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8 | II Série A - Número: 184 | 23 de Maio de 2012

A presente proposta, que complementa a Diretiva Crédito aos Consumidores, criando um enquadramento semelhante para o crédito hipotecário, em conformidade com as especificidades deste, tem como objetivo ―estabelecer um enquadramento aplicável a determinados aspetos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros em matéria de contratos de crédito para imóveis de habitação dirigidos aos consumidores e a determinados aspetos dos requisitos prudenciais e de supervisão relativos aos intermediários de crçdito e aos mutuantes‖.8 Neste contexto, inclui um conjunto de disposições relativas às condições a aplicar aos mutuantes e intermediários de crédito, incluindo normas de conduta a observar na concessão de crédito aos consumidores, à informação a prestar e práticas anteriores à celebração do contrato de crédito, à taxa anual de encargos efetiva global, à verificação da solvabilidade, ao acesso por parte dos mutuantes a bases de dados, a normas de aconselhamento, à questão do reembolso antecipado, e a requisitos prudenciais e de supervisão.9 Cumpre igualmente referir, que paralelamente a esta proposta a Comissão apresentou, em 31 de março de 2011, um documento de trabalho relativo às medidas e práticas seguidas a nível nacional para evitar processos de execução no âmbito do crédito hipotecário da habitação, fornecendo assim às autoridades públicas e aos mutuantes dos diferentes Estados-membros, exemplos que ilustram diversas soluções encontradas na UE para fazer face às taxas crescentes de incumprimento, evitando, sempre que seja possível e razoável, as execuções.10 Este documento faz um balanço, para o período de 2007 a 2009, da evolução das taxas de incumprimento e do número dos processos de execução nos Estados-membros da UE, bem como das medidas tomadas a nível nacional, tanto pelos credores como pelas autoridades públicas, com o objetivo de ajudar a ultrapassar dificuldades económicas temporárias dos mutuários, e evitar processos de execução.
Entre os primeiros, contam-se algumas medidas práticas tomadas voluntariamente por iniciativa de alguns credores, ou que em determinadas circunstâncias lhes são impostas em alguns Estados-membros, como o acesso à conciliação ou mediação, a modificação das condições do crédito antes de serem acionados os processos de execução, e a concessão de um prazo mínimo antes do início da execução, de modo a viabilizar a prática das medidas anteriores.
As medidas e práticas adotadas pelas autoridades públicas incluem sistemas de auxílios públicos, instituídos em diversos Estados-membros para fazer face às situações de dificuldades financeiras transitórias dos mutuários, e que podem revestir a forma de garantias públicas dos empréstimos, associadas ao diferimento dos pagamentos, a possibilidade de venda total ou parcial dos imóveis a entidades especiais, com a possibilidade de os readquirir mais tarde, apoios financeiros para desempregados com encargos decorrentes do crédito à habitação e benefícios fiscais temporários.
Incluem-se igualmente no segundo caso, a prestação gratuita de aconselhamento e apoio jurídico independente, no domínio do crédito e do sobreendividamento, bem como o encorajamento ao estabelecimento, por parte dos credores, de sistemas de gestão da informação interna, no que diz respeito às suas carteiras ao crédito hipotecário, e o apuramento sistemático a nível nacional de estatísticas fiáveis nestes domínios.

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha Em Espanha, o Capítulo IV da Ley 1/2000, de 7 de enero, de Enjuiciamiento Civil (texto consolidado), artigos 571.º a 698.º, consagra os princípios que regulam o processo de execução dos bens hipotecados. Para 8 Para informação sobre o estado do processo legislativo e posição das diferentes instituições intervenientes consultar as respetivas fichas de processo nas bases de dados Prelex e OEIL.Na presente data a proposta aguarda parecer do PE em primeira leitura (projeto de relatório de 18 de Julho de 2011).
9 Refira-se relativamente à questão da informação pré-contratual nos empréstimos hipotecários a Recomendação da Comissão, de 1 de Março de 2001, relativa às informações a prestar pelos credores aos utilizadores antes da celebração de contratos de empréstimo à habitação, contidas no Acordo Europeu sobre um Código de Conduta neste domínio, de Março de 2001.
10 Documento SEC/2011/357 ―Commission staff working paper on national measures and practices to avoid foreclosure procedures for residential mortgage loans‖.

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