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4 | II Série A - Número: 193 | 15 de Junho de 2012

demitir-se da fixação de um valor em função da demonstração dos custos efetivos a suportar, a final, pelo Estado – incorrendo em ilegalidade e, como se não bastasse, revela-se constitucionalmente inadmissível.
O critério que subjaz à Portaria é inadequado, injustificado e arbitrário, viola grosseiramente os princípios da proporcionalidade e da proteção da confiança, enquanto emanações do princípio do Estado de Direito democrático. A ser admitido este expediente, dinamitar-se-ia a sistemática da regulação jurídico-constitucional das relações (financeiras) entre o Estado e os municípios (Estado em sentido ―lato‖ versus Estado em sentido ―estrito‖), e impor-se-ia um verdadeiro imposto aos municípios.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º (Aditamento ao artigo 15.º-M do Decreto-lei n.º 287/2003, de 12 de novembro)

São aditados os n.os 3 e 4 ao artigo 15.º-M do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, com a seguinte redação:

3 — A portaria do Ministro das Finanças fixará o valor da contrapartida a pagar ao Estado por parte dos municípios com base na demonstração dos custos efetivos suportados por aquele.
4 — O montante que vier a ser determinado nos termos no número anterior será deduzido nas transferências a efetuar no primeiro ano em que ocorram os efeitos fiscais dessa atualização.

Assembleia da República, 6 de junho de 2012.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — Paulo Sá — Miguel Tiago — Agostinho Lopes — Rita Rato — António Filipe — João Oliveira — Bernardino Soares — Bruno Dias — Honório Novo — Jorge Machado — João Ramos.

———

PROJETO DE LEI N.º 251/XII (1.ª) CRIA A COMISSÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PARA A FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Exposição de motivos

Acontecimentos recentes, relacionados com a atividade de um dos Serviços que integram o Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP), concretamente o Sistema de Informações Estratégicas de Defesa (SIED), vier pôr de novo em evidência a inadequação do modelo de fiscalização do SIRP.
Na verdade, um antigo diretor do SIED foi acusado pelo Ministério Público da prática de crimes relacionados com o exercício dessas funções e tornou-se evidente perante a opinião pública que os Serviços de Informações foram utilizados para fins estranhos às suas atribuições, em benefício de interesses privados, com violação do segredo de Estado.
Acontece porém que a prática de tais atos só foram objeto de investigação após terem sido denunciados pela comunicação social. Apesar da existência de um Conselho de Fiscalização do SIRP, não foi por via da sua intervenção fiscalizadora que os atos ilícitos foram detetados. Por outro lado, a ação investigatória que a Assembleia da República deveria ter prosseguido ao tomar conhecimento da prática de atos ilícitos do âmbito dos Serviços de Informações foi inviabilizada com a invocação dos dispositivos legais mediante os quais a Assembleia da República delega as suas competências fiscalizadoras no Conselho de Fiscalização do SIRP, e foi obstaculizada pelo regime legal do segredo de Estado que impede a Assembleia da República de aceder a informação classificada.

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