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Sábado, 23 de junho de 2012 II Série-A — Número 199

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Projetos de lei [n.os 162, 228, 236 e 258/XII (1.ª)]: N.º 162/XII (1.ª) [Combate o falso trabalho temporário e protege os trabalhadores temporários (Terceira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)]; — Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 228/XII (1.ª) (Regime jurídico da partilha de dados informáticos): — Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, nota técnica elaborada pelos serviços de apoio e parecer da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação.
N.º 236/XII (1.ª) (Cria o tribunal arbitral do desporto): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, nota técnica elaborada pelos serviços de apoio e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 258/XII (1.ª) — Altera o artigo 47.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos – sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março (PS).
Projetos de resolução [n.os 323, 333, 337 e 341/XII (1.ª)]: N.º 323/XII (1.ª) (Recomenda ao Governo a suspensão imediata da constituição de mega-agrupamentos, a revogação do Despacho n.º 5634, de 26 de abril de 2012, e o cumprimento da Resolução da Assembleia da República n.º 94/2010, de 11 de agosto): — Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 333/XII (1.ª) (Recomenda ao Governo a eliminação dos exames do 1.º ciclo de escolaridade obrigatória e atribuição de primazia a um sistema de avaliação formativa em todos os ciclos do ensino básico e secundário): — Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 337/XII (1.ª) (Recomenda ao Governo a suspensão da criação de mega-agrupamentos escolares e um processo de reorganização da rede escolar orientado por critérios de qualidade): — Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 341/XII (1.ª) (Solicitação de uma recomendação ao Conselho Nacional de Educação sobre o ensino e formação de adultos): — Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

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Propostas de resolução [n.os 31, 32 e 33/XII (1.ª)]: N.º 31/XII (1.ª) (Aprova anexos à Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Organizações Especializadas das Nações Unidas, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 21 de novembro de 1947): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 32/XII (1.ª) (Aprova o Acordo entre os Estados-membros da União Europeia, reunidos no Conselho, sobre a Proteção das Informações Classificadas Trocadas no interesse da União Europeia, assinado em Bruxelas, a 25 de maio de 2011): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 33/XII (1.ª) (Aprova o recesso por parte da República Portuguesa do Tratado sobre o Estatuto Jurídico da EUROFOR, assinado em Roma, a 5 de julho de 2000): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

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PROJETO DE LEI N.º 162/XII (1.ª) [COMBATE O FALSO TRABALHO TEMPORÁRIO E PROTEGE OS TRABALHADORES TEMPORÁRIOS (TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)]

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

ÍNDICE PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV– ANEXOS

Parte I – Considerandos A Deputada Mariana Aiveca e outros Deputados do BE apresentaram à Mesa da Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 162/XII (1.ª) (BE) – “Combate o falso trabalho temporário e protege os trabalhadores temporários (Terceira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)”, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Os autores visam alterar as disposições legais vigentes no Código de Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 53/2011, de 14 de Outubro, e pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro, referentes à prestação de trabalho temporário e aos trabalhadores temporários, nomeadamente mediante alterações aos artigos 174.º, 175.º, 178.º, 179.º, 181.º, 182.º e 184.º e o aditamento de dois novos artigos 177.º-A (Cláusulas de limitação da liberdade de trabalho) e 183.º-A (Categoria e Função).
Em conformidade com a exposição de motivos, os autores do Projeto de Lei apresentam a alteração proposta neste Diploma com o intuito de que:
“Se aclarem os motivos admissíveis para a celebração de um contrato de trabalho temporário, de forma a impedir o abuso por parte das empresas de trabalho temporário e das empresas utilizadoras”; “Se defendam as condições de trabalho dos trabalhadores temporários, nomeadamente no que toca às suas condições contratuais”.

Os autores do projeto de lei consideram que “uma grande parte dos contratos de trabalho temporário não são, de facto, para trabalhos temporários mas sim para funções permanentes. A falta de clareza da lei e o abuso de várias empresas fazem com que milhares de trabalhadores realizem a sua atividade para a mesma empresa utilizadora, sempre com os mesmos meios e sempre nas mesmas instalações e, apesar disso, têm contratos temporários para funções que são, obviamente permanentes”.
É este o objetivo que os autores do projeto de lei se propõem atingir mediante a iniciativa.

a) Iniciativas Legislativas e Petições Pendentes Sobre Matéria Conexa Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se que baixaram à 10.ª comissão, sobre matéria conexa, as seguintes iniciativas:
Proposta de Lei n.º 46/XII (1.ª) (GOV) – Procede à terceira revisão do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro;1 Projeto de Lei n.º 172/XII (1.ª) (PCP) – Elimina os mecanismos de aumento do horário de trabalho;2 1 O respetivo Decreto foi promulgado pelo Presidente da República em 18 de junho de 2012.
2 Rejeitado na generalidade no Plenário de 30 de março de 2012.


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Projeto de Lei n.º 179/XII (1.ª) (PEV) -Procede à alteração ao Código de Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro e 53/2011, de 14 de outubro)3.

b) Consultas obrigatórias e/ou facultativas O presente projeto de lei foi publicado na separata eletrónica do DAR n.º 7 no dia 18 de fevereiro para apreciação pública pelo período de 30 dias, que decorreu até ao dia 19 de março de 2012, tendo-se pronunciado as seguintes entidades: STE; CGTP-IN; APESPE.

PARTE II – Opinião do Autor do Parecer O autor reserva a sua opinião para futura discussão em plenário.

PARTE III – Conclusões Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1. A Deputada Mariana Aiveca e outros Deputados do BE tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 162/XII (1.ª) (BE) – “Combate o falso trabalho temporário e protege os trabalhadores temporários (Terceira alteração á Lei n.ª 7/2009, de 12 de fevereiro) ”.
2. O Projeto de Lei n.º 162/XII (1.ª) foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos, estando, nesse sentido, em condições de subir e ser discutido em plenário.
3. Os Grupos Parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
4. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente Parecer deverá ser remetido a Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 21 de junho de 2012.
O Deputado Autor do Parecer, Artur Rêgo — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

Nota: O parecer foi aprovado.

