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67 | II Série A - Número: 199 | 23 de Junho de 2012

nos comités da respetiva organização ou de concluídas as suas missões para ela; iii) em matéria de restrições monetárias ou cambiais e em relação à bagagem, as mesmas facilidades concedidas aos funcionários de Governos estrangeiros em missão oficial temporária; iv) inviolabilidade dos seus papéis e documentos relacionados com o trabalho que desenvolvem para a organização respetiva. Os anexos supra considerados referem igualmente que os privilégios e imunidades são concedidos aos peritos das respetivas organizações no interesse das mesmas e não para benefício pessoal. Caso a imunidade concedida possa constituir um obstáculo à Justiça e desde que esta possa ser levantada sem causar prejuízo para os interesses do organismo, este tem não apenas o direito como o dever de levantar tal imunidade. iii) Regime dos organismos financeiros e creditícios O Anexo V, relativo ao Fundo Monetário Internacional, doravante designado FMI, determina logo no seu n.º 1 que as cláusulas padrão da secção 32 da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Organizações Especializadas das Nações Unidas só se deverão aplicar aos diferendos relativos à interpretação ou aplicação das disposições referentes a privilégios e imunidades de que goza o FMI ao abrigo do referido instrumento de direito internacional público e que não façam parte daqueles que este organismo pode invocar ao abrigo do seu Acordo constitutivo ou de outras disposições; já o seu número 2 estabelece que as disposições da Convenção não alteram nem emendam o Acordo constitutivo do FMI, não exigem que o mesmo seja alterado ou emendado, nem prejudicam ou restringem quaisquer direitos, imunidades, privilégios ou isenções concedidas ao FMI ou a qualquer um dos seus membros, aos governadores, diretores executivos, suplentes ou a funcionários por esse mesmo Acordo constitutivo ou por qualquer estatuto, lei ou regulamento de qualquer um dos membros do FMI ou de uma subdivisão política desse mesmo membro ou por quaisquer outras disposições. Os Anexos VI relativo ao Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) e XIV relativo à Associação Internacional de Desenvolvimento (AID) conhecem formulações similares e vêm, fundamentalmente, adaptar dois normativos da Convenção a estes organismos. Assim, o texto da secção 4 é objeto de nova redação, nos termos da qual as ações contra o BIRD ou a AID só podem ser intentados num tribunal que tenha jurisdição nos territórios de um membro do Banco ou da Associação em que estes tenham sucursal, tenham nomeado um agente para receber notificações ou citações ou tenha ainda emitido ou garantido títulos. A segunda parte do preceito, idêntico em cada um dos anexos, estatui agora que nenhuma ação pode, contudo, ser intentada por membros ou pelas pessoas que os representem ou que invoquem os direitos daqueles membros. Finalmente, o terceiro comando ínsito nestes preceitos determina que os bens e haveres do Banco ou da Associação, independentemente do local onde se encontrem ou da pessoa que os possua, não podem se objeto de nenhuma forma de apreensão, penhora ou execução, enquanto não houver decisão definitiva contra os referidos organismos. Também é modificada, de acordo com o n.º2 dos referidos anexos, a seção 32 das clausulas padrão que só se deverá aplicar aos diferendos relativos à interpretação ou aplicação das disposições referentes a privilégios e imunidades de que gozam o Banco e a Associação ao abrigo da Convenção que lhe dá suporte e que não fazem parte daqueles que o Banco e a Associação podem invocar ao abrigo do seu Acordo constitutivo ou de outras disposições. Estes anexos compreendem ainda um n.º 3, cuja norma determina que as disposições, incluindo os anexos em que ora nos debruçamos, não alteram nem modificam o Acordo constitutivo do Banco e da Associação e não exigem que os mesmos sejas alterados ou emendados, nem prejudicam ou restringem quaisquer direitos, imunidades, privilégios ou isenções concedidas ao Banco e à Associação, ou a qualquer um dos seus membros, aos governadores, diretores executivos, suplentes ou a funcionários por esses mesmos Acordos constitutivos ou por qualquer estatuto, lei ou regulamento de qualquer um dos membros do FMI ou de uma subdivisão política desse mesmo membro ou por quaisquer outras disposições. De acordo com o Anexo XIII, deve aplicar-se à Sociedade Financeira Internacional (SFI) uma nova formulação que substitui a secção 4 e que, na prática, acompanha muito de perto a enunciação do Anexo VI relativo ao BIRD e o Anexo XIV relativo à Associação Internacional de Desenvolvimento, devidamente adaptada. Aliás, o articulado é em tudo idêntico aos dos anexos VI e XIV, acrescentando, porém, no seu n.º 2 que a alínea b) da secção 7 das clausulas padrão se aplica à Sociedade Financeira Internacional, sob reserva da secção 5 do artigo III do seu Acordo constitutivo, e o seu n.º3 dispor que a SFI pode discricionariamente, e

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