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23 | II Série A - Número: 184 | 23 de Maio de 2012

Artigo 37.º Redução dos prazos do processo

1. As partes podem acordar na redução dos prazos fixados neste diploma legal.
2. Caso o acordo tenha lugar depois de constituído o tribunal arbitral, só produz efeitos com o acordo dos árbitros.
3. Em circunstâncias especiais e fundamentadas, o Presidente do Tribunal Arbitral pode reduzir os prazos e procedimentos estabelecidos neste código, depois de ouvidas as partes e o tribunal arbitral, se entretanto tiver sido constituído.

Artigo 38.º Procedimento cautelar

1. O Tribunal Arbitral do Desporto pode decretar providências cautelares adequadas à garantia da efetividade do direito ameaçado, quando se mostre fundado receio de lesão grave e de difícil reparação.
2. O procedimento cautelar previsto neste artigo é, no caso de arbitragem necessária, o único admissível; no caso de arbitragem voluntária, a sua utilização obsta a que as partes recorram, para o correspondente efeito, a outra jurisdição.
3. O requerimento de medidas provisórias ou cautelares só é admissível se efetuado juntamente com o requerimento inicial de arbitragem ou com a defesa.
4. Sempre que a audição não puser em risco sério o fim ou a eficácia da medida cautelar pretendida, a parte requerida é ouvida dispondo, para se pronunciar, de um prazo de 5 dias.
5. O procedimento cautelar é urgente, devendo der decidido no prazo máximo de 5 dias, após a receção do requerimento ou após a apresentação da defesa ou a realização da audiência, se houver lugar a uma ou outra.
6. Compete ao Presidente do Tribunal Arbitral do Desporto a decisão sobre o pedido de aplicação de medidas provisórias e cautelares, se o processo não tiver ainda sido distribuído ou se o tribunal arbitral ainda não estiver constituído.
7. O deferimento de medida cautelar pode ficar sujeito à prestação de garantia por parte do requerente.
8. Em caso de dúvida ou omissão, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os preceitos legais relativos ao procedimento cautelar comum, constantes dos artigos 381.º a 391.º do Código de Processo Civil.

Artigo 39.º Forma de apresentação das peças processuais e dos documentos

1. As peças processuais são, em regra, apresentadas por via eletrónica, através da página da Internet do Tribunal Arbitral do Desporto.
2. Quando não for possível o envio por meios eletrónicos nem a sua apresentação sob forma digitalizada, todas as peças processuais, bem como os documentos que os acompanhem, serão apresentados em suporte de papel, devendo o original, destinado aos autos, ser acompanhado de tantas cópias quantas as contrapartes intervenientes no processo, acrescidas de uma cópia para cada um dos árbitros.

Artigo 40.º Meios de prova

1. Pode ser produzida perante o Tribunal Arbitral do Desporto qualquer prova admitida em direito, sendo da responsabilidade das partes a respetiva produção ou apresentação, incluindo a prova testemunhal e pericial.

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