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40 | II Série A - Número: 199 | 23 de Junho de 2012
Os Árbitros o O Tribunal Arbitral do Desporto será integrado, no mínimo, por 40 árbitros. Podem integrar a lista de árbitros juristas de reconhecida idoneidade e mérito com, pelo menos, 15 anos de comprovada experiência profissional no exercício da magistratura, docência no ensino superior, advocacia ou qualquer outra actividade jurídica, de natureza pública ou privada (cfr. artigo 15.º, n.os 1 e 2); o Será impeditiva da integração na lista de árbitros o exercício atual ou nos últimos dois anos de quaisquer funções nos órgãos sociais das federações e outras entidades desportivas, das ligas profissionais ou de clubes, associações ou sociedades anónimas desportivas (cfr. artigo 15º, n.º 3); o Três quartos dos árbitros constantes da lista serão designados pelo Conselho de Arbitragem Desportiva com base em propostas de árbitros apresentadas pelo Comité Olímpico de Portugal, pelas federações desportivas, pelas ligas e pelas entidades representativas dos diferentes agentes desportivos; os restantes árbitros serão designados pelo Conselho de Arbitragem por livre escolha deste (cfr. artigo 16.º, n.os 1 e 4); o Os árbitros serão designados por um período de quatro anos, renovável (cfr. artigo 17.º, n.º 1) e deverão assinar, em ordem a integrar a lista de árbitros, uma declaração em que se comprometem a agir com independência e imparcialidade no exercício das suas funções e a aceitar as regras de organização e funcionamento do Tribunal Arbitral do Desporto (cfr. artigo 18.º); o A integração na lista de árbitros implica a incompatibilidade com o exercício da advocacia no Tribunal Arbitral do Desporto (cfr. artigo 19.º); o O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal serão eleitos pelo plenário dos árbitros, de entre estes, sendo o respetivo mandato de três anos, renovável (cfr. artigo 20.º).
O Conselho Diretivo o Constituído pelo Presidente2 e pelo Vice-Presidente do Tribunal, por dois vogais (um eleito pelo plenário dos árbitros, de entre os seus membros, e outro designado pelo Governo, sob proposta do Conselho Nacional do Desporto) e pelo Secretário-Geral (este será designado pelo Presidente do Tribunal, ouvidos o VicePresidente e os vogais, de entre licenciados ou mestres em Direito com qualificação e experiência profissional adequadas à função ou, mediante solicitação ao Ministério da Justiça, de entre funcionários judiciais com a categoria de Secretário Judicial) – cfr. artigo 22.º; o Competirá ao Conselho Diretivo superintender, em conjunto com o Presidente, na gestão e administração do Tribunal, competindo-lhe especificadamente, nomeadamente, elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Arbitragem Desportiva os regulamentos de processo, os regulamentos de custas e o regulamento do serviço de Mediação (cfr. artigo 23.º); o O Conselho Diretivo reunirá ordinariamente uma vez por mês e sempre que for convocado pelo Presidente do Tribunal, sendo as suas deliberações tomadas por maioria dos votos, achando-se presente pelo menos metade dos seus membros e dispondo o Presidente de voto de qualidade (cfr. artigo 24.º).
O Secretariado o Integrará os serviços judiciais e administrativos necessários e adequados ao funcionamento do Tribunal (cfr. artigo 25.º, n.º 1); o Será dirigido pelo Secretário-Geral e terá a organização e composição que forem definidas no respetivo regulamento (cfr. artigo 25.º, n.º 2).

Junto do Tribunal Arbitral do Desporto funcionará um Serviço de Mediação (cfr. artigo 5.º).
A arbitragem necessária será exercida por um colégio de três árbitros, os quais serão designados por sorteio (cfr. artigo 26.º, n.os 1 e 2). Também, sendo caso disso, pela câmara de recurso, a qual será constituída, além do Presidente ou, em sua substituição, pelo Vice-Presidente do Tribunal, por 8 árbitros de entre os da lista do Tribunal designados pelo Conselho de Arbitragem Desportiva (cfr. artigo 26.º, n.os 1 e 3).
Em cada dois anos proceder-se-á à substituição de metade dos 8 árbitros designados para a câmara de recurso, sendo designados por sorteio os árbitros a substituir na primeira renovação (cfr. 26.º, n.º 4). 2 Que pelo exercício das respetivas funções terá direito ao abono de uma gratificação permanente. Os restantes membros do Conselho Diretivo terão direito ao abono de uma senha de presença por cada dia de reunião – cfr. artigo 22.º, n.º 4.


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