de Cinema”, empenhada há mais de setenta anos na formação de excelência de profissionais do cinema.

Suécia A política cinematográfica sueca tem como objetivo apoiar a produção, promoção e distribuição de filmes, preservar e promover o património fílmico sueco e garantir que os filmes suecos são representados internacionalmente.
A defesa desse património surgiu em 1963, com o Swedish Film Agreement, que constituiu o modelo base para as atividades do Swedish Film Institute (entidade responsável por essa promoção nacional e internacional, bem assim como pela preservação dos filmes suecos, a cargo da Cinemateca Sueca, que funciona sob a alçada do Instituto). Este acordo surge como resultado da decisão do governo e parlamento sueco para apoiar a produção cinematográfica nacional. O acordo estipulava uma taxa de dez por cento em ingressos de cinema, que o Instituto reinvestia na produção cinematográfica. Desde 1963 o Swedish Film Agreement, foi reformulado e renegociado de cinco em cinco anos de intervalo, tendo servido para financiar e dirigir a política cinematográfica sueca, independentemente de qualquer partido no governo. A partir de 1992, juntaram-se ao Swedish Film Agreement, as empresas de televisão. O último acordo publicado no site do Instituto é de 2006.
Em 2011, o governo nomeou um negociador, Lennart Foss, que foi encarregado de criação de um organismo intersectorial novo, a fim de financiar o filme sueco.
O Instituto financia a promoção do cinema sueco através de quatro grandes áreas:
Financiamento do Programa Cinema nas Escolas, administrado pelo Film Across Sweden Unit; Financiamento através de fundos regionais, também, administrados pelo Film Across Sweden Unit; Participação em festivais internacionais, desenvolvido pelo International Department; Participação no MEDIA Programme, programa europeu que visa aumentar a competitividade do cinema europeu.

O Instituto é ainda responsável pelo arquivo cinematográfico sueco, cujo objetivo é a recolha, preservação, restauro e divulgação do cinema sueco.
A Suécia dispõe também da Ingmar Bergman Foundation, fundada em 2002, quando o realizador doou o seu arquivo inteiro ao Swedish Film Institute. A Fundação, sob a alçada do Instituto, colige e divulga todo o tipo de materiais relacionados com o trabalho de Bergman, administrando ainda os seus direitos de autor, divulgando o trabalho do realizador em eventos nacionais e estrangeiros e gere o site Ingmar Bergman Face to Face.

Outros países Brasil Criada em 2001 pela Medida Provisória 2228-1, a ANCINE – Agência Nacional do Cinema é uma agência reguladora que tem como atribuições o fomento, regulação e fiscalização do mercado do cinema e do audiovisual no Brasil.
A ANCINE é administrada por um órgão colegial aprovado pelo Senado e composto por um diretorpresidente e três diretores, todos com mandatos fixos, aos quais se subordinam cinco Superintendências: Acompanhamento de Mercado, Desenvolvimento Económico, Fiscalização, Fomento e Registro, além da Secretaria de Gestão Interna e da Superintendência Executiva.
A missão institucional da ANCINE é induzir condições de competição nas relações dos agentes económicos da atividade cinematográfica e videofonográfica no Brasil, proporcionando o desenvolvimento de Consultar Diário Original

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uma indústria forte, competitiva e auto-sustentada. Encerrado o ciclo da sua implementação e consolidação, a ANCINE enfrenta agora o desafio de aprimorar seus instrumentos regulatórios, atuando em todos os elos da cadeia produtiva do setor, incentivando o investimento privado, para que mais produtos audiovisuais nacionais e independentes sejam vistos por um número cada vez maior de brasileiros.
O apoio indireto a projetos audiovisuais é feito através de mecanismos de incentivo fiscal dispostos na Lei N.º 8.313/91, de 23 de dezembro (Lei Rouanet), na Lei n.º 8.685/93, de 20 de julho (Lei do Audiovisual) e na Medida Provisória 2.228-1/01. Esses dispositivos legais permitem que pessoas singulares e coletivas, tenham abatimento ou isenção de determinados tributos, desde que direcionem recursos, por meio de patrocínio, coprodução ou investimento, a projetos audiovisuais aprovados na ANCINE.
Outro mecanismo inovador de fomento é o Fundo Setorial do Audiovisual, que contempla os diversos segmentos da cadeia produtiva do setor – da produção à exibição, passando pela distribuição/comercialização e pela infraestrutura de serviços – mediante a utilização de diferentes instrumentos financeiros.
Já este ano foi aprovada a Lei n.º 12.599/2012, de 23 de março, que promove alterações na CONDECINE (Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional, criada em, 2008), com o objetivo de proteger e estimular a produção brasileira de obras audiovisuais publicitárias de baixo orçamento.

Organizações internacionais A presente iniciativa refere, entre outros, os seguintes diplomas internacionais:
A Convenção da UNESCO, de 20 de Outubro de 2005, sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 10-A/2007, de 16 de março; A Convenção Cultural Europeia, do Conselho da Europa, de 1954, aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 717/75, de 20 de dezembro; A Convenção Europeia sobre Coprodução Cinematográfica, do Conselho da Europa, de 1992, aprovada para assinatura pelo Decreto n.º 21/96, de 23 de julho; A Recomendação da UNESCO para a salvaguarda e a conservação das imagens em movimento, de 1980.

Em termos de organismos internacionais, podemos reter os seguintes (entre outros): Fundo de Ajuda a Coprodução e Distribuição Eurimages; European Audiovisual Observatory; Programa IBERMEDIA; European Film Promotion, European Film Academy, a Association of European Cinémathèques, o International Federation of Film Archives e a Conferencia de Autoridades Cinematográficas Iberoamericanas

IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas legislativas nem petições pendentes sobre a mesma matéria. V. Consultas e contributos

Sugere-se a consulta, em sede de especialidade, das seguintes entidades:  Secretaria de Estado da Cultura  ADAPCDE – Associação para o Desenvolvimento das Actividades em Portugal de Circos, Divertimentos e Espectáculos; Consultar Diário Original

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 Sindicato dos Trabalhadores de Espetáculos (STE);  Sindicato das Artes e Espetáculos (SIARTE);  Sindicato dos Músicos;  Centro Profissional do Sector Audiovisual (CPAV);  GDA - Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes;  Plataforma dos Intermitentes;  REDE (Associação de Estruturas para a Dança Contemporânea;  Associação de Produtores de Cinema;  Associação de Produtores Independentes de Televisão (APIT);  Comissão de Trabalhadores da Companhia Nacional de Bailado;  UGT;  Intersindical;  Sindicato dos Músicos;  Plataforma Informal de Empregadores das Artes do Espetáculo;  PLATEIA;  Sociedade Portuguesa de Autores (SPA);  APIT – Associação de Produtores Independentes de Televisão;  Observatório das Atividades Culturais;  Empresas de gestão de espaços e de exibição cinematográfica; Para o efeito a Comissão poderá realizar audições parlamentares e bem assim solicitar parecer e contributos online a todos os interessados, através de aplicação informática já disponível.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Os elementos disponíveis não permitem avaliar, em concreto, quais os custos com a aplicação da presente iniciativa.
No entanto, tal como chamamos a atenção no ponto II da nota técnica, a sua aprovação pode implicar uma diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, ao determinar a isenção “do pagamento da taxa de autenticação prevista no Decreto-Lei n.º 39/88, de 6 de fevereiro”.
Nessa eventualidade, talvez seja de ponderar a seguinte redação para o artigo 7.º “Entrada em vigor”: “A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior á sua publicação”.

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PROJETO DE LEI N.º 218/XII (1.ª) (ESTABELECE MEDIDAS DE REDUÇÃO DO NÚMERO DE ALUNOS POR TURMA VISANDO A MELHORIA DO PROCESSO DE ENSINO-APRENDIZAGEM)

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO (A) DEPUTADO(A) AUTOR(A) DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

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Parte I – Considerandos

Considerando que: 1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projeto de lei n.º 218/XII (1.ª) – Estabelece medidas de redução do número de alunos por turma visando a melhoria do processo de ensino-aprendizagem; 2. Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento; 3. A iniciativa, em causa, foi admitida em 20 de abril de 2012 e baixou por determinação de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura para apreciação e emissão do respetivo parecer; 4. O projeto de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e aos Projetos de lei, em particular; 5. A iniciativa, em análise, é composta por 7 (sete) artigos: Constituição de Turmas (artigo 1.º); Estabelecimentos de Educação pré-escolar (artigo 2.º); Constituição de turmas no 1.º ciclo do ensino básico (artigo 3.º); Constituição de turmas do 5.º ao 12.º ano de escolaridade (artigo 4); Constituição de turmas nos cursos científico-humanísticos, nos cursos Tecnológicos e nos cursos artísticos especializados (artigo 5.º); Revogação (artigo 6.º) e Entrada em vigor (artigo 7.º); 6. O Grupo Parlamentar do PCP, visa com este projeto reduzir o número de alunos por turma, tendo em conta a melhoria do processo de ensino-aprendizagem; 7. Neste sentido, e de acordo com o previsto na iniciativa o número máximo de alunos por turmas é de 19 nos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo e de 22 alunos do 5.º ao 1.º ano de escolaridade, abrangendo no secundário os cursos cientifico-humanísticos, tecnológicos e artísticos especializados; 8. De acordo com a exposição de motivos “A agregação de escolas, a extinção de agrupamentos e a constituição de mega agrupamentos, juntamente com o aumento do número de alunos por turma e o despedimento de milhares de professores são elementos que ilustram bem a conceção que este Governo de direita tem sobre o papel da Escola Põblica”; 9. Endente o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português que, conforme consta na exposição de motivos, “Da Escola Põblica democrática exigir-se-ia o caminho exatamente inverso. Nestas circunstâncias, o Governo deveria garantir o reforço da resposta e dos meios para fazer frente às reais condições de vida das famílias e dos jovens”; 10. Salientando ainda que, “A situação insustentável de sobrelotação das escolas e consequentemente das turmas (de desrespeito pelo número de alunos por turma mesmo quando integram alunos com necessidades educativas especiais) tem consequências no processo pedagógico, no insucesso e no ambiente escolar, agora profundamente agravadas pela publicação do Despacho n.º 5106-A/2012 que, num contexto já complexo, aumenta o número de alunos por turma no ensino básico e secundário.”; 11. Por fim, entende o Grupo Parlamentar do PCP que os objetivos para a educação pré-escolar, ensino básico secundário enunciados na Lei de Bases do Sistema Educativo, são objetivos incompatíveis “(») com turmas de 26 e mais alunos, onde o professor não tem condições objetivas de acompanhar próxima e atempadamente o processo de aprendizagem específico de cada um dos alunos, quer seja no ensino pré-escolar, quer seja no ensino básico ou secundário.”; 12. De acordo com o que consta na Nota Técnica, verificou a existência de iniciativas, em anteriores legislaturas, cuja matéria é conexa, a saber:  O projeto de lei n.º 352/XI (1.ª) (PCP), admitido a 2010-07-06, relativo à constituição de turmas - número máximo de alunos nos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensino básico e secundário, rejeitado a 2010-09-24, com os votos favoráveis do BE, PCP, PEV, contra do PS e a abstenção do PSD e do CDS-PP;

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 O projeto de lei n.º 409/XI (1.ª) (BE), admitido a 2010-09-15, que estabelece um número máximo de alunos por turma e por docente nos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, rejeitado a 2010-09-24, com os votos favoráveis do BE, PCP, PEV, contra do PS e a abstenção do PSD e do CDS-PP;  A Petição n.º 70/XI (1.ª), de 2010-06-08, apresentada pelo Movimento Escola Pública, pela redução do número máximo de alunos e alunas por turma e por professor/a;  O projeto de lei n.º 114/X (1.ª) (BE), admitido a 2005-06-14, que define o número máximo de alunos por turma no ensino não superior, rejeitado a 2006-01-12, com os votos favoráveis do PCP, BE e PEV e contra do PS, PSD e CDS-PP;  O projeto de lei n.º 79/IX (1.ª) (BE), admitido a 2002-06-20, que define o número máximo de alunos por turma no ensino não superior, rejeitado a 2003-05-22, com os votos favoráveis do PS, PCP, BE e PEV e contra do PSD e CDS-PP;  O projeto de lei n.º 376/VIII (2.ª) (BE), admitido a 2001-02-13, que define o número máximo de alunos por turma no ensino não superior, rejeitado a 2001-05-17, com os votos favoráveis do PCP, PEV e BE, contra do PS e do PSD e a abstenção do CDS-PP;  O projeto de lei n.º 338/VIII (2.ª) (PSD), admitido a 2001-01-09, que define o número máximo de alunos por turma no ensino público não superior, rejeitado a 2001-05-17, com os votos favoráveis do PSD, PCP, CDS-PP, PEV e BE e contra do PS;

13. Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade legislativa e do processo legislativo (PLC), e em consonância com o exposto na Nota Técnica, não existem iniciativas legislativas nem petições pendentes sobre a mesma matéria; 14. Na sequência do previsto na Nota Técnica anexa, sugere-se a consulta, em sede de especialidade, a diversas entidades diretamente interessadas nesta temática ou a solicitação de pareceres, e/ou abrir no sítio da sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos; 15. Importa ainda salientar que, conforme consta na Nota Técnica, aprovação da presente iniciativa deverá ter custos para o Orçamento do Estado para a educação, uma vez que se prevê que as turmas com menos alunos impliquem a afetação global de mais recursos, materiais e humanos às escolas; 16. Pelo que, tendo presente que o artigo 7.º da iniciativa estabelece que “A presente lei é aplicada no ano letivo seguinte á sua publicação”, e de acordo com a Nota Tçcnica, ç sugerido que “ Em caso de aprovação, a iniciativa deverá ter custo para o OE, pelo que se sugere a alteração da redação da norma de vigência, de forma a fazer-se coincidir a data de entrada em vigor da iniciativa com a data de aprovação do OE seguinte ao que se encontra em vigor, para não ferir a chamada «lei-travão», prevista no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, com correspondência no n.º 2 do artigo 120.º do RAR.”.

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Esta parte reflete a opinião política da Relatora do Parecer, Deputada Odete João A relatora do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da proposta em apreço, a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões

A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, em reunião realizada no 15 de maio de 2012, aprova o seguinte parecer: O projeto de lei n.º 218/XII (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido comunista Português (PCP), reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo

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Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Parte IV – Anexos

1) Nota técnica

Palácio de São Bento, 15 de maio de 2012 A Deputada autora do Parecer, Odete João — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

Nota: O parecer foi aprovado (PSD, PS, CDS-PP, PCP e BE), registando-se a ausência de Os Verdes.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 218/XII (1.ª) (PCP) Estabelece medidas de redução do número de alunos por turma visando a melhoria do processo de ensino-aprendizagem Data de admissão: 20 de abril de 2012 Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC), Maria Paula Faria (Biblioteca), António Almeida Santos (DAPLEN), Maria Teresa Paulo e Fernando Bento Ribeiro (DILP).

Data: 2012.05.04

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei n.º 218/XII (1.ª), da iniciativa do PCP, visa reduzir o número de alunos por turma, tendo em vista a melhoria do processo de ensino-aprendizagem.
Na exposição de motivos, os autores referem que a capacidade do professor de fazer o acompanhamento de cada aluno, o envolvimento com a respetiva família e o desempenho do papel docente têm uma relação com a dimensão das turmas e com o número total de estudantes tutelados, produzindo efeitos na eficácia pedagógica da escola e na equidade e igualdade dos estudantes no acesso e frequência da mesma.
Apresenta-se abaixo um quadro com os números gerais de aluno por turma propostos no projeto de lei, por contraposição com os que são previstos no Despacho n.º 5106-A/2012, de 12 de abril, referindo-se que no caso de haver alunos com necessidades educativas especiais estes números diminuem.

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Ciclos N.º alunos previsto no Projeto de Lei n.º 218/XII N.º alunos/crianças previsto no Despacho n.º 5106-A/2012 Pré-escolar Máximo de 19 Mínimo 20 e máximo 25; máximo de 15 se forem todas c/ 3 anos 1.º ciclo Máximo de 19 26; se incluírem + de 2 anos escolaridade passa para 18 ou 22 5.º ao 12.º ano Máximo de 22* Mínimo 26 e máximo 30 Cursos cient.-human. e artísticos esp. Máximo de 22 Mínimo de 26 para abertura de uma turma e de 20 para uma disciplina de opção * Do 5.º ao 12.º ano cada docente não poderá lecionar anualmente mais de cinco turmas, num limite máximo de 120 alunos.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por nove Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no ano letivo seguinte ao que esteja em curso na data da sua publicação1.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A Constituição da República Portuguesa dispõe no seu artigo 74.º que “todos têm direito ao ensino com garantia do direito á igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar”.
A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, dispõe que a educação pré-escolar visa “a) Estimular as capacidades de cada criança e favorecer a sua formação e o desenvolvimento equilibrado de todas as suas potencialidades” (artigo 5, n.º 1); o ensino básico visa “a) 1 Em caso de aprovação, a iniciativa deverá ter custos para o OE, pelo que se sugere a alteração da redação da norma de vigência, de forma a fazer-se coincidir a data de entrada em vigor da iniciativa com a data da aprovação do OE seguinte ao que se encontra em vigor, para não ferir a chamada “lei-travão”, prevista no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, com correspondência no n.º 2 do artigo 120.º do RAR.


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Assegurar uma formação geral comum a todos os portugueses que lhes garanta a descoberta e o desenvolvimento dos seus interesses e aptidões, capacidade de raciocínio, memória e espírito crítico, criatividade, sentido moral e sensibilidade estética, promovendo a realização individual em harmonia com os valores da solidariedade social (») e o) Criar condições de promoção do sucesso escolar e educativo a todos os alunos” (artigo 7.º). No ensino secundário pretende-se “c) Fomentar a aquisição e aplicação de um saber cada vez mais aprofundado assente no estudo, na reflexão crítica, na observação e na experimentação” (artigo 9.º).
O Despacho n.º 5106-A/2012, de 12 de abril, do Ministério da Educação e Ciência - Gabinetes do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar e da Secretária de Estado do Ensino Básico e Secundário – (que altera o Despacho n.º 14 026/2007, de 3 de julho), define um conjunto de normas relacionadas com as matrículas, distribuição dos alunos por escolas e agrupamentos, regime de funcionamento das escolas e constituição de turmas e aumenta o número de alunos por turma no ensino básico e secundário.
Do mencionado Despacho, saliente-se: O n.º 5.3 que prevê que “as turmas do 5.º ao 12.º ano de escolaridade são constituídas por um nõmero mínimo de 26 alunos e um máximo de 30 alunos”; O n.º 5.5 que estabelece que “no 7.º e 8.º ano de escolaridade, o número mínimo para a abertura de uma disciplina de opção do conjunto das disciplinas que integram as de oferta de escola ç de 20 alunos”; O n.º 5.6 que prevê que nos cursos científico-humanísticos e nos cursos artísticos especializados, nos domínios das artes visuais e dos audiovisuais, no nível secundário de educação, o número mínimo para abertura de uma turma é de 26 alunos e de uma disciplina de opção é de 20 alunos; O n.º 5.6.1 segundo o qual “ç de 15 alunos o nõmero para abertura de uma especialização nos cursos artísticos especializados”; O n.º 5.11 que estabelece que “na educação prç-escolar, os grupos são constituídos por um mínimo de 20 e um máximo de 25 crianças, não podendo ultrapassar esse limite, embora, quando se trate de um grupo homogéneo de crianças de 3 anos de idade, não pode ser superior a 15, o número de crianças confiadas a cada educador”.

Relativamente aos antecedentes, refiram-se:
O projeto de lei n.º 352/XI (1.ª) (PCP), admitido a 2010-07-06, relativo à constituição de turmas - número máximo de alunos nos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensino básico e secundário, rejeitado a 2010-09-24, com os votos favoráveis do BE, PCP, PEV, contra do PS e a abstenção do PSD e do CDS-PP; O projeto de lei n.º 409/XI (1.ª) (BE), admitido a 2010-09-15, que estabelece um número máximo de alunos por turma e por docente nos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, rejeitado a 2010-09-24, com os votos favoráveis do BE, PCP, PEV, contra do PS e a abstenção do PSD e do CDS-PP; A petição n.º 70/XI (1.ª), de 2010-06-08, apresentada pelo Movimento Escola Pública, pela redução do número máximo de alunos e alunas por turma e por professor/a; O projeto de lei n.º 114/X (1.ª) (BE), admitido a 2005-06-14, que define o número máximo de alunos por turma no ensino não superior, rejeitado a 2006-01-12, com os votos favoráveis do PCP, BE e PEV e contra do PS, PSD e CDS-PP; O projeto de lei n.º 79/IX (1.ª) (BE), admitido a 2002-06-20, que define o número máximo de alunos por turma no ensino não superior, rejeitado a 2003-05-22, com os votos favoráveis do PS, PCP, BE e PEV e contra do PSD e CDS-PP; O projeto de lei n.º 376/VIII (2.ª) (BE), admitido a 2001-02-13, que define o número máximo de alunos por turma no ensino não superior, rejeitado a 2001-05-17, com os votos favoráveis do PCP, PEV e BE, contra do PS e do PSD e a abstenção do CDS-PP; Consultar Diário Original

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O projeto de lei n.º 338/VIII (2.ª) (PSD), admitido a 2001-01-09, que define o número máximo de alunos por turma no ensino público não superior, rejeitado a 2001-05-17, com os votos favoráveis do PSD, PCP, CDS-PP, PEV e BE e contra do PS;
Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica
HANUSHEK, Eric A.; WOESSMANN, Ludger – Class size [Em linha]: Does it matter? Munich: European Expert Network on Economics of Education. (EENEE Policy Brief 2/2011). [Consult. 26 Abr. 2012]. Disponível em WWW: Resumo: Particularmente em tempos de crise económica e financeira, os governos são pressionados para remodelar os seus orçamentos. Apesar da consciência geral da importância da educação para o crescimento e emprego, esta pressão também atinge os orçamentos da educação. Alguns países são tentados a ir além do aumento das propinas e congelamento de salários e contratam menos professores, o que de facto se traduz no aumento do tamanho das turmas. Será que esta política coloca em perigo os resultados escolares dos alunos? OCDE - Education at a Glance 2011: [Em linha]. OECD Indicators. Paris: OCDE, 2011. [Consult. 24 Abr.
2012]. Disponível em WWW: Resumo: O presente documento apresenta os indicadores estatísticos relativos aos vários países da OCDE, no que respeita à educação. O indicador D2 refere-se ao ratio aluno-professor e ao tamanho das turmas nos diversos níveis de ensino “What Is the Student-Teacher Ratio and How Big Are Clases?”, nas páginas 392 a 404.

