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165 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012

3 – [...].
4 – [...].
5 – [...].
6 – [...].
7 - A decisão de indeferimento do pedido de reagrupamento familiar é suscetível de impugnação judicial, com efeito suspensivo imediato, perante os tribunais administrativos.
8 – [...].

Artigo 122.º [»]

1 – [»]:

a) Menores, filhos de cidadãos estrangeiros, nascidos em território português; b) Menores, que se encontrem a frequentar a educação pré-escolar ou o ensino básico, secundário ou profissional; c) [»]; d) Maiores, nascidos em território nacional, que daqui não se tenham ausentado ou que aqui tenham permanecido desde idade inferior a 10 anos, assim como maiores, nacionais de países terceiros, que aqui tenham permanecido desde a mesma idade; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»]; j) [»]; k) [»]; l) [»]; m) [»]; n) [»]; o) [»]; p) [»]; q) Eliminar.

2 – [»].
3 – [»].
4 – É igualmente concedida autorização de residência com dispensa de visto aos ascendentes em 1.º grau dos cidadãos estrangeiros abrangidos pelas alíneas a) e b) do n.º 1, que sobre eles exerçam efetivamente o poder paternal, podendo os pedidos ser efetuados em simultâneo.
5 – [»].
6 – [»].
7 – [»].

Artigo 135.º Limites à expulsão

Eliminar

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