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25 | II Série A - Número: 184 | 23 de Maio de 2012

Artigo 44.º Interpretação e correção da decisão

1. Qualquer das partes pode requerer ao tribunal arbitral, no prazo de 3 dias após a respetiva notificação, a interpretação ou completamento da decisão, com algum dos seguintes fundamentos: a) Obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos; b) Falta dos fundamentos ou oposição entre estes e a decisão; c) Incompletude da decisão; d) Erro de cálculo ou de formulação da decisão.

2. Apresentado o requerimento, o árbitro presidente ou o árbitro único mandarão ouvir a contraparte e, sendo o caso, os contrainteressados, para se pronunciarem no prazo de 3 dias, após o que o tribunal decidirá no prazo de 5 dias.

Artigo 45.º Impugnação da decisão arbitral

A ação para impugnação da decisão arbitral, ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11º, deve ser intentada no prazo de 15 dias a contar da notificação da mesma decisão, ou da que venha a ser proferida nos termos do artigo anterior.

Artigo 46.º Caso julgado e força executiva

1. A decisão arbitral, notificada às partes, considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de impugnação.
2. A decisão arbitral tem, nos termos da lei, a mesma força executiva que uma sentença judicial.

Artigo 47.º Depósito da decisão e arquivo

1. O original da decisão arbitral será depositado no Secretariado do Tribunal Arbitral do Desporto, não havendo lugar a qualquer outro depósito da mesma.
2. O Secretariado organizará e manterá o arquivo dos processos que correrem termos junto do Tribunal Arbitral do Desporto.

Capítulo II Processo de jurisdição arbitral necessária

Artigo 48.º Legitimidade

1. Tem legitimidade para intervir como parte em processo arbitral necessário no Tribunal Arbitral do Desporto quem alegue ser titular de um interesse pessoal e direto na definição da situação material controvertida.
2. Quando a ação arbitral seja instaurada em via de recurso da decisão de um órgão jurisdicional federativo, tem igualmente legitimidade para a sua interposição o órgão federativo, ou de outra entidade desportiva referida no n.º 1 do artigo 6.º, que haja ficado vencido.

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