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51 | II Série A - Número: 190 | 6 de Junho de 2012

escolaridade obrigatória ou não esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação só é válido mediante autorização escrita dos seus representantes legais.
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].

Artigo 82.º [»]

1 - [»].
2 - No caso de o menor não ter completado a idade mínima de admissão, não ter concluído a escolaridade obrigatória ou não esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação, os limites das penas são elevados para o dobro.
3 - [»].»

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de maio de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 69/XII (1.ª) ESTABELECE OS PRINCÍPIOS DE AÇÃO DO ESTADO NO QUADRO DE FOMENTO, DESENVOLVIMENTO E PROTEÇÃO DA ARTE DO CINEMA E DAS ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS E AUDIOVISUAIS

Exposição de motivos

A presente lei revê o regime jurídico aplicável aos apoios à arte cinematográfica e à produção audiovisual, assegurando a existência de um sistema de apoio ao sector do cinema e do audiovisual com bases sólidas ao nível das fontes de receita, e cujos programas estejam centrados não apenas na produção de obras, mas também no trabalho de criação das mesmas e na cadeia de valor que lhes é inerente, com o propósito de assegurar uma ampla divulgação, e de permitir ao público fruir da produção nacional e aos criadores e artistas alcançar reconhecimento e autonomia pela exploração económica do seu trabalho.
A intervenção legislativa neste sector justifica-se tendo em conta o seu potencial enquanto parte relevante das indústrias culturais e criativas, um sector que o Governo elegeu como prioritário por representar cerca de 3% do PIB, e, sobretudo, a sua relevância para a identidade cultural do país e para a expressão artística nacional, que é representada pela singularidade dos criadores nacionais.
Na elaboração da presente lei, o Governo considerou, em função do levantamento de necessidades efetuado, quatro objetivos estratégicos: diversificar critérios de decisão, oportunidades e modalidades de financiamento, aproximar os valores do apoio à produção da média europeia e investir na qualidade, aproximar a quota de mercado do cinema português da média europeia, e investir na formação de públicos e na cadeia

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