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114 | II Série A - Número: 193 | 15 de Junho de 2012

a) A falta de registo em suporte papel ou informático, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º; b) O incumprimento do dever de manutenção, pelo prazo de cinco anos, do registo em suporte papel, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º; c) O impedimento de acesso ao registo, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 3.º.

3 - Constitui contraordenação nos termos do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, o pagamento efetuado em violação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos dos regimes referidos nos números anteriores.

Artigo 11.º Processamento das contraordenações

1 - A instrução e processamento das contraordenações previstas no artigo anterior compete à ASAE.
2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do inspetor-geral da ASAE.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores as forças e serviços de segurança remetem à ASAE os respetivos autos.

Artigo 12.º Distribuição do produto das coimas

O produto das coimas a que se refere o presente diploma reverte em:

a) 60% para o Estado; b) 20% para a ASAE; c) 20% para a entidade autuante.

Artigo 13.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de junho de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 73/XII (1.ª) CRIA O PROGRAMA DE APOIO À ECONOMIA LOCAL, COM O OBJETIVO DE PROCEDER À REGULARIZAÇÃO DO PAGAMENTO DE DÍVIDAS DOS MUNICÍPIOS A FORNECEDORES VENCIDAS HÁ MAIS DE 90 DIAS

Exposição de motivos

Considerando a atual situação económica e financeira que Portugal atravessa e o facto de o País se encontrar vinculado ao cumprimento do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), o qual tem como um dos seus objetivos estruturantes o equilíbrio orçamental e a estabilidade financeira como veículos para o crescimento sustentável, verificou-se a necessidade inadiável de todos os subsectores, nos quais se

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