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39 | II Série A - Número: 199 | 23 de Junho de 2012

O Projeto de Lei n.º 236/XII (1.ª) (PS) pretende, assim, instituir o Tribunal Arbitral do Desporto, com sede em Lisboa e jurisdição em todo o território nacional, com competência específica para administrar a justiça relativamente a litígios que relevem do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do desporto (cfr. artigos 1.º e 2.º do PJL). O Tribunal Arbitral do Desporto será uma entidade jurisdicional independente dos órgãos da administração pública do desporto e dos organismos que integram o sistema desportivo, dispondo de autonomia administrativa e financeira. Terá como receitas as custas e os encargos cobrados nos respetivos processos.
Caberá ao departamento governamental responsável pela área do desporto promover a instalação e o funcionamento do Tribunal (cfr. artigo 3.º).
O Tribunal Arbitral do Desporto será de jurisdição arbitral necessária para conhecer dos litígios emergentes dos atos e omissões das federações e outra entidades desportivas e ligas profissionais, no âmbito do exercício dos correspondentes poderes de regulamentação, organização, direção e disciplina (cfr. artigo 6.º), bem como para conhecer das impugnações das deliberações tomadas pelos órgãos disciplinares das federações desportivas em matéria de combate à dopagem do desporto (cfr. artigo 7.º); e será de jurisdição arbitral voluntária para todos os restantes litígios relacionados direta ou indiretamente com a prática do desporto que sejam suscetíveis de decisão arbitral, bem como para quaisquer litígios emergentes de contratos de trabalho desportivo celebrados entre atletas e agentes ou organismos desportivos (cfr. artigos 9.º e 10.º).
A proposta estabelece a definitividade da decisão arbitral, pois em regra as decisões proferidas serão insuscetíveis de recurso (apenas se admite a possibilidade de anulação1 para o Tribunal Central Administrativo do Sul, tratando-se de arbitragem necessária, ou para o Tribunal da Relação de Lisboa, tratando-se de arbitragem voluntária) – cfr. artigo 11.º. Na arbitragem necessária admite-se recurso, restrito a matéria de direito, de certas decisões para a câmara de recurso (instância de recurso dentro do próprio Tribunal Arbitral) – cfr. artigos 27.º e 55.º.
Serão elementos integrantes da organização e funcionamento do Tribunal Arbitral do Desporto, conforme decorre do artigo 4.º:
O Conselho de Arbitragem Desportivo:

o Constituído por 10 membros, o Presidente do Tribunal Arbitral do Desporto e 9 membros assim designados (cfr. artigo 12.º, n.os 1 e 2):

 2 pelo Governo de entre professores das Faculdades de Direito, sob indicação destas;  3 pelos Conselhos Superiores – 1 pelo CSM, 1 pelo CSTAF e 1 pelo CSMP – de entre atuais ou antigos magistrados dos respetivos tribunais supremos ou procuradores-gerais da República adjuntos;  2 pela Ordem dos Advogados, de entre advogados com mais de 20 anos de profissão;  1 pelo Comité Olímpico de Portugal e 1 pelo Conselho Nacional do Desporto, devendo a nomeação recair em juristas de reconhecido mérito e idoneidade, com experiência na área do desporto.

o O mandato dos membros do Conselho de Arbitragem terá a duração de três anos, renovável (cfr. artigo 12.º, n.º 4); o Os membros do Conselho de Arbitragem terão direito à compensação de despesas e ao abono de uma senha de presença por cada dia de reunião em que participem (cfr. artigo 12.º, n.º 5); o Competirá ao Conselho de Arbitragem, entre outras competências, estabelecer a lista de árbitros do Tribunal e designar os árbitros que integram a câmara de recurso; aprovar os regulamentos de processo e de custas processuais, bem como do serviço de Mediação (cfr. artigo 13.º); o O Conselho de Arbitragem reunirá ordinariamente uma vez por semestre e sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, metade dos seus membros, sendo as suas deliberações tomadas por maioria dos votos, achando-se presente pelo menos metade dos seus membros e dispondo o Presidente de voto de qualidade (cfr. artigo 14.º).
1 Note-se que este PJL ainda faz referência à anterior Lei da Arbitragem Voluntária, a Lei n.º 31/86, de 29/08 (cfr. artigo 11.º, n.º 2, do PJL), quando esta já foi revogada e substituída pela Lei n.º 63/2011, de 14/12, que entrou em vigor em 15/03/2012.


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