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26 | II Série A - Número: 184 | 23 de Maio de 2012

Artigo 49.º Efeito da ação

1. Quando a ação arbitral seja instaurada em via de recurso da decisão de um órgão jurisdicional federativo, a sua instauração não tem efeito suspensivo da decisão recorrida, sem prejuízo do disposto no artigo 38.º.
2. No caso previsto no artigo 7.º, a instauração da correspondente ação de impugnação tem efeito suspensivo da decisão punitiva impugnada.

Artigo 50.º Início do processo

1. A instância constitui-se com a apresentação do requerimento inicial e este considera-se apresentado com a receção do mesmo na secretaria do Tribunal Arbitral do Desporto ou com a sua remessa, nos termos em que esta é admitida na lei processual civil.
2. Quando tenha por objeto a impugnação de um ato ou o recurso de uma decisão jurisdicional federativa, o prazo para a apresentação do requerimento inicial junto do Tribunal Arbitral do Desporto será de 5 dias, contados do conhecimento desse ato ou dessa decisão pelo requerente.
3. O requerimento inicial deve conter, nomeadamente: a) A identificação do requerente e do demandado e dos eventuais contrainteressados, bem como a indicação das respetivas moradas; b) A indicação da morada e do endereço eletrónico em o requerente deverá ser notificado; c) A exposição dos factos e das razões de direito que servem de fundamento ao pedido, bem como a apresentação sintética, mas precisa, das pretensões; d) A referência aos meios de prova apresentados ou a apresentar; e) A indicação do valor do litígio.

4. O requerimento deve ser acompanhado do pagamento da importância inicial, relativa aos encargos processuais, devida nos termos do regulamento de custas do Tribunal correspondentemente aplicável, sob pena de não ser admitido, se a omissão não for suprida no prazo de 3 dias.
5. O requerimento inicial que não contenha os elementos mencionados no n.º 3 será indeferido, se o requerente, depois de convidado a suprir a falta, o não fizer no prazo que lhe for fixado para o efeito.

Artigo 51.º Contestação

1. Recebido o requerimento, será citada o demandado para contestar e apresentar provas.
2. A contestação escrita deve conter, nomeadamente: a) A identificação completa, a morada e o endereço eletrónico em que deve ser notificado; b) A exposição das razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão do requerente; c) Os elementos probatórios dos factos alegados; d) A indicação dos eventuais contrainteressados.

3. O prazo para a defesa é de 5 dias, podendo excecionalmente ser prorrogado até ao limite de mais 5 dias, por decisão do Presidente do Tribunal Arbitral do Desporto, em casos de especial complexidade.
4. Com a defesa deve o demandado promover o pagamento da importância inicial, relativa aos encargos processuais, quando devida nos termos do correspondente regulamento de custas do Tribunal, sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

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