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20 | II Série A - Número: 184 | 23 de Maio de 2012

2. Os árbitros que integram cada colégio serão designados por sorteio, devendo o árbitro presidente sair de entre os referidos no n.º 4 do artigo 16.º.
3. A câmara de recurso é constituída, além do Presidente, ou, em sua substituição, do Vice-Presidente do Tribunal, por oito árbitros, de entre os da lista do Tribunal, designados pelo Conselho de Arbitragem Desportiva.
4. Em cada dois anos proceder-se-á à substituição de metade dos oito árbitros designados para a câmara de recurso, sendo designados por sorteio os árbitros a substituir na primeira renovação.
5. A designação dos árbitros para a câmara de recurso fica dependente de aceitação dos próprios, a qual implica o compromisso da disponibilidade da sua intervenção em qualquer recurso que suba à mesma câmara, salvo o caso de impedimento ou recusa ou de outro motivo específico que impossibilite essa intervenção, reconhecido pelo Presidente do Tribunal.

Artigo 27.º Recorribilidade na arbitragem necessária

São passíveis de recurso, restrito a matéria de direito, para a respetiva câmara as decisões dos colégios arbitrais referidos no artigo anterior que: a) Sancionem infrações disciplinares qualificadas como muito graves pela lei ou pelos regulamentos disciplinares aplicáveis; b) Versem sobre questão de particular relevância para o ordenamento jurídico desportivo; c) Estejam em contradição com outra, já transitada em julgado, proferida por um colégio arbitral ou pela câmara de recurso, no domínio da mesma legislação ou regulamentação, sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se conformes com decisão subsequente entretanto já tomada sobre tal questão pela câmara de recurso.

Artigo 28.º Arbitragem voluntária

1. No âmbito da sua competência arbitral voluntária, a jurisdição do Tribunal Arbitral do Desporto será exercida por um árbitro único ou por um colégio de três árbitros, de entre os constantes da lista de árbitros do Tribunal.
2. Salvo quando diversamente determinado pela cláusula ou compromisso arbitral, intervirá um colégio de três árbitros, a menos que o Presidente do Tribunal, atenta a simplicidade ou baixo valor do litígio, considere bastante a intervenção de um único árbitro.
3. O árbitro único será designado por acordo das partes e, na falta de acordo, pelo Presidente do Tribunal.
4. Quando deva intervir um colégio arbitral, e salvo diversa determinação da cláusula ou compromisso arbitral, cada uma das partes designará o seu árbitro, sendo o terceiro árbitro, que atuará como presidente, designado pelo Presidente do Tribunal.

Artigo 29.º Aceitação do encargo arbitral

1. Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 26.º, nenhum dos árbitros constantes da lista referida no artigo 15º pode ser obrigado a funcionar como árbitro num litígio concreto, mas, se o encargo tiver sido aceite, só será legítima a escusa fundada em causa superveniente que impossibilite o designado de exercer a função, reconhecida pelo Presidente do Tribunal Arbitral do Desporto.

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