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6 | II Série A - Número: 198 | 22 de Junho de 2012

Artigo 347.º [»]

1 - Quem empregar violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física, contra funcionário ou membro das forças armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a que ele pratique ato relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique ato relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 - [»].

Artigo 359.º [»]

1 - [»].
2 - Na mesma pena incorrem o assistente e as partes civis relativamente a declarações que prestarem em processo penal, bem como o arguido relativamente a declarações sobre a sua identidade».

Artigo 2.º Aditamento ao Código Penal

É aditado à secção I do capítulo II do título V do livro II do Código Penal, o artigo 348.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 348.º-A Falsas declarações

1 - Quem declarar ou atestar falsamente à autoridade pública ou a funcionário no exercício das suas funções, identidade, estado ou outra qualidade a que a lei atribua efeitos jurídicos, próprios ou alheios, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
2 - Se as declarações se destinarem a ser exaradas em documento autêntico o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa».

Artigo 3.º Alteração sistemática ao Código Penal

A secção I do capítulo II do título V do livro II do Código Penal, passa a ter a epígrafe «Da resistência e desobediência e falsas declarações à autoridade pública» e a ser composta pelos artigos 347.º, 348.º e 348.ºA.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de junho de 2012

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