Parte IV– Anexos

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 162/XII (1.ª) (BE) – Combate o falso trabalho temporário e protege os trabalhadores temporários (Terceira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) Data de admissão: 8 de fevereiro de 2012 Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª)

Índice I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO 3 Rejeitado na generalidade no Plenário de 20 de abril de 2012.


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III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A SUA APLICAÇÃO Elaborada por: Susana Fazenda e Maria João Costa (DAC), Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Paula Granada (Biblioteca), Filomena Romano de Castro, Dalila Maulide e Fernando Bento Ribeiro (DILP)

Data: 21 de junho de 2012

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei em apreço, da iniciativa do Bloco de Esquerda, que combate o falso trabalho temporário e protege os trabalhadores temporários (Terceira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), deu entrada em 3 de fevereiro, foi admitido e anunciado em 8 de fevereiro e baixou na generalidade à Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª) na mesma data, tendo sido designado autor do parecer o Senhor Deputado Artur Rêgo (CDS-PP) na reunião da Comissão de 15 de fevereiro.
Com o projeto de lei em apreço, o Bloco de Esquerda propõe que se aclarem os motivos admissíveis para a celebração de um contrato de trabalho temporário, de forma a impedir o abuso por parte das empresas de trabalho temporário e das empresas utilizadoras e que se defendam as condições de trabalho dos trabalhadores temporários, nomeadamente no que toca às suas condições contratuais, mediante alterações aos artigos 174.º, 175.º, 178.º, 179.º, 181.º, 182.º e 184.º e o aditamento de dois novos artigos 177.º-A (Cláusulas de limitação da liberdade de trabalho) e 183.º-A (Categoria e Função) à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: Esta iniciativa legislativa é apresentada por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. Toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando assim, também, os limites que condicionam a admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.
O projeto de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário. Pretende alterar a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho. Ora, nos termos do n.ª 1 do artigo 6.ª da referida lei formulário: “os diplomas que alterem outros devem indicar o nõmero de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Atravçs da base Digesto Consultar Diário Original

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(Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que este diploma sofreu até à data as seguintes vicissitudes:

1. Foi retificado pela Declaração de-Retificação n.º 21/2009, de 18.03.2009; 2. Foi alterado, com efeitos a partir de 17.02.2009, a alínea b) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho, pela Lei n.º 105/2009, de 14.09.2009; 3. Foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 1 do artigo 356.º do Código do Trabalho, pelo Acórdão n.º 338/2010, de 08.11.2010; 4. Foram alterados os artigos 106.º, 127.º, 164.º, 177.º, 180.º, 190.º, 192.º, 194.º, 344.º, 345.º, 346.º, 347.º, 360.º, 372.º, 379.º, 383.º, 384.º e 385.º do Código do Trabalho e aditado ao mesmo, o artigo 366.º-A, pela Lei n.º 53/2011, de 14.10.2011.

Assim, em caso de aprovação da presente iniciativa, constituirá a mesma, efetivamente, a terceira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, o que já consta do título.
A ordem numérica das alterações sofridas pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, terá sempre de ser verificada, em fase de redação final (desde logo, porque podem ser aprovadas outras iniciativas que também promovam a alteração deste diploma).
Em conformidade com o previsto nas alínea a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º, da lei formulário, deve ainda proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor – salvo se se tratar de Códigos – ou se somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada. No caso presente, a republicação não resulta necessária.
A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, “30 dias apñs a sua aprovação”, está em conformidade com o previsto no n.ª 1 do artigo 2.ª da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A revisão do Código do Trabalho levada a efeito pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Código do Trabalho – CT2009), retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro e 53/2011, de 14 de Outubro, incidiu sobre o regime do trabalho temporário, designadamente quanto à sua sistematização e inserção legislativa. O regime do trabalho temporário, no nosso ordenamento jurídico, nunca integrou a legislação geral relativa ao contrato do trabalho, constando sempre de legislação extravagante. Com a revisão do Código do Trabalho (CT2003), levada a efeito pela referida Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, o regime do trabalho temporário passou – pelo menos parcialmente – a constar do CT2009, em particular dos artigos 172.º a 192.º.
A incorporação do regime do trabalho temporário no CT2009, todavia, não é, nem plena, nem total, na medida em que não abrange as matérias relacionadas com a empresa de trabalho temporário e com o exercício da respetiva atividade, cujo regime consta no Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro1 (Regula o regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário).
As matérias a propósito do trabalho temporário contidas no CT2009, são as seguintes: a) Disposições gerais relativas ao regime do trabalho temporário (artigos 172.º a 174.º); 1 Revogou a Lei n.º 19/2007, de 22 de maio, na parte não revogada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o novo Código do Trabalho.


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b) Regime jurídico dos contratos envolvidos na relação triangular típica do trabalho temporário – contrato de utilização de trabalho temporário (artigos 175.º a 179.º), contrato de trabalho temporário (artigos 180.º a 182.º) e contrato por tempo indeterminado para cedência temporária (artigos 183.º a 184.º); c) Regime relativo à prestação de trabalho por parte do trabalhado temporário (artigos 185.º a 189.º); d) Regras relativas à caução prestada pela empresa de trabalho temporário (artigos 190.º e 191.º), bem como as sanções acessórias aplicáveis às empresas de trabalho temporário (artigo 192.º).

