O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

48 | II Série A - Número: 199 | 23 de Junho de 2012

Espanha A Constituição espanhola, consagra, entre os princípios orientadores da política, cuja execução cabe às autoridades públicas, a promoção do desporto (artigo. 43.º) e prevê que os poderes públicos fomentarão o desporto sem prejuízo das competências que podem assumir as comunidades autónomas (artigo 148.º).
O Desporto encontra-se regulado na Ley 10/1990, de 15 de octubre, del Deporte, que estabelece a prática desportiva como uma atividade voluntária e livre, incumbindo ao Estado reconhecer e estimular a organização e as ações de promoção desenvolvidas pelas associações desportivas. Esta lei logo no seu artigo 1.º considera o desporto como um fator chave para a formação e desenvolvimento da personalidade.
O Conselho Superior do Desporto é o órgão máximo da administração do Estado no domínio do Desporto, de acordo com o Título II da referida lei. A disciplina desportiva encontra-se regulamentada no Título XI, artigos 73.º a 85.º. Neste capítulo estão fixadas as infrações e respetivas sanções. O artigo 84.º estabelece que o Comité Espanhol de Disciplina Desportiva é o órgão de nível estadual, organicamente ligado ao Conselho Superior do Desporto, atuando com independência, que decide em última instância por via administrativa as questões disciplinares da sua competência. As questões contenciosas do desporto de natureza legal, que surgem entre atletas, treinadores, juízes e árbitros, clubes desportivos, federações, ligas profissionais, podem ser resolvidas através da aplicação de formas específicas de conciliação ou arbitragem, nos termos e condições previstas na legislação do Estado sobre a matéria (artigo 87.º). Para esse efeito as regras estatutárias dos clubes desportivos, federações desportivas e ligas profissionais podem prever um sistema de conciliação e arbitragem, no qual devem, no mínimo figurar entre outras as seguintes regras: – Método para expressar a vontade inequívoca de submissão das partes interessadas ao sistema; – Matérias, causas e requisitos para aplicação das fórmulas de conciliação ou arbitragem; – Procedimento através do qual estas funções são desenvolvidas, respeitando em qualquer caso, os princípios constitucionais, e em particular, da igualdade, do contraditório e audiência das partes (artigo 88.º).

O Real Decreto 1591/1992, de 23 de diciembre, por el que se aprueba el Reglamento de Disciplina Deportiva vem regulamentar o Título XI, artigos 73.º a 85.º da Ley 10/1990, de 15 de octubre, del Deporte que regula a matéria do Desporto Na legislação nacional espanhola de desporto da pesquisa efetuada às respetivas bases, não foi localizada a figura do Tribunal Arbitral, aplicando-se a lei geral da arbitragem (Ley 60/2003, de 23 de diciembre, de Arbitraje). Todavia, a nível autonómico encontram-se casos em que os respetivos governos criaram um Tribunal Arbitral do Desporto, designadamente:

Comunidade Autónoma das Canárias A Comunidade Autónoma das Canárias que nos termos dos artigos 72.º e 73.º, inseridos no Capítulo IV da Lei n.º 8/1997, de 9 de julho, lei do desporto, relativo à resolução extrajudicial dos conflitos no desporto, cria o Tribunal Arbitral do Desporto das Canárias. Instituição que visa dirimir os conflitos entre agentes desportivos, federações, clubes, jogadores, técnicos, árbitros, particulares e outros ligados ao desporto.
A duração do mandato dos membros que constituem o Tribunal é de quatro anos renovável indefinidamente, não auferem remuneração, exceto ajudas de custo por comparência às reuniões ou outros subsídios.
O Decreto n.º 6/2011, de 20 de janeiro, em execução da lei do desporto, regulamenta a organização, funcionamento e tramitação processual do Tribunal Arbitral.

Comunidade Autónoma da Catalunha Também a Comunidade Autónoma da Catalunha, que ao abrigo do disposto nos artigos 139.º e seguintes do Decreto Legislativo n.º 1/2000, de 31 de julho, lei do desporto, cria o Tribunal Catalão do Desporto, órgão superior da jurisdição desportiva, dotado de autonomia e independência. Mediante recurso à conciliação e arbitragem resolve litígios jurídico-desportivos. Os membros que o constituem são nomeados pelo SecretárioGeral do Desporto, três por proposta do ‘Consejo de los Ilustres Colegios de Abogados de Cataluña’, dois pela União de Federações desportivas da Catalunha e dois pelo ‘Colegio Oficial de Profesores y Licenciados de

Páginas Relacionadas
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 199 | 23 de Junho de 2012 Parte III – Conclusões 1. O Grupo Parla
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 199 | 23 de Junho de 2012 O Projeto de Lei n.º 236/XII (1.ª) (PS)
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 199 | 23 de Junho de 2012 Os Árbitros o O Tribunal Arbitral do Desp
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 199 | 23 de Junho de 2012 A arbitragem voluntária será exercida p
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 199 | 23 de Junho de 2012 Aplicação subsidiária do Código de Proces
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 199 | 23 de Junho de 2012 2. Esta iniciativa pretende instituir o
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 199 | 23 de Junho de 2012 De acordo com os proponentes, a criação
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 199 | 23 de Junho de 2012 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Con
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 199 | 23 de Junho de 2012 III. Enquadramento legal e doutrinário
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 199 | 23 de Junho de 2012 Desporto. Assim, em Conselho de Ministr
Pág.Página 47
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 199 | 23 de Junho de 2012 Educaciñn Física de Cataluña’. O mandat
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 199 | 23 de Junho de 2012 A figura da conciliação, constante dos
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 199 | 23 de Junho de 2012 autónomos e independentes das entidades
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 199 | 23 de Junho de 2012 O TAD ç composto por uma “Chambre d’arb
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 199 | 23 de Junho de 2012 Consultas obrigatórias e facultativas Nos
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 199 | 23 de Junho de 2012 Estado no ano econñmico em curso, não s
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 199 | 23 de Junho de 2012 16. Da pesquisa à base de dados do proc
Pág.Página 55