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49 | II Série A - Número: 199 | 23 de Junho de 2012

Educaciñn Física de Cataluña’. O mandato tem a duração de quatro anos. Funciona em plenário ou em comissão permanente.
De acordo com o artigo 146.º da Lei, são definidos em regulamento próprio as funções dos membros, o regime de incompatibilidades, o procedimento, as atribuições e as competências do plenário e da comissão permanente do Tribunal. Não se conseguiu localizar a resolução de 2001 que publicou o regulamento.

Comunidade Autónoma de Castela e Leão Igualmente, a Comunidade Autónoma de Castela e Leão, através da aplicação dos princípios consagrados no Capítulo II do Título VIII da Lei n.º 2/2003, de 28 de março, lei do desporto, relativo aos conflitos em matéria do desporto e formas de solução, contempla no seu artigo 115.º e seguintes o Tribunal de Desporto de Castela e Leão.
Consiste num órgão administrativo superior autónomo e independente com poderes para a resolução dos conflitos desportivos, por via da conciliação e arbitragem. Das suas decisões cabe recurso para a jurisdição contenciosa-administrativa competente.
Segundo o artigo 117.º da lei, a designação, constituição e funcionamento do Tribunal são definidos em regulamento próprio. É composto por peritos de reconhecida competência jurídica cujo mandato tem a duração de quatro anos. Não são remunerados, salvo atribuição de ajudas de custo ou outros subsídios. O Decreto n.º 21/2006, de 6 de abril especifica as normas reguladoras do Tribunal em execução dos princípios gerais consagrados na lei do desporto.

Comunidades Autónomas das Ilhas Baleares Para além das Comunidades Autónomas supramencionadas, destacamos também, a Comunidade Autónoma da Ilhas Baleares, que com base no disposto no artigo 184.º e seguintes da Lei n.º 14/2006, de 17 de outubro, lei do desporto, instituiu o Tribunal Balear do Desporto, que atua de forma autónoma e independente na resolução dos conflitos desportivos, através do recurso à figura da arbitragem. Funciona em plenário ou comissão permanente. Das suas decisões cabe recurso para a jurisdição contenciosaadministrativa competente.
As funções dos membros que compõem o Tribunal, o respetivo regime de incompatibilidades, assim como as normas procedimentais decorrem das regras constantes do regulamento interno, aprovado por Resolução de 10 de Fevereiro de 2011.
E a Comunidade Autónoma das Canárias que nos termos dos artigos 72.º e 73.º, inseridos no Capítulo IV da Lei n.º 8/1997, de 9 de julho, lei do desporto, relativo à resolução extrajudicial dos conflitos no desporto, cria o Tribunal Arbitral do Desporto das Canárias. Instituição que visa dirimir os conflitos entre agentes desportivos, federações, clubes, jogadores, técnicos, árbitros, particulares e outros ligados ao desporto.
A duração do mandato dos membros que constituem o Tribunal é de quatro anos renovável indefinidamente, não auferem remuneração, exceto ajudas de custo por comparência às reuniões ou outros subsídios.
O Decreto n.º 6/2011, de 20 de janeiro, em execução da lei do desporto, regulamenta a organização, funcionamento e tramitação processual do Tribunal Arbitral.

França Em França, o princípio da coexistência e da colaboração entre o Estado e o movimento desportivo pressupõe um diálogo permanente, assumido pelo populaire et de la Vie associative’, em nome do Estado, e pelo ‘Comité national olympique et sportif français (CNOSF)‘, em nome do movimento desportivo.
O ‘Comité national olympique et sportif français (CNOSF)’, consagrado no título IV do Capítulo I do ‘Code du sport’ surge como a entidade responsável pela missão de conciliação de conflitos entre membros das federações, associações e clubes desportivos e federações desportivas autorizadas, à exceção dos conflitos que envolvem atos de dopagem. Trata-se de uma associação reconhecida de utilidade pública, composta por um conjunto de federações desportivas que tem por missão, entre outras, representar o desporto francês junto dos poderes públicos e dos organismos oficiais, favorecer a promoção dos desportistas no plano social, ajudar, de forma efetiva, as federações aderentes.

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