A Empresa de Trabalho Temporário (ETT) contrata, remunera, cumpre as obrigações para com a segurança social, subscreve o seguro contra acidentes de trabalho e exerce o poder disciplinar sobre o trabalhador temporário, cedendo-o onerosamente ao utilizador, este último, por sua vez, por delegação da ETT, exerce sobre o trabalhador os poderes de direção próprios do empregador, designadamente os poderes determinativo confirmativo e da prestação de trabalho, higiene, segurança e medicina no trabalho e acesso aos seus equipamentos sociais. O trabalhador temporário é contratado pela ETT, mas presta a sua atividade em benefício direto do utilizador.
O contrato de trabalho temporário é um contrato formal, obrigatoriamente reduzido a escrito e sujeito a um conjunto de formalidades, devendo conter a indicação dos contraentes; a indicação dos motivos que justificam a celebração do contrato; a atividade contratada; o local e período normal de trabalho; a retribuição; o início de vigência do contrato; o termo do contrato; e a data da respetiva celebração. Em caso de falta de forma, omissão ou insuficiência dos motivos determinantes da contratação, considera-se que o trabalho é prestado em regime de contrato de trabalho sem termo perante a empresa de trabalho temporário, podendo o trabalhador optar por uma indemnização nos termos do artigo 396.º. Se o contrato for omisso quanto ao seu termo, considera-se que o mesmo é celebrado pelo prazo de um mês e, nesse caso, não é permitida a sua renovação (artigo 181.º).
No que se refere ao contrato de utilização de trabalho temporário (CUTT) a lei tipifica os motivos que podem sustentar a celebração do CUTT, enunciando-os de forma taxativa e fazendo-os aproximar, no essencial, dos motivos justificativos da contratação a termo previstos no artigo 140.º2. As semelhanças entre os motivos justificativos que suportam a celebração do CUTT e a do contrato de trabalho a termo são significativas. Trata-se, em ambos os casos, de modalidades de trabalho subordinado “atípicas” que se movem dentro de regimes jurídicos restritivos. O recurso ao contrato a termo (artigo 140.º) e ao trabalho temporário (artigos 175.º e 180.º) apenas é admitido a título excecional, segundo motivações objetivas taxativamente contempladas na lei e desde que respeitados determinados requisitos de forma e limites temporais (artigo 175.º).
A propósito da duração do CUTT, o artigo 175.º determina que não pode exceder o período de tempo estritamente necessário à satisfação da necessidade do utilizador; por outro lado, o mesmo artigo estabelece que não é permitido celebrar CUTT para satisfação de necessidades que foram asseguradas por trabalhador cujo contrato tenha cessado nos 12 meses anteriores por despedimento coletivo ou despedimento por extinção de posto de trabalho.
De acordo com os dados publicados no relatório anual Análise dos principais indicadores do setor do Trabalho Temporário – ano 2010 pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, intervieram no mercado de trabalho, no ano de 2010, 198 empresas das quais resultou a cedência de 279 924 trabalhadores, com cerca de 51,6% a ser colocada no 2.º semestre. Em relação ao ano anterior (ano 2009), houve menos 2 empresas de ETT a intervir no mercado de emprego, mas o número de trabalhadores cedidos foi superado em +56 143. Foram responsáveis pela colocação de 85,1% do total de trabalhadores as empresas de maior 2 “Artigo 140.ª Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo 1 (»).
2 – Considera-se, nomeadamente, necessidade temporária da empresa: a) Substituição direta ou indireta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de trabalhar; b) Substituição direta ou indireta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo ação de apreciação da licitude de despedimento; c) Substituição direta ou indireta de trabalhador em situação de licença sem retribuição; d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado; e) Atividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respetivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima; f) Acréscimo excecional de atividade da empresa; g) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro”.

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dimensão (acima dos 1000 trabalhadores), se bem que as mesmas representem apenas ¼ do universo das ETT. Nesta variável existem diferenças a assinalar resultantes do maior número de empresas com mais de 10 000 trabalhadores cedidos que, em 2009, era de 1,5% e neste ano é de 5,1%, e uma menor percentagem de empresas nas dimensões de menor ou igual a 100 e entre os 1000 a 5000 trabalhadores cedidos. É de notar que em 2009 a distribuição do número de trabalhadores cedidos pelos vários tipos de empresas era mais repartido do que em relação a 2010, onde 55,3% das cedências foram realizadas em empresas com mais de 10 000 trabalhadores.
No que diz respeito à remuneração base mensal, o mesmo relatório salienta que cerca de 49% dos trabalhadores temporários auferiram salários que se situaram entre os 475€ e os 600€.Seguidamente, 25,2% auferiu o salário mínimo nacional fixado para o ano de 2010 (475€) e 16,1% usufruiu de vencimentos mensais entre os 600€ e os 750€. Valores superiores a 1000€ são escassos no universo do TT e abrangem apenas 2,9% trabalhadores.
No que se refere à duração do trabalho temporário, mais de metade dos contratos celebrados foram de duração inferior a 3 meses (56,1%).
O referido relatório menciona que fruto da recessão económica, a duração média dos contratos de trabalho temporário baixou para os 3,9 meses em 2010 quando em 2009 era de 6,6 meses. O mesmo relatório acrescenta que (») ç reforçada a ideia de que o trabalho temporário depende fortemente de atividades permeáveis à sazonalidade como o turismo, a construção civil e o comércio.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

BASSANINI, Andrea; NUNZIATA, Luca; VENN, Danielle – Job protection legislation and productivity growth in OECD countries Economic policy. ISSN 0266-4658. London. N.º 58 (Apr. 2009), p. 349-402. Cota: RE-329 Resumo: Parte-se do princípio de que, à medida que a idade das populações dos países da OCDE aumenta e a população ativa diminui, se torna cada vez mais importante o crescimento da produtividade e o incremento da participação de grupos demográficos sub-representados no mercado de trabalho. Assim, as políticas de promoção da produtividade são fundamentais nas próximas décadas. No entanto pouco se sabe sobre o efeito da legislação, relativa à proteção laboral, na produtividade. Este artigo pretende analisar precisamente esta questão com vista a ajudar à tomada de decisões políticas nesta área.

