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172 | II Série A - Número: 188 | 1 de Junho de 2012

Artigo 48.º [»]

1 - Os beneficiários do reconhecimento de qualificações profissionais, incluindo os profissionais sujeitos à mera declaração prévia referida no artigo 5.º ou dela isentos devem ter os conhecimentos da língua portuguesa, caso tal seja exigível, para o exercício da atividade profissional que exerçam em território nacional, no âmbito da profissão em causa.
2 - Em simultâneo com os procedimentos de reconhecimento das qualificações profissionais previstos nos artigos 6.º e 47.º, a autoridade competente verifica se o requerente cumpre o requisito referido no número anterior, podendo solicitar documentos comprovativos dos conhecimentos da língua portuguesa necessários para o exercício da atividade profissional no âmbito da profissão em causa, devendo comunicar a sua decisão àquele no prazo previsto no n.º 3 do artigo 6.º ou no n.º 4 do artigo 47.º, sob pena de se considerarem tacitamente comprovados os conhecimentos linguísticos do requerente.
3 - Em caso de indeferimento, o requerente não pode exercer a atividade profissional, salvo se entretanto demonstrar a aquisição dos conhecimentos da língua portuguesa necessários para o exercício da profissão perante a autoridade competente.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a legislação setorial pode prever outras sanções aplicáveis ao profissional que exerça uma atividade profissional no âmbito de uma profissão regulamentada sem ter os conhecimentos da língua portuguesa necessários para o efeito.

Artigo 49.º [»]

1 - Na livre prestação de serviços em território nacional, o prestador usa o título profissional do Estadomembro de estabelecimento, com as seguintes exceções:

a) [»]; b) [»].

2 - No direito de estabelecimento, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando o uso do título profissional relativo a uma das atividades da profissão em causa esteja regulamentado, o nacional de outro Estado-membro autorizado a exercer uma profissão regulamentada ao abrigo do disposto na secção III do capítulo III usa o título profissional que no território nacional corresponde a essa profissão e, caso haja, a respetiva abreviatura.
3 - O uso por profissional estabelecido em território nacional de título profissional conferido por associação pública profissional nacional só pode ser utilizado por membros dessa associação, inscritos no termo do procedimento referido no artigo 47.º.

Artigo 51.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - A cooperação administrativa referida no número anterior é feita nos termos previstos no Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 - A autoridade nacional competente deve emitir, no prazo máximo de 60 dias, os comprovativos dos requisitos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 47.º em relação a procedimentos para o reconhecimento de qualificações profissionais a decorrer noutro Estado-membro, nos termos da Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.

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