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10 | II Série A - Número: 198 | 22 de Junho de 2012

PROPOSTA DE LEI N.º 77/XII (1.ª) ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO

Exposição de motivos

1. Com a presente proposta de lei submete-se à apreciação da Assembleia da República uma alteração ao Código de Processo Penal, com vista à sua adequação entre, por um lado, a necessidade da celeridade e eficácia no combate ao crime e defesa da sociedade e, por outro, a garantia dos direitos de defesa do arguido.
As modificações que se propõem incidem, fundamentalmente, sobre o âmbito do poder jurisdicional na aplicação de medidas de coação e sobre a possibilidade de, salvaguardados os direitos de defesa do arguido, designadamente o direito ao silêncio, as declarações que o arguido presta nas fases preliminares do processo serem utilizadas na fase de julgamento.
Incidem, ainda, sobre o regime do processo sumário e a admissibilidade de interposição de recursos para o Supremo Tribunal de Justiça.
2. Mantendo-se o princípio da vinculação do pedido no que concerne ao desencadear da iniciativa de aplicação de medida de coação, consagra-se expressamente a possibilidade de o juiz de instrução, na fase de inquérito, aplicar medida de coação diferente, quanto à sua natureza, medida ou forma de execução do que a requerida pelo Ministério Público.
Limita-se, no entanto, esta possibilidade à verificação dos pressupostos das alíneas a) e c) do artigo 204.º, ou seja, quando se verifique fuga, perigo de fuga, perigo de continuação da atividade criminosa, ou perturbação da ordem e tranquilidade públicas, uma vez que o Ministério Público não detém uma posição de monopólio quanto à ponderação desses valores e necessidade da sua proteção.
Mantém-se, contudo, a vinculação do juiz ao pedido do Ministério Público quando a aplicação da medida de coação assentar nos pressupostos da alínea b) do artigo 204.º, ou seja, no perigo de perturbação do decurso inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, reconhecendo-se aqui que o Ministério Público, enquanto titular da investigação, é a autoridade judiciária mais bem posicionada para avaliar da repercussão que as medidas de coação podem provocar nestas situações.
Por outro lado, esta distinção permite que o juiz exerça efetivamente o seu papel de garante dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, não lhe estando cometida a iniciativa de, oficiosamente, salvaguardar a preservação da prova durante o inquérito.
A natureza pública das finalidades visadas pelas medidas de coação, designadamente quando possam existir perigos consideravelmente superiores aos da perturbação do inquérito, atentos os bens jurídicos que, previsivelmente, podem ser violados, justificam que o juiz, como garante dos direitos fundamentais do cidadão, não esteja limitado na aplicação da medida de coação sempre que verifique a existência desses perigos.
Clarifica-se ainda que o juiz, para além de não estar limitado quanto à natureza da medida de coação a aplicar, também não está limitado pela posição do Ministério Público relativamente ao quantum e à modalidade de execução da medida de coação.
No que concerne às medidas de garantia patrimonial, atenta a sua natureza, manteve-se a vinculação do juiz de instrução ao pedido do Ministério Público, uma vez que, enquanto garante dos direitos e liberdades, não lhe compete tutelar oficiosamente os interesses pecuniários do Estado.
3. De maior relevância é a modificação introduzida quanto à possibilidade de utilização das declarações prestadas pelo arguido, na fase de inquérito e de instrução, em sede de audiência de julgamento.
A quase total indisponibilidade de utilização superveniente das declarações prestadas pelo arguido nas fases anteriores ao julgamento tem conduzido, em muitos casos, a situações geradoras de indignação social e incompreensão dos cidadãos quanto ao sistema de justiça.
Impunha-se, portanto, uma alteração ao nível da disponibilidade, para utilização superveniente, das declarações prestadas pelo arguido nas fases anteriores ao julgamento, devidamente acompanhadas de um reforço das garantias processuais.
Assim, esta disponibilidade de utilização, para além de só ser possível quanto a declarações prestadas

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