CORREIA, António Damasceno – Anotações ao regime jurídico do contrato a termo: o tratamento jurisprudencial. Questões laborais. ISSN 0872-8267. Coimbra. A. 26, n.º 33 (Jan.– Jun. 2009), p. 61-115.
Cota: RP-577 Resumo: O autor considera que o ponto central das regras atinentes ao contrato a termo é a problemática dos motivos justificativos para a admissibilidade deste género contratual. Independentemente desse aspeto nuclear, analisa 16 princípios estruturantes da contratação a termo. Também é dado relevo às questões atinentes às formalidades, à duração máxima destes contratos e à sua caducidade. Comenta o tratamento jurisprudencial dado por alguns tribunais de instâncias superiores.
Conclui que se criaram regras que permitiram contribuir para uma maior harmonia do sistema jurídico: entende que o legislador terá tentado gerar um equilíbrio na gestão desta relação contratual tendo presente que ela serve de escape ou solução alternativa ao mais rígido esquema normativo do contrato individual de trabalho e do seu modo de extinção, de forma que os empregadores fiquem melhor preparados para cenários menos favoráveis que o mercado e a economia possam vir a originar.

CORREIA, António Damasceno – A noção de trabalhador ausente ou temporariamente impedido para efeitos de contratação a termo. Recursos humanos magazine. Lisboa. A. 10, n.º 64 (Set.– Out. 2009), p. 3040. Cota: RP-810 Resumo: Na opinião do autor, o contrato a termo certo e incerto e outros vínculos contratuais não permanentes têm representado um dos instrumentos de flexibilização da gestão empresarial. A estratégia Consultar Diário Original

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prosseguida pela política laboral dos últimos governos visou dotar esta legislação de maior adaptabilidade à realidade, contribuindo para ajustar o sistema jurídico nacional às exigências dos empresários portugueses e dos investidores estrangeiros.
Com o presente artigo, pretende-se delinear o modo como esta questão tem sido encarada pelos vários operadores e a forma como o legislador entendeu o conceito de trabalhador ausente ou temporariamente impedido, evitando desta forma que o empregador incorra em contratação a termo ilícita. Finalmente, o comentário à jurisprudência procura esclarecer a forma como os magistrados de instâncias superiores têm encarado esta matéria.

GOMES, Maria Irene – Primeiras reflexões sobre a revisão do regime jurídico do contrato de trabalho a termo pelo novo Código do Trabalho. Scientia ivridica: revista de direito comparado português e brasileiro. ISSN 0870-8185. Braga. T. 58, n.º 318 (Abr.– Jun. 2009), p. 281-310. Cota: RP-92 Resumo: Neste artigo, são analisadas as alterações introduzidas ao regime jurídico do contrato de trabalho a termo pelo novo Código do Trabalho, nomeadamente, quanto à natureza do regime jurídico, requisitos materiais, requisitos formais, contratos sucessivos, duração máxima dos contratos de trabalho a termo e renovação do contrato a termo certo.

MACHADO, Susana Sousa – Contrato de trabalho a termo: a transposição da diretiva 1999/70/CE para o ordenamento jurídico português: (in)compatibilidades. Coimbra: Coimbra Editora, 2009. 393 p.
ISBN: 978-972-32-1738-4. Cota: 12.06.9 – 629/2009 Resumo: A autora começa por lamentar que em Portugal não seja promovido um amplo debate sobre a possibilidade, oferecida pelo Tratado, de transposição das diretivas através de convenção coletiva de trabalho, apesar de esta ser uma figura constitucionalmente aceite.
Neste livro, procura determinar se a implementação do direito comunitário no âmbito da contratação a termo é total ou parcial.
Coloca a questão de saber se a legislação nacional não prejudica o efeito útil da Diretiva e se está em conformidade com os objetivos enunciados no acordo quadro, que pretende melhorar a qualidade do trabalho sujeito a contrato a termo, garantir a aplicação do princípio de não-discriminação e, ainda, evitar os abusos resultantes do recurso a contratos a termo sucessivos.
Conclui que a Diretiva 1999/70/CE foi transposta de forma incorreta ou inadequada, porque não foram implementadas no ordenamento jurídico português medidas que garantam o seu teor e finalidade, em ordem a serem alcançados os resultados prosseguidos e a atingir uma solução compatível com as suas disposições.

MARQUES, Jorge Manuel Pereira – O contrato de trabalho a termo resolutivo como instrumento de política económica: entre a eficiência e a validade. Coimbra: Coimbra Editora, 2011. 196 p. ISBN 978-97232-1932-6. Cota: 12.06.9 – 323/2011 Resumo: O autor pretende apresentar o contrato a termo numa perspetiva diferente, “procurando determinar em que medida o regime pode satisfazer eficazmente os anseios dos empregadores, sem reduzir os direitos dos trabalhadores a mínimos incomportáveis”.
Procurou detetar um rumo de atuação, apresentando simetricamente o regime da celebração e os respetivos custos em contraposição ao regime da cessação e encargos inerentes. Conclui que não existe uma estratégia clara no que respeita à função do contrato a termo.
Considera que, embora o legislador seja especialmente previdente, adaptando o regime jurídico do contrato a termo à marcha do tempo, sempre se poderá deparar com a dificuldade de atender adequadamente às particularidades de cada região, setor de atividade ou empresa. A crise económica repercute-se diferentemente em cada um dos níveis apontados; nalguns casos, constitui mesmo uma oportunidade de progresso. Assim, as melhores soluções relativamente à relação de trabalho deverão ser encontradas a nível local, por aqueles que melhor sentem o pulsar diário da empresa.

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PRECÁRIOS EM PORTUGAL: entre a fábrica e o "call center". Org. José Nuno Matos, Nuno Domingos, Rahul Kumar. Lisboa: Edições 70, 2011. 135 p. (Le Monde diplomatique;1). ISBN 978-972-44-1695-3. Cota: 44 – 630/2011 Resumo: Os autores constatam que, em 2010, Portugal era o terceiro país da União Europeia com maior índice de precariedade laboral. Cerca de 23,2% dos trabalhadores por conta de outrem estavam ligados à sua entidade patronal por um contrato a termo ou por outro tipo de vínculo precário. No terceiro trimestre de 2010, estimava-se que 54,6% dos trabalhadores por conta de outrem entre os 15 e os 24 anos possuísse um vínculo laboral desse tipo. Encontravam-se igualmente nessa situação 11,2% dos trabalhadores entre os 50 e os 64 anos.
Ao longo do livro focam-se diversos casos que refletem uma realidade que se impôs progressivamente nas mais diversas esferas laborais, da fábrica ao call center, do trabalho doméstico aos centros comerciais. É apresentado um conjunto de investigações que procuram interpretar o fenómeno da precariedade no quadro da evolução das relações de trabalho em Portugal.

