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17 | II Série A - Número: 184 | 23 de Maio de 2012

Artigo 13.º Competência do Conselho de Arbitragem Desportiva

Compete ao Conselho de Arbitragem Desportiva: a) Estabelecer a lista de árbitros do Tribunal Arbitral do Desporto, nos termos do disposto no artigo 15.º, e designar os árbitros que integram a câmara de recurso; b) Acompanhar a atividade e o funcionamento do Tribunal Arbitral do Desporto, em ordem à preservação da sua independência e garantia da sua eficiência, podendo, para o efeito, formular as sugestões de alteração legislativa ou regulamentar que entenda convenientes; c) Aprovar os regulamentos de processo e de custas processuais, bem como do serviço de mediação; d) Fixar o valor da gratificação e das senhas de presença a que se refere o n.º 4 do artigo 22.º e aprovar a tabela de vencimentos do pessoal do Tribunal; e) Aprovar o seu regimento, observado o disposto na presente lei.

Artigo 14.º Reuniões e deliberações

1. O Conselho de Arbitragem Desportiva reúne ordinariamente uma vez por semestre e sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, metade dos seus membros.
2. As deliberações do Conselho são tomadas por maioria de votos, achando-se presente pelo menos metade dos seus membros, e dispondo o presidente de voto de qualidade.

Artigo 15.º Árbitros

1. O Tribunal Arbitral do Desporto é integrado, no mínimo, por 40 árbitros, constantes de uma lista estabelecida nos termos do artigo seguinte.
2. Podem integrar a lista de árbitros prevista no número anterior, juristas de reconhecida idoneidade e mérito, com pelo menos 15 anos de comprovada experiência profissional, no exercício da magistratura, da docência no ensino superior, da advocacia ou de outra atividade jurídica, de natureza pública ou privada.
3. É circunstância impeditiva da integração na lista de árbitros prevista no n.º 1 o exercício, atual ou nos últimos dois anos, de quaisquer funções nos órgãos sociais das federações e outras entidades desportivas e das ligas profissionais referidas no artigo 6.º ou de clubes, associações ou sociedades anónimas desportivas.

Artigo 16.º Estabelecimento da lista de árbitros

1. Três quartos dos árbitros constantes da lista referida no artigo anterior serão designados pelo Conselho de Arbitragem Desportiva com base em propostas de árbitros apresentadas pelo Comité Olímpico de Portugal, pelas federações desportivas, pelas ligas que organizem competições desportivas profissionais e pelas entidades representativas dos diferentes agentes desportivos.
2. As propostas referidas no número anterior deverão conter um número de nomes igual ao dobro do número de árbitros a incluir na correspondente lista.
3. O procedimento a seguir em ordem à apresentação das propostas de árbitros pelas entidades referidas no número anterior e a distribuição entre estas, segundo o critério da sua representatividade, do número de candidatos a apresentar por cada uma delas serão definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto, ouvido o Conselho Nacional do Desporto.
4. Os restantes árbitros, para além dos referidos no n.º 1, serão designados pelo Conselho de Arbitragem

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