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9 | II Série A - Número: 184 | 23 de Maio de 2012

o artigo 641.º da Lei, quando os bens hipotecados sejam imóveis, o ato de execução da hipoteca será realizado pela entidade competente e na presença de todas as partes interessadas. O Secretario judicial, após audiência das partes, decide pela alienação dos mesmos, desde que não seja por um valor inferior a 70% do valor dado ao imóvel, em conformidade com disposto no artigo 666.º.
Contudo, no que respeita à necessidade de proteção dos devedores hipotecários e sem recursos, o Real Decreto-Ley n.º 6/2012, de 9 de março adota medidas urgentes de proteção desses devedores. O diploma veio fixar mecanismos que permitem a reestruturação da dívida hipotecária de todos aqueles que tenham especiais dificuldades no seu pagamento. A maioria das medidas só será aplicada a quem se situe no limiar da exclusão. Neste sentido, determina que os beneficiários são apenas aqueles que se encontram em situação profissional e patrimonial que os impeça de cumprir as suas obrigações hipotecárias e as suas necessidades básicas de subsistência. São ainda previstos mecanismos de flexibilização dos procedimentos de execução hipotecária que serão de aplicação geral. São considerados como estando no limiar da exclusão todos os devedores de um empréstimo ou de um crédito, garantido com hipoteca sobre a sua habitação principal e permanente.

França Em França, das pesquisas realizadas tanto no ‘Code de Procédure Civile’, como na ordonnance n° 2006461, de 21 abril 2006, no Decreto n.º 2006-936, de 27 de julho de 2006, modificado pelo Decreto n.º 20061805, de 23 dezembro de 2006 e na Circular do Ministério da Justiça CIV/17/06 (n° NOR Jus C 06 20 848 C), de 14 novembro de 2006, relacionados com o processo de hipoteca imobiliária e a distribuição do preço do imóvel, não foi possível localizar normas, de conteúdo semelhante ao que a iniciativa em análise pretende introduzir.
No entanto, quanto às situações de sobre-endividamento privado, cabe referir que é do ‘Code de la Consommation’ que constam as normas que regulam a situação de sobre-endividamento dos particulares.
Para o artigo L 330-1 do Código, encontra-se em situação de sobre-endividamento, alguém que, de boa-fé, não consegue fazer face a um conjunto de dívidas, incluindo as contraídas no âmbito do crédito imobiliário. Os artigos L 331-1 a L331-12, R 331-8 a R 331-8-4, R 331-10 do Código e a Circular JUSC1133274C, de 19 de dezembro de 2011 referem a existência, em cada departamento, de uma comissão de sobreendividamento, a que os particulares, podem recorrer, no sentido de solicitar a sua intervenção junto dos credores, com vista a uma tentativa de solução da sua situação. Podem fazê-lo, através do preenchimento de um formulário, as pessoas domiciliadas em França ou os franceses residentes no estrangeiro, desde que tenham contraído a dívida junto de instituição bancária estabelecida em França. A comissão dispõe de um prazo de três meses para apreciar o dossiê de endividamento apresentado, decide se o pedido é aceitável ou não, e notifica o requerente.
Aceite o pedido, o dossiê é estudado, analisado, definida a gravidade do estado de endividamento e encaminhado para o procedimento mais adequado. Designadamente o reescalonamento da dívida e tentativa de conciliação com os credores, através de um plano convencional de recuperação, ou, não sendo possível assinar o plano, a comissão reencaminha o pedido para o processo de recuperação pessoal com ou sem liquidação judicial.
O procedimento de recuperação pessoal sem liquidação judicial verifica-se, nos termos dos artigos L 332-5 a L 332-12 e L 330-1 do Código e Circular JUSC1133274C, de 19 de dezembro de 2011, sempre que a comissão o recomende e a pessoa endividada se encontre numa situação de grave de endividamento e não possua bens suscetíveis de serem vendidos, por forma a cobrir as dívidas existentes. O juiz de primeira instância dá força executória à recomendação, após a verificação da legalidade e os méritos.
Ainda, de acordo com o disposto nos artigos supracitados, o procedimento de recuperação pessoal com liquidação judicial tem lugar quando a pessoa endividada possui bens, cuja venda permite pagar, pelo menos, parte do endividamento. O juiz nomeia um liquidatário, responsável pela venda, no prazo de 12 meses, a partir da pronúncia de liquidação. A liquidação realiza-se, de forma amigável se todas as partes estiverem de acordo com preço da venda dos bens ou por venda forçada.

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