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167 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012

Artigo 180.º-A Implementação de decisões de afastamento

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A Deputada do BE, Cecília Honório.

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PROPOSTA DE LEI N.º 64/XII (1.ª) PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 9/2009, DE 4 DE MARÇO, QUE TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRETIVA 2005/36/CE, DO PARLAMENTO E DO CONSELHO, DE 7 DE SETEMBRO, RELATIVA AO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS, E A DIRETIVA 2006/100/CE, DO CONSELHO, DE 20 DE NOVEMBRO, QUE ADAPTA DETERMINADAS DIRETIVAS NO DOMÍNIO DE LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOA

Exposição de motivos

A Lei n.º 9/2009, de 4 de março, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, estabelecendo o regime aplicável, no território nacional, ao reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas noutro Estadomembro da União Europeia por nacional de Estado-membro que pretenda exercer, como trabalhador independente ou como trabalhador subordinado, uma profissão regulamentada não abrangida por outro regime específico.
Da experiência que decorre da Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, e em face dos resultados práticos da aplicação da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, importa, com a presente lei, alterar o regime jurídico aí previsto, conforme, de seguida, melhor se expõe. No âmbito do reconhecimento automático baseado na coordenação das condições mínimas de formação, a Diretiva 2005/36/CE estabelece, no n.º 7 do artigo 21.º, que os Estados-membros devem notificar a Comissão Europeia das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que adotarem sobre a emissão de títulos de formação. A Comissão publicará uma Comunicação no Jornal Oficial da União Europeia, indicando nomeadamente as denominações adotadas pelos Estados-membros para os títulos de formação, bem como, se for caso disso, os organismos que os emitem, os certificados que os acompanham e os títulos profissionais correspondentes.
Neste contexto, diversos Estados-membros têm apresentado notificações à Comissão Europeia, que as tornou públicas através de Comunicações publicadas no Jornal Oficial da União da Europeia, as quais correspondem a atualizações do anexo V da Diretiva.
Considerando que os Estados-membros podem alterar, a todo o tempo, as denominações dos títulos de formação, os organismos que os emitem, os certificados que acompanham os mesmos e os correspondentes títulos profissionais, impõe-se a adoção de um procedimento simples que permita satisfazer os pedidos de reconhecimento de títulos de formação constantes das referidas comunicações da Comissão Europeia. Nessa conformidade, altera-se a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, no sentido de considerar que os títulos de formação que os Estados-membros notifiquem à Comissão Europeia e que esta publique sob a forma de Comunicações no Jornal Oficial da União da Europeia, nos termos do n.º 7 do artigo 21.º da Diretiva 2005/36/CE, têm efeitos equivalentes aos referidos no anexo II da Lei, para efeito de reconhecimento automático baseado na coordenação das condições mínimas de formação, devendo, para este efeito, o teor das referidas comunicações ser divulgado mediante portaria do Ministro responsável pela área do emprego.
Por outro lado, a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, prevê, no artigo 5.º, que o prestador de serviços, aquando

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