PRETO, Sónia – Admissão do trabalhador a termo resolutivo: algumas questões procedimentais. Revista de direito e de estudos sociais. ISSN 0870-3965. Coimbra. A. 51, n.º 1-4 (Jan.– Dez. 2010), p. 159-205.
Cota: RP– 69 Resumo: Sendo que o contrato a termo assumiu entre nós uma importância indiscutível quer em termos de emprego quer de produtividade e de transversalidade, a sua conformidade com as disposições comunitárias tem sido muito discutida e a margem para o exercício exegético é vasta nesse domínio. Ainda não se conformou a caraterização substantiva da figura e já são evidentes as questões procedimentais que se colocam e necessitam ser pensadas pelo legislador. Não basta onerar as partes com a necessária prática de atos. A opção é positiva, todavia é necessário regular o seu regime sob pena de ineficácia.

RAMALHO, Maria do Rosário Palma – Contrato de trabalho a termo no Código do Trabalho de 2009. In Código do Trabalho: a revisão de 2009. Coimbra: Coimbra Editora, 2011. ISBN 978-972-32-1867-1. p. 249261. Cota: 12.06.9 – 340/2011 Resumo: Na opinião da autora, as alterações introduzidas no regime jurídico da figura do contrato de trabalho a termo são pontuais, mas suficientes para demonstrarem que o atual Código do Trabalho tem uma perspetiva bastante diferente da perspetiva do código anterior.
São analisadas as alterações sistemáticas no tratamento da figura do contrato de trabalho a termo, assim como as alterações substanciais a este regime do contrato de trabalho, a saber, os fundamentos objetivos deste contrato, o regime da sucessão de contratos de trabalho a termo e a duração do referido contrato.

REBELO, Glória – Efetividade legal e trabalho não declarado e irregular. Dirigir: revista para chefias.
ISSN 0871-7354. Lisboa. N.º 109 (Jan.– Mar. 2010), p. 40-45. Cota: RP– 255 Resumo: Refere-se que o “trabalho não declarado” e o “trabalho irregular” constituem um fenñmeno grave do ponto de vista ético, legal e económico.
Num momento de difícil conjuntura económica e social, adensa-se a dúvida sobre qual a eficácia, na área da fiscalização das condições de trabalho, da ação inspetiva de cada Estado. Realça-se que as consequências do trabalho não declarado e irregular não são apenas individuais, mas também sociais.
Conclui-se que a reforma laboral de 2008/2009 pode constituir um ponto de viragem na promoção de maior efetividade legal e no combate ao trabalho não declarado e irregular em Portugal.

REIS, Inês – Os recibos verdes à luz do Novo Código do Trabalho. Trabalho & Segurança Social. Lisboa.
A. 7, n.º 10 (Out. 2009), p. 13-15. Cota: RP-558 Resumo: A autora aborda a questão dos verdadeiros e dos falsos recibos verdes, associada ao combate à precariedade, à luz do novo Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) que penaliza as empresas que recorram a falsos recibos verdes, reformulando os indícios que permitem detetar a utilização ilegal dos mesmos.

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No presente artigo, a autora procede à destrinça entre contrato de prestação de serviços e contrato de trabalho, a qual considera inequívoca apenas no plano teórico, já que estes dois tipos contratuais se aproximam manifestamente com fronteiras pouco definidas e, por vezes, difíceis de delimitar na prática, apesar de se pautarem por regimes jurídicos distintos e conterem designações diversas.
Em razão desta distinção tão pouco nítida, certas empresas recorrem ao mecanismo dos contratos de prestação de serviços e á emissão de recibo verde quando o “prestador de serviços” não ç trabalhador independente, no verdadeiro sentido do termo, devendo antes ser qualificado como trabalhador por conta de outrem e como tal usufruir de um contrato de trabalho, com todos os deveres e regalias a ele inerentes.

