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7 | II Série A - Número: 198 | 22 de Junho de 2012

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

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PROPOSTA DE LEI N.º 76/XII (1.ª) PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE APROVADO PELA LEI N.º 115/2009, DE 12 DE OUTUBRO

Exposição de motivos

Com a presente proposta de lei, submete-se à apreciação da Assembleia da República uma alteração pontual ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade.
O sistema punitivo do nosso ordenamento jurídico assenta na ideia fundamental de que as penas devem ser executadas com um sentido pedagógico e ressocializador.
É exigência constitucional, derivada da necessidade e da subsidiariedade da intervenção jurídico-penal, que só as necessidades de prevenção geral e especial possam justificar e conferir fundamento e sentido às sanções criminais.
A pena privativa de liberdade só encontra fundamento quando é o único meio adequado à satisfação e estabilização do sentimento de segurança da comunidade, alcançando simultaneamente a socialização do condenado.
Os conhecidos inconvenientes da pena de prisão só podem ser minorados através da sua correta execução.
A possibilidade de saídas precárias, de liberdade condicional, de reintegração no meio familiar ou, no mínimo, a possibilidade de manutenção dos laços familiares e de amizade são fatores fundamentais e determinantes na ressocialização do condenado e na sua reintegração na sociedade, de forma a não cometer novos crimes.
A esmagadora maioria dos reclusos estrangeiros condenados em penas privativas de liberdade e na pena acessória de expulsão não reúne as condições que lhes permitam beneficiar das apontadas situações.
Com a presente iniciativa legislativa, flexibiliza-se a oportunidade de a pena acessória de expulsão ser antecipada, quer através da diminuição do tempo efetivo de cumprimento da pena de prisão necessário à execução da pena de expulsão, quer através da possibilidade de, mediante parecer fundamentado e favorável do diretor da cadeia e da reinserção social, e com a anuência do condenado, a execução da pena de expulsão poder ocorrer mesmo em momento anterior.
Encontrando-se realizada a finalidade da pena na vertente de proteção da sociedade, a alteração permitirá que, relativamente aos reclusos nas condições referidas, a execução da pena possa ser também orientada no sentido da sua reinserção social, através do seu regresso ao país de origem, onde o recluso provavelmente terá laços familiares e afetivos, e onde mais facilmente se integrará.
Por outro lado, com a presente alteração, adequa-se o regime às alterações introduzidas na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, pela Proposta de Lei n.º [Reg. 50/XII], relativamente ao regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
Foram promovidas as audições do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Sindicato dos Funcionários Judiciais e do Sindicato dos Oficiais de Justiça.
Assim, Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

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