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52 | II Série A - Número: 199 | 23 de Junho de 2012

O TAD ç composto por uma “Chambre d’arbitrage ordinaire” e por uma “Chambre arbitrale d’appel”. A primeira tem por missão na resolução dos litígios submetidos a processo ordinário, e exerce por intermédio do seu presidente ou do seu substituto, todas as outras funções relativas ao bom desenvolvimento de todos os processos que lhe são confiados pelo Regulamento. A segunda tem por missão a resolução dos litígios que dizem respeito às decisões das federações, associações ou outros organismos desportivos, na medida em que os estatutos ou os regulamentos desses organismos desportivos o prevejam, ou um acordo particular.
Em 1991 o TAD publica um guia de arbitragem, contendo várias cláusulas de arbitragem, mas é em 22 de Novembro de 1994 que o Código do TAD rege plenamente a organização e os procedimentos da arbitragem, para finalmente em 1999, estabelecer as condições de uma outra função que é a da mediação.
O Código de arbitragem em matéria de desporto regula quatro procedimentos distintos: a arbitragem ordinária; a arbitragem de apelação; o procedimento consultivo, que é um procedimento não contencioso que permite a certas entidades desportivas solicitar pareceres de direito ao TAD; e o procedimento de mediação.
Os litígios que podem ser submetidos ao TAD têm natureza comercial e disciplinar. Os litígios de natureza comercial, prendem-se sobretudo com a execução de contratos, nomeadamente no domínio do "sponsoring", na venda de direitos de televisão, na organização de manifestações desportivas, transferência de jogadores, na relação entre jogadores, treinadores e clubes ou agentes. Estes processos de tipo comercial são tratados pelo TAD na qualidade de única instância.
Igualmente se integram nas competências do tribunal as questões de responsabilidade civil, nomeadamente acidentes de um atleta fora de competição desportiva.
Os assuntos disciplinares representam o segundo grupo de litígios submetidos ao TAD. Aqui, uma grande parte dos litígios relaciona-se com a dopagem, mas também com situações de atos de violência num terreno de jogo, bem como injúrias aos árbitros. Os casos disciplinares geralmente são tratados em primeira instância pelas autoridades desportivas competentes, sendo o TAD a última instância de recurso de apelação.
O procedimento de arbitragem desenrola-se em duas fases: um procedimento escrito, com entrega de requerimentos e consequente direito de resposta e um procedimento oral, em que as partes são ouvidas pelos árbitros na sede do TAD em Lausanne.
O procedimento de recurso de apelação encontra-se devidamente regulamentado nas regras R47 e seguintes, do Regulamento do TAD, sendo que tal recurso apenas pode ser interposto depois de esgotadas as possibilidades de jurisdição internas nacionais, ou se previamente estiver convencionado o recurso direto para o TAD.
O Regulamento estabelece prazos curtos, determinando que a decisão final seja estabelecida no prazo de três meses, a contar do início da instrução do processo. Só em situações de especial complexidade e desde que devidamente fundamentadas pode tal prazo ser alargado.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas Da pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não se encontra pendente qualquer iniciativa legislativa sobre a mesma matéria. No entanto, sobre matéria conexa, deu entrada em 12/04/2012 e foi admitida em 13/04/2012 a Proposta de Lei 53/XII – Aprova a Lei Antidopagem no Desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem e revogando a Lei n.º 27/2009, de 19 de junho. Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, esta iniciativa legislativa baixou, na generalidade, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, em 13/05/2012, com indicação de conexão com 1.ª Comissão.
Petições Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não se encontram pendentes quaisquer petições sobre esta matéria.

V. Consultas e contributos

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