SARÁVIA, Mariana Caldeira – Admissão de trabalhadores: novas regras e novos modelos contratuais.
Trabalho e segurança social: revista de atualidade laboral. Lisboa. N.º 2 (Fev. 2009), p. 7-8. Cota: RP-558 Resumo: A autora analisa as principais alterações e novidades contidas no novo Código do Trabalho, em matéria de admissão de trabalhadores por conta de outrem, relativamente aos contratos de trabalho a termo, contratos de trabalho a tempo parcial, contratos de trabalho intermitente e contratos de trabalho em comissão de serviço.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia No âmbito da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), a política social, nos termos definidos no presente Tratado, é um dos domínios partilhados entre a União e os Estados-membros. Esta matéria é desenvolvida no Título X do referido Tratado, no qual se determina que a União apoiará e completará a ação dos Estados-membros, designadamente, no que diz respeito às condições de trabalho (artigo 153.º, n.º 1, alínea b) TFUE).
No âmbito das condições de trabalho, o trabalho temporário encontra-se regulado a nível do Direito Social Europeu pela Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao trabalho temporário. Esta Diretiva foi aprovada com o objetivo de estabelecer um quadro mínimo de proteção para os trabalhadores temporários3, e de melhorar a qualidade do trabalho temporário, assegurando que o princípio da igualdade de tratamento é aplicável aos trabalhadores temporários e reconhecendo às empresas de trabalho temporário a qualidade de empregadores. De acordo com o artigo 5.º desta Diretiva, o Princípio da Igualdade de Tratamento determina que as condições fundamentais de trabalho e emprego dos trabalhadores temporários são, enquanto durar a respetiva cedência ao utilizador, pelo menos iguais às condições que lhes seriam aplicáveis se tivessem sido recrutados diretamente pelo utilizador para ocuparem a mesma função, salvo as exceções previstas no mesmo artigo.
A Diretiva aplica-se a todos os trabalhadores4 com um contrato de trabalho ou uma relação de trabalho com uma empresa de trabalho temporário, que sejam cedidos temporariamente a utilizadores a fim de trabalharem sob a autoridade e direção destes. Sendo aplicável a empresas públicas ou privadas que sejam empresas de trabalho temporário e a utilizadores que exerçam uma atividade económica, com ou sem fins lucrativos.
Contudo, é prevista a possibilidade de não ser aplicável aos contratos celebrados ou relações de trabalho constituídas no âmbito de um programa de formação, de inserção ou de reconversão profissional público específico ou apoiado pelos poderes públicos.
A Diretiva prevê também o dever de informação dos trabalhadores temporários sobre lugares vagos no utilizador; a proibição das empresas de trabalho temporário cobrarem honorários aos trabalhadores pelo recrutamento por um utilizador; a proibição dos utilizadores impedirem o acesso dos trabalhadores temporários às infraestruturas e equipamentos coletivos do utilizador; possibilidade de acesso dos trabalhadores temporários às oportunidades de formação dos trabalhadores dos utilizadores.
Refira-se ainda que a aplicação da Diretiva não pode constituir motivo suficiente para justificar uma redução do nível geral de proteção dos trabalhadores nos domínios que abrange. Do mesmo modo, 3 Esta Diretiva foi objeto de um longo procedimento de codecisão, designadamente no âmbito da Presidência Portuguesa da União Europeia em 2007. Cfr. Processo de Codecisão: http://www.europarl.europa.eu/oeil/popups/ficheprocedure.do?lang=en&reference=2002/0072(COD) 4 A Diretiva define no artigo 3.ª como “trabalhador temporário”, o trabalhador com um contrato de trabalho ou uma relação de trabalho com uma empresa de trabalho temporário, tendo em vista a sua cedência temporária a um utilizador para trabalhar sob a autoridade e direção deste.


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estabelece-se que cabe aos Estados-membros adotar as sanções adequadas em caso de incumprimento das disposições que decorrem da diretiva e que devem, até 5 de dezembro de 2011, proceder ao reexame das restrições ou proibições ao recurso ao trabalho temporário existentes na legislação nacional.
Finalmente, cumpre referir que o prazo de transposição da presente Diretiva terminou a 5 de dezembro de 2011, não se encontrando ainda transposta para o Direito nacional5.
Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países europeus: Bélgica, Espanha, e Itália.

Bélgica A Lei de 24 de julho de 1987, sur le travail temporaire, le travail intérimaire et la mise de travailleurs à la disposition d'utilisateurs, com as sucessivas alterações, define o trabalho temporário como a atividade exercida no contexto de um contrato de trabalho e tendo por objeto proceder à substituição de um trabalhador permanente ou responder a um acréscimo temporário de trabalho ou assegurar a execução de um trabalho excecional.
Por substituição de um trabalhador permanente entende-se: A substituição de um trabalhador, em relação ao qual a execução do contrato de trabalho se encontra suspensa, salvo em caso de falta de trabalho por razões económicas ou por força de intempéries; A substituição temporária de um trabalhador cujo contrato chegou ao fim; A substituição temporária de uma pessoa cujo estatuto é fixado unilateralmente pelo Estado e que deixou de exercer as suas funções ou as exerce somente a título parcial; A substituição temporária de um trabalhador que reduziu as suas prestações de trabalho no quadro do sistema regulamentado pelo lei de interrupção da carreira.

Em caso de substituição de um trabalhador permanente, o trabalhador temporário deve pertencer à mesma categoria profissional que o trabalhador que vai substituir.
A convenção coletiva CCT n.° 36 du 27 novembre 1981 enumera de forma limitativa as atividades que podem constituir trabalho excecional e determina que essas atividades não podem constituir o campo de ocupações habituais da empresa utilizadora que recorre ao trabalho temporário. Constitui designadamente trabalho excecional:
A realização de tarefas de preparação, funcionamento e desmontagem de feiras, salões, congressos, jornadas de estudos, seminários, exposições, etc.; A realização de secretariado a executivos que se deslocam temporariamente à Bélgica; A realização de trabalhos para fazer face a um acidente ocorrido ou iminente; A realização de reparações urgentes em máquinas ou materiais, desde que a realização dessas reparações seja indispensável para evitar entraves sérios à normal exploração da empresa; Os trabalhos que se imponham por uma necessidade imprevista; Este tipo de trabalho não pode, por via de regra, gerar contratos de duração superior a três meses (sem possibilidade de prorrogação). No caso dos trabalhos de balanço e inventário, a duração máxima do recurso a este tipo de trabalho é de sete dias.
5 Portugal recebeu a Notificação de incumprimento no dia 31 de janeiro de 2012.


