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55 | II Série A - Número: 190 | 6 de Junho de 2012

n) «Operador de distribuição», a pessoa coletiva responsável pela seleção e agregação de serviços de programas televisivos e pela sua disponibilização ao público em território nacional; o) «Operador de serviços audiovisuais a pedido», a pessoa singular ou coletiva responsável pela seleção e organização dos conteúdos dos serviços audiovisuais a pedido, sob a forma de catálogo, e pela sua disponibilização em território nacional; p) «Operador de serviços de televisão por subscrição», a pessoa coletiva que fornece, no território nacional, acesso a serviços de programas televisivos, através de qualquer plataforma, terminal ou tecnologia, mediante uma obrigação contratual condicionada a uma assinatura ou a qualquer outra forma de autorização prévia individual, que implique um pagamento por parte do utilizador final pela prestação do serviço, seja ele prestado numa oferta individual ou numa oferta agregada com outros serviços de comunicações eletrónicas, independentemente do tipo de equipamento usado para usufruir dos serviços, e ainda que a oferta comercial global induza à interpretação de que o serviço de televisão é prestado gratuitamente; q) «Operador de televisão», a pessoa coletiva legalmente habilitada para o exercício da atividade de televisão em território nacional, responsável pela organização de serviços de programas televisivos; r) «Produtor independente», a pessoa coletiva cuja atividade principal consista na produção de obras cinematográficas ou audiovisuais, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: i) Capital social não detido, direta ou indiretamente, em mais de 25 % por um operador de televisão ou em mais de 50% no caso de vários operadores de televisão; ii) Limite anual de 90% de vendas para um único operador de televisão;

s) «Serviço audiovisual a pedido ou serviço audiovisual não linear», a oferta ao público em geral de um catálogo de obras cinematográficas e audiovisuais, de programas e dos conteúdos em texto que os acompanham, designadamente legendagem e guias eletrónicos de programação, selecionados e organizados sob responsabilidade de um operador de serviços audiovisuais a pedido, para visionamento de um utilizador, a pedido individual e num momento por este escolhido, por meio de redes de comunicações eletrónicas, tal como definido na Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 176/2007, de 8 de maio, e 258/2009, de 25 de setembro, e pelas Leis n.os 46/2011, de 24 de junho, e 51/2011, de 13 de setembro, não se incluindo neste conceito: i) Qualquer forma de comunicação de caráter privado; ii) Conteúdos audiovisuais produzidos por utilizadores particulares para serem partilhados preferencialmente no âmbito de grupos com interesses comuns; iii) Versões eletrónicas de jornais e revistas e conteúdos audiovisuais complementares.

Artigo 3.º Princípios e objetivos

1 - No âmbito das matérias reguladas pela presente lei, o Estado deve orientar-se pelos seguintes princípios: a) Apoio à criação, produção, distribuição, exibição, difusão e promoção de obras cinematográficas e audiovisuais enquanto instrumentos de expressão da diversidade cultural, afirmação da identidade nacional, promoção da língua e valorização da imagem de Portugal no mundo, em especial no que respeita ao aprofundamento das relações com os países de língua oficial portuguesa; b) Proteção e promoção da arte cinematográfica e, em particular, dos novos talentos e das primeiras obras; c) Adoção de medidas e programas de apoio que visem fomentar o desenvolvimento do tecido empresarial e do mercado de obras cinematográficas e audiovisuais, no respeito pelos princípios da transparência e imparcialidade, da concorrência, da liberdade de criação e de expressão e da diversidade cultural; d) Promoção da interação com os agentes dos sectores cinematográfico e audiovisual, da comunicação social, da educação e das telecomunicações; e) Promoção à conservação a longo prazo do património cinematográfico e audiovisual, através de

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