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18 | II Série A - Número: 184 | 23 de Maio de 2012

Desportiva por livre escolha deste.

Artigo 17.º Período de exercício

1. Os árbitros são designados por um período de quatro anos, renovável, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2. O Conselho de Arbitragem Desportiva pode, a todo o tempo, por deliberação tomada por maioria de dois terços dos respetivos membros, excluir da respetiva lista qualquer árbitro, quando houver razões fundadas para tanto, nomeadamente a recusa do exercício de funções ou a incapacidade permanente para esse exercício, e deverá fazê-lo quando ocorra qualquer das situações previstas no n.º 3 do artigo 15.º.

Artigo 18.º Declaração de aceitação

Em ordem a integrar a lista de árbitros a personalidade designada assinará declaração em que se compromete a agir com independência e imparcialidade no exercício da função de árbitro e a aceitar as regras de organização e funcionamento do Tribunal Arbitral do Desporto.

Artigo 19.º Incompatibilidade com o exercício da advocacia

A integração na lista de árbitros do Tribunal Arbitral do Desporto implica a incompatibilidade com o exercício da advocacia no mesmo tribunal.

Artigo 20.º Presidência do Tribunal

1. O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Arbitral do Desporto serão eleitos pelo plenário dos árbitros, de entre estes.
2. O mandato do Presidente e do Vice-Presidente tem a duração de três anos e é renovável.

Artigo 21.º Competência do Presidente

1. Compete ao Presidente do Tribunal Arbitral do Desporto: a) Representar o Tribunal nas suas relações externas; b) Coordenar a atividade do Tribunal; c) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho Diretivo; d) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento.

3. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 22.º Conselho Diretivo

1. O Tribunal Arbitral do Desporto terá um Conselho Diretivo constituído pelo Presidente e pelo VicePresidente do Tribunal, por dois Vogais e pelo Secretário-Geral.
2. Um dos vogais será eleito pelo plenário dos árbitros do Tribunal, de entre os seus membros, sendo o outro designado pelo membro do Governo responsável pela área do desporto, sob proposta do

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