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Espanha O Governo espanhol, recentemente, através Real Decreto-ley 3/2012, de 10 de febrero introduziu alterações ao Real Decreto Legislativo n.º 1/1995, de 24 de marzo, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores – ET (texto consolidado).
O Real Decreto-Lei 3/2012, de 10 de fevereiro, estabelece medidas para a reforma do mercado laboral, visando favorecer a empregabilidade dos trabalhadores. De acordo com a exposição de motivos do referido diploma, os serviços públicos de emprego têm sido insuficientes na gestão da colocação de trabalhadores, em contrapartida, as empresas de trabalho temporário têm emergido como um poderoso impulso para o mercado de trabalho. Na maioria dos países da União Europeia, tais empresas operam como agências de colocação e as mesmas contribuem para a criação de emprego e a participação e inserção dos trabalhadores no mercado de trabalho. Assim, o referido Real Decreto-Lei vem alterar o quadro regulamentar das empresas de trabalho temporário de modo que lhes permita funcionar como agências de colocação, nos termos da Ley 14/1994, de 1 de junio, por la que se regulan las Empresas de Trabajo Temporal, regulamentada pelo Real Decreto 4/1995, de 13 de enero.
Os elementos que devem constar na celebração do contrato de utilização de trabalho temporário bem como no contrato de trabalho temporário estão previstos no Real Decreto 4/1995, de 13 de enero.
Nos termos do artigo 1.º da Lei 14/1994, de 1 de junho uma empresa de trabalho temporário (ETT), é aquela cuja atividade fundamental consiste em pôr à disposição de outra empresa utilizadora, com caráter temporário, trabalhadores por ela contratados. A contratação de trabalhadores para ceder temporariamente a outra empresa poderá efetuar-se através de empresas de trabalho temporário devidamente autorizadas nos termos previstos da referida lei. O mesmo artigo também prevê que as empresas de trabalho temporário possam atuar como agências de colocação desde que apresentem uma declaração mediante a qual cumpram os requisitos estabelecidos na Ley 56/2003, de 16 de diciembre, de Empleo.
O artigo 7.º da Lei n.º 14/1994, de 1 de junho, refere que aos contratos de cedência de trabalhadores por parte das empresas de trabalho temporário aplica-se, quanto à sua duração, o disposto no artigo 15.º do Estatuto dos Trabalhadores (ET). Estes contratos têm obrigatoriamente que ser formalizados por escrito A referida Lei n.º 14/1994, de 1 de junho, no artigo 8.º elenca os casos em que as empresas não podem celebrar contratos de “puesto a disposición” (contrato de utilização de trabalho temporário), tais como:

a) Para substituir trabalhadores em greve na empresa de utilização; b) Para realizar trabalhos ou ocupações especialmente perigosos para a segurança e a saúde no trabalho, nos termos previstos na disposição adicional segunda da referida lei e nas convenções ou acordos coletivos de trabalho; c) Para satisfação de necessidades que foram asseguradas por trabalhador cujo contrato tenha cessado nos doze meses imediatamente anteriores por despedimento coletivo e por extinção do contrato por vontade do trabalhador; d) Para ceder trabalhadores a outras empresas de trabalho temporário.

O contrato de trabalho temporário é um contrato formal, obrigatoriamente reduzido a escrito. Caso não se observe tal exigência, o mesmo presume-se celebrado por tempo indefinido (artigo 8.º do Estatuto dos Trabalhadores).
No que se refere à duração do contrato, o artigo 15.º do ET estabelece que quando uma empresa contrata um trabalhador para a realização de uma obra ou serviço determinado, com autonomia própria dentro da atividade da empresa e cuja execução, embora limitada no tempo, seja em princípio de duração incerta, estes contratos não podem ter uma duração superior a três anos, aumentando até doze meses por convenção coletiva de âmbito setorial estatal ou, na sua falta, por convenção coletiva setorial de âmbito inferior. Decorrido esse prazo, o trabalhador adquire a condição de trabalhador fixo da empresa.
As convenções podem estabelecer critérios objetivos e compromissos de conversão dos contratos de duração determinada ou temporários em indefinidos.
O V Convenio colectivo estatal de empresas de trabajo temporal regula as relações de trabalho entre as empresas de trabalho temporário (ETT) e os seus trabalhadores assim como as dos trabalhadores que estão

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ao serviço da empresa utilizadora. Nos termos da referida convenção um “trabajador puesto a disposición”, é aquele que ç contratado para ser cedido á empresa utilizadora onde vai prestar os seus serviços; “trabajador de estrutura” ç aquele que ç contratado para prestar os seus serviços diretamente na empresa de trabalho temporário. As matérias relacionadas com a estrutura e duração do tempo de trabalho, mobilidade geográfica, regime salarial, indemnização por extinção do contrato de trabalho, benefícios sociais, entre outras, são tratadas na referida convenção estatal.
De acordo com a brochura “Atrapados o flexibles?” o trabalho temporário tem estado mais difundido nos países como Polónia, Espanha, Portugal, Países Baixos e Eslovénia onde a incidência do trabalho temporário representa mais de 17% da população total empregada.

Itália Até 2001, o recurso ao contrato a termo era admitido apenas em algumas situações imprevisíveis e extraordinárias, previstas especificamente nos contratos coletivos de trabalho. A situação mudou com a aprovação do Decreto Legislativo n.º 368/2001, de 6 de setembro, que procede à “transposição da Diretiva do Conselho de 28 de Junho de 1999, n.º 1999/70/CE relativa ao acordo quadro CES, UNICE, CEEP sobre o trabalho a tempo determinado.” Um dos motivos para a justificação da sua adoção, foi a de que tal tipologia de contrato foi reconhecido um papel de primeiro plano, tendo em conta a necessidade de introduzir mecanismos de flexibilização, destinados a contrastar a crise do desemprego que estava a aumentar.
Na verdade hoje o termo do contrato pode ser fixado por razões técnicas, organizativas, produtivas e substitutivas. Além disso não é exigida nenhuma razão específica para contratar a termo se a relação laboral, puramente ocasional, não é superior a 12 dias ou se diz respeito a determinadas categorias de trabalhadores: dirigentes; trabalhadores em mobilidade – só com contrato no máximo por um ano durante o qual o empregador beneficia de deduções nas contribuições; trabalhadores portadores de deficiência; trabalhadores que tenham atrasado o acesso à reforma; no sector dos serviços e do turismo por um período não superior a três dias; para a contratação de pessoal de apoio ou de serviços operativos no sector do transporte aéreo.
A forma do contrato: a contratação a termo deve resultar de um ato escrito. Caso a data de término do contrato não seja explícita a consequência é a transformação da relação laboral a tempo indeterminado. No contrato devem ser especificadas as razões concretas do seu termo. Não é suficiente uma indicação genérica como por exemplo “razões organizativas”. No prazo de cinco dias a partir da admissão o empregador deve entregar ao trabalhador uma cópia do contrato assinado.
Nesta ligação pode consultar-se um guia sobre esta tipologia de contrato de trabalho.
Atualmente está em discussão a “reforma do mercado de trabalho”. A Ministra do Trabalho anunciou aos parceiros sociais a intenção do Governo de que o contrato a prazo deva ter maiores custos para a entidade patronal (“il contratto a tempo determinato dovrà costare un po di più”).
Também em notícias da imprensa, durante a semana passada, se podia ler que nesta proposta governativa se prevê “uma “majoração contributiva” (quota de 1,4%) sobre os contratos a prazo que a empresa poderá recuperar, sob a forma de “prçmio de estabilização”, se contrata o trabalhador por tempo indeterminado. Para «limitar o fenómeno da sucessão abusiva de contratos a prazo» prevê-se «o aumento do intervalo temporal» entre um contrato e outro. Será também eliminada a obrigação de impugnar o contrato a prazo em juízo no prazo de 60 dias a partir da cessação do mesmo e reduzir-se-á para nove meses o prazo para apresentar a ação em juízo”.
Em Itália os recibos verdes são designados por ‘ritenuta d'acconto’ (retenção de uma verba/retenção por conta). Esta retenção não é uma forma de contrato, mas sim uma forma de pagamento a que estão sujeitos os designados trabalhadores “autñnomos”.
Sob esta forma existem as seguintes formas de colaboração profissional com as empresas: ‘colaboração coordenada e continuada’ e a ‘colaboração ocasional’.
A figura do trabalho autónomo ou não subordinado é uma categoria que compreende uma tipologia de funções e profissões muito diversas umas das outras. O que as une é o facto de corresponderem a relações de trabalho que não se inserem num contrato coletivo e de não terem as garantias de continuidade e tutela previstas para os trabalhadores por conta de outrem.

