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47 | II Série A - Número: 199 | 23 de Junho de 2012

Desporto. Assim, em Conselho de Ministros de 3 de maio de 2012 aprovou um anteprojeto de proposta de lei que institui o Tribunal Arbitral do Desporto com competência específica para administrar a justiça relativamente a litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do desporto.
No final da reunião do Conselho de Ministros, o Secretário de Estado do Desporto e Juventude, Alexandre Mestre, afirmou que caberá ao Tribunal Arbitral do Desporto apreciar os atos e omissões das federações desportivas com utilidade pública desportiva, das ligas profissionais, de outras entidades desportivas, bem como os casos de justiça desportiva laboral, por exemplo, averiguar se um despedimento foi efetuado de forma lícita ou ilícita. Adiantou que será um mecanismo de arbitragem voluntária para os demais conflitos, designadamente conflitos de direito privado, por exemplo, questões conexas com direitos de imagem, patrocínio desportivo, direitos de transmissões televisivas. O Secretário de Estado salientou que o futuro Tribunal Arbitral do Desporto será a última via, uma via que se pretende exclusiva e definitiva em grande parte das matérias, acentuando que se manterá a regra de que devem previamente ser esgotadas as vias jurisdicionais internas das federações desportivas, acrescentando que o movimento associativo desportivo deverá ter uma intervenção na organização e no funcionamento deste tribunal, que terá serviços de arbitragem, serviços de mediação e serviços de consulta.
O referido comunicado menciona que o Tribunal Arbitral do Desporto é uma entidade jurisdicional independente, nomeadamente dos órgãos da administração pública do desporto e dos organismos que integram o sistema desportivo. O Tribunal tem jurisdição obrigatória e a sua sede será no Comité Olímpico de Portugal14, a quem incumbe promover a instalação e o funcionamento do Tribunal.
Para melhor acompanhamento do projeto de lei em análise, importa referir os restantes diplomas que a iniciativa menciona: Código do Trabalho15; Lei n.º 28/98, de 26 de junho16 (Estabelece um novo regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva); Código de Processo nos Tribunais Administrativos17; Lei n.º 31/86, de 29 de agosto18 (Arbitragem voluntária), revogada a partir de 15.03.2012, na redação do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, com exceção do disposto no n.º 1 do artigo 1.º, que se mantém em vigor para a arbitragem de litígios emergentes de ou relativos a contratos de trabalho, pela Lei n.º 63/2011 de 14 de dezembro. Código de Processo Civil19 Lei da Arbitragem Voluntária20 Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro (Estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva) Lei n.º 27/2009, de 19 de junho21 (Estabelece o regime jurídico da luta contra a dopagem no desporto) Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.
14 A Comissão Instaladora do Tribunal Arbitral do Desporto, sob a égide do Comité Olímpico de Portugal, é presidida por Miguel Galvão Teles, e composta por Miguel Nobre Ferreira, Adriano Cunha, Sérgio Abrantes Mendes, João Nogueira da Rocha e José Manuel Costa.
15 Aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, alterada pelas Leis n.º s 105/2009, de 14 de setembro, e 53/2011, de 14 de outubro.
16 Alterada pela Lei n.º 114/99, de 3 de agosto (adita o artigo 42.º).
17 Aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 4-A/2003, de 19 de fevereiro, 59/2008, de 11 de setembro e 63/2011, de 14 de dezembro.
18 Revogada a partir de 15.03.2012, na redação do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, com exceção do disposto no n.º 1 do artigo 1.º, que se mantém em vigor para a arbitragem de litígios emergentes de ou relativos a contratos de trabalho, pela Lei.63/2011. De 14 de dezembro.
19 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro (1.ª parte e 2.ª parte).
20 Aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro.
21 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 57/2009, de 4 de agosto.
A Proposta de Lei n.º 53/XII (1.ª) que aprova a Lei Antidopagem no Desporto, adotando na Ordem Jurídica Interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem, vem revogar a Lei n.º 27/2009, de 19 de Junho. A referida iniciativa encontra-se na comissão de Educação, Ciência e Cultura, comissão competente.


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