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44 | II Série A - Número: 199 | 23 de Junho de 2012

De acordo com os proponentes, a criação desta instância jurisdicional enquanto meio institucional para o bom funcionamento da justiça desportiva tem vindo a ser recorrentemente reclamada, tanto por atletas, treinadores, clubes, associações e federações, como pela opinião pública.
Atendendo a que os proponentes consideram que o “domínio nuclear e central da justiça desportiva” ç o que se refere ao contencioso emergente do exercício dos poderes públicos de regulamentação, organização, direção e disciplina das federações desportivas e entidades nelas integradas, este não poderia deixar de ser o “ponto de partida e eixo principal” do modelo institucional de justiça desportiva.
Assim, e embora o projeto mantenha “a justiça ou jurisdição «interna« federativa”, tal como está atualmente prevista no Regime Jurídico das Federações Desportivas, cria, por outro lado “uma instància arbitral «necessária« ”, á qual ç atribuída competência exclusiva para a apreciação dos recursos das decisões jurisdicionais federativas afastando, designadamente, a possibilidade de recurso aos tribunais administrativos.
O caráter híbrido da instância jurisdicional proposta carateriza-se por ser a última instância jurisdicional radicada na ordem desportiva e, simultaneamente, proporcionar “a garantia de uma decisão jurisdicional com «valor« semelhante ao das decisões dos tribunais administrativos estaduais”.
Por outro lado, o caráter sui generis deste tribunal também se reflete no domínio «necessário» da sua jurisdição, uma vez que não caberá às partes a designação de nenhum dos árbitros, pois esta é feita por sorteio. O carácter «arbitral» da instância residirá, ainda de acordo com os proponentes, na circunstância de não integrar as ordens judiciárias estaduais e pelo facto de os juízes “saírem de uma lista de personalidades escolhidas a partir (») da indigitação feita por entidades representativas das partes, e condicionada por essa indigitação”.
Para conferir a esta instància “uma garantia qualificada de independência, credibilidade e qualidade”, procurou-se que “tivesse o seu enquadramento e õltimo respaldo num ñrgão” – Conselho de Arbitragem Desportiva – composto basicamente por “personalidades designadas fora do universo desportivo e por entidades representativas dos vários sectores da atividade jurídica, órgão esse participante na própria configuração daquela e assegurando como que a sua supervisão”. A solução proposta teve em conta a histñria do Tribunal Arbitral do Desporto de Lausanne, cuja experiência, com as necessárias adaptações, está refletida no projeto. 2 Finalmente, os proponentes invocam a Proposta de Lei n.º 53/XII (1.ª), que o Governo apresentou à Assembleia da República – na qual se prevê a recorribilidade para o Tribunal Arbitral do Desporto das decisões de órgãos disciplinares federativos, ou da Autoridade Antidopagem de Portugal, que impliquem um procedimento disciplinar – para reforçar o argumento de que seria inaceitável que o tribunal arbitral, enquanto instância de recurso para discutir a validade de decisões de uma autoridade pública, não se revestisse daquelas características de isenção e independência. O projeto de lei é constituído por 60 artigos, distribuídos por três títulos. O Título I (Estatuto do Tribunal) é composto por quatro capítulos (Capítulo I – Disposições gerais; Capítulo II – Jurisdição e competência; Capítulo III – Organização e competência; Capítulo IV – Funcionamento); o Título II (Do processo arbitral) é composto também por quatro capítulos (Capítulo I – Disposições gerais – subdividido em duas secções: Secção I – Tramitação processual – e Secção II – Decisão arbitral; Capítulo II -Processo de jurisdição arbitral necessária; Capítulo III – Processo de jurisdição arbitral voluntária; Capítulo IV – Disposições diversas); e o Título III (Disposições finais).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa em análise é apresentada por dez Deputados do grupo parlamentar do Partido Socialista (PS), no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 2 Referem os proponentes que o exemplo do Tribunal Arbitral de Lausanne, que em 1993 foi considerado pelo Tribunal Federal Suíço como excessivamente dependente do COI, sob cuja égide fora inicialmente constituído. Em 1994 sofreu uma profunda reforma estatutária que o tornou independente daquele organismo. Assim, em 2003, a decisão que proferiu em relação às esquiadoras russas Lazutina e Danilova foi reconhecida pelo Tribunal Federal Suíço como uma verdadeira sentença. De igual modo, a FIFA, só após estas reformas, o aceitou como tribunal de recurso para as questões que se suscitem no futebol.


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