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Neste estudo da CISL (confederação sindical) pode ver-se a proteção do trabalho ‘não subordinado’ (autónomo) O trabalho ocasional de tipo acessório é uma modalidade particular de prestação de trabalho prevista pela Lei Biagi. A sua finalidade é regulamentar aquelas relações de trabalho que satisfazem exigências ocasionais com carácter intermitente, com o objetivo de fazer emergir atividades próximas do trabalho clandestino, tutelando dessa maneira trabalhadores que usualmente trabalham sem qualquer proteção seguradora e previdencial.
O pagamento da prestação tem lugar atravçs dos designados ‘voucher’ (buoni lavoro), que garantem, alçm do pagamento, também a cobertura previdencial junto do INPS (instituto nacional de previdência social) e aquela seguradora junto do INAIL (instituto nacional de acidentes de trabalho).
A Lei n.º 133 de 6 agosto 2008, a Lei n.º 33 de 9 abril 2009 e por fim a Lei n.º 191 de 23 dezembro 2009 (Lei de Finanças de 2010) ampliaram progressivamente o âmbito dos prestadores e as áreas de atividade em que se aplica o trabalho ocasional acessório.
Para um maior desenvolvimento, ver a seguinte ligação do sítio do ‘Ministçrio do Trabalho e das Políticas Sociais’.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se que baixaram à 10.ª comissão, sobre matéria conexa, as seguintes iniciativas:

– Proposta de Lei n.º 46/XII (1.ª) (GOV) – Procede à terceira revisão do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro;6 – Projeto de Lei n.º 172/XII (1.ª) (PCP) – Elimina os mecanismos de aumento do horário de trabalho;7 – Projeto de Lei n.º 179/XII (1.ª) (Os Verdes) – Procede à alteração ao Código de Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, e 53/2011, de 14 de outubro).8

V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias O presente projeto de lei foi publicado na separata eletrónica do DAR n.º 7 no dia 18 de fevereiro para apreciação pública pelo período de 30 dias, que decorreu até ao dia 19 de março de 2012.
Contributos de entidades que se pronunciaram Os contributos das entidades que se pronunciaram – STE, CGTP-IN e APESPE – podem ser consultados aqui.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

———
6 O respetivo Decreto foi promulgado pelo Presidente da República em 18 de junho de 2012.
7 Rejeitado na generalidade no Plenário de 30 de março de 2012.
8 Rejeitado na generalidade no Plenário de 20 de abril de 2012.


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PROJETO DE LEI N.º 228/XII (1.ª) (REGIME JURÍDICO DA PARTILHA DE DADOS INFORMÁTICOS)

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, nota técnica elaborada pelos serviços de apoio e parecer da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

ÍNDICE PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV– ANEXOS

Parte I – Considerandos

O Projeto de Lei n.ª 228/XII (1.ª) que ”visa estabelecer o regime jurídico da partilha de dados informáticos que contenham obras protegidas pelo Cñdigo do Direito de Autor e Direitos Conexos” ç apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.
Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
A iniciativa é subscrita por 12 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular.
Respeita, ainda, os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
O projeto de lei em questão foi admitido no dia 4 de maio de 2012 e, por determinação de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, para distribuição inicial generalidade, em 9 do mesmo mês, sendo esta a Comissão competente para apreciação e emissão do respetivo parecer. Foi, ainda, declarada conexão com a 1ª. Comissão (Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias).
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto.
Conforme explicitado na Nota Tçcnica, na exposição de motivos ç referido que “a política cultural não deve assentar na proteção dos direitos de propriedade, sacrificando a fruição, mas sim na orientação de crescente massificação do acesso e fruição culturais, salvaguardando os direitos de propriedade intelectual”.
Acrescentam que o objetivo do projeto de lei ç a “difusão e fruição culturais livres, sem esquecer a necessidade de salvaguardar os titulares de direitos de autor”, salientando que o sistema de partilha ç voluntário para aqueles e “apenas ç remunerado aquele titular de direitos que aceite essa partilha”.
Realçam ainda que a iniciativa configura uma abordagem inovadora da matéria (em relação ao regime de reprodução de obras atualmente em vigor, constante da Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 50/2004, de 24 de agosto).
O regime proposto visa aplicar-se a todas as transações gratuitas e sem fins comerciais (com exceção dos programas informáticos e das publicações periódicas) realizadas por via telemática, de dados informáticos que contenham obras ou parte delas, protegidas pelo Código do Direito de Autor e Direitos Conexos e que tenham sido previamente publicadas, desde que a partