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3 | II Série A - Número: 199 | 23 de Junho de 2012

PROJETO DE LEI N.º 162/XII (1.ª) [COMBATE O FALSO TRABALHO TEMPORÁRIO E PROTEGE OS TRABALHADORES TEMPORÁRIOS (TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)]

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

ÍNDICE PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV– ANEXOS

Parte I – Considerandos A Deputada Mariana Aiveca e outros Deputados do BE apresentaram à Mesa da Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 162/XII (1.ª) (BE) – “Combate o falso trabalho temporário e protege os trabalhadores temporários (Terceira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)”, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Os autores visam alterar as disposições legais vigentes no Código de Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 53/2011, de 14 de Outubro, e pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro, referentes à prestação de trabalho temporário e aos trabalhadores temporários, nomeadamente mediante alterações aos artigos 174.º, 175.º, 178.º, 179.º, 181.º, 182.º e 184.º e o aditamento de dois novos artigos 177.º-A (Cláusulas de limitação da liberdade de trabalho) e 183.º-A (Categoria e Função).
Em conformidade com a exposição de motivos, os autores do Projeto de Lei apresentam a alteração proposta neste Diploma com o intuito de que:
“Se aclarem os motivos admissíveis para a celebração de um contrato de trabalho temporário, de forma a impedir o abuso por parte das empresas de trabalho temporário e das empresas utilizadoras”; “Se defendam as condições de trabalho dos trabalhadores temporários, nomeadamente no que toca às suas condições contratuais”.

Os autores do projeto de lei consideram que “uma grande parte dos contratos de trabalho temporário não são, de facto, para trabalhos temporários mas sim para funções permanentes. A falta de clareza da lei e o abuso de várias empresas fazem com que milhares de trabalhadores realizem a sua atividade para a mesma empresa utilizadora, sempre com os mesmos meios e sempre nas mesmas instalações e, apesar disso, têm contratos temporários para funções que são, obviamente permanentes”.
É este o objetivo que os autores do projeto de lei se propõem atingir mediante a iniciativa.

a) Iniciativas Legislativas e Petições Pendentes Sobre Matéria Conexa Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se que baixaram à 10.ª comissão, sobre matéria conexa, as seguintes iniciativas:
Proposta de Lei n.º 46/XII (1.ª) (GOV) – Procede à terceira revisão do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro;1 Projeto de Lei n.º 172/XII (1.ª) (PCP) – Elimina os mecanismos de aumento do horário de trabalho;2 1 O respetivo Decreto foi promulgado pelo Presidente da República em 18 de junho de 2012.
2 Rejeitado na generalidade no Plenário de 30 de março de 2012.


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