REINO UNIDO. Department for Education. Education Standards Analysis and Research Division.
Economics, Evaluation and Appraisal Team - Class size and education in England [Em linha]: evidence report. London : Department for Education, 2011. (Research Report ; DFE-RR169). [Consult. 26 Abr. 2012].
Disponível em WWW: O número de crianças nascidas em Inglaterra aumentou significativamente desde 2004 e, com exceção dos anos de 2009 a 2011, prevê-se que continue a aumentar. Este fator contribuirá, durante os próximos anos, para um aumento da procura de vagas nas escolas primárias e secundárias.
Este relatório fornece uma perspetiva sobre a realidade da educação e o tamanho das turmas em Inglaterra. Analisa, em especial, de que forma o tamanho das turmas se foi alterando ao longo do tempo; o ratio aluno-professor; o impacto do aumento da natalidade no número de alunos e de que forma isso pode afetar a necessidade de professores e o tamanho das turmas e, por fim, o impacto do número de alunos por turma nos resultados escolares. O capítulo 5 apresenta dados comparativos, procurando averiguar a possibilidade de estabelecer uma relação entre o tamanho médio das turmas e os resultados alcançados pelos alunos, nos diferentes países da OCDE.

UNIÃO EUROPEIA. Eurydice - Key data on education 2012 [Em linha]. Brussels : Eurydice, 2012. [Consult. 24 Abr. 2012]. Disponível em WWW: Resumo: Este documento baseia-se em dados estatísticos recolhidos nos vários países da União Europeia, relativamente a várias matérias na área da educação. No capítulo F – “Educational Processes, secção II - Grouping and classe sizes”, nas páginas 151 a 159, são apresentados os quadros com dados relativos ao Consultar Diário Original

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número máximo de alunos por professor, nos diversos níveis de ensino, e ao limite máximo de alunos por turma durante o ensino obrigatório, nos diversos países da União Europeia.
Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França, Itália e Reino Unido.

Espanha De acordo com o artigo 157, n.º 1, alínea a) da Lei Orgânica de Educação, n.º 2/2006 de 3 de maio, o número máximo de alunos por sala de aula é de 30 no ensino secundário obrigatório. Este número é reduzido para 25 no caso de a turma ser composta por alunos com necessidades educativas especiais; no caso das turmas do pré-escolar e do 1.º ciclo, o número máximo de alunos por sala é de 25 e no caso das turmas de bacharelato, as turmas podem ser compostas por 35 alunos, conforme o previsto pelo artigo 14 da Orden n.º 1848/2005, de 4 de abril, da Consejería de Educación.

França Segundo o artigo D211-9 do Código da Educação (conforme alterado pelo Decreto n.º 2012-16, de 5 de janeiro - art. 7 (VD), o número médio de alunos por sala de aula e o número de empregos por escola são definidos anualmente pelo diretor académico dos serviços de educação nacional que age por delegação do reitor, tendo em conta, por um lado, as orientações gerais fixadas pelo ministro responsável pela educação - em função das características das turmas, dos efetivos e do orçamento que lhes é atribuído – e, por outro lado, o parecer do comité technique départemental.
Segundo um estudo publicado pelo Ministério da Educação Francês, em 2009, o número de alunos por turma era de 25,7 no pré-escolar e de 22,7 nos 1.º e 2.º ciclos.

Itália O diploma regulador desta matéria é o Decreto do Presidente da República n.º 81/2009, de 20 de março:2 “Normas para a reorganização da rede escolar e a utilização racional e eficaz dos recursos humanos da escola, nos termos do artigo 64.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 112/2008, de 25 de junho, convertido, com modificações, pela Lei n.º 133/2008, de 6 de agosto”.
As turmas iniciais de cada ciclo e as do ensino pré-primário são constituídas tendo em conta o número total de alunos inscritos. Determinado o número das referidas turmas, o dirigente escolar procede à atribuição dos alunos por turma de acordo com as escolhas efetuadas, com base na oferta formativa da escola e atendendo ao limite dos recursos disponíveis. [n.º 1 do artigo 3.º do DPR n.º 81/2009]

Pré Primária As turmas da “escola da infància” (aberta a crianças com idade compreendida entre os três e os cinco anos) são compostas, por norma, salvo o disposto no artigo 5.º, n.os 2 e 3 do DPR n.º 81/2009, com um número de crianças não inferior a 18 e não superior a 26 [n.º 2 do artigo 9.º do DPR n.º 81/2009].

Primeiro ciclo O primeiro ciclo de instrução articula-se em dois percursos escolares consecutivos e obrigatórios: 1) a escola primária, com a duração de cinco anos; 2) a escola secundária de primeiro grau, com a duração de três anos. 2 Disponível também no sítio do Ministério da Educação na internet, em http://www.istruzione.it/alfresco/d/d/workspace/SpacesStore/25ba2ec2-bf2b-4713-9800-dd20cf3d6346/dpr81_2009.pdf Consultar Diário Original

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Salvo o disposto no artigo 5.º, n.os 2 e 3, do DPR n.º 81/2009, as turmas da escola primária são por norma constituídas por um número de alunos não inferior a 15 e não superior a 26, elevável até 27 desde que sobrem alunos. [n.º 1 do artigo 10.º do DPR n.º 81/2009].
As turmas das escolas secundárias de primeiro grau são compostas normalmente, por um número de alunos não inferior a 18 e não superior a 27 alunos, elevável até 28 desde que sobrem alunos. Constitui-se apenas uma turma quando o número dos alunos inscritos não supere as 30 unidades [n.º 1 do artigo 11.º do DPR n.º 81/2009].

Segundo ciclo A partir do ano letivo 2010-2011 entrou em vigor a reforma do segundo ciclo de instrução, uma decisão que reduz a fragmentação das especializações nos liceus e remodela a educação técnica e profissional. Trata-se de uma reforma importante, caraterizada pela reorganização do segundo ciclo de educação secundária, com a consequente introdução de novidades importantes para a escolha dos percursos de estudo (novos Liceus; novos Institutos técnicos; novos Institutos profissionais).
A Reforma reconhece às escolas uma maior autonomia, permitindo-lhes elaborar planos de formação adaptados aos requisitos dos utentes, se bem que respeitando o percurso de estudos previsto a nível nacional.
As turmas do primeiro ano do curso dos institutos e escolas de educação secundária de II grau, por norma, não são constituídas com menos de 27 alunos [n.º 1 do artigo 16.º do DPR n.º 81/2009].
Para maior detalhe, consultar o sítio do Ministério da Educação italiano (Ministero dell’Istruzione, dell’Universitá e della Ricerca).

Reino Unido

Dando cumprimento ao n.º 1 da Lei-Quadro e padrões escolares, de 1998, os regulamentos sobre o tamanho das turmas do pré-escolar, de 1998 e de 2006, estabelecem um limite de 30 alunos no tamanho das turmas, com exceção dos casos em que a turma inclua alunos com necessidades educativas especiais. O mesmo estabelece o n.º 3 do Regulamento de 1999, assim como o n.º 4 do Regulamento de 2012 sobre as admissões escolares (na prática, e sobretudo por razões orçamentais, este novo diploma pretende limitar a constituição de turmas com mais de 30 alunos, uma vez que, sempre que tal sucede, a turma terá de ter mais um professor).
Com interesse para consulta, um estudo sobre os efeitos do tamanho das turmas das escolas do Reino Unido apresentado na Reunião Anual da Associação Americana de Investigação na Educação, em 2008.

Outros países Organizações internacionais Considerando um estudo realizado em 2009 pela OCDE, em média, entre os países da OCDE, as turmas do primeiro ciclo são constituídas por 22 alunos, variando entre 30 ou mais por turma no Chile e na Coreia e cerca de metade no Luxemburgo e na Federação Russa. Entre o primeiro ciclo e o início do secundário, existe, normalmente, um aumento, em média, de mais dois alunos.

IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas legislativas ou de petições pendentes sobre a mesma matéria.

V. Consultas e contributos

Sugere‐ se a consulta, em sede de especialidade, das seguintes entidades:  Associações de estudantes do ensino básico e secundário  CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais

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 CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação  Sindicatos

o FENPROF – Federação Nacional dos Professores o FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação o FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação

 FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação  Associação Nacional de Professores  Associação das Escolas Superiores de Educação – ARIPESE  Associações de Professores  Escolas do Ensino Básico e do Secundário  Conselho Nacional de Educação  Ministro da Educação e Ciência

Para o efeito a Comissão poderá realizar audições parlamentares e bem assim solicitar parecer e contributos online a todos os interessados, através de aplicação informática já disponível.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a presente iniciativa deverá ter custos para o Orçamento do Estado para a Educação, uma vez que se prevê que turmas com menos alunos impliquem a afetação global de mais recursos, materiais e humanos, às escolas.

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PROJETO DE LEI N.º 220/XII (1.ª) (PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 113/2011, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE REGULA O ACESSO ÀS PRESTAÇÕES DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE POR PARTE DOS UTENTES NO QUE RESPEITA AO REGIME DAS TAXAS MODERADORAS E À APLICAÇÃO DE REGIMES ESPECIAIS DE BENEFÍCIOS)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Saúde

Parte I – Considerandos

a) Nota Introdutória Um conjunto de deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) tomou a iniciativa de apresentar o projeto de lei n.º 220/XII (1.ª), que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º do Regimento.
O referido projeto de lei deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 26 de abril de 2012, tendo baixado, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, do dia seguinte, à Comissão de Saúde, para efeitos de emissão do pertinente relatório e parecer.

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A sua discussão na generalidade, pelo Plenário da Assembleia da República, foi entretanto agendada para o próximo dia 18 de maio.

B) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa O projeto de lei n.º 220/XII (1.ª) tem por objeto, de um lado, a alteração do acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos respetivos utentes, no que respeita ao regime de taxas moderadoras e, do outro, a alteração do regime de pagamento do transporte dos doentes não urgentes.
De acordo com a exposição de motivos do projeto de lei n.º 220/XII (1.ª), esta iniciativa legislativa tem como objetivo corrigir o que os deputados proponentes consideram ser “situações de profunda injustiça”.
No que se refere à sua parte dispositiva, o projeto de lei n.º 220/XII (1.ª), pretende, fundamentalmente: i) Estatuir que “O valor das taxas moderadoras (») não pode ultrapassar um terço do custo das mesmas para o SNS”, alterando a redação do atual n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, nos termos do qual “As taxas moderadoras (») não podem exceder um terço dos valores constantes da tabela de preços do SNS”; ii) Expurgar a condição de comprovação de insuficiência económica como fator para a isenção do pagamento do transporte de doentes não urgentes “quando a situação clínica o justifique, designadamente no caso de necessidade de tratamentos prolongados ou continuados em estabelecimentos ou serviços do SNS”; iii) Estabelecer o princípio da presunção de insuficiência económica dos cidadãos desempregados inscritos nos Centros de Emprego, “independentemente dos rendimentos conhecidos no ano civil imediatamente anterior”; iv) Que, para efeitos do apuramento da condição de insuficiência económica determinadora de isenção do pagamento de taxas moderadoras, seja a própria lei a prever, para o “cálculo da capitação do agregado familiar”, todos os seus elementos, deixando tal previsão de ser remetida para “portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saõde e da segurança social”, como atualmente sucede, por força do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do já referido Decreto-Lei n.º 113/2011.

C) Enquadramento legal e constitucional e antecedentes Sendo o enquadramento legal e os antecedentes do projeto de lei n.º 220/XII (1.ª) expendidos na Nota Técnica que a respeito do mesmo foi elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da República, a 8 de maio de 2012, remete-se para esse documento, que consta em anexo ao presente parecer, a densificação do capítulo em apreço.

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

O signatário reserva a sua opinião para a sede de ulterior apreciação da presente iniciativa.

Parte III – Conclusões

Atentos os considerandos supra expostos, a Comissão de Saúde conclui o seguinte: 1 – O Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar o projeto de lei n.º 220/XII (1.ª).
2 – Esta apresentação foi efetuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento, reunindo os requisitos formais do artigo 124.º deste diploma.
3 – De acordo com os respetivos proponentes, a iniciativa em apreço visa alterar o regime de acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.

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4 – Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que o projeto de lei n.º 220/XII (1.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em Plenário.

Parte IV – Anexos

Anexa-se, nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República:
A Nota Técnica.

Palácio de São Bento, 15 de maio de 2012.
O Deputado autor do parecer, Miguel Santos — A Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida Santos.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência de Os Verdes.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 220/XII (1.ª) PS Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios Data de admissão: 27 de abril de 2012 Comissão de Saúde (9.ª)

Índice I. Análise sucinta dos fatos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luísa Veiga Simão (DAC), Luís Martins (DAPLEN), Dalila Maulide e Fernando Bento Ribeiro (DILP)

Data: 8 de Maio de 2012

I. Análise sucinta dos fatos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O grupo parlamentar do PS apresentou uma iniciativa legislativa que, no seu artigo 1.º, visa alterar os artigos 3.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, diploma que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde, por parte dos utentes, no respeitante ao regime das taxas e à aplicação de regimes especiais de benefícios Estes artigos que o PS se propõe alterar incidem, respetivamente, sobre o «valor das taxas moderadoras», a «isenção de encargos com transporte não urgente» e o critério de «insuficiência económica». Consultar Diário Original

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No caso do valor das taxas moderadoras, é estabelecido um teto, fixando que não podem «ultrapassar um terço do custo das mesmas para o SNS».
Quanto ao transporte de doentes, dispõe que este é isento de encargos para o utente «quando a situação clínica o justifique», exemplificando com os tratamentos prolongados ou continuados.
Finalmente, em relação ao critério de insuficiência económica, propõe que no caso dos desempregados seja assumida a presunção legal de insuficiência económica e que sejam aplicadas, por analogia, as regras de cálculo da capitação do agregado familiar previstas no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.
O artigo 2.º prevê a regulamentação que o Governo deverá produzir no prazo de 30 dias, o artigo 3.º desta iniciativa estabelece uma norma transitória, até à entrada em vigor da regulamentação prevista no artigo 2.º, e o artigo 4.º fixa que a entrada em vigor da lei ocorrerá no dia seguinte ao da publicação.
Alega o PS que este Governo justificou o diploma que se propõe agora alterar com o Memorando de Entendimento assinado entre Portugal e a Troika, mas entende que se foi para além dos compromissos nele assumidos. Por um lado, o grupo parlamentar do PS contesta o conceito de família utilizado na legislação em vigor, pois os filhos não entram para o cálculo do rendimento per capita, para efeitos de determinação da insuficiência económica, ou seja, o rendimento médio tido em conta corresponde ao rendimento global dividido pelas pessoas que ganham. Ora, o PS não aceita que não seja ponderada devidamente a existência de filhos no agregado.
Por outro lado, afirma que está a ser comprometido o acesso aos cuidados de saúde pelo acréscimo de custos com o transporte de doentes não urgentes e ainda que não é justo que se continue a fazer depender a isenção de pagamento de taxas moderadoras dos rendimentos familiares do ano anterior, quando tantos estão a ser atirados para o desemprego, nos últimos tempos.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais O projeto de lei ora submetido a apreciação e que «Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios», é subscrito por seis Deputados do grupo parlamentar do Partido Socialista, tendo sido apresentado ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. O Grupo Parlamentar do Partido Socialista exerce, igualmente, o seu direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
A iniciativa legislativa foi apresentada sob a forma de projeto de lei e redigida sob a forma de artigos, contendo uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o objeto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Considerando que da aprovação da presente iniciativa poderá resultar uma eventual diminuição da receita e que face ao disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, sobre os «Limites da iniciativa», bem como no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, se impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», propõe-se que a sua entrada em vigor se inicie com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa legislativa encontra-se redigida e estruturada em conformidade com o disposto nos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre «Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas», alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada de lei formulário. Caso seja Consultar Diário Original

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aprovada, o futuro diploma entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o artigo 4.º do articulado e nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, da lei formulário.

III. Enquadramento legal e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes O Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que o projeto de lei em apreço visa alterar, regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.
Este decreto-lei foi regulamentado pela Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro, que estabelece os critérios de verificação da condição de insuficiência económica dos utentes para efeitos de isenção de taxas moderadoras e de outros encargos de que dependa o acesso às prestações de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) O valor das taxas moderadoras, bem como as respetivas regras de apuramento e cobrança, encontra-se definido pela Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de dezembro.
No que se refere à «determinação da condição de recursos», o projeto de lei menciona também o DecretoLei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 29 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que estabelece as regras para a determinação dos rendimentos, composição do agregado familiar e capitação dos rendimentos do agregado familiar para a verificação das condições de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários. Refira-se que a alteração operada pelo Decreto-Lei n.º 113/2011 veio retirar o pagamento de taxas moderadoras do objeto e âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 70/2010.
Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, todos têm direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover. A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo estipula ainda que, o direito à proteção da saúde é realizado, nomeadamente, através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito. Esta redação, introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de julho, que procedeu à segunda revisão constitucional, veio substituir a consagrada pela Constituição de 1976 que estabelecia no n.º 2 do artigo 64.º que o direito à proteção da saúde é realizado pela criação de um serviço nacional de saúde universal, geral e gratuito. A Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, procedeu à criação do Serviço Nacional de Saúde, prevendo no seu artigo 7.º que o acesso ao SNS é gratuito, sem prejuízo do estabelecimento de taxas moderadoras diversificadas tendentes a racionalizar a utilização das prestações.
Posteriormente, e com o objetivo de atualizar o regime de comparticipação nas consultas asseguradas através das unidades prestadoras de cuidados de saúde dos serviços Médico-Sociais, foram publicados o Despacho n.º 57/80, de 8 de janeiro de 1981, relativo a consultas e visitas domiciliárias e o Despacho n.º 58/80, de 8 de janeiro de 1981, respeitante a elementos complementares de diagnóstico, a tratamentos de radioterapia e a tratamentos de medicina física e de reabilitação.
A Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, veio aprovar a Lei de Bases da Saúde, tendo revogado tacitamente a Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro. Foi solicitado junto do Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de algumas das suas normas, e proferido o Acórdão n.º 731/95.
O universo de aplicação das taxas moderadoras, por um lado, de novas isenções, e por outro, de taxas moderadoras para o internamento e a urgência, foi definido pelo Despacho de 10 de fevereiro de 1982.


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Contudo, o Acórdão n.º 92/85 do Tribunal Constitucional veio considerar a inconstitucionalidade deste despacho.
Mais tarde, o Despacho n.º 5/83, de 5 de agosto, e o Despacho n.º 16/84, de 27 de junho, vieram eliminar o pagamento das taxas moderadoras, nomeadamente nos casos de internamentos hospitalares em regime de enfermaria ou nos serviços de atendimento permanente quando urgente e inadiável.
O Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de março, revogado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, veio definir as condições de exercício do direito de acesso ao Serviço Nacional de Saúde. A matéria relativa às taxas moderadoras foi suscitada junto do Tribunal Constitucional, tendo sido publicado o Acórdão n.º 330/88 que não declarou a inconstitucionalidade de qualquer das suas normas. Este diploma foi regulamentado pela Portaria n.º 344-A/86, de 5 de julho, que fixou as isenções e os valores das taxas moderadoras.
Mais tarde, o Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de abril, veio prever o regime de taxas moderadoras para o acesso aos serviços de urgência, às consultas e a meios complementares de diagnóstico e terapêutica em regime de ambulatório, bem como as suas isenções. Na sua regulamentação, a Portaria n.º 338/92, de 11 de abril, veio fixar os valores das taxas moderadoras. Este decreto-lei veio a ser revogado pelo Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de agosto.
A matéria relativa ao regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Sistema Nacional de Saúde foi posteriormente definida pelo Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de agosto, alterado pelos Decreto-Lei n.º 201/2007, de 24 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 79/2008, de 8 de maio e novamente alterado pelo Decreto-Lei n.º 38/2010, de 20 de abril e que veio a ser revogado pelo supra citado Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro.
As taxas moderadoras para a cirurgia de ambulatório e internamento foram criadas pelo artigo 148.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, tendo sido reduzidas em 50% pelo artigo 160.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e posteriormente revogadas pelo Decreto-Lei n.º 322/2009, de 14 de dezembro.
Nos termos do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, assinado pelo Governo Português com o Fundo Monetário Internacional, a Comissão Europeia e o Banco Central Europeu, o Governo comprometeu-se a rever e aumentar as taxas moderadoras do SNS através de:

i. Uma revisão substancial das categorias de isenção atuais, incluindo uma aplicação mais rígida da condição de recursos, em colaboração com o Ministério do Trabalho e Solidariedade Social; [em setembro de 2011] ii. Aumento das taxas moderadoras em determinados serviços, assegurando que as taxas moderadoras nos cuidados de saúde primários são menores do que as aplicáveis a consultas de especialidade e episódios de urgência; [em Setembro de 2011] iii. Legislar a indexação automática das taxas moderadoras do SNS à inflação; [T4-2011]

Finalmente, no que concerne à matéria do transporte não urgente de doentes, cita-se o Despacho n.º 7861/2011, de 31 de maio, que aprova o regulamento geral de acesso ao transporte não urgente no âmbito do Serviço Nacional de Saúde e o Despacho n.º 19264/2010, de 29 de dezembro, que estabelece os requisitos para garantir aos utentes o pagamento do transporte de doentes não urgentes.
Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: França e Itália.

França Em França, em 1999 foi criada a Couverture Maladie Universelle (CMU) através da Lei n.º 99-641, de 27 de julho. Este sistema inclui todas as pessoas de nacionalidade francesa ou estrangeira, com ou sem domicílio fixo, desde que residam em França há mais de 3 meses de forma regular e não estejam cobertas por outro Consultar Diário Original

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regime de segurança social. Este carácter universal encontra-se espelhado no artigo L111-1 (e seguintes) do Código da Segurança Social. O acesso à saúde através do CMU é gratuito, se os rendimentos anuais não ultrapassarem os 9029 € (valor válido atç 30 de setembro de 2011). Se ultrapassarem esse valor, deverá ser paga uma quotização de 8% sobre o montante que excede, ou seja para um rendimento fiscal de 10 509 €, que excede o plafond em 1480 €, a quotização seria de 118,40 € anuais. No entanto, se o montante da quotização for inferior a 37€ por trimestre (148 € anuais), haverá lugar a dispensa de quotização. Ou seja, na prática, quem tiver rendimentos até 10 879 € anuais, terá acesso gratuito ao CMU. Este sistema do CMU «base» comparticipa as despesas em 70%, ficando 30% a cargo do indivíduo, à semelhança dos cidadãos que têm acesso à saúde através da Segurança Social, decorrendo o direito do exercício da sua atividade profissional.
É também possível requerer uma CMU complementar, que funciona como um seguro de saúde complementar, disponível para agregados familiares, em França, com rendimentos entre 7771€ (1 pessoa) e 16 320€ (4 pessoas). Os agregados familiares que recebem Revenu de Solidarité Active (RSA) socle, têm direito ao CMU complementar.
Existem duas taxas moderadoras, uma fixa, de 1€ por exame ou meio de diagnóstico, denominada de Participation Forfaitare, da qual só estão isentos os menores de 18 anos, as grávidas a partir do 6º mês de gravidez, as puérperas nos 12 primeiros dias após o parto, os beneficiários do CMU complementar ou da Aide Médicale de l'État (AME). No entanto, existe um limite de 4€ por dia num mesmo profissional de saõde, e de 50 € por ano e por pessoa. A outra taxa, denominada de «ticket moderateur», com valores variáveis. Utilizando um exemplo dado pelos serviços sociais franceses, para uma consulta por um médico de clínica geral do sector 1, existe um preço estipulado de 23 €, que ç reembolsado em 70%, acrescido de 1€ de Participation Forfaitare, tendo após o reembolso o paciente contribuído em 7,90 € (30%+1€).
As duas contribuições encontram-se definidas no Código da Segurança Social, nos artigos L322-2 (e seguintes), e R322-2 (e seguintes).
Mais informação sobre o tema pode ser consultada na seguinte ligação.

