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166 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012

Artigo 150.º [»]

1 – A decisão de afastamento coercivo proferida pelo diretor nacional do SEF é suscetível de impugnação judicial, com efeito suspensivo imediato, perante os tribunais administrativos.
2 – [anterior n.º 3].
3 – [anterior n.º 4].

Artigo 158.º [»]

1 – Da decisão judicial que determina a expulsão cabe recurso para o Tribunal da Relação com efeito suspensivo imediato.
2 – [...].

Artigo 166.º [»]

Da decisão que determine o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido cabe recurso para o Ministro da Administração Interna, a interpor no prazo de 30 dias, com efeito suspensivo imediato.

Artigo 171.º [»] 1 – [...].
2 – [...].
3 – A decisão de execução do afastamento é suscetível de impugnação judicial, com efeito suspensivo imediato, perante os tribunais administrativos.
4 – [...].
5 – [...].
6 – [...].
7 – [...].»

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho

Artigo 90.º-A Autorização de residência para atividade de investimento

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Artigo 122.º-A Casos especiais de concessão de autorização de residência permanente

1 – É concedida uma autorização de residência permanente aos nacionais de Estados terceiros: a) Menores, filhos de cidadãos estrangeiros titulares de autorização de residência, nascidos em território português; b) Menores, nascidos em território nacional, que aqui tenham permanecido e se encontrem a frequentar a educação pré-escolar ou o ensino básico, secundário ou profissional.

2 – É igualmente concedida autorização de residência permanente aos ascendentes em 1.º grau dos cidadãos estrangeiros abrangidos pelo número anterior, que sobre eles exerçam efetivamente o poder paternal, podendo os pedidos ser efetuados em simultâneo.

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