Itália O Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura o acesso aos serviços observando os princípios da dignidade da pessoa, das necessidades de saúde, de equidade, da qualidade, dos tratamentos apropriados e da economicidade na utilização dos recursos. Os cidadãos efetuam livremente a escolha do lugar de tratamento e dos profissionais, no âmbito das estruturas públicas e privadas credenciadas, e exercem assim o «direito à saúde» para obter prestações de saúde, inclusive de prevenção, de cura e de reabilitação. Veja-se o artigo 32.º da Constituição italiana.
A gestão do SNS é executada em medida prevalente pelo Estado e Regiões, segundo a distribuição de competências estabelecida pela recente revisão da Constituição e da legislação em matéria. As previsões constitucionais comportam uma distribuição complexa de competências no tema da saúde.
O «ticket sanitário» foi introduzido no SNS em 1989, como instrumento com o qual o cidadão pudesse comparticipar nas prestações de serviços de saúde. A Lei n.º 537/1993 (artigo 8.º) teve o intuito de regulamentar de maneira mais especifica a utilização do «ticket» (taxa moderadora), mas no decorrer dos anos foram diversas as alterações legislativas que modificaram a natureza e o modo de utilização.
O «ticket» é a comparticipação nas despesas com a saúde por parte do doente, a não ser que exista uma isenção para este. Cada uma das regiões italianas decide se e como adotá-lo. Geralmente, pagam o «ticket sanitário» todos os cidadãos dos 6 aos 65 anos que usufruam do Serviço Nacional de Saúde.
O custo varia de acordo com a região italiana onde nos encontremos e com a prestação à qual o doente se deve submeter. Em todo o caso, a quantia máxima ç de 38,00 € por receita mçdica. Cada prescrição pode prever no máximo oito prestações da mesma área de especialidade.
O Decreto Ministerial de 26 de julho de 2011 procede à «Definição dos efeitos, em cada região, da manobra conexa à aplicação da quota fixa por receita igual a 10 euros para as prestações de assistência

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especialista ambulatória, nos termos do artigo 1.º, n.º 796, alínea p), primeiro parágrafo, da Lei n.º 296/2006, de 27 de dezembro».
Há porém algumas categorias de cidadãos que não pagam a taxa (ticket) ou que a pagam com redução.
Os cidadãos isentos do pagamento da taxa devem possuir determinadas condições relativas a um ou mais dos seguintes elementos: a idade e o rendimento, o estado de desempregado, o estado de invalidez ou o facto de estar afetado por determinadas patologias ou doenças crónicas.
Nomeadamente, existem as seguintes categorias de isenção: por idade e rendimento; por invalidez; por doença crónica ou rara; outros tipos de isenções.
Isenção por rendimento. O facto de pertencer a um núcleo familiar com um rendimento inferior ao limite, previsto pela normativa vigente, é relevante só no caso de estar associado a determinadas condições pessoais (idade inferior a 6 anos ou superior a 65) ou sociais (estado de desempregado, ser titular da pensão mínima ou social).
Na página web do Ministério da Saúde pode consultar-se com mais pormenor a questão em análise.
Como referimos inicialmente, cada região pode decidir, por si só, como aplicar tal taxa e conceder, e em que escala, isenção de pagamento. Veja-se o exemplo da Região Toscana: «A Região da Toscânia, obrigada a respeitar a lei nacional, em todo o caso fez uma escolha com a finalidade de salvaguardar critérios de equidade e de tutela das faixas mais débeis, adotando medidas alternativas de comparticipação nas despesas decididas com base no rendimento».

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não se apurou a existência de iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria ou matéria conexa.
Petições Efetuada consulta à mesma base de dados (PLC) verificou-se a existência a seguinte petição:

– Petição n.º 89/XII (1.ª) – Sobre a isenção de taxas moderadoras dos doadores de sangue (Baixou à Comissão de Saúde).

V. Consultas e contributos

A Comissão Parlamentar de Saúde poderá, eventualmente, promover a audição ou solicitar parecer escrito à Entidade Reguladora da Saúde (ERS).

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação da presente iniciativa legislativa pode, eventualmente, implicar uma diminuição da receita, designadamente porque se prevê aumentar o universo de cidadãos abrangidos pela isenção de taxas moderadoras e, em consequência, pode ocorrer um aumento de despesa não prevista em sede do Orçamento do Estado, ou seja, aumento de custos a suportar pelo SNS.

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PROPOSTA DE LEI N.º 42 /XII (1.ª) (APROVA A LEI-QUADRO DAS FUNDAÇÕES E ALTERA O CÓDIGO CIVIL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 47344, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1966)

Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP, PS e BE

Relatório da discussão e votação na especialidade
Esta proposta de lei, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 2 de março de 2012, após aprovação na generalidade, para discussão e votação na especialidade. Apresentaram propostas de alteração os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, conjuntamente, em 7 de maio de 2012 e, depois, em 11 de maio, e do PS, em 8 e 9 de maio, e do BE em 8 de maio. Na reunião de 16 de maio de 2012, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à exceção de Os Verdes, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei, de que resultou o que abaixo se relata, tendo sido votadas as propostas de alteração apresentadas e as soluções da proposta de lei nos seguintes termos:

Justificando as propostas de alteração subscritas pelo seu Grupo Parlamentar, o Sr. Deputado Ricardo Rodrigues (PS) afirmou discordar genericamente da proposta de lei em apreciação, sobretudo pelo facto de envolver num mesmo diploma regras relativas às fundações públicas e privadas.
Na verdade, sendo obrigação do Estado gerir o património público e, como tal, definir as regras relativas às fundações públicas – matéria em que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista, ressalvando questões de forma, não se afastaria da proposta do Governo –, a regulação das fundações privadas através da definição de orientações muito precisas é, na sua opinião, um erro que o Estado não deveria cometer.
Lembrando o exemplo de fundações privadas cujo mérito é indiscutível, salientou que as orientações agora previstas na iniciativa em discussão podem ser nocivas para os fins sociais que essas fundações perseguem.
Finalmente, alertou a Comissão para o facto de o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores conter uma norma que atribui ao Governo Regional e à Assembleia Legislativa a competência para a criação de fundações regionais, o que deveria levar o Governo a salvaguardar, com esta iniciativa, as competências autonómicas já reguladas.
Em apresentação das propostas do seu Grupo Parlamentar, a Sr.ª Deputada Cecília Honório (BE) concordou com o problema de fundo suscitado pelo Sr. Deputado Ricardo Rodrigues (PS), levantando, portanto, objeções ao facto de a iniciativa em apreço regular, ao mesmo tempo, fundações públicas e privadas.
Discordou, contudo, de parte do que afirmou o representante do PS, considerando que a Proposta de Lei não interfere de forma excessiva no regime das fundações privadas, apenas tentando enquadrar as regras que as regem. Afirmando que a Proposta de Lei é confusa e pouco esclarecedora, disse duvidar que as propostas apresentadas pelo PS sejam capazes de resolver os seus problemas.
Finalmente, afirmou que as propostas apresentadas pelo seu grupo parlamentar procuraram corporizar alguns dos contributos que chegaram à Comissão (dando o exemplo do enviado pelo Conselho Superior da Magistratura), o que os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP também fizeram, apresentando propostas semelhantes. Destacou apenas a discordância que mantém quanto à definição de um prazo para o reconhecimento da utilidade pública de uma fundação, pelo que apresentou uma proposta nesse sentido.
Com o mesmo propósito, o Sr. Deputado Paulo Rios de Oliveira (PSD) recordou que o objetivo da proposta de lei é o de reconduzir as fundações à sua génese, impedindo os abusos e os usos ilegítimos e não desejados que, ao longo do tempo, foram cometidos e dados às fundações. Por essa razão disse ser necessário um novo rigor na fiscalização destas instituições.


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Relativamente às propostas apresentadas pelo BE, salientou que estas reconhecem o mérito da iniciativa legislativa, que, aliás, não mereceu oposição expressa de nenhum grupo parlamentar aquando do debate e votação na generalidade. Disse, a este propósito, que as propostas do BE são, de modo geral, subsumíveis às do PSD, ainda que prefira a redação destas últimas.
Ainda em relação ao BE, justificou que a duração do reconhecimento da utilidade pública de uma fundação por 5 anos procura impedir abusos que, caso contrário, se poderiam eternizar.
Em relação às propostas apresentadas pelo seu grupo parlamentar, afirmou que elas provam que o PSD não tinha nem tem uma opinião fechada sobre o tema, o que levou a aceitar contributos de entidades terceiras com o propósito de clarificar alguns termos do diploma, conferindo transparência ao regime dele constante.
Ainda em apreciação da iniciativa, o Sr. Deputado Hugo Velosa (PSD) considerou que esta é uma matéria muito difícil para um Deputado eleito por uma Região Autónoma. Lembrando que, nos últimos anos, têm sido apresentadas iniciativas legislativas que têm ofendido as autonomias regionais, disse considerar que, no caso em apreço, também pode haver alguma sobreposição de competências definidas por uma norma de valor reforçado, como é o caso do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores. Considerando que a Lei-Quadro das Fundações, a ser aprovada, também será uma lei de valor reforçado, chamou a atenção para o problema que se pode criar.
No final, disse que a matéria em causa consta do memorando de entendimento assinado pelo Estado Português pela “troika” e que desse documento decorre a aprovação de uma lei com as características da iniciativa em apreço, razão pela qual considera que deve votar a favor da mesma, tendo anunciado que apresentará, em Plenário, uma declaração de voto.
O Sr. Deputado António Filipe (PCP) usou da palavra para dizer que a questão da autonomia regional merece um comentário. Na verdade, apesar de poder haver quem pense que sem dinheiro não há autonomia, afirmou que a autonomia regional e local foram criadas como princípios basilares permanentes e não apenas para os momentos em que a situação financeira do Estado permite reconhecê-los.
Considerando que a proposta de lei em causa cria um problema constitucional, disse ainda que a própria Constituição da República Portuguesa o resolve, porquanto a Lei-Quadro das Fundações, a ser aprovada, obrigará todas as demais leis que criem regras relativas às fundações. Todavia, a força formal do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores decorre do facto de a iniciativa para o alterar estar exclusivamente reservada às Regiões Autónomas, o que significa que não pode uma lei da Assembleia da República, ainda que sob a forma de lei-quadro, alterar, derrogando, uma norma de um Estatuto PolíticoAdministrativo de uma Região Autónoma.
A Sr.ª Deputada Teresa Anjinho (CDS-PP) considerou que os objetivos da iniciativa legislativa ficaram claros no debate na generalidade, reforçando a ideia da necessidade de estabelecer um controlo mais rigoroso e exigente sobre as fundações.
Afirmou, por outro lado, acompanhar as dúvidas levantadas em relação à constitucionalidade de uma norma que se afaste do disposto nos estatutos político-administrativos autonómicos.
Na sequência da intervenção da Sr.ª Deputada Teresa Anjinho (CDS-PP), o Sr. Deputado Ricardo Rodrigues (PS) afirmou que a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é, por excelência, a Comissão competente para avaliar o rigor constitucional das iniciativas legislativas. Assim sendo, em face das dúvidas levantadas pelos Srs. Deputados Hugo Velosa (PSD) e Teresa Anjinho (CDS-PP) e das certezas partilhadas por si e pelo Sr. Deputado António Filipe (PCP), sugeriu que a Comissão refletisse de forma mais aprofundada sobre esta iniciativa, de forma a esclarecer se a vontade do Governo é mesmo a de cercear a autonomia regional.
Sendo certo que o Tribunal Constitucional poderá pronunciar-se sobre a questão, pensa que cabe ao legislador evitar, quando possível, aprovar normas inconstitucionais. Como tal, exortou os Grupos Parlamentares a encontrar uma solução para o problema antes de proceder à votação da iniciativa.
Sobre o mesmo tema, a Sr.ª Deputada Isabel Moreira (PS) lembrou que a alínea u) do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa obriga a Assembleia da República a aprovar as bases gerais das fundações públicas, mas não privadas.
O Sr. Deputado Paulo Rios de Oliveira (PSD) considerou que, apesar das dúvidas levantadas, o cumprimento do disposto no memorando de entendimento é essencial. Salientando que a convicção da

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maioria é a de que o diploma não enferma de inconstitucionalidades, afirmou que, a verificar-se, será legítima a consideração do Tribunal Constitucional no sentido da inconstitucionalidade de alguma norma, mas declarou que tal leva a que o seu grupo parlamentar mude de opinião, razão pela qual não se deve interromper o processo legislativo em curso.

 Artigo 1.º (preambular) – Objeto – aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;  Artigo 2.º (preambular) – Aprovação da lei-quadro das fundações – aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;  Artigo 3.º (preambular) – Alteração ao Código Civil –

 Proposta de alteração apresentada pelo PS, de eliminação da alteração ao artigo 188.º do Código Civil, constante da proposta de lei – rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, a favor do PS e do PCP e a abstenção do BE;  Da PPL (corpo do artigo e alterações ao Código Civil) – aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;

 Artigo 4.º (preambular) – Aditamento ao Código Civil – aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;  Artigo 4.º-A (preambular) – Alteração à Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro – na redação da proposta de aditamento de um artigo 4.º-A, que altera o n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro (Lei quadro dos Institutos Públicos), apresentada pelo PSD e CDS-PP – aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS e abstenções do PCP e do BE;  Artigo 5.º (preambular) – Norma revogatória – aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;  Artigo 6.º (preambular) – Normas transitórias e finais  N.os 1, 2 e 3 da PPL – aprovados, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;  N.º 4 – proposta de alteração apresentada pelo PSD e CDS-PP - aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do BE e contra do PCP;  N.º 4 da PPL – prejudicado, na sequência da votação anterior;  N.º 5 – proposta de aditamento apresentada pelo PSD e CDS-PP (passando os n.os 5, 6, 7 e 8 da PPL a 6, 7, 8 e 9) – aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP;  N.º 6 – proposta de alteração apresentada pelo BE – prejudicada pela votação anterior

Anexo (Lei-Quadro das Fundações)

 Artigo 1.º – aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;  Artigo 2.º  N.os 1, 2 e 3 da PPL – aprovados, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, abstenções do PS, do PCP e do BE;  N.º 4 – proposta de aditamento apresentada pelo PS – rejeitada, com os votos contra do PSD e do CDS-PP e a favor do PS, PCP e BE;

 Artigo 3.º da PPL – aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;  Artigo 4.º da PPL

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 N.º 1 – aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, abstenções do PS, do PCP e do BE;  N.º 2 – alínea a) – proposta de emenda, apresentada pelo PSD e CDS-PP – aprovada, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP e abstenções do PS e do BE; alínea b) – proposta de emenda, apresentada pelo PSD e CDS-PP – aprovada por unanimidade; alínea b) – proposta de emenda apresentada pelo BE – prejudicada em consequência da votação anterior;  N.º 3 - proposta de substituição do texto constante da proposta de lei, apresentada pelo PSD e CDS-PP – aprovada, com os votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PS e do BE e abstenção do PCP;

 Artigo 5.º da PPL – aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;  Artigo 6.º

 N.º 1 da PPL – aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;  N.º 2 – proposta de alteração apresentada pelo PS – rejeitado, com os votos contra do PSD, do CDS-PP e do PCP, votos a favor do PS e a abstenção do BE; n.º 2 da PPL – aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE  N.º 3, proposta de aditamento apresentada pelo PS – rejeitado com os votos contra do PSD, do CDS-PP, votos a favor do PS e do BE e a abstenção do PCP; n.º 3 da PPL – aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, abstenções do PS, do PCP e do BE;

Em declaração de voto, o Sr. Deputado António Filipe (PCP) afirmou que votara contra a proposta apresentada pelo PS porque, por um lado, prevendo a criação de um conselho consultivo, atribui-lhe poderes de decisão – como a de reconhecer ou não as Fundações – e não de mera consulta, e, por outro lado, estabelece um regime diverso para as Regiões Autónomas (em que é o Governo Regional a reconhecer as fundações) e o restante território nacional (em que essa competência cabe ao Conselho Consultivo).
Sobre o mesmo artigo, o Sr. Deputado Ricardo Rodrigues (PS) esclareceu que, mesmo com a aprovação das propostas apresentadas pelo seu Grupo Parlamentar, a declaração de utilidade pública de uma fundação continuaria a ser competência do Governo, só se prevendo depois desse ato a intervenção do Conselho Consultivo.
Em relação ao segundo aspeto, reconhecendo-o, considerou que não adviriam daí problemas.

 Artigo 7.º da PPL – aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;  Artigo 8.º da PPL – aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;  Artigo 9.º

 N.os 1, alíneas a), b), c) d) e subalíneas i), ii), iii), iv), v), vii) ix) - aprovados, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE; subalínea vi) da alínea d) do n.º 1 – proposta de emenda, apresentada pelo PSD e CDS-PP – aprovada com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE;  N.º 2 da PPL – aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, abstenções do PS, do PCP e do BE;  N.º 3 – corpo, da PPL, aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE; n.º 3, alínea a) – proposta de emenda do texto constante da Proposta de Lei, apresentada pelo PSD e CDS-PP – aprovada com votos a favor do PSD, do PS e do

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CDS-PP e abstenções do PCP e do BE; n.º 3, alínea a), da PPL – prejudicada pela votação anterior;  Restantes números do artigo (e respetivas alíneas e subalíneas) da PPL – aprovados, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;

 Artigo 10.º

 N.º 1 – alteração ao corpo, apresentada pelo PS – rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e as abstenções do PCP e do BE; n.º 1, da PPL – aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;  N.º 2 – proposta de emenda, apresentada pelo PSD e CDS-PP – aprovada com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, os votos contra do PS e as abstenções do PCP e do BE; n.º 2, da PPL – prejudicada pela votação anterior;

 Artigo 11.º

 Alteração apresentada pelo PS – rejeitado com os votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e as abstenções do PCP e do BE;  Da PPL – aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;  Artigo 12.º da PPL – aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;

 Artigo 13.º

 N.º 1 – da proposta de alteração apresentada pelo PS – rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e abstenções do PCP e do BE;  N.os 1, 2, 3 e 4 da PPL – aprovados, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;  N.º 5 – proposta de aditamento de uma nova alínea a) [passando as anteriores alíneas a) e b) a alíneas b) e c)], apresentada pelo PS – rejeitada, com votos contra do PSD, do CDS-PP e do PCP, votos a favor do PS e a abstenção do BE; proposta de substituição da alínea d) e de aditamento de uma alínea e), apresentadas pelo PS – rejeitada, com contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e a abstenção do PCP e do BE;  N.os 5 e 6 da PPL – aprovados, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;

 Artigo 14.º da PPL – aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, abstenções do PS, do PCP e do BE;  Artigo 15.º da PPL – aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, abstenções do PS, do PCP e do BE;  Artigo 16.º da PPL – aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, abstenções do PS, do PCP e do BE;  Artigo 17.º da PPL – aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, abstenções do PS, do PCP e do BE;  Artigo 18.º da PPL – aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, abstenções do PS, do PCP e do BE;  Artigo 19.º da PPL – aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, abstenções do PS, do PCP e do BE;  Artigo 20.º

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 N.º 1 – alteração apresentada pelo PS – rejeitada com os votos contra do PSD, do CDS-PP e do PCP, votos a favor do PS e a abstenção do BE; n.º 1, da PPL – aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;  N.º 2 – aditamento, apresentado pelo PS – rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDSPP, votos a favor do PS e do BE e a abstenção do PCP; n.º 2 da PPL – aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;  N.os 3 e 4 da PPL – aprovados, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;

 Artigo 21.º da PPL – aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, abstenções do PS, do PCP e do BE;  Artigo 22.º da PPL – aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, abstenções do PS, do PCP e do BE;  Artigo 23.º

 Proposta de eliminação, apresentada pelo PS – rejeitada com os votos contra do PSD, do CDS-PP e do BE, votos a favor do PS e a abstenção do PCP;  Da PPL – aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;

 Artigo 24.º da PPL – aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, abstenções do PS, do PCP e do BE;  Artigo 25.º

 N.os 1, 2, 3 e 4 da PPL – aprovados com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;  N.º 5 – proposta de emenda apresentada pelo PSD e CDS-PP – aprovada com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e do BE e a abstenção do PS; n.º 5 – proposta de emenda apresentada pelo BE – prejudicada em consequência da votação anterior; n.º 5, da PPL – prejudicada em consequência da votação anterior;  N.º 6 da PPL – aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;  N.º 7, aditamento proposto pelo PS – rejeitado com os votos contra PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP e do BE;

 Artigo 26.º da PPL – aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;  Artigo 27.º da PPL – aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;  Artigo 28.º da PPL – aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;  Artigo 29.º da PPL – aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;  Artigo 30.º da PPL – aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;  Artigo 31.º da PPL – aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;  Artigo 32.º da PPL – aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;  Artigo 33.º da PPL – aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;

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 Artigo 34.º da PPL – aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;  Artigo 35.º da PPL – aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;  Artigo 36.º da PPL – aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;  Artigo 37.º da PPL – aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;  Artigo 38.º da PPL – aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;  Artigo 39.º

 N.º 1 – alteração apresentada pelo PSD e CDS-PP, aprovada com os votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PS e do PCP e a abstenção do BE; n.º 1 da PPL – prejudicado pela votação anterior;  N.os 2, 3, 4 e 5 da PPL – aprovados, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;

 Artigo 40.º

 N.os 1, 2, 4, 5, 6 e 7, alterações apresentadas pelo PS – rejeitadas, com os votos contra do PSD, do CDS-PP e do PCP, votos a favor do PS e a abstenção do BE; n.os 1, 2, 3 4, 5, 6 e 7, da PPL – aprovados, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;  N.º 8 – proposta de aditamento, constante da proposta apresentada pelo PS rejeitada com os votos contra do PSD, do CDS-PP, votos a favor do PS e do BE e a abstenção do PCP e a favor;  Artigo 41.º

 Alterações apresentadas pelo PS – rejeitadas com os votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e do BE e a abstenção do PCP;  Da PPL – aprovados, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, abstenções do PS, do PCP e do BE;

 Artigo 42.º da PPL – aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, abstenções do PS, do PCP e do BE;  Artigo 43.º

 N.os 1, 2, 4 e 5 - alterações apresentadas pelo PS – rejeitadas, com os votos contra do PSD, do CDS-PP e do PCP, votos a favor do PS e a abstenção do BE; n.os 1, 2, 3, 4 e 5 da PPL - aprovados, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;  N.º 6, proposta de aditamento apresentada pelo PS – rejeitada, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e do BE e a abstenção do PCP;

 Artigo 44.º

 Proposta de alteração apresentada pelo PS – rejeitada, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e abstenções do PCP e do BE;  Da PPL – aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;

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 Artigo 45.º da PPL – aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, abstenções do PS, do PCP e do BE;  Artigo 46.º

 N.os 1, 2, 4 e 5 – propostas de alteração apresentadas pelo PS – rejeitados, com os votos contra do PSD e do CDS-PP e do PCP, votos a favor do PS e a abstenção do BE; n.os 1, 2, 3, 4 e 5 da PPL – aprovados, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;  N.º 6 – aditamento do PS – rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP e do PCP, votos a favor do PS e do BE e a abstenção do PCP;

 Artigo 47.º

 Alterações apresentadas pelo PS – rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e as abstenções do PCP e do BE; da PPL – aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;

 Artigo 48.º da PPL – aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;  Artigo 49.º da PPL – aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;  Artigo 50.º da PPL – aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;  Artigo 51.º da PPL – aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;  Artigo 52.º da PPL – aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, abstenções do PS, do PCP e do BE;  Artigo 53.º

 N.os 1 e 2 – apresentados pelo PS - rejeitados com os votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e abstenções do PCP e do BE; n.os 1 e 2 da PPL - aprovados, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;  N.º 3 – aditamento proposto pelo PS – rejeitados, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e do BE e a abstenção do PCP;

 Artigo 55.º da PPL – aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, abstenções do PS, do PCP e do BE;  Artigo 56.º da PPL – aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, abstenções do PS, do PCP e do BE;  Artigo 57.º.

 Alterações propostas pelo PS – rejeitadas, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e as abstenções do PCP e do BE;  Da PPL – aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;

Seguem, em anexo, o texto final da proposta de lei n.º 42/XII (1.ª) e as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 16 de maio de 2012.

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O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Texto final

Artigo 1.º Objeto

A presente lei aprova a lei-quadro das fundações e altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966.

Artigo 2.º Aprovação da lei-quadro das fundações

É aprovada em anexo à presente lei, do qual faz parte integrante, a lei-quadro das fundações.

Artigo 3.º Alteração ao Código Civil

Os artigos 158.º, 162.º, 166.º, 168.º, 185.º, 188.º, 190.º, 191.º, 192.º, 193.º e 194.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 158.º [»]

1 - [»].
2 - As fundações referidas no artigo anterior adquirem personalidade jurídica pelo reconhecimento, o qual é individual e da competência da autoridade administrativa.

Artigo 162.º [»]

Os estatutos da pessoa coletiva designam os respetivos órgãos, entre os quais um órgão colegial de administração constituído por um número ímpar de titulares dos quais um será o presidente, e um órgão de fiscalização, que pode ser constituído por um fiscal único ou por um número ímpar de titulares, dos quais um será o presidente.

Artigo 166.º Publicidade

1 - São aplicáveis às pessoas coletivas reguladas neste capítulo as disposições legais referentes às sociedades comerciais, no tocante à publicação da respetiva constituição, sede, estatutos, composição dos órgãos sociais e ainda relatórios e contas anuais, devidamente aprovados, bem como os pareceres dos respetivos órgãos de fiscalização.
2 - O ato de constituição, os estatutos e as suas alterações não produzem efeitos em relação a terceiros enquanto não forem publicados nos termos do número anterior.

Artigo 168.º Forma e comunicação

1 - [»].
2 - [»].

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3 - [Revogado].

Artigo 185.º [»]

1 - As fundações visam a prossecução de fins de interesse social, podendo ser instituídas por ato entre vivos ou por testamento.
2 - [Anterior n.º 3].
3 - [Anterior n.º 4].
4 - Ao ato de instituição da fundação, quando conste de escritura pública, bem como, em qualquer caso, aos estatutos e suas alterações, é aplicável o disposto no artigo 166.º.

Artigo 188.º Reconhecimento

1 - O reconhecimento deve ser requerido pelo instituidor, seus herdeiros ou executores testamentários, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da instituição da fundação, ou ser oficiosamente promovido pela entidade competente.
2 - O reconhecimento importa a aquisição, pela fundação, dos bens e direitos que o ato de instituição lhe atribui.
3 - O reconhecimento pode ser negado:

a) Se os fins da fundação não forem considerados de interesse social pela entidade competente, designadamente se aproveitarem ao instituidor ou sua família ou a um universo restrito de beneficiários com eles relacionados; b) Se o património afetado for insuficiente ou inadequado, designadamente se estiver onerado com encargos que comprometam a realização dos fins estatutários ou se não gerar rendimentos suficientes para garantir a realização daqueles fins; c) Se os estatutos apresentarem alguma desconformidade com a lei.

4 - A entidade competente para o reconhecimento promoverá a publicação no jornal oficial, a expensas da fundação, da decisão de reconhecimento, do ato de instituição e dos estatutos e suas alterações, sem o que tais atos não produzem efeitos em relação a terceiros.
5 - [Anterior n.º 3].

Artigo 190.º [»]

1 - Ouvida a administração, e também o fundador, se for vivo, a entidade competente para o reconhecimento pode ampliar o fim da fundação, sempre que a rentabilização social dos meios disponíveis o aconselhe.
2 - A mesma entidade pode ainda, após as audições previstas no número anterior, atribuir à fundação um fim diferente:

a) [Anterior alínea a) do n.º 1]; b) [Anterior alínea b) do n.º 1]; c) [Anterior alínea c) do n.º 1].

3 - [Anterior n.º 2].
4 - Não há lugar à mudança do fim, se o ato de instituição o proibir ou prescrever a extinção da fundação.

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Artigo 191.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - As fundações só podem aceitar heranças a benefício de inventário.

Artigo 192.º [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) Com o encerramento do processo de insolvência, se não for admissível a continuidade da fundação.

2 - [»]:

a) [»]; b) Quando as atividades desenvolvidas demonstrem que o fim real não coincide com o fim previsto no ato de instituição; c) Quando não tiverem desenvolvido qualquer atividade relevante nos três anos precedentes.

3 - As fundações podem ainda ser extintas por decisão judicial, em ação intentada pelo Ministério Público ou pela entidade competente para o reconhecimento:

a) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais; b) Quando a sua existência se torne contrária à ordem pública.

Artigo 193.º [»]

Quando ocorra alguma das causas extintivas previstas no n.º 1 do artigo anterior, a administração da fundação comunica o fato à entidade competente para o reconhecimento, a fim de esta declarar a extinção.

Artigo 194.º [»]

1 - A extinção da fundação desencadeia a abertura do processo de liquidação do seu património, competindo à entidade competente para o reconhecimento tomar as providências que julgue convenientes.
2 - Na falta de providências especiais em contrário, é aplicável o disposto no artigo 184.º.»

Artigo 4.º Aditamento ao Código Civil

É aditado ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, o artigo 190.º-A, com a seguinte redação:

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«Artigo 190.º-A Fusão

Sob proposta das respetivas administrações, ou em alternativa à decisão referida no n.º 2 do artigo anterior, e após as audições previstas no n.º 1 do mesmo artigo, a entidade competente para o reconhecimento pode determinar a fusão de duas ou mais fundações, de fins análogos, contando que a tal não se oponha a vontade dos fundadores.»

Artigo 4.º-A Alteração à Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro

O artigo 3.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de abril, pela Lei n.º 64A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de março, pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, pela Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

1 – [»].
2 – [»].
3 – [»].
4 – As sociedades e as associações criadas como pessoas coletivas de direito privado pelo Estado, Regiões Autónomas ou autarquias locais não são abrangidas pela presente lei, devendo essa criação ser sempre autorizada por diploma legal.»

Artigo 5.º Norma revogatória

São revogados os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 284/2007, de 17 de agosto.

Artigo 6.º Normas transitórias e finais

1 - As alterações ao Código Civil e o disposto na lei-quadro das fundações, aprovada em anexo à presente lei, aplicam-se às fundações privadas já criadas, em processo de reconhecimento e reconhecidas, salvo na parte em que forem contrários à vontade do fundador, caso em que esta prevalece.
2 - O disposto na lei-quadro das fundações, aprovada em anexo à presente lei, aplica-se às fundações públicas já criadas e reconhecidas.
3 - No prazo máximo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, os serviços da entidade competente para o reconhecimento devem notificar os requerentes com pedidos pendentes de decisão das diligências necessárias ao cumprimento do novo regime decorrente da lei-quadro das fundações, aprovada em anexo à presente lei. 4 - No prazo máximo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei, as fundações privadas que possuam estatuto de utilidade pública, sob pena de caducidade do seu estatuto, e as fundações públicas ficam obrigadas a adequar a sua denominação, os seus estatutos e a respetiva orgânica ao disposto na lei-quadro das fundações, aprovada em anexo à presente lei, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 1 e do número seguinte.
5 - A adequação dos estatutos das fundações atualmente existentes, criadas por decreto-lei, ao disposto na lei-quadro das fundações, aprovada em anexo à presente lei, efetua-se por decreto-lei, continuando as

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referidas fundações a reger-se, até à entrada em vigor deste diploma, pelos estatutos atualmente em vigor.
6 - O disposto na presente lei prevalece sobre os estatutos das fundações referidas no número anterior que, decorrido o prazo aí mencionado, não tenham sido revistos e adaptados, se necessário.
7 - No prazo máximo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei, as fundações privadas e fundações públicas de direito privado que possuam estatuto de utilidade pública administrativamente atribuído ficam obrigadas a requerer a respetiva confirmação, sob pena da respetiva caducidade.
8 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores as instituições de ensino superior públicas com autonomia reforçada a que se refere o Capítulo VI do Título III da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, criada pelo Decreto-Lei n.º 369/2007, de 5 de novembro, às quais não se aplica a lei-quadro das fundações, aprovada em anexo à presente lei.
9 - Exceciona-se do disposto no n.º 1 do artigo 8.º da lei-quadro das fundações, aprovada em anexo à presente lei, a Fundação para a Ciência e Tecnologia, IP, criada pelo Decreto-Lei n.º 152/2007, de 27 de abril.

Palácio de S. Bento, 16 de maio de 2012.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Anexo (a que se refere o artigo 2.º) Lei-Quadro das Fundações

Título I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

1 - A presente lei-quadro estabelece os princípios e as normas por que se regem as fundações.
2 - As normas constantes da presente lei-quadro são de aplicação imperativa e prevalecem sobre as normas especiais atualmente em vigor, salvo na medida em que o contrário resulte expressamente da presente lei-quadro.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 - A presente lei-quadro é aplicável às fundações portuguesas e às fundações estrangeiras que desenvolvam os seus fins em território nacional, sem prejuízo do disposto quanto a estas no direito internacional aplicável, nomeadamente na Convenção Europeia sobre o Reconhecimento da Personalidade Jurídica das Organizações Internacionais não-Governamentais, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 44/91, de 6 de setembro, e no artigo 5.º do presente diploma, e com exclusão das fundações criadas por ato de direito derivado europeu.
2 - A presente lei-quadro é também aplicável às fundações de solidariedade social abrangidas pelo Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 386/83, de 15 de outubro, 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, e 29/86, de 19 de fevereiro.
3 - As fundações instituídas por confissões religiosas são reguladas pela Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, e pelos artigos 10.º e seguintes da Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 80/2004, de 16 de novembro.

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Artigo 3.º Conceitos

1 - A fundação é uma pessoa coletiva, sem fim lucrativo, dotada de um património suficiente e irrevogavelmente afetado à prossecução de um fim de interesse social.
2 - São considerados fins de interesse social aqueles que se traduzem no benefício de uma ou mais categorias de pessoas distintas do fundador, seus parentes e afins, ou de pessoas ou entidades a ele ligadas por relações de amizade ou de negócios, designadamente:

a) A assistência a pessoas com deficiência; b) A assistência a refugiados e emigrantes; c) A assistência às vítimas de violência; d) A cooperação para o desenvolvimento; e) A educação e formação profissional dos cidadãos; f) A preservação do património histórico, artístico ou cultural; g) A prevenção e erradicação da pobreza; h) A promoção da cidadania e a proteção dos direitos do homem; i) A promoção da cultura; j) A promoção da integração social e comunitária; l) A promoção da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico; m) A promoção das artes; n) A promoção de ações de apoio humanitário; o) A promoção do desporto ou do bem-estar físico; p) A promoção do diálogo europeu e internacional; q) A promoção do empreendedorismo, da inovação ou do desenvolvimento económico, social e cultural; r) A promoção do emprego; s) A promoção e proteção da saúde e a prevenção e controlo da doença; t) A proteção do ambiente ou do património natural; u) A proteção dos cidadãos na velhice e invalidez e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho; v) A proteção dos consumidores; x) A proteção e apoio à família; z) A proteção e apoio às crianças e jovens; aa) A resolução dos problemas habitacionais das populações; bb) O combate a qualquer forma de discriminação ilegal.
3 - Para efeitos da presente lei-quadro, consideram-se:

a) «Instituição» ou «criação», a atribuição de meios patrimoniais à futura pessoa coletiva fundacional; b) «Fundador» ou «instituidor», a entidade que realiza a atribuição de meios patrimoniais à futura pessoa coletiva fundacional; c) «Apoio financeiro», todo e qualquer tipo de subvenção, subsídio, benefício, auxílio, ajuda, patrocínio, indemnização, compensação, prestação, garantia, concessão, cessão, pagamento, doação, participação ou vantagem financeira e qualquer outro apoio independentemente da sua natureza, designação e modalidade, temporário ou definitivo, incluindo bens móveis, imóveis e outros direitos, que sejam concedidos pela administração direta ou indireta do Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas; d) «Rendimentos», os aumentos nos benefícios económicos durante o período contabilístico, na forma de influxos ou aumentos de ativos ou diminuições de passivos que resultem em aumentos nos fundos patrimoniais, que não sejam os relacionados com as contribuições dos fundadores nesses fundos.

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Artigo 4.º Tipos de fundações

1 - As fundações podem assumir um dos seguintes tipos:

a) «Fundações privadas», as fundações criadas por uma ou mais pessoas de direito privado, em conjunto ou não com pessoas coletivas públicas, desde que estas, isolada ou conjuntamente, não detenham sobre a fundação uma influência dominante; b) «Fundações públicas de direito público», as fundações criadas exclusivamente por pessoas coletivas públicas, bem como os fundos personalizados criados exclusivamente por pessoas coletivas públicas nos termos da lei-quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de abril, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de março, pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, pela Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, doravante designada por lei-quadro dos institutos públicos; c) «Fundações públicas de direito privado», as fundações criadas por uma ou mais pessoas coletivas públicas, em conjunto ou não com pessoas de direito privado, desde que aquelas, isolada ou conjuntamente, detenham uma influência dominante sobre a fundação.

2 - Considera-se existir «influência dominante» nos termos do número anterior sempre que exista:

a) A afetação exclusiva ou maioritária dos bens que integram o património financeiro inicial da fundação; ou b) Direito de designar ou destituir a maioria dos titulares do órgão de administração da fundação.

3 - Persistindo dúvidas sobre a natureza privada ou pública da fundação, prevalece a qualificação que resultar da pronúncia do Conselho Consultivo, nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 13.º.

Artigo 5.º Fundações estrangeiras

1 - A fundação criada ao abrigo de uma lei diferente da portuguesa que pretenda prosseguir de forma estável em Portugal os seus fins deve ter uma representação permanente em território português, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, aprovado pelo DecretoLei n.º 129/98, de 13 de maio.
2 - A abertura de representação permanente depende de prévia autorização da entidade competente para o reconhecimento e pressupõe a verificação dos requisitos constantes do artigo 22.º.
3 - Às fundações abrangidas pela Convenção Europeia sobre o Reconhecimento da Personalidade Jurídica das Organizações Internacionais não Governamentais referida no n.º 1 do artigo 2.º aplica-se o regime nela previsto.

Artigo 6.º Aquisição da personalidade jurídica

1 - As fundações adquirem personalidade jurídica pelo reconhecimento.
2 - O reconhecimento das fundações privadas é individual e compete ao Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegação.
3 - O reconhecimento das fundações públicas resulta diretamente do ato da sua criação.

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Artigo 7.º Defesa do instituto fundacional

1 - As fundações devem aprovar e publicitar códigos de conduta que autorregulem boas práticas, nomeadamente sobre a participação estratégica dos destinatários da sua atividade, a transparência das suas contas, os conflitos de interesse, as incompatibilidades e a limitação à renovação dos seus órgãos, entre outras. 2 - É condição essencial do reconhecimento de qualquer fundação que a disposição de bens ou valores a favor do seu património não seja um ato praticado em prejuízo dos credores.
3 - Previamente ao reconhecimento, os instituidores, os seus herdeiros ou os executores testamentários ou os administradores designados no ato de instituição declaram, em documento próprio e sob compromisso de honra, que não existem dúvidas ou litígios, ainda que potenciais, sobre os bens afetos à fundação.
4 - A existência de dúvidas ou litígios, ainda que potenciais, sobre os bens afetos à fundação faz incorrer os seus autores em responsabilidade criminal por falsas declarações e determina a revogação imediata do ato de reconhecimento.
5 - Em caso de impugnação pauliana, o reconhecimento e todos os seus efeitos suspendem-se até ao termo do respetivo processo judicial.
6 - O reconhecimento é nulo, caso a impugnação pauliana seja julgada procedente por sentença transitada em julgado.

Artigo 8.º Registo

1 - A utilização do termo fundação na denominação de pessoas coletivas é exclusiva das entidades reconhecidas como fundações nos termos da presente lei-quadro.
2 - As fundações públicas utilizam obrigatoriamente os acrónimos «IP» ou «FP» no final da respetiva designação, consoante sejam de direito público ou de direito privado.
3 - As fundações portuguesas e as fundações estrangeiras que desenvolvam os seus fins em território nacional estão sujeitas a registo nos termos da lei.
4 - O registo referido no número anterior consta de uma base de dados única, mantida e disponibilizada para consulta pública pelo Instituto de Registos e Notariado, IP (IRN, IP).
5 - A concessão de apoios financeiros pela administração direta ou indireta do Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas depende da indicação por parte da fundação do número de registo que lhe seja atribuído nos termos dos números anteriores.

Artigo 9.º Transparência 1 - As fundações portuguesas e as fundações estrangeiras que exerçam a sua atividade em território nacional estão obrigadas a:

a) Comunicar aos serviços da Presidência do Conselho de Ministros a composição dos respetivos órgãos nos 30 dias seguintes à sua designação, modificação ou substituição; b) Remeter aos serviços da Presidência do Conselho de Ministros cópia dos relatórios anuais de contas e de atividades, até 30 dias após a sua aprovação; c) Submeter as contas a uma auditoria externa; d) Disponibilizar permanentemente na sua página da internet a seguinte informação: i) Cópia dos atos de instituição e de reconhecimento da fundação; ii) Versão atualizada dos estatutos; iii) Cópia do ato de concessão do estatuto de utilidade pública, quando for o caso;

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iv) Identificação dos instituidores; v) Composição atualizada dos órgãos sociais e data de início e termo do respetivo mandato; vi) Identificação, anualizada, do número e natureza do vínculo dos colaboradores da fundação; vii) Relatórios de gestão e contas e pareceres do órgão de fiscalização respeitantes aos últimos três anos; viii) Relatórios de atividades respeitantes ao mesmo período; ix) Relatório anual de auditoria externa, quando obrigatório.

2 - Excetuam-se do disposto na alínea c) do número anterior as fundações cujos rendimentos anuais sejam inferiores ao valor fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pelo reconhecimento de fundações.
3 - No caso de fundações privadas com estatuto de utilidade pública e de fundações públicas, são ainda disponibilizadas permanentemente na sua página da internet as seguintes informações:

a) Descrição do património inicial e, quando for caso disso, do património afeto pela administração direta ou indireta do Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, outras pessoas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas; b) Montante discriminado dos apoios financeiros recebidos nos últimos três anos da administração direta e indireta do Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas.

4 - O relatório anual de atividades e de contas deve conter informação clara e suficiente sobre os tipos e os montantes globais dos benefícios concedidos a terceiros e dos donativos ou dos subsídios recebidos, bem como sobre a gestão do património da fundação.
5 - A informação com carácter anual fica obrigatoriamente disponível para o público a partir de 30 de abril do ano subsequente àquele a que diz respeito.
6 - As fundações privadas estão sujeitas ao regime declarativo previsto no Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, que cria a Informação Empresarial Simplificada (IES), alterado pelo pelos Decretos-Lei n.os 116/2008, de 4 de julho, 69-A/2009, de 24 de março, e 292/2009, de 13 de outubro, e ao regime de normalização contabilística para as entidades do sector não lucrativo, previsto no Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março.
7 - As fundações públicas estão sujeitas ao regime de gestão económico-financeira e patrimonial previsto na lei-quadro dos institutos públicos, nos termos previstos no Título III da presente lei-quadro.
8 - O incumprimento do disposto no presente artigo impede o acesso a quaisquer apoios financeiros durante o ano económico seguinte àquele em que se verificou o incumprimento e enquanto este durar.

Artigo 10.º Limite de despesas próprias

1 - No caso de fundações privadas com estatuto de utilidade pública e de fundações públicas, as despesas em pessoal e administração não podem exceder os seguintes limites:

a) Quanto às fundações cuja atividade consista predominantemente na concessão de benefícios ou apoios financeiros à comunidade, um décimo dos seus rendimentos anuais, devendo pelo menos dois terços destes ser despendidos na prossecução direta dos fins estatutários; b) Quanto às fundações cuja atividade consista predominantemente na sustentação de serviços próprios de prestação à comunidade, dois terços dos seus rendimentos anuais.

2 - O incumprimento reiterado do disposto no número anterior determina a caducidade do estatuto de utilidade pública que lhes tenha sido atribuído.

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Artigo 11.º Alienação de bens que integrem o património inicial da fundação

No caso de fundações privadas com estatuto de utilidade pública e de fundações públicas, a alienação de bens da fundação que lhe tenham sido atribuídos pelo fundador ou fundadores, como tal especificados no ato de instituição, e que se revistam de especial significado para os fins da fundação, carece, sob pena de nulidade, de autorização da entidade competente para o reconhecimento.

Artigo 12.º Destino dos bens em caso de extinção 1 - Na ausência de disposição expressa do instituidor sobre o destino dos bens em caso de extinção, no ato de instituição, o património remanescente após liquidação é entregue a uma associação ou fundação de fins análogos, designada de acordo com um critério de precedência fixado pelos órgãos da fundação ou pela entidade competente para o reconhecimento, por esta ordem.
2 - Caso a entidade designada não aceite a doação, é designada uma outra de fins análogos, segundo o mesmo critério de precedência.
3 - Esgotados os meios de atribuição do património remanescente previstos nos números anteriores sem que tenha havido aceitação, os bens revertem a favor do Estado.

Artigo 13.º Conselho Consultivo

1 - No âmbito da Presidência do Conselho de Ministros funcionará um Conselho Consultivo das Fundações, composto por cinco membros, assim designados:

a) Três personalidades de reconhecido mérito, propostas por associações representativas das fundações e designadas pelo Primeiro-Ministro, uma das quais preside; b) Um representante do Ministério das Finanças e um representante do Ministério da Solidariedade e Segurança Social, designados pelos respetivos Ministros.

2 - A designação dos membros do Conselho Consultivo é publicada no Diário da República, devendo ser acompanhada da publicação do currículo académico e profissional de cada um dos membros.
3 - O mandato dos membros do Conselho Consultivo é de cinco anos, não renováveis e só cessa com a posse dos novos membros.
4 - Os membros do Conselho Consultivo são independentes no exercício das suas funções e inamovíveis.
5 - Compete ao Conselho Consultivo:

a) Emitir parecer sobre os atos administrativos relativos às fundações; b) Pronunciar-se sobre os resultados de ações de fiscalização às fundações; c) Emitir parecer sobre qualquer assunto relativo às fundações, a pedido da entidade competente para o reconhecimento; d) Tomar posição, por sua iniciativa, sobre qualquer assunto relativo às fundações da competência da entidade competente para o reconhecimento.

6 - Os membros do Conselho Consultivo não são remunerados, sem prejuízo do direito ao pagamento de despesas com as deslocações, decorrentes das funções exercidas, nos termos previstos para a generalidade dos trabalhadores em funções públicas.

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Título II Fundações privadas

Capítulo I Regime geral

Secção I Natureza, objeto, criação e regime

Artigo 14.º Natureza e objeto

1 - As fundações privadas são pessoas coletivas de direito privado, sem fim lucrativo, dotadas dos bens e do suporte económico necessários à prossecução de fins de interesse social.
2 - As fundações privadas podem visar a prossecução de qualquer fim de interesse social.

Artigo 15.º Criação

1 - As fundações privadas podem ser criadas por uma ou mais pessoas de direito privado ou por pessoas de direito privado com pessoas coletivas públicas, desde que estas, isolada ou conjuntamente, não detenham sobre a fundação uma influência dominante.
2 - As fundações de solidariedade social são criadas, exclusivamente, por iniciativa de particulares nos termos do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 386/83, de 15 de outubro, 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, e 29/86, de 19 de fevereiro.
3 - As fundações referidas nos números anteriores constituem-se nos termos da lei civil.

Artigo 16.º Participação de entidades públicas

1 - A participação de entidades públicas na criação de fundações privadas depende de prévia autorização, a qual é concedida:

a) Pelo Governo, no caso de participação do Estado; b) Pelo Governo Regional, no caso da participação das Regiões Autónomas ou de entidades integradas na sua administração indireta; c) Pelos Ministros das Finanças e da tutela, no caso da participação de entidades integradas na administração indireta do Estado; d) Pela Assembleia Municipal, no caso da participação de municípios, nos termos da alínea l) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro; e) Pelo conselho geral, assembleia-geral ou órgão equivalente, no caso da participação de associações públicas ou de entidades integradas na administração autónoma, nos termos da lei-quadro dos institutos públicos.

2 - Sob pena de nulidade dos atos pertinentes e de responsabilidade pessoal de quem os subscreveu ou autorizou, as entidades públicas estão impedidas de praticar ou aprovar, criar ou participar na criação de fundações privadas cujas receitas provenham exclusiva ou predominantemente de verbas do orçamento ordinário anual da entidade ou entidades públicas instituidoras ou cujo património inicial resulte exclusiva ou predominantemente de bens atribuídos por entidades públicas.
3 - As fundações privadas que beneficiem de apoios financeiros estão sujeitas à fiscalização e controlo dos serviços competentes do Ministério das Finanças.

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Artigo 17.º Instituição e sua revogação

1 - As fundações privadas podem ser instituídas por ato entre vivos ou por testamento.
2 - A instituição por atos entre vivos deve constar de escritura pública e torna-se irrevogável logo que seja requerido o reconhecimento ou principie o respetivo processo oficioso.
3 - Aos herdeiros do instituidor não é permitido revogar a instituição, sem prejuízo do disposto acerca da sucessão legitimária.
4 - Ao ato de instituição da fundação privada, quando conste de escritura pública, bem como, em qualquer caso, aos estatutos e suas alterações, é aplicável o disposto no artigo 166.º do Código Civil.

Artigo 18.º Ato de instituição e estatutos

1 - No ato de instituição deve o instituidor indicar o fim da fundação e especificar os bens e direitos que lhe são atribuídos.
2 - No ato de instituição ou nos estatutos deve o instituidor providenciar ainda sobre a sede, organização e funcionamento da fundação, regular os termos da sua transformação ou extinção e fixar o destino dos respetivos bens.

Artigo 19.º Estatutos lavrados por pessoa diversa do instituidor

1 - Na falta de estatutos lavrados pelo instituidor ou na insuficiência deles, constando a instituição de testamento, é aos executores deste que compete elaborá-los ou completá-los.
2 - A elaboração total ou parcial dos estatutos incumbe à própria entidade competente para o reconhecimento da fundação, quando o instituidor os não tenha feito e a instituição não conste de testamento, ou quando os executores testamentários os não lavrem dentro do ano posterior à abertura da sucessão.
3 - Na elaboração dos estatutos ter-se-á em conta, na medida do possível, a vontade real ou presumível do fundador.

Secção II Reconhecimento e estatuto de utilidade pública Artigo 20.º Reconhecimento

1 - O reconhecimento de fundações privadas é da competência do Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegação, e observa o procedimento estabelecido nos artigos seguintes.
2 - O reconhecimento de fundações importa a aquisição dos bens e direitos que o ato de instituição lhes atribui.
3 - Requerido o reconhecimento da fundação ou iniciado o respetivo processo oficioso de reconhecimento, o instituidor, os seus herdeiros, os executores testamentários ou os administradores designados no ato de instituição têm legitimidade para praticar atos de administração ordinária relativamente aos bens e direitos afetos à fundação, desde que tais atos sejam indispensáveis para a sua conservação.
4 - Até ao reconhecimento, o instituidor, os seus herdeiros, os executores testamentários ou os administradores designados no ato de instituição respondem pessoal e solidariamente pelos atos praticados em nome da fundação.

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Artigo 21.º Legitimidade para requerer o reconhecimento

1 - O reconhecimento de fundações privadas pode ser requerido:

a) Pelo instituidor, instituidores ou seus herdeiros; b) Por mandatário dos instituidores; c) Pelo executor testamentário do instituidor; d) Pelo notário que tenha lavrado o ato de instituição.

2 - O reconhecimento deve ser requerido no prazo máximo de 180 dias a contar da instituição da fundação ou ser oficiosamente promovido pela entidade competente para o reconhecimento.

Artigo 22.º Pedido de reconhecimento

1 - O procedimento de reconhecimento inicia-se com a apresentação do respetivo pedido e é efetuado exclusivamente através do preenchimento do formulário eletrónico adequado e de acordo com as indicações constantes do portal da Presidência do Conselho de Ministros, na Internet.
2 - O formulário contém, designadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente e justificação da sua legitimidade; b) Documentos que comprovem a instituição da fundação e a identificação do instituidor ou instituidores e, neste último caso, dos respetivos contributos para o património da fundação ou para o financiamento da sua atividade; c) Comprovativo de uma dotação patrimonial inicial suficiente; d) Memorando descritivo do fim ou fins da fundação e das suas áreas de atuação; e) Relação detalhada dos bens afetos à fundação e indicação dos donativos atribuídos à mesma e, bem assim, dos contratos de subvenção duradoura, caso existam; f) Compromisso de honra de que não existem dúvidas ou litígios sobre os bens afetos à fundação; g) Avaliação do património mobiliário afetado à fundação, por perito idóneo; h) Declaração bancária comprovativa do montante pecuniário inicial afetado à fundação; i) Certidão de autorização, nos termos do artigo 16.º; j) Texto dos estatutos e indicação da data da sua publicação; l) Indicação dos endereços das delegações, se estiverem previstas; m) Indicação dos nomes das pessoas que integram ou vão integrar os órgãos da fundação.

3 - Salvo no caso das fundações com o propósito de criação de estabelecimentos de ensino superior, às quais podem ser exigidas garantias patrimoniais reforçadas, presume-se que existe dotação patrimonial suficiente nos termos da alínea c) do número anterior quando o património da fundação seja igual ou superior ao valor fixado na portaria referida no n.º 2 do artigo 9.º.
4 - Se a dotação inicial da fundação incluir bens imóveis devem ser apresentados, ainda, os seguintes documentos:

a) Comprovativo da situação matricial de cada imóvel; b) Comprovativo da situação predial de cada imóvel; c) Comprovativo da renúncia ao exercício do direito de preferência legal por parte do Estado, Regiões Autónomas, municípios e outras pessoas coletivas públicas ou empresas públicas, quando aplicável; d) Avaliação dos imóveis por perito idóneo.

5 - Na análise do pedido de reconhecimento, o órgão instrutor pode, no uso da sua competência na matéria,

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solicitar outros elementos que entenda necessários para a decisão.
6 - A decisão final é tomada no prazo máximo de 90 dias a contar da entrada do pedido de reconhecimento.

Artigo 23.º Recusa do reconhecimento

1 - Constituem fundamento de recusa do reconhecimento as seguintes circunstâncias:

a) A falta dos elementos referidos no artigo anterior; b) Os fins da fundação não sejam considerados de interesse social, designadamente se aproveitarem ao instituidor ou sua família ou a um universo restrito de beneficiários com eles relacionados; c) A insuficiência dos bens afetados para a prossecução do fim ou fins visados quando não existam fundadas expectativas de suprimento da insuficiência, designadamente se estiverem onerados com encargos que comprometam a realização dos fins estatutários ou se não gerarem rendimentos suficientes para garantir a realização daqueles fins; d) A desconformidade dos estatutos com a lei; e) A existência de omissões, de vícios ou de deficiências que afetem a formação e exteriorização da vontade dos intervenientes no ato de constituição ou nos documentos que o devam instruir; f) A nulidade, anulabilidade ou ineficácia do ato de instituição; g) A existência de dúvidas ou litígios, ainda que potenciais, sobre os bens afetos à fundação.

2 - A recusa de reconhecimento da fundação por insuficiência de meios prevista na alínea c) do número anterior determina:

a) A ineficácia da instituição da fundação, se o instituidor for vivo ou o instituidor ou instituidores sejam pessoas coletivas; b) A entrega, salvo disposição estatutária em contrário, dos bens a uma associação ou fundação de fins análogos, a designar por esta ordem:

i) Pelo instituidor no ato de instituição; ii) Pelos órgãos próprios da fundação; iii) Pela entidade competente para o reconhecimento.

Artigo 24.º Estatuto de utilidade pública

1 - As fundações privadas podem adquirir o estatuto de utilidade pública verificando-se, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Desenvolverem, sem fins lucrativos, atividade relevante em favor da comunidade em áreas de relevo social tais como a promoção da cidadania e dos direitos humanos, a educação, a cultura, a ciência, o desporto, o associativismo jovem, a proteção de crianças, jovens, pessoas idosas, pessoas desfavorecidas, bem como de cidadãos com necessidades especiais, a proteção dos consumidores, a proteção do meio ambiente e do património natural, o combate à discriminação baseada no género, raça, etnia, religião ou em qualquer outra forma de discriminação legalmente proibida, a erradicação da pobreza, a promoção da saúde ou do bem-estar físico, a proteção da saúde, a prevenção e controlo da doença, o empreendedorismo, a inovação e o desenvolvimento económico e a preservação do património cultural; b) Estarem regularmente constituídas e regerem-se por estatutos elaborados em conformidade com a lei; c) Não desenvolverem, a título principal, atividades económicas em concorrência com outras entidades que não possam beneficiar do estatuto de utilidade pública; d) Possuírem os meios humanos e materiais adequados ao cumprimento dos objetivos estatutários.

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2 - As fundações privadas só podem solicitar o estatuto de utilidade pública ao fim de três anos de efetivo e relevante funcionamento, salvo se o instituidor ou instituidores maioritários já possuírem estatuto de utilidade pública, caso em que esse estatuto pode ser imediatamente solicitado. Artigo 25.º Concessão do estatuto de utilidade pública

1 - A concessão do estatuto de utilidade pública, bem como o seu cancelamento, é da competência do Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegação.
2 - O pedido de concessão do estatuto de utilidade pública é efetuado exclusivamente através do preenchimento do formulário eletrónico adequado e de acordo com as indicações constantes do portal da Presidência do Conselho de Ministros, na Internet.
3 - O formulário contém, designadamente, os seguintes elementos:

a) A identificação da fundação requerente; b) Os fins de utilidade pública em função dos quais se encontra organizada; c) Os fundamentos que, em seu entender, sustentam a concessão do estatuto de utilidade pública; d) A eventual prestação do consentimento para a consulta da respetiva situação tributária ou contributiva regularizada, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril; e) Nome e qualidade do responsável pelo preenchimento do requerimento.

4 - O pedido é indeferido na falta de qualquer dos requisitos previstos no artigo anterior.
5 - O estatuto de utilidade pública de atribuição administrativa é concedido pelo prazo de cinco anos, o qual pode ser renovado, por iguais e sucessivos períodos, mediante a apresentação de um pedido de renovação.
6 - O estatuto de utilidade pública cessa:

a) Com a extinção da fundação; b) Com a caducidade do estatuto de utilidade pública; c) Por decisão da entidade competente para a concessão, se tiver deixado de se verificar algum dos pressupostos desta; d) Pela violação séria ou reiterada dos deveres que lhes estejam legalmente impostos.

Secção III Organização

Artigo 26.º Órgãos

1 - Constituem órgãos obrigatórios das fundações privadas:

a) Um órgão de administração, a quem compete a gestão do património da fundação, bem como deliberar sobre propostas de alteração dos estatutos, de modificação e de extinção da fundação; b) Um órgão diretivo ou executivo, com funções de gestão corrente; c) Um órgão de fiscalização, a quem compete a fiscalização da gestão e das contas da fundação.

2 - As fundações podem ainda ter um conselho de fundadores ou de curadores, com a missão de velar pelo cumprimento dos estatutos da fundação e pelo respeito da vontade do fundador ou fundadores.
3 - Os mandatos dos membros dos órgãos da fundação não podem ser vitalícios, excepto os dos cargos expressamente criados pelo fundador ou fundadores com essa natureza no ato de instituição.

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Artigo 27.º Designação e composição

1 - Os estatutos da fundação designam os respetivos órgãos, evitando a sobreposição de competências, sejam estes obrigatórios ou facultativos.
2 - O órgão de administração é constituído por um número ímpar de titulares, dos quais um será o presidente, podendo dele fazer parte o órgão executivo.
3 - O órgão de fiscalização pode ser constituído por um fiscal único ou por um conselho fiscal composto por um número ímpar de titulares, dos quais um será o presidente.

Artigo 28.º Representação

1 - A representação da fundação, em juízo e fora dele, cabe a quem os estatutos determinarem ou, na falta de disposição estatutária, à administração ou a quem por ela for designado.
2 - A designação de representantes por parte da administração só é oponível a terceiros quando se prove que estes a conheciam.

Artigo 29.º Obrigações e responsabilidade dos titulares dos órgãos

1 - As obrigações e a responsabilidade dos titulares dos órgãos das fundações para com estas são definidas nos respetivos estatutos, aplicando-se, na falta de disposições estatutárias, as regras do mandato com as necessárias adaptações.
2 - Os titulares dos órgãos da fundação não podem deixar de exercer o direito de voto nas deliberações tomadas em reuniões em que estejam presentes e são responsáveis pelos prejuízos delas decorrentes, salvo se houverem registado em ata a sua discordância.

Artigo 30.º Responsabilidade civil das fundações

As fundações respondem civilmente pelos atos ou omissões dos seus representantes, agentes ou mandatários nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos atos ou omissões dos seus comissários.

Secção IV Modificação, fusão e extinção

Artigo 31.º Modificação dos estatutos

Os estatutos da fundação podem a todo o tempo ser modificados pela entidade competente para o reconhecimento, sob proposta da respetiva administração, contanto que não haja alteração essencial do fim da instituição e se não contrarie a vontade do fundador.

Artigo 32.º Transformação

1 - Ouvida a administração, e também o fundador, se for vivo, a entidade competente para o reconhecimento pode ampliar o fim da fundação, sempre que a rentabilização social dos meios disponíveis o aconselhe.

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2 - A mesma entidade pode ainda, após as audições previstas no número anterior, atribuir à fundação um fim diferente:

a) Quando tiver sido inteiramente preenchido o fim para que foi instituída ou este se tiver tornado impossível; b) Quando o fim da instituição deixar de revestir interesse social; c) Quando o património se tornar insuficiente para a realização do fim previsto.

3 - O novo fim deve aproximar-se, no que for possível, do fim fixado pelo fundador.
4 - Não há lugar à mudança de fim, se o ato de instituição o proibir ou prescrever a extinção da fundação.

Artigo 33.º Fusão

Sob proposta das respetivas administrações, ou em alternativa à decisão referida no n.º 2 do artigo anterior, e após as audições previstas no n.º 1 do mesmo artigo, a entidade competente para o reconhecimento pode determinar a fusão de duas ou mais fundações, de fins análogos, contando que a tal não se oponha a vontade do fundador.

Artigo 34.º Encargo prejudicial aos fins da fundação

1 - Estando o património da fundação onerado com encargos cujo cumprimento impossibilite ou dificulte gravemente o preenchimento do fim institucional, pode a entidade competente para o reconhecimento, sob proposta da administração, suprimir, reduzir ou comutar esses encargos, ouvido o fundador, se for vivo.
2 - Se, porém, o encargo tiver sido motivo essencial da instituição, pode a mesma entidade considerar o seu cumprimento como fim da fundação, ou incorporar a fundação noutra pessoa coletiva capaz de satisfazer o encargo à custa do património incorporado, sem prejuízo dos seus próprios fins.
3 - As fundações só podem aceitar heranças a benefício de inventário.

Artigo 35.º Causas de extinção

1 - As fundações extinguem-se:

a) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente; b) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no ato de instituição; c) Com o encerramento do processo de insolvência, se não for admissível a continuidade da fundação.

2 - As fundações podem ser extintas pela entidade competente para o reconhecimento:

a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível; b) Quando as atividades desenvolvidas demonstrem que o fim real não coincide com o fim previsto no ato de instituição; c) Quando não tiverem desenvolvido qualquer atividade relevante nos três anos precedentes.

3 - As fundações podem ainda ser extintas por decisão judicial, em ação intentada pelo Ministério Público ou pela entidade competente para o reconhecimento:

a) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais; b) Quando a sua existência se torne contrária à ordem pública.

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Artigo 36.º Declaração da extinção

Quando ocorra alguma das causas extintivas previstas no n.º 1 do artigo anterior, a administração da fundação comunica o fato à entidade competente para o reconhecimento, a fim de esta declarar a extinção.

Artigo 37.º Efeitos da extinção

1 - A extinção da fundação desencadeia a abertura do processo de liquidação do seu património, competindo à entidade competente para o reconhecimento tomar as providências que julgue convenientes.
2 - Na falta de providências especiais em contrário, é aplicável o disposto no artigo 184.º do Código Civil.

Artigo 38.º Pedidos de modificação de estatutos, transformação e extinção

1 - Os pedidos de autorização de modificação de estatutos, transformação e extinção de fundações privadas são efetuados exclusivamente através do preenchimento do formulário eletrónico adequado e de acordo com as indicações constantes do portal da Presidência do Conselho de Ministros, na Internet.
2 - Os pedidos de autorização de modificação de estatutos e transformação da fundação são instruídos com os seguintes elementos: a) Cópia dos estatutos vigentes à data; b) Cópia do regulamento interno, se existir; c) Cópia da ata da reunião em que tenha sido deliberada a proposta de modificação de estatutos ou de transformação da fundação; d) Memorando descritivo dos motivos que conduziram à deliberação de proposta de modificação estatutária ou de transformação da fundação.

3 - O pedido de declaração de extinção é instruído com os seguintes elementos:

a) Cópia dos estatutos vigentes à data; b) Cópia do regulamento interno, se existir; c) Cópia da ata da reunião em que tenha sido deliberada a proposta de declaração de extinção da fundação; d) Documentação comprovativa da atividade desenvolvida pela fundação durante a sua existência; e) Comprovativo do cumprimento pela fundação de todas as obrigações legais, nomeadamente fiscais e contributivas, a que tais entes estão adstritos; f) Relatório descritivo da evolução e situação patrimonial atual da fundação.

4 - As decisões finais são tomadas no prazo máximo de 60 dias a contar da entrada dos pedidos.

Capítulo II Regimes especiais

Secção I Fundações de solidariedade social

Artigo 39.º Natureza, objeto e regime aplicável

1 - As fundações de solidariedade social são fundações privadas constituídas como instituições particulares

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de solidariedade social e prosseguem, designadamente, algum dos objetivos enunciados nas alíneas a), e), g), j), s), u), x), z) e aa) do n.º 2 do artigo 3.º.
2 - Às fundações de solidariedade social é aplicável o disposto no capítulo anterior, com as especificidades constantes da presente secção.
3 - Aplica-se às fundações de solidariedade social o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 386/83, de 15 de outubro, 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, e 29/86, de 19 de fevereiro.
4 - As fundações de solidariedade social estão também sujeitas, consoante os casos, ao Regulamento de Registo das Instituições Particulares de Solidariedade Social do Âmbito da Ação Social do Sistema de Segurança Social e ao Regulamento do Registo das Instituições Particulares de Solidariedade do Âmbito do Ministério da Educação, previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 386/83, de 15 de outubro, 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, e 29/86, de 19 de fevereiro, e aprovados, respetivamente, pela Portaria n.º 139/2007, de 29 de junho, e pela Portaria n.º 860/91, de 20 de agosto.
5 - Às fundações de solidariedade social com fins principais ou exclusivos de promoção e proteção da saúde é ainda aplicável o disposto na Portaria n.º 466/86, de 25 de agosto.

Artigo 40.º Reconhecimento

1 - O reconhecimento das fundações de solidariedade social é da competência do Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegação.
2 - O procedimento de reconhecimento inicia-se com um pedido apresentado, para esse efeito, nos serviços competentes do Ministério da Solidariedade e Segurança Social.
3 - O pedido de reconhecimento é instruído com os elementos referidos no artigo 22.º.
4 - No prazo de 45 dias, os serviços competentes do Ministério da Solidariedade e Segurança Social emitem parecer sobre o pedido de reconhecimento. 5 - No caso das fundações de solidariedade social com fins principais ou exclusivos de promoção e proteção da saúde e das fundações de solidariedade social do âmbito do Ministério da Educação, é ainda emitido parecer vinculativo, no prazo de 15 dias, pelos serviços competentes do Ministério da Saúde ou do Ministério da Educação e da Ciência, consoante os casos, que o remetem aos serviços competentes do Ministério da Solidariedade e Segurança Social.
6 - No prazo de 45 dias ou, tratando-se de fundações de solidariedade social com fins principais ou exclusivos de promoção e proteção da saúde ou de fundações de solidariedade social do âmbito do Ministério da Educação, de 60 dias a contar da apresentação do pedido de reconhecimento, os serviços competentes do Ministério da Solidariedade e Segurança Social remetem para a entidade competente para o reconhecimento o respetivo processo, acompanhado de parecer definitivo.
7 - Os pareceres referidos nos números anteriores são obrigatórios e vinculativos para a entidade competente para o reconhecimento, constituindo a sua falta fundamento de recusa do reconhecimento.

Artigo 41.º Acompanhamento e fiscalização

A entidade competente para o reconhecimento, os serviços competentes do Ministério da Solidariedade e Segurança Social e a Inspeção-Geral de Finanças podem ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias às fundações de solidariedade social.

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Secção II Fundações de cooperação para o desenvolvimento

Artigo 42.º Natureza, objeto e regime aplicável

1 - As fundações de cooperação para o desenvolvimento são fundações privadas e prosseguem algum dos objetivos enunciados na Lei n.º 66/98, de 14 de outubro.
2 - Às fundações de cooperação para o desenvolvimento é aplicável o disposto no capítulo anterior, com as especificidades da presente secção.
3 - Aplica-se às fundações de cooperação para o desenvolvimento o Estatuto das Organizações Não Governamentais de Desenvolvimento (ONGD), definido pela Lei n.º 66/98, de 14 de outubro.

Artigo 43.º Reconhecimento

1 - O reconhecimento das fundações de cooperação para o desenvolvimento é da competência do Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegação.
2 - O procedimento de reconhecimento inicia-se com um pedido apresentado, para esse efeito, nos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
3 - O pedido de reconhecimento é instruído com os elementos referidos no artigo 22.º, bem como com os seguintes elementos:

a) Ato constitutivo; b) Estatutos; c) Plano de atividades para o ano em curso; d) Meios de financiamento.

4 - Os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros emitem parecer sobre o pedido de reconhecimento e remetem-no junto com o processo para a entidade competente para o reconhecimento, no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido de reconhecimento.
5 - O parecer referido no número anterior é obrigatório e vinculativo para a entidade competente para o reconhecimento, constituindo a sua falta fundamento da recusa do reconhecimento.

Artigo 44.º Acompanhamento e fiscalização

A entidade competente para o reconhecimento, os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros e a Inspeção-Geral de Finanças podem ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias às fundações de cooperação para o desenvolvimento.

Secção III Fundações para a criação de estabelecimentos de ensino superior privados

Artigo 45.º Natureza, objeto e regime aplicável

1 - As fundações instituídas para a criação de estabelecimentos de ensino superior privados são fundações privadas e prosseguem algum dos objetivos enunciados no artigo 2.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
2 - Às fundações para a criação de estabelecimentos de ensino superior privados é aplicável o disposto no capítulo anterior, com as especificidades da presente secção.

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3 - Aplica-se às fundações para a criação de estabelecimentos de ensino superior privados o Regime Jurídico das Instituições de Ensino superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

Artigo 46.º Reconhecimento

1 - O reconhecimento das fundações para a criação de estabelecimentos de ensino superior privados é da competência do Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegação.
2 - O procedimento de reconhecimento inicia-se com um pedido apresentado, para esse efeito, nos serviços competentes do Ministério da Educação e da Ciência.
3 - O pedido de reconhecimento é instruído com os elementos referidos no artigo 22.º.
4 - Os serviços competentes do Ministério da Educação e da Ciência emitem parecer sobre o pedido de reconhecimento e remetem-no junto com o processo para a entidade competente para o reconhecimento, no prazo de 180 dias a contar da data de apresentação do pedido de reconhecimento.
5 - O parecer referido no número anterior é obrigatório e vinculativo para a entidade competente para o reconhecimento, constituindo a sua falta fundamento de recusa do reconhecimento.

Artigo 47.º Acompanhamento e fiscalização

A entidade competente para o reconhecimento, os serviços competentes do Ministério da Educação e da Ciência e a Inspeção-Geral de Finanças podem ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias às fundações para a criação de estabelecimentos de ensino superior privados. Título III Fundações públicas

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 48.º Princípios

As fundações públicas, de direito público ou de direito privado, estão sujeitas:

a) Aos princípios constitucionais de direito administrativo; b) Aos princípios gerais da atividade administrativa; c) Ao regime de impedimentos e suspeições dos titulares dos órgãos e agentes da Administração, incluindo as incompatibilidades previstas nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação; d) Às regras da contratação pública; e e) Aos princípios da publicidade, da concorrência e da não discriminação em matéria de recrutamento de pessoal.

Artigo 49.º Natureza e objeto

1 - As fundações públicas são pessoas coletivas de direito público, sem fim lucrativo, dotadas de órgãos e património próprio e de autonomia administrativa e financeira.
2 - As fundações públicas podem ter por fim a promoção de quaisquer interesses públicos de natureza social, cultural, artística ou outra semelhante.

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Artigo 50.º Criação e ato constitutivo

1 - As fundações públicas só podem ser criadas pelo Estado, pelas Regiões Autónomas ou pelos municípios, isolada ou conjuntamente.
2 - As fundações públicas estaduais ou regionais são instituídas por diploma legislativo.
3 - As fundações públicas municipais são instituídas por deliberação da Assembleia Municipal, aplicandose, com as necessárias adaptações, o disposto quanto à criação de empresas de âmbito municipal no regime jurídico do sector empresarial local, aprovado pela Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 67-A/2007, de 31 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55/2011, de 15 de novembro.

Artigo 51.º Estatutos

1 - Os estatutos das fundações públicas são aprovados no ato constitutivo da fundação e regulam os seguintes aspetos:

a) Nome, sede, atribuições, objeto e destinatários da fundação; b) Dotação financeira inicial e modo de financiamento da fundação; c) Órgãos, sua competência, organização e funcionamento; d) Ministério da tutela, no caso das fundações estaduais.

2 - As fundações públicas não podem exercer atividades fora das suas atribuições nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhe tenham sido cometidas.

Artigo 52.º Regime jurídico

1 - As fundações públicas regem-se pelas normas constantes da presente lei-quadro e demais legislação aplicável às pessoas coletivas públicas, bem como pelos respetivos estatutos e regulamentos internos.
2 - São, designadamente, aplicáveis às fundações públicas, quaisquer que sejam as particularidades dos seus estatutos e do seu regime de gestão:

a) O Código do Procedimento Administrativo, no que respeita à atividade de gestão pública, envolvendo o exercício de poderes de autoridade, a gestão da função pública ou do domínio público, ou a aplicação de outros regimes jurídico-administrativos; b) O regime jurídico aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas; c) O regime da administração financeira e patrimonial do Estado; d) O regime da realização de despesas públicas e da contratação pública; e) O regime das incompatibilidades de cargos públicos; f) O regime da responsabilidade civil do Estado; g) As leis do contencioso administrativo, quando estejam em causa atos e contratos de natureza administrativa; h) O regime de jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas e da Inspeção-Geral de Finanças.

Artigo 53.º Órgãos e serviços

1 - As fundações públicas estaduais organizam-se e dispõem de serviços nos termos e condições previstos na lei-quadro dos institutos públicos.
2 - Às fundações públicas regionais e locais aplica-se o disposto na lei-quadro dos institutos públicos, com

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as necessárias adaptações e com as seguintes especificidades:

a) O conselho diretivo é o órgão responsável pela definição, orientação e execução das linhas gerais de atuação da fundação, bem como pela direção dos respetivos serviços, em conformidade com a lei e com as orientações dos órgãos regionais ou locais, consoante os casos; b) Os membros do conselho diretivo são designados pelos órgãos executivos regionais ou locais, consoante os casos; c) O despacho de designação dos membros do conselho diretivo, devidamente fundamentado, é publicado, consoante os casos, no Jornal Oficial da Região Autónoma respetiva ou no Boletim Municipal respetivo, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional dos designados; d) Compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão da fundação, elaborar pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pelo Governo Regional ou pela Câmara Municipal, consoante os casos; e) Compete ao presidente do conselho diretivo assegurar as relações com os órgãos de tutela, os órgãos regionais, os órgãos locais e demais organismos públicos; f) O fiscal único é nomeado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas; g) O mandato do fiscal único tem a duração de cinco anos e é renovável uma única vez.

Artigo 54.º Gestão económico-financeira

As fundações públicas ficam sujeitas ao regime de gestão económico-financeira e patrimonial previsto na lei-quadro dos institutos públicos.

Artigo 55.º Acompanhamento, avaliação de desempenho e fiscalização

1 - As fundações públicas estaduais estão sujeitas aos poderes de superintendência e de tutela da entidade instituidora, nos termos e condições previstos na lei-quadro dos institutos públicos.
2 - O poder de superintendência e de tutela administrativa nas fundações públicas estaduais é exercido pela entidade pública que mais contribua para o seu financiamento ou que tenha o direito de designar ou destituir o maior número de titulares de órgãos de administração ou de fiscalização.
3 - Verificando-se uma igualdade de contributos para o financiamento de uma fundação ou uma igualdade quanto ao maior número de direitos de designação ou de destituição, os poderes referidos no número anterior são exercidos conjuntamente pelas entidades públicas que se encontrem em igualdade de circunstâncias.
4 - A entidade instituidora e a Inspeção-Geral de Finanças podem ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias às fundações públicas estaduais e regionais.
5 - A entidade instituidora, a Direção-Geral das Autarquias Locais e a Inspeção-Geral de Finanças podem ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias às fundações públicas locais.

Artigo 56.º Reestruturação, fusão e extinção

1 - As fundações públicas devem ser extintas:

a) Quando tenha decorrido o prazo pelo qual tenham sido criadas; b) Quando tenham sido alcançados os fins para os quais tenham sido criadas, ou se tenha tornado impossível a sua prossecução; c) Quando se verifique não subsistirem as razões que ditaram o seu reconhecimento; d) Quando o Estado, a Região Autónoma ou a autarquia local tiverem de cumprir obrigações assumidas pelos órgãos da fundação para as quais o respetivo património se revele insuficiente.

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2 - Em caso de extinção, é acautelada, sempre que possível, a transferência do património da fundação pública para entidades públicas que prossigam fins análogos.

Capítulo II Fundações públicas de direito privado

Artigo 57.º Regime aplicável

1 - O Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, as outras pessoas coletivas da administração autónoma e as demais pessoas coletivas públicas estão impedidos de criar ou participar em novas fundações públicas de direito privado.
2 - Às fundações públicas de direito privado já criadas e reconhecidas é aplicável o disposto no capítulo anterior, com as especificidades do presente capítulo. Artigo 58.º Estatuto dos membros dos órgãos da fundação

1 - Os titulares dos órgãos de qualquer pessoa coletiva pública que forem designados para exercer em acumulação cargos de administração em fundações criadas ou patrocinadas pela mesma entidade pública não podem receber qualquer remuneração ou suplemento remuneratório pelo cargo ou cargos acumulados, seja a que título for.
2 - É vedado aos membros dos órgãos de administração:

a) O exercício de quaisquer outras atividades, temporárias ou permanentes, remuneradas ou não, na fundação que administrem ou em entidades por ela apoiadas ou dominadas; b) A celebração, durante o exercício dos respetivos mandatos, de quaisquer contratos de trabalho ou de prestação de serviços com a fundação que administrem ou com as entidades por ela apoiadas ou dominadas que hajam de vigorar após a cessação das suas funções.

3 - Os membros de órgãos de administração devem declarar-se impedidos de tomar parte em deliberações quando nelas tenham interesse, por si, como representantes ou como gestores de negócios de outra pessoa, ou ainda quando tal suceda em relação ao seu cônjuge, unido de fato, parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau em linha colateral ou em relação a pessoa com quem vivam em economia comum.
4 - Não podem receber benefícios de uma fundação pública de direito privado as seguintes empresas:

a) Aquelas cujo capital seja detido numa percentagem superior a 10% por um ou mais membros de órgãos de administração da fundação em causa ou pelos seus cônjuges, unidos de fato, parentes ou afins em linha reta ou até ao 2.º grau em linha colateral ou em relação a pessoa com quem vivam em economia comum; b) Aquelas em cujo capital um membro do órgão de administração da fundação em causa ou o seu cônjuge, unido de fato, parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau em linha colateral ou em relação a pessoa com quem vivam em economia comum detenha, direta ou indiretamente, por si ou com os familiares referidos na alínea anterior, uma percentagem não inferior a 10%; c) Aquelas cujo capital seja detido numa percentagem superior a 10% pela própria fundação.

5 - Os membros do órgão de administração não podem exercer funções por mais de dez anos.
6 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos membros dos órgãos de direção ou de fiscalização.
7 - Aos membros dos órgãos da fundação é aplicável o regime definido na presente lei-quadro e, subsidiariamente, o regime constante da lei-quadro dos institutos públicos.

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Artigo 59.º Regime sancionatório

1 - A violação do disposto no n.º 5 do artigo anterior importa a caducidade do mandato em curso, a declarar pela entidade competente para o reconhecimento.
2 - A violação do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo anterior determina:

a) A nulidade das deliberações e demais atos ou contratos; b) A demissão do membro do órgão que se encontre impedido ou em situação de incompatibilidade; c) A inibição do membro do órgão que se encontre impedido ou em situação de incompatibilidade para o exercício de funções em órgãos de administração, de direção ou de fiscalização em fundações públicas de direito privado por um período de cinco anos.

3 - A demissão e a inibição referidas no número anterior implicam a obrigação de restituir com juros de mora as importâncias indevidamente recebidas e não dão lugar a qualquer indemnização ou compensação.

Artigo 60.º Publicidade

1 - No prazo de 30 dias, são comunicadas à Presidência do Conselho de Ministros e enviadas no mesmo prazo para publicação no Diário da República, devendo ainda ser publicadas em dois jornais diários de circulação nacional, ou num desses e num jornal local que abranja o município em que se localize a sede da fundação, as alterações aos estatutos, a atribuição de fim ou fins diferentes, as decisões de fusão ou extinção, as modificações ou ampliações das entidades que concedem apoios financeiros e as alterações na composição dos órgãos sociais.
2 - O disposto no número anterior aplica-se à publicação obrigatória do relatório e contas anual, acompanhado do parecer do conselho fiscal ou auditor oficial, nos termos legalmente exigidos para as sociedades anónimas.

Artigo 61.º Destino dos bens em caso de extinção

1 - Em caso de extinção de fundação pública de direito privado, o património remanescente após liquidação reverte para a pessoa coletiva de direito público que a tenha criado ou, tendo havido várias, para todas, na medida do seu contributo para o património inicial da fundação ou do número de membros dos órgãos de administração, de direção ou de fiscalização da fundação que podia designar.
2 - Se a fundação pública de direito privado tiver instituidores particulares, a parte do património que lhes corresponderia em caso de extinção segue o disposto no artigo 12.º.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP, PS e BE

Proposta de alteração apresentada pelo PSD/CDS-PP

Proposta de aditamento

Artigo 4.º-A Alteração à Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro

O artigo 3.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de abril, pela Lei n.º 64A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de março, pela Resolução da Assembleia da

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República n.º 86/2011, de 11 de abril, pela Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º 1 – [»].
2 – [»].
3 – [»].
4 – As sociedades e as associações ou fundações criadas como pessoas coletivas de direito privado pelo Estado, Regiões Autónomas ou autarquias locais não são abrangidas pela presente lei, devendo essa criação ser sempre autorizada por diploma legal.»

Palácio de São Bento, 7 de maio de 2012.
Os Deputados: Hugo Velosa (PSD) — Teresa Anjinho (CDS-PP).

Proposta de alteração

Artigo 6.º (») 10 - (»).
11 - (»).
12 - (»).
13 - No prazo máximo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei, as fundações privadas que possuam estatuto de utilidade pública, sob pena de caducidade do seu estatuto, e as fundações públicas ficam obrigadas a adequar a sua denominação, os seus estatutos e a respetiva orgânica ao disposto na lei-quadro das fundações, aprovada em anexo à presente lei, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 1 e do número seguinte.
14 - A adequação dos estatutos das fundações atualmente existentes, criadas por decreto-lei, ao disposto na lei-quadro das fundações, aprovada em anexo à presente lei, efetua-se por decreto-lei, continuando as referidas fundações a reger-se, até à entrada em vigor deste diploma, pelos estatutos atualmente em vigor.
15 - (anterior n.º 5).
16 - (anterior n.º 6).
17 - (anterior n.º 7).
18 - (anterior n.º 8).

Palácio de São Bento, 8 de maio de 2012.
Os Deputados: Hugo Velosa (PSD) — Teresa Anjinho (CDS-PP).

Propostas de alteração

Anexo (a que se refere o artigo 2.º) Lei-Quadro das Fundações (»)

Artigo 4.º (») 1 – (»).

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2 – (»):

a) A afetação exclusiva ou maioritária dos bens que integram o património financeiro inicial da fundação; ou b) Direito de designar ou destituir a maioria dos titulares do órgão de administração da fundação.

3 – Persistindo dúvidas sobre a natureza privada ou pública da fundação, prevalece a qualificação que resultar da pronúncia do Conselho Consultivo, nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 13.º.

(»)

Artigo 9.º (»)

1 - (»):

e) (»); f) (»); g) (»); h) (»):

x) (»); xi) (»); xii) (»); xiii) (»); xiv) (»); xv) Identificação, anualizada, do número e natureza do vínculo dos colaboradores da fundação; xvi) (»); xvii) (»); xviii) (»).

2 - (»).
3 - (»):

c) Descrição do património inicial e, quando for caso disso, do património afeto pela administração direta ou indireta do Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, outras pessoas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas, bem como do seu valor atual; d) (»).

4 - (»).
5 - (»).
6 - (»).
7 - (...).
8 - (»).

Artigo 10.º (»)

3 - (»).
4 - O incumprimento reiterado do disposto no número anterior determina a caducidade do estatuto de

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utilidade pública que lhes tenha sido atribuído.

(»)

Artigo 25.º (») 1 – (»).
2 – (»).
3 – (»).
4 – (»).
5 – O estatuto de utilidade pública a atribuir administrativamente é concedido pelo prazo de cinco anos, o qual pode ser renovado, por iguais e sucessivos períodos, mediante a apresentação de um pedido de renovação.
6 – (»).

(»)

Artigo 39.º (»)

6 - As fundações de solidariedade social são fundações privadas constituídas como instituições particulares de solidariedade social e prosseguem, designadamente, algum dos objetivos enunciados nas alíneas a), e), g), j), s), u), x), z) e aa) do n.º 2 do artigo 3.º.
7 - (»).
8 - (»).
9 - (»).
10 - (»).

Palácio de São Bento, 7 de maio de 2012.
Os Deputados: Hugo Velosa (PSD) — Teresa Anjinho (CDS-PP).

Proposta de alteração

Anexo (a que se refere o artigo 2.º)

Lei-Quadro das Fundações (»)

Artigo 25.º (») 1 – (»).
2 – (»).
3 – (»).
4 – (»).
5 – O estatuto de utilidade pública de atribuição administrativa é concedido pelo prazo de cinco anos, o qual pode ser renovado, por iguais e sucessivos períodos, mediante a apresentação de um pedido de renovação.
6 – (»).

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Palácio de São Bento, 11 de maio de 2012.
Os Deputados: Hugo Velosa (PSD) — Telmo Correia (CDS-PP).

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 3.º Alteração ao Código Civil

Os artigos 158.º, 162.º, 166.º, 168.º, 185.º, 188.º, 190.º, 191.º, 192.º, 193.º e 194.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 188.º [»]

Eliminado»

Anexo (a que se refere o artigo 2.º) Lei-Quadro das Fundações

«Artigo 2.º [»]

1 - [»] 2 - [»] 3 - [»] 4 - A presente lei é aplicável às fundações das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as adaptações estabelecidas em decreto legislativo regional.

Artigo 6.º [»]

1 - [»] 2 - O reconhecimento das fundações privadas é individual e compete ao Conselho Consultivo das Fundações.
3 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira o reconhecimento das fundações privadas com sede nessas Regiões compete ao Presidente do Governo Regional, com a faculdade de delegação.
4 - [anterior n.º 3]

Artigo 10.º [»]

Nas fundações públicas, as despesas com pessoal e administração não podem exceder os seguintes limites:

a) [»]; b) [»].

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Artigo 11.º [»]

Nas fundações públicas, a alienação de bens da fundação que lhe tenham sido atribuídos pelo fundador ou fundadores, como tal especificados no ato de instituição, e que se revistam de especial significado para os fins da fundação, carece, sob pena de nulidade, de autorização da entidade competente para o reconhecimento.

Artigo 13.º [»]

1 - [»] 2 - [»] 3 - [»] 4 - [»] 5 - Compete ao Conselho Consultivo:

e) O reconhecimento das fundações; f) [anterior alínea a)]; g) [anterior alínea b)]; h) Emitir parecer sobre qualquer assunto relativo às fundações; i) Realizar inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias às fundações de solidariedade social;

6 - [»]

Artigo 20.º [»]

1 - O reconhecimento de fundações privadas é da competência do Conselho Consultivo das Fundações e observa o procedimento estabelecido nos artigos seguintes.
2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira o reconhecimento das fundações privadas com sede nessas Regiões compete ao Presidente do Governo Regional, com a faculdade de delegação.
3 - [anterior n.º 2] 4 - [anterior n.º 3] 5 - [anterior n.º 4] 6 - [anterior n.º 5]

Artigo 23.º [»]

Eliminado

Artigo 25.º [»]

1 - [»] 2 - [...] 3 - [»] 4 - [»] 5 - [»] 6 - [»] 7 - Compete aos Governos Regionais a declaração de utilidade pública relativamente às fundações que exerçam a sua atividade em exclusivo na respetiva região autónoma.

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Artigo 40.º [»]

1 - O reconhecimento das fundações de solidariedade social é da competência do Conselho Consultivo das Fundações.
2 - O procedimento de reconhecimento inicia-se com um pedido apresentado, para esse efeito, junto do Conselho Consultivo das Fundações.
3 - [»] 4 - No prazo de 45 dias, a contar da data de apresentação do pedido de reconhecimento, os serviços competentes do Conselho Consultivo das Fundações emitem parecer sobre o pedido apresentado e solicitam a emissão dos pareceres referidos nos números seguintes.
5 - No prazo de 15 dias, o Ministério da Solidariedade e Segurança Social emite parecer sobre o pedido de reconhecimento apresentado ao Conselho Consultivo das Fundações, remetendo-o aos serviços competentes do referido Conselho Consultivo.
6 - No caso das fundações de solidariedade social com fins principais ou exclusivos de promoção e proteção da saúde e das fundações de solidariedade social do âmbito do Ministério da Educação, é ainda emitido parecer vinculativo, no prazo de 15 dias, pelos serviços competentes do Ministério da Saúde ou do Ministério da Educação e da Ciência, consoante os casos, que o remetem aos serviços competentes do Conselho Consultivo das Fundações.
7 - Os pareceres referidos nos números anteriores são obrigatórios e vinculativos para a entidade competente para o reconhecimento, constituindo a sua falta fundamento de recusa do reconhecimento.
8 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira o reconhecimento das fundações de solidariedade social com sede nessas Regiões compete ao Presidente do Governo Regional, com a faculdade de delegação.

Artigo 41.º [»]

O Conselho Consultivo das Fundações, os serviços competentes do Ministério da Solidariedade e Segurança Social e a Inspeção-Geral de Finanças podem ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias às fundações de solidariedade social.

Artigo 43.º [»]

1 - O reconhecimento das fundações de cooperação para o desenvolvimento é da competência do Conselho das Fundações.
2 - O procedimento de reconhecimento inicia-se com um pedido apresentado, para esse efeito, junto do Conselho das Fundações.
3 - [»] 4 - No prazo de 45 dias, a contar da data de apresentação do pedido de reconhecimento, os serviços competentes do Conselho Consultivo das Fundações emitem parecer sobre o pedido apresentado e solicitam a emissão de parecer sobre o reconhecimento ao Ministério dos Negócios Estrangeiros que, no prazo de 15 dias, o remete aos serviços do Conselho Consultivo.
5 - O parecer referido no número anterior é obrigatório e vinculativo para a entidade competente para o reconhecimento, constituindo a sua falta fundamento da recusa do reconhecimento.
6 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira o reconhecimento das fundações de cooperação para o desenvolvimento com sede nessas Regiões compete ao Presidente do Governo Regional, com a faculdade de delegação.

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Artigo 44.º [»]

O Conselho Consultivo das Fundações, os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros e a Inspeção-Geral de Finanças podem ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias às fundações de cooperação para o desenvolvimento.

Artigo 46.º [»]

1 - O reconhecimento das fundações para a criação de estabelecimentos de ensino superior privados é da competência do Conselho Consultivo das Fundações. 2 - O procedimento de reconhecimento inicia-se com um pedido apresentado, para esse efeito, junto do Conselho Consultivo das Fundações. 3 - [»] 4 - No prazo de 45 dias, a contar da data de apresentação do pedido de reconhecimento, os serviços competentes do Conselho Consultivo das Fundações emitem parecer sobre o pedido apresentado e solicitam a emissão de parecer sobre o pedido de reconhecimento ao Ministério da Educação que, no prazo de 15 dias, o remete aos serviços do Conselho Consultivo.
5 - O parecer referido no número anterior é obrigatório e vinculativo para a entidade competente para o reconhecimento, constituindo a sua falta fundamento de recusa do reconhecimento.
6 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira o reconhecimento das fundações para a criação de estabelecimentos de ensino superior privados com sede nessas Regiões compete ao Presidente do Governo Regional, com a faculdade de delegação.

Artigo 53.º [»]

1 - As fundações públicas estaduais organizam-se e dispõem de serviços nos termos e condições previstos na lei-quadro dos institutos públicos.
2 - Às fundações públicas locais aplica-se o disposto na lei-quadro dos institutos públicos, com as necessárias adaptações e com as seguintes especificidades:

h) O conselho diretivo é o órgão responsável pela definição, orientação e execução das linhas gerais de atuação da fundação, bem como pela direção dos respetivos serviços, em conformidade com a lei e com as orientações dos órgãos regionais ou locais, consoante os casos; i) Os membros do conselho diretivo são designados pelos órgãos executivos regionais ou locais, consoante os casos; j) O despacho de designação dos membros do conselho diretivo, devidamente fundamentado, é publicado, consoante os casos, no Jornal Oficial da Região Autónoma respetiva ou no Boletim Municipal respetivo, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional dos designados; k) Compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão da fundação, elaborar pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pelo Governo Regional ou pela Câmara Municipal, consoante os casos; l) Compete ao presidente do conselho diretivo assegurar as relações com os órgãos de tutela, os órgãos regionais, os órgãos locais e demais organismos públicos; m) O fiscal único é nomeado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas; n) O mandato do fiscal único tem a duração de cinco anos e é renovável uma única vez.

3- As fundações públicas regionais organizam-se e dispõem de serviços nos termos e condições previstas nas normas de direito regional aplicáveis.

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Artigo 47.º [»]

O Conselho das Fundações, os serviços competentes do Ministério da Educação e da Ciência e a Inspeção-Geral de Finanças podem ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias às fundações para a criação de estabelecimentos de ensino superior privados. Artigo 57.º [»]

Às Fundações já criadas como pessoas coletivas de direito público pelo Estado, Regiões Autónomas ou autarquias locais, aplica-se o disposto no artigo 3.º da Lei-quadro dos Institutos Públicos.

Palácio de São Bento, 8 de maio de 2012.
Os Deputados do PS: Propostas de alteração apresentadas pelo BE

Artigo 6.º Normas transitórias e finais 1 – [»].
2 – [»].
3 – [»].
4 – [»].
5 – [»].
6 – Excetuam-se do disposto nos n.os 4 e 5 as fundações privadas cujos estatutos devam ser alterados por ato do Governo.
7 – [anterior n.º 6].
8 – [anterior n.º 7].
9 – [anterior n.º 8].”

A Deputada do BE, Cecília Honório.

Proposta de alteração

Anexo (a que se refere o artigo 2.º)

“Artigo 4.º [»]

1 – [»].
2 – [»]:

a) [»]; ou b) Direito de designar ou destituir a maioria dos titulares dos órgãos de administração da fundação.

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3 – [»].”

A Deputada do BE, Cecília Honório.

Proposta de alteração

Anexo (a que se refere o artigo 2.º)

“Artigo 25.º [»] 1 – [...].
2 – [»].
3 – [...].
4 – [»].
5 – O estatuto de utilidade pública é concedido de forma permanente e cessa sempre que se verifiquem as situações previstas no número seguinte.
6 – [»].”

A Deputada do BE, Cecília Honório.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 256/XII (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE INSTALE UMA UNIDADE DE CUIDADOS PALIATIVOS PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NAS INSTALAÇÕES DO HOSPITAL MARIA PIA, NO PORTO)

Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1.Os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar o projeto de resolução (PJR) n.º 256/XII (1.ª), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 9 de março de 2012, tendo sido admitida a 14 de março de 2012, data em que baixou à Comissão de Saúde.
3. A discussão do projeto de resolução n.º 256/XII (1.ª) ocorreu nos seguintes termos: O Deputado João Semedo apresentou o projeto de resolução que recomenda ao Governo que instale uma unidade de cuidados paliativos para crianças e adolescentes nas instalações do Hospital Maria Pia (HMP), no Porto, dando conta dos seus fundamentos, e elencou as razões da recomendação ao Governo. Referiu que, devido à degradação das instalações do Hospital, a Entidade Reguladora da Saúde decidiu encerrar o Hospital Maria Pia, transferindo os serviços aí prestados para o Centro Hospitalar do Porto e posteriormente para o Centro Materno-Infantil do Norte, quando este entrar em funcionamento. Como os serviços de urgência do Hospital foram encerrados no início de Março deste ano e o serviço de consulta terminará dentro de meses, irão ficar vagas as instalações do HMP, e tratando-se de um «edifício emblemático» do Porto, o Bloco de Esquerda entende que deveria continuar a ser utilizado na prestação de cuidados de saúde, mais concretamente, em benefício de crianças e adolescentes.

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Lembrou que, desde que a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados foi criada, tem aumentado a prestação de cuidados, designadamente paliativos, embora ainda insuficientes. Para os cuidados paliativos destinados a crianças e adolescentes não existe qualquer resposta, pelo que é urgente criar uma unidade de cuidados paliativos destinada exclusivamente a crianças e adolescentes, que permitisse aos doentes e famílias aceder a todos os cuidados necessários numa fase difícil da vida. Não existindo, no Porto, uma unidade com essas características, considera que a sua instalação no Hospital Maria Pia, quando desocupado, seria a solução natural e mais indicada.
O Deputado Nuno Reis disse haver uma impossibilidade prática de que o edifício do Hospital da Casa Pia possa ser adequado às pretensões do BE porque as melhores práticas médicas desaconselham a sua utilização e está desprovido de áreas circundantes de proteção.
O Deputado Manuel Pizarro disse que o Hospital Maria Pia é emblemático, data do século XIX, pertencia a uma associação privada e foi integrado posteriormente no SNS, passando a ser paga uma renda à proprietária. Compreende as preocupações legítimas do BE porque o HMP realizou um importante serviço à comunidade, mas a solução proposta não tem qualquer sustentação técnica porque não existe uma avaliação das necessidades de cuidados paliativos pediátricos, que permita saber se é viável a recomendação proposta no projeto de resolução.
A Deputada Paula Santos assinalou que a transferência dos serviços do Hospital Maria Pia para o Hospital de Santo António não acautelou os avultados investimentos realizados naquele Hospital. No que se refere ao destino a dar às instalações do HMP, deve proceder-se a um estudo de modo a encontrar uma solução que esteja ligada à saúde, até porque não se deve escamotear o simbolismo das instituições.
A Deputada Teresa Caeiro reconheceu que a prestação de cuidados paliativos é um avanço civilizacional, mas em Portugal ainda são insuficientes. Considerou que o apego e a simbologia do HMP não se devem sobrepor a uma unidade mais moderna e mais adequada, pelo que os cuidados paliativos recomendados no PJR devem ser prestados noutro local, numa unidade mais adequada e mais moderna.
O Deputado João Semedo concluiu referindo que a utilização do argumento de não haver um estudo técnico que fundamente a proposta em causa é um argumento esfarrapado para votar contra.
4. O projeto de resolução n.º 256/XII (1.ª) (PCP) foi objeto de discussão na Comissão de Saúde, em reunião de 16 de maio de 2012.
5. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 16 de maio de 2012.
A Presidente da Comissão, Maria de Antónia de Almeida Santos.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 328/XII (1.ª) [APROVA PARECER FUNDAMENTADO SOBRE A VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE PELA PROPOSTA DE REGULAMENTO DO CONSELHO RELATIVO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO COLETIVA NO CONTEXTO DA LIBERDADE DE ESTABELECIMENTO E DA LIBERDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS [COM(2012) 130]]

Informação da Comissão de Assuntos Europeus relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

Nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, a Comissão de Assuntos Europeus, em 15 de maio de 2012, aprovou, com os votos a favor do PSD, PS, PCP e BE e o voto contra do Sr. Deputado João Lobo (PSD), registando-se a ausência do CDS-PP, o projeto de resolução denominado “Aprova parecer fundamentado sobre a violação do princípio da subsidiariedade pela proposta de regulamento

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do Conselho relativo ao exercício do direito de ação coletiva no contexto da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços [COM(2012) 130]”.
Para efeitos de agendamento e votação em Plenário, nos termos do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, junto envio a Sua Excelência a Sr.ª Presidente da Assembleia da República o referido projeto de resolução, solicitando ainda que o mesmo seja agendado para votação na reunião plenária de dia 18 de maio para cumprimento do prazo de pronúncia de oito semanas estabelecido no Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado de Lisboa.

Assembleia da República, 15 de maio de 2012.
O Presidente da Comissão de Assuntos Europeus, Paulo Mota Pinto.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 27/XII (1.ª) (APROVA O ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE NO DOMÍNIO DA DEFESA, ASSINADO EM LISBOA, EM 27 DE SETEMBRO E 2011)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice I – Considerandos 1. Nota prévia 2. Descrição da iniciativa II – Opinião da Deputada autora do parecer III – Conclusões IV – Anexos

I – Considerandos

1. Nota prévia A proposta de resolução n.º 27/XII (1.ª), aprovada em Conselho de Ministros de 1 de março de 2012, é apresentada pelo Governo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e visa aprovar o Acordo de Cooperação celebrado pela República Portuguesa e pela República Democrática de Timor-Leste no Domínio da Defesa, assinado em Lisboa, a 27 de setembro de 2011; A proposta deu entrada na Assembleia da República a 7 de março de 2012 cumprindo todos os requisitos constitucionais e regimentais, sendo admitida a 8 de março.
Por determinação da Sr.ª Presidente da Assembleia da República, a proposta de resolução acima referida baixou à Comissão de Defesa Nacional, em razão da matéria, e à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para a elaboração do respetivo parecer, tendo sido designada a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas como Comissão competente, nos termos do artigo 129.º da Constituição, e nomeada como Relatora no âmbito desta Comissão a Deputada Manuela Tender.

2. Descrição da Iniciativa O Governo enquadra o Acordo que a proposta de resolução n.º 27/XII (1.ª) propõe aprovar no âmbito do aprofundamento das relações bilaterais entre a República Portuguesa e a República Democrática de TimorLeste, em conformidade com os propósitos expressos no Acordo-Quadro de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Timor-Leste assinado em Díli, em 20 de maio de 2002, de que o presente Acordo no domínio da Defesa constitui mais um exemplo. Este Acordo tem por base o Acordo de Cooperação

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Técnico-Militar (ACTM) assinado em Díli a 20 de maio de 2002 e visa enquadrar o apoio de Portugal às FALINTIL – Forças de Defesa de Timor-Leste (F-FDTL) atravçs do “desenvolvimento de atividades nas áreas da Reestruturação da Estrutura Superior da Defesa Nacional e da Formação”.
De acordo com a proposta de resolução em análise, o Governo entende que com a assinatura deste Acordo “Portugal dá continuidade ao seu contributo para a sustentabilidade a longo prazo do Estado de Direito em Timor-Leste, potenciando o desenvolvimento de novos programas de cooperação no setor estratégico da defesa”, possibilitando “a integração de militares das F-FDTL em contingentes portugueses empenhados, num quadro multilateral, em missões internacionais de paz”, o que constituirá um importante instrumento para “a afirmação internacional de Timor-Leste e a sua plena participação num dos mais importantes mecanismos de atuação, ao nível global, das Nações Unidas”.
Ambas as partes signatárias deste Acordo de Cooperação no domínio da Defesa afirmam estar “animadas pela vontade de estreitar os laços de amizade e de fraternidade existentes entre os dois países e os dois povos” e concebem o Acordo-Quadro de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de TimorLeste , assinado em Díli a 20 de maio de 2002, como um “marco histórico no relacionamento dos dois países” que pretendem “estabelecer uma cooperação assente numa base de plena independência, respeito pela soberania, não ingerência nos assuntos internos e reciprocidade de interesses”.
Admitem ainda ambas as Partes que pretendem “completar e alargar as relações de cooperação expressas no Acordo de Cooperação Técnico-Militar” de 2002, que assegurou o reforço do relacionamento bilateral no domínio da Defesa e do qual decorre o presente Acordo que integra 17 artigos nos quais se regula a Cooperação no domínio da Defesa entre as Partes signatárias (objeto explicitamente referido no artigo 1.º), estabelecendo-se o âmbito da Cooperação (artigo 2.º) e as modalidades de Cooperação previstas (artigo 3.º), a possibilidade de integração de militares das F-FDTL em contingentes portugueses em missões de paz (artigo 4.º), o regime de indemnizações (artigo 5.º), a Cooperação na Economia de Defesa e nos Assuntos do Mar (artigo 6.º), o regime de repartição de encargos (artigo 7.º), o regime de isenções fiscais (artigo 8.º), a regulação da proteção da informação classificada (artigo 9.º), a criação de uma Comissão Bilateral (artigo 10.º), a realização de consultas anuais (artigo 11.º), o mecanismo de solução de controvérsias (artigo 12.º), a possibilidade de revisão do Acordo (artigo 13.º), a vigência e condições de denúncia do mesmo Acordo (artigo 14.º), os procedimentos em caso de alteração fundamental das circunstâncias (artigo 15.º), a entrada em vigor (artigo 16.º) e o registo (artigo 17.º).
Assim, o presente Acordo visa regular a Cooperação no domínio da Defesa entre as Partes, “na medida das suas possibilidades, em regime de reciprocidade e quando para tanto solicitadas”, conforme se lê no artigo 1.º.
Quanto ao âmbito da Cooperação, esta compreenderá a cooperação técnico-militar, a integração de militares das F-FDTL em contingentes portugueses empenhados em missões de paz e o desenvolvimento de parcerias na Economia de Defesa e nos Assuntos do Mar relacionados com a Defesa (artigo 2.º) Tratando-se de um Acordo de Cooperação no domínio da Defesa, a concretização da Cooperação TécnicoMilitar (CTM) surge inscrita em duas modalidades: através de ações de formação de pessoal e de assessoria técnica, integradas “em programas-quadro de cooperação bilateral”, definidos pelos serviços ou organismos competentes de cada Parte. Os termos desta CTM serão “estabelecidos atravçs de protocolos de cooperação específicos” (artigo 3.º). Da mesma forma, a integração de militares timorenses em “contingentes portugueses empenhados em missões de paz processar-se-á nos termos a definir em protocolo de cooperação celebrado para o efeito”, sem prejuízo do disposto neste Acordo (artigo 4.º).
O Acordo regula também, com a prudência necessária em matérias desta natureza, o âmbito das indemnizações e as disposições vigentes em eventuais situações de morte ou ferimento de militares no exercício de funções oficiais, em caso de danos causados a bens propriedade do outro Estado ou a terceiros, definindo jurisdições (artigo 5.º). O diploma preconiza que a Cooperação na Economia de Defesa e nos Assuntos do Mar se processe nos termos a definir “em protocolo de cooperação celebrado para o efeito” (artigo 6.º), distribui encargos das ações integradas na Cooperação para a Defesa e estabelece um regime de repartição de encargos para as assessorias técnicas (artigo 7.º). Define, ainda, “isenções fiscais” no àmbito dos projetos e ações de cooperação e das assessorias técnicas especializadas (artigo 8.º) e, visando a proteção da informação

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classificada trocada no âmbito da cooperação desenvolvida ao abrigo da CTM, propõe-se a conclusão de um Acordo pelas Partes signatárias sobre Proteção Mútua de Informação Classificada (artigo 9.º).
Visando a boa execução, o presente Acordo institui a criação de uma “Comissão Bilateral” no domínio da Defesa, que reunirá uma vez por ano alternadamente, e a manutenção de “consultas anuais a nível de altos funcionários dos departamentos governamentais envolvidos em questões de índole político-militar”, tambçm alternadamente (artigo 10.º e artigo 11.º).
O diploma institui ainda a negociação por via diplomática como mecanismo de “solução de controvçrsias” (artigo 12.º), inclui o requisito para se proceder a revisão do Acordo – “a pedido de qualquer das Partes”– (artigo 13.º), bem como o período da sua vigência e os termos em que pode ocorrer a sua denúncia (artigo 14.º), prevendo a possibilidade de “alteração fundamental das circunstàncias” que motive denõncia ou suspensão da sua aplicação, no todo ou em parte, e as disposições a que devem obedecer (artigo 15.º).
Relativamente à entrada em vigor, estipula-se “trinta dias após a receção da õltima notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de Direito interno das Partes necessários para o efeito” (artigo 16.º). Por fim, no que concerne ao registo do Acordo no Secretariado das Nações Unidas, o diploma define que este fica a cargo da Parte em cujo território ele foi assinado, ou seja, de Portugal, que deve notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e do número de registo atribuído (artigo 17.º).

II – Opinião da Deputada autora do parecer

O Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste no domínio da Defesa, assinado em Lisboa, a 27 de setembro de 2011, pretende contribuir para o reforço do relacionamento bilateral entre dois países e dois povos unidos por laços históricos de amizade e respeito mútuos. Semelhante desígnio comum esteve já na base da assinatura do Acordo-Quadro de Cooperação e do Acordo de Cooperação Técnico-Militar entre os dois países, em Díli, a 20 de maio de 2002, ano em que se assistiu ao nascimento do Estado de Timor-Leste.
Mesmo quando as condições políticas eram adversas ao equilíbrio da distribuição do poder entre os dois povos, sempre houve entre Portugueses e Timorenses um relacionamento exemplar de compreensão e amizade no seu convívio. Quando o quadro político mudou, em 1974, a autodeterminação e a independência de Timor-Leste construiu-se conjuntamente, num processo revelador do gradual amadurecimento da democracia nos dois territórios, estando Portugal sempre ao lado do seu povo irmão timorense nas decisivas diligências diplomáticas junto das Nações Unidas que conduziram ao reconhecimento da independência de Timor-Leste.
Apesar do enraizamento do tétum como língua coloquial dos Timorenses e das fortes pressões geográficas doutras línguas, Timor-Leste adotou como língua oficial a língua que mais sentimentalmente marcou este povo, a língua portuguesa, a que melhor sabe traduzir a memória coletiva da sã convivência e testemunhará a união entre dois povos antípodas determinados na permanente construção da fraternidade e da entreajuda, designando a nação como “Timor-Leste”, a desfavor do tçtum “Timor-Lorosae” ou da designação indonçsia “Timor-Timur”, ou mesmo da designação inglesa “East-Timor”.
Em suma, a amizade e a fraternidade entre Portugal e Timor-Leste traduziu-se na assinatura, em setembro de 2011, de mais um Acordo de Cooperação entre os dois países, visando o Estado português “contribuir para a sustentabilidade a longo prazo do Estado de Direito em Timor-Leste”, potenciar o “desenvolvimento de novos programas de cooperação no setor estratégico da defesa”, permitindo, designadamente, a “integração de militares das F-FDTL em contingentes portugueses empenhados, num quadro multilateral, em missões internacionais de paz”, contribuindo para a “afirmação internacional de Timor-Leste e a sua plena participação num dos mais importantes mecanismos de atuação, ao nível global, das Nações Unidas”.

III – Conclusões

1. Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a proposta de

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resolução n.º 27/XII (1.ª) que pretende “Aprovar o Acordo de Cooperação entre a Repõblica Portuguesa e a República de Timor-Leste no domínio da Defesa, assinado em Lisboa, em 27 de setembro de 2011”; 2. O Acordo supra mencionado visa “completar e alargar as relações de cooperação expressas no Acordo de Cooperação Técnico-Militar, assinado em Díli, a 20 de maio de 2002”, reforçando as relações bilaterais no domínio da Defesa atravçs da “cooperação tçcnico-militar” e desenvolvendo novas áreas de cooperação neste setor, nomeadamente promovendo a integração de militares das FALINTIL – Forças de Defesa de Timor-Leste (F-FDTL) em contingentes portugueses empenhados em missões internacionais de paz; 3. O Ministério da Defesa Nacional, consultado, em razão da matéria, sobre este Acordo, declarou, como comprova o parecer da Direção-Geral de Política de Defesa Nacional dirigido ao Sr. Diretor-Geral de Política Externa – MNE, que se anexa, “nada haver a opor a que se proceda à aprovação do Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste no domínio da Defesa”; 4. A Comissão de Defesa Nacional, chamada a pronunciar-se sobre a referida proposta de resolução e o Acordo em razão da matéria emitiu um parecer favorável sobre o mesmo, em abril de 2012; 5. Face ao exposto, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que a proposta de resolução supracitada reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser votada no Plenário da Assembleia da República.

IV – Anexos

Anexa-se parecer da Direção-Geral de Política de Defesa Nacional, do Ministério da Defesa Nacional, elaborado mediante solicitação da Direção-Geral de Política Externa, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sobre o Acordo de Cooperação com Timor-Leste no domínio da Defesa assinado a 27 de setembro de 2011.

Palácio de São Bento, 11 de maio de 2012.
A Deputada Relatora, Manuela Tender — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Parecer da Comissão de Defesa Nacional

Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos

Parte I – Considerandos

Em 1 de Março de 2012, o “Acordo de Cooperação entre a Repõblica Portuguesa e a Repõblica Democrática de Timor-Leste no Domínio da Defesa, assinado em Lisboa, em 27 de Setembro de 2011”, foi visto e aprovado em Conselho de Ministros, e enviado e apresentado à Assembleia da República, sob a forma de proposta de Resolução, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, que determina competir ao Governo, no exercício das suas funções políticas, apresentar propostas de lei e de resolução a esta Assembleia.
A proposta deu entrada na Assembleia da República a 7 de março de 2012, foi admitida em 8 de março e anunciada como proposta de resolução n.º 27/XII (1.ª) a 9 de março, data em que foi recebida na Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, como comissão competente, nos termos do artigo 129.º da Constituição, sendo igualmente distribuída à Comissão de Defesa Nacional que concorre com a 2.ª Comissão na elaboração de parecer próprio, em razão da matéria, no prazo limite estabelecido no n.º 1 do artigo 136.º do Regimento da Assembleia da República.

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Na sua proposta de Resolução à Assembleia, o Governo assinala que Portugal e Timor-Leste têm vindo a promover o aprofundamento das suas relações bilaterais, em conformidade com o Acordo-Quadro de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste, assinado em Díli, em 20 de Maio de 2002, de que o presente acordo no domínio da Defesa é mais um exemplo.
Este tem por base o Acordo de Cooperação Técnico-Militar entre Portugal e Timor-Leste, igualmente assinado em Díli, em 20 de maio de 2002, que visava enquadrar o apoio de Portugal às Falintil-Forças de Defesa de Timor-Leste que, segundo o texto do ACTM, passaram a designar-se pelo acrónimo F-FDTL. O ACTM regula o desenvolvimento das atividades de apoio português nas áreas de “Reestruturação da Estrutura Superior da Defesa Nacional e da Formação”.
O Governo considera que, com a assinatura do presente acordo, Portugal dá continuidade ao seu contributo para a estabilidade a longo prazo do Estado de Direito em Timor-Leste, “potenciando o desenvolvimento de novos programas de cooperação no sector estratçgico da Defesa”.
É neste contexto e neste quadro legal que se permite a integração de militares das F-FDTL em contingentes portugueses empenhados, num quadro multilateral, em missões internacionais de paz. Essa participação materializou-se na integração de duas secções de tropas timorenses na unidade da Arma de Engenharia com que as Forças Armadas Portuguesas têm atuado na UNIFIL, a missão das Nações Unidas no Líbano.
Essa participação militar integrada luso-timorense constitui, “alçm de reforço da cooperação bilateral”, um “instrumento inestimável para a afirmação internacional de Timor-Leste e a sua plena participação num dos mais importantes mecanismos de atuação, ao nível global, das Nações Unidas”.
O presente Acordo de Cooperação no Domínio da Defesa é um documento que as duas Partes consideram assentar num “marco histórico” no relacionamento dos dois países, qual foi o Acordo-Quadro de Cooperação celebrado no Dia da Independência de Timor-Leste. O 20 de maio de 2002 foi, também, o dia da assinatura do Acordo de Cooperação Técnico-Militar, que garantiu o reforço do relacionamento bilateral no domínio da Defesa e do qual decorre o presente Acordo.
O acordo de cooperação considera, com clareza, a vontade das Partes de desenvolver novas áreas de cooperação no sector da Defesa, em especial por via da integração de tropas timorenses em contingentes portugueses empenhados em missões de paz, pretendendo estabelecer uma cooperação assente numa base de “plena independência, respeito pela soberania, não ingerência nos assuntos internos e reciprocidade de interesses”.
O “Acordo” tem como objeto a regulação da cooperação na Defesa entre as Partes, tendo como medida as suas possibilidades, como regime a reciprocidade e como oportunidade a solicitação.
O seu âmbito compreenderá a cooperação técnico-militar, a integração de militares timorenses em contingentes portugueses empenhados em missões de paz e o desenvolvimento de “parcerias na economia da Defesa e nos Assuntos do Mar relacionados com a Defesa”.
Sendo um Acordo de Cooperação no Domínio da Defesa, o diploma absorve, naturalmente, a Cooperação Técnico-Militar no seu articulado. A “formação de pessoal” e a “assessoria tçcnica” decorrerão de “programasquadro de cooperação bilateral”, a definir pelos serviços competentes de cada Parte. Os “termos” da CTM serão estabelecidos atravçs de “protocolos” de cooperação específicos.
A mais imediata e relevante consequência deste “Acordo”, a integração de militares das F-FDTL em contingentes portugueses empenhados em missões de paz, processa-se nos termos a definir em protocolo de cooperação celebrado para o efeito, sem prejuízo do disposto no presente Acordo.
Os 17 artigos do “Acordo” regulam, com o pormenor que a prudência recomenda e a natureza do diploma impõe, as matçrias referentes a “Indemnizações” em caso de morte ou ferimentos de militares, danos causados a terceiros, define jurisdições e estabelece a repartição de “Encargos” nos atos de cooperação.
Trata-se, ainda, de “Isenções fiscais” para os projetos e ações de cooperação.
Remete-se para um protocolo de cooperação, a celebrar para o efeito, os termos em que será definida a “Cooperação na Economia da Defesa e nos Assuntos do Mar”. As Partes regularão, tambçm, atravçs de instrumento específico, a “proteção mõtua de informação classificada”.

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O diploma consagra a vigilância da sua boa execução a uma “Comissão bilateral” de reunião anual e manterá “Consultas” a nível de altos funcionários dos departamentos de índole político-militar. Ambas ocorrerão alternadamente nos dois países.
O “Acordo” ora proposto a esta Assembleia inclui ainda as disposições pertinentes á “Solução de controvçrsias”, sempre atravçs de negociação por via diplomática, as normas da sua “Revisão”, a pedido de qualquer das partes, e o período e os termos da sua “Vigência e denõncia”, incluindo “Alteração fundamental das circunstàncias”.
A “entrada em vigor” ç a trinta dias da conclusão dos respetivos requisitos de Direito interno e o “Registo” internacional, no caso, no Secretariado da ONU, fica a cargo da Parte onde se registou a assinatura, isto é, de Portugal.

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Portugal abriu e fechou o ciclo histórico da Expansão Europeia, entre a conquista de Ceuta, em 1415, e a entrega de Macau à China, em 1999. Em 20 de maio de 2002, o último território não europeu sobre o qual Portugal tinha responsabilidades históricas e jurídicas transitava da tutela das Nações Unidas e tornava-se o primeiro Estado independente do século XXI: a República Democrática de Timor-Leste.
O novo Estado fez questão de se denominar exatamente como aquando da sua autoproclamada “independência”, em 1975. As suas autoridades fizeram questão que a sua designação internacional fosse a de “Timor-Leste”, em língua portuguesa. Não aceitam a designação de “East-Timor”, em que alguns portugueses mais poliglotas caem, nem os indigenismos de “Timor-Lorosae” ou de “Timor-Timur”, de ressonâncias e intenções diferentes, um e outro.
A longa batalha portuguesa em torno da autodeterminação e independência do que fora o Timor português obteve a sua decisiva vitória diplomática em maio de 1999, nas Nações Unidas, em Nova Iorque. O Estado, que nasceu em maio de 2002, celebrou o seu primeiro trato diplomático com o Estado que mais o ajudara na sua independência, no preciso dia em que a formalizou perante a comunidade internacional.
São de 20 de maio de 2002, e assinados em Díli, o Acordo-quadro de Cooperação e o Acordo de Cooperação Técnico-Militar entre Portugal e Timor-Leste. O Acordo de Cooperação no Domínio da Defesa, assinado em Lisboa em Setembro passado, é o mais recente produto dessa cooperação frutuosa e exemplar entre um dos mais antigos Estados do Mundo e aquele que primeiro nasceu neste século. É neste contexto histórico e de ação político-governativa que se compreende que dois Países, situados em dois lados opostos do globo terrestre empreendam uma “cooperação no domínio da Defesa” compreendendo a “cooperação tçcnico-militar, a integração de militares das F-FDTL em contingentes militares empenhados em missões de paz e o desenvolvimentos de parcerias na Economia da Defesa e nos Assuntos do Mar relacionados com a Defesa”.
É destes factos e do esforço político, sentido de Estado, e laços da História que hoje aqui se trata, quando se examina este “Acordo”, que trará progressivamente uma pequena Nação como Timor-Leste às responsabilidades mundiais e conferirá ao seu Exército um perfil mais profissional que dará sentido e objeto à sua missão.

Parte III – Conclusões

A apresentação pelo Governo da proposta de resolução n.º 27/XII (1.ª) à Assembleia da República cumpriu os requisitos formais e substanciais exigidos na Constituição e no Regimento.
O Ministério dos Negócios Estrangeiros consultou, em razão da matéria, o Ministério da Defesa Nacional e obteve deste concordância sobre a celebração deste Acordo de Cooperação com Timor-Leste no domínio da Defesa.
O Parecer dirigido pela Direção-Geral de Política de Defesa Nacional à Direção-Geral de Política Externa sumariza que o referido Acordo de Cooperação no Domínio da Defesa, de 27 de setembro de 2011, tem por objetivo o desenvolvimento da cooperação técnico-militar, a integração de militares das F-FDTL em

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contingentes portugueses empenhados em missões de paz e o desenvolvimento de parcerias na Economia da Defesa e nos Assuntos do Mar relacionados com a Defesa.
Assim e tendo em consideração a «importância da matéria objeto de análise para o reforço do relacionamento bilateral entre os dois países no domínio da Defesa, é parecer desta Direção-Geral de Política de Defesa Nacional nada haver a opor a que se proceda à aprovação do “Acordo”«.
Tendo em conta o cumprimento dos requisitos formais e substanciais da lei, bem como o parecer positivo do departamento pertinente do Ministério da Defesa, a Comissão de Defesa Nacional entende que o seu Parecer positivo deve acompanhar a remissão da presente proposta de Resolução sobre o “Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste no Domínio da Defesa” à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, como comissão competente.

Parte IV – Anexos

Anexe-se o parecer da Direção-Geral de Política de Defesa, do Ministério da Defesa Nacional, sobre o “Acordo” sub judice.

Palácio de São Bento, 2 de Abril de 2012.
O Deputado autor do Parecer Miranda Calha — O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 29/XII (1.ª) (APROVA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO, ASSINADO EM LISBOA, EM 27 DE SETEMBRO DE 2011)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Parte I – Considerandos

I. a) Nota introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 20 de março de 2012, a proposta de resolução n.º 29/XII (1.ª) – Aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, em 27 de setembro de 2011.
Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de Sua Excelência, a Presidente da Assembleia da República, de 21 de março de 2012, a iniciativa vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, sendo considerada a primeira a Comissão competente.

I b) Descrição da iniciativa Tal como nos é dito pelo Governo na proposta de resolução que apresenta à Assembleia da República o objetivo desta Convenção é eliminar a dupla tributação internacional nas diferentes categorias de rendimentos auferidos por residentes de ambos os Estados, bem como prevenir a evasão fiscal, contribuindo dessa forma para a cooperação bilateral em matéria fiscal, nomeadamente através da troca de informações, com vista a prevenir a evasão fiscal.

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As disposições da Convenção seguem, de uma forma geral, o Modelo OCDE de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património, incluindo um conjunto de regras que delimitam a competência tributária de cada Estado para tributar os rendimentos, nomeadamente aqueles derivados de bens imobiliários, das atividades empresariais e profissionais, dividendos, juros e royalties, rendimentos de trabalho dependente e de pensões.
Ao mesmo tempo entende-se que esta Convenção representa um contributo importante para a criação de um enquadramento fiscal estável e favorável ao desenvolvimento das trocas comerciais e dos fluxos de investimento entre ambos os Estados, eliminando entraves fiscais à circulação de capitais, de tecnologias e de pessoas. Fica também consagrado que sempre que o poder de tributar é atribuído aos dois Estados a entidade tributária da área de residência do beneficiário do rendimento terá o dever de eliminar a dupla tributação, adotando Portugal o método de crédito de imposto.
A Convenção inclui cláusulas sobre a não discriminação, a resolução de litígios e disposições relativas à cooperação bilateral em matéria fiscal, abrangendo nomeadamente o mecanismo que permitirá a troca de informações.
Ao mesmo tempo os Estados não ficam impedidos de aplicar as disposições antiabuso da sua legislação interna.
A Convenção impõe a obrigação de respeito de regras de confidencialidade quer no que diz respeito às informações fornecidas num pedido quer em relação às que são transmitidas em resposta a um pedido, de forma a proteger os legítimos interesses dos contribuintes. Para além disso, fica especificado quais as pessoas e autoridades que podem aceder e utilizar as informações obtidas.
Qualquer troca de informações que venha a efetuar-se ao abrigo desta Convenção está sujeita à observância das disposições das legislações internas dos Estados relativas à proteção de dados de carácter pessoal.
A presente Convenção, tal como é definido no seu artigo 2.º aplica-se aos seguintes impostos: Em Portugal: O Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares (IRS) O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC); e As derramas;

Em Timor-Leste: O Imposto sobre os Rendimentos, nos termos do Capítulo VII da Lei de Impostos e Direitos 8/2008; O Imposto sobre Rendimentos de Vencimentos, nos termos do Capítulo VI da Lei de Impostos e Direitos 8/2008; Os impostos devidos nos termos do Capítulo IX da Lei de Impostos e Direitos 8/2008; e O Imposto de Retenção, devido nos termos da Parte VI da Lei de Impostos e Direitos 8/2008;

No que diz respeito à dupla tributação o artigo 24.º da Convenção refere o seguinte:

Artigo 24.º Eliminação da dupla tributação

1. Em Portugal, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo: Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na presente Convenção, possam ser tributados em Timor-Leste, Portugal deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância idêntica ao imposto sobre o rendimento pago em Timor-Leste. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fração do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados em Timor-Leste.

2. Em Timor-Leste, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo: Consultar Diário Original

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Quando um residente de Timor-Leste obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na presente Convenção, possam ser tributados em Portugal, Timor-Leste deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância idêntica ao imposto sobre o rendimento pago em Portugal. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fração do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados em Portugal.
3. Quando, de acordo com o disposto na presente Convenção, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante estiverem isentos de imposto neste Estado, este Estado poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre os restantes rendimentos desse residente, ter em conta os rendimentos isentos.

Finalmente quanto às disposições relativas à troca de informações a Convenção estipula o seguinte (artigo 27.º):

Artigo 27.º Troca de informações

1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações que sejam relevantes para a aplicação das disposições da presente Convenção ou para a administração ou a aplicação das leis internas relativas aos impostos de qualquer natureza ou denominação cobrados em benefício dos Estados Contratantes ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, na medida em que a tributação nelas prevista não seja contrária à presente Convenção. A troca de informações não é restringida pelo disposto nos artigos 1.º e 2.º.
2. As informações obtidas nos termos do n.º 1 por um Estado Contratante serão consideradas confidenciais do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna desse Estado e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas) encarregadas da liquidação ou cobrança dos impostos referidos no n.º 1, ou dos procedimentos declarativos ou executivos, ou das decisões de recursos, relativos a esses impostos, ou do seu controlo. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações assim obtidas apenas para os fins referidos. Essas informações poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas de tribunais ou em decisões judiciais.
3. O disposto nos números 1 e 2 não poderá em caso algum ser interpretado no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação:

a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante; b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou nas do outro Estado Contratante; c) De transmitir informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.

4. Se forem solicitadas informações por um Estado Contratante em conformidade com o disposto no presente Artigo, o outro Estado Contratante utilizará os poderes de que dispõe a fim de obter as informações solicitadas, mesmo que esse outro Estado não necessite de tais informações para os seus próprios fins fiscais.
A obrigação constante da frase anterior está sujeita às limitações previstas no n.º 3, mas tais limitações não devem, em caso algum, ser interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a prestar tais informações pelo simples facto de estas não se revestirem de interesse para si, no âmbito interno.
5. O disposto no n.º 3 não pode em caso algum ser interpretado no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a prestar informações unicamente porque estas são detidas por um banco, outra instituição financeira, um mandatário ou por uma pessoa agindo na qualidade de agente ou fiduciário, ou porque essas informações são conexas com os direitos de propriedade de uma pessoa.

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6. Os Estados Contratantes respeitarão os Princípios Diretores para a Regulamentação dos Ficheiros Informatizados que contenham dados de carácter pessoal previstos na Resolução 45/95, de 14 de Dezembro de 1990, da Assembleia-Geral das Nações Unidas.

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

O Relator é de opinião que a aprovação desta Convenção é importante para garantir, a cooperação bilateral em matéria fiscal, nomeadamente através da troca de informações, com vista a prevenir a evasão fiscal.
É um importante instrumento de aproximação entre Portugal e Timor-Leste e um mecanismo de reforço dos laços já existentes entre os dois países, neste caso concreto, em matéria de impostos sobre os rendimentos.

Parte III – Conclusões

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 29/XII (1.ª) – “Aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, em 27 de setembro de 2011”.
2. O objetivo desta Convenção é eliminar a dupla tributação internacional nas diferentes categorias de rendimentos auferidos por residentes de ambos os Estados, bem como prevenir a evasão fiscal, contribuindo dessa forma para a cooperação bilateral em matéria fiscal, nomeadamente através da troca de informações, com vista a prevenir a evasão fiscal.
3. Face ao exposto, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que a proposta de resolução n.º 29/XII (1.ª) está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 15 de maio de 2012.
O Deputado Relator, Mário Magalhães — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice Parte I – Nota Preliminar Parte II – Considerandos Parte III – Opinião da Deputada autora do parecer Parte IV – Conclusões

Parte I – Nota preliminar

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento, com as necessárias adaptações, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 29/XII (1.ª) que visa aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, assinada em Lisboa, em 27 de setembro de 2011.
Por determinação da Sra. Presidente da Assembleia da República, a proposta de resolução acima referida, baixou a 21 de março de 2012, à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas (comissão competente) e à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.

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Parte II – Considerandos

Tal como referido no preâmbulo da proposta de resolução 29/XII (1.ª), “a celebração da presente convenção visa, fundamentalmente, eliminar a dupla tributação internacional nas diferentes categorias de rendimentos auferidos por residentes de ambos os Estados, bem como prevenir a fraude e evasão fiscal. As duas disposições seguem, em larga medida, o Modelo de Convenção Fiscal da OCDE sobre o Rendimento e Património”.
A presente Convenção tem como fundamento adicional a criação de um enquadramento fiscal estável e favorável ao desenvolvimento das trocas comerciais e dos fluxos de investimento entre ambos os Estados, eliminando entraves fiscais à circulação de capitais, de tecnologias e pessoas. A troca de informações futuras entre os dois Estados signatários, permitirá prevenir a evasão fiscal.
De seguida, transcrevem-se os artigos que identificam os impostos a que a que a Convenção se aplica (artigo 2.º), a forma de eliminação da dupla tributação (artigo 24.º) e as disposições relativas à troca de informações (artigo 27.º).

“Artigo 2.º Impostos visados

1. Os impostos atuais a que a presente Convenção se aplica são, nomeadamente:

a) Em Portugal: (i) O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS); (ii) O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC); e (iii) As derramas; (a seguir referidos pela designação de «imposto português»); e

b) Em Timor-Leste: (i) O Imposto sobre os Rendimentos, nos termos do Capítulo VII da Lei de Impostos e Direitos 8/2008; (ii) O Imposto sobre Rendimentos de Vencimentos, nos termos do Capítulo VI da Lei de Impostos e Direitos 8/2008; (iii) Os impostos devidos nos termos do Capítulo IX da Lei de Impostos e Direitos 8/2008; e (iv) O Imposto de Retenção, devido nos termos da Parte VI da Lei de Impostos e Direitos 8/2008; (a seguir referidos pela designação de «imposto de Timor-Leste«).”

“Artigo 24.º Eliminação da dupla tributação

1. Em Portugal, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo: Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na presente Convenção, possam ser tributados em Timor-Leste, Portugal deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância idêntica ao imposto sobre o rendimento pago em Timor-Leste. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fração do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados em Timor-Leste.
2. Em Timor-Leste, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo: Quando um residente de Timor-Leste obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na presente Convenção, possam ser tributados em Portugal, Timor-Leste deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância idêntica ao imposto sobre o rendimento pago em Portugal. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fração do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados em Portugal.

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3. Quando, de acordo com o disposto na presente Convenção, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante estiverem isentos de imposto neste Estado, este Estado poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre os restantes rendimentos desse residente, ter em conta os rendimentos isentos.”

“Artigo 27.º Troca de informações

1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações que sejam relevantes para a aplicação das disposições da presente Convenção ou para a administração ou a aplicação das leis internas relativas aos impostos de qualquer natureza ou denominação cobrados em benefício dos Estados Contratantes ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, na medida em que a tributação nelas prevista não seja contrária à presente Convenção. A troca de informações não é restringida pelo disposto nos Artigos 1.º e 2.º.
2. As informações obtidas nos termos do n.º 1 por um Estado Contratante serão consideradas confidenciais do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna desse Estado e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas) encarregadas da liquidação ou cobrança dos impostos referidos no n.º 1, ou dos procedimentos declarativos ou executivos, ou das decisões de recursos, relativos a esses impostos, ou do seu controlo. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações assim obtidas apenas para os fins referidos. Essas informações poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas de tribunais ou em decisões judiciais.
3. O disposto nos números 1 e 2 não poderá em caso algum ser interpretado no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação: a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante; b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou nas do outro Estado Contratante; c) De transmitir informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.

4. Se forem solicitadas informações por um Estado Contratante em conformidade com o disposto no presente Artigo, o outro Estado Contratante utilizará os poderes de que dispõe a fim de obter as informações solicitadas, mesmo que esse outro Estado não necessite de tais informações para os seus próprios fins fiscais.
A obrigação constante da frase anterior está sujeita às limitações previstas no n.º 3, mas tais limitações não devem, em caso algum, ser interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a prestar tais informações pelo simples facto de estas não se revestirem de interesse para si, no âmbito interno.
5. O disposto no n.º 3 não pode em caso algum ser interpretado no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a prestar informações unicamente porque estas são detidas por um banco, outra instituição financeira, um mandatário ou por uma pessoa agindo na qualidade de agente ou fiduciário, ou porque essas informações são conexas com os direitos de propriedade de uma pessoa.
6. Os Estados Contratantes respeitarão os Princípios Diretores para a Regulamentação dos Ficheiros Informatizados que contenham dados de caráter pessoal previstos na Resolução 45/95, de 14 de dezembro de 1990, da Assembleia-Geral das Nações Unidas.”

Parte III – Opinião da deputada autora do parecer

A Relatora exime-se de emitir a sua opinião nesta sede.

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Parte IV – Conclusões

1. A 27 de setembro de 2011, a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste, assinaram em Lisboa, uma Convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento; 2. A presente Convenção pretende eliminar entraves fiscais à circulação de capitais, de tecnologias e pessoas. A troca de informações futuras entre os dois Estados signatários, também prevista no documento assinado, permitirá prevenir a evasão fiscal.
3. Tendo em atenção os considerandos e conclusões que antecedem, deve o presente parecer ser remetido à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, competente em razão da matéria, para os efeitos legais e regimentais aplicáveis.

Palácio de São Bento, 18 de abril de 2012.
A Deputada autora do Parecer, Vera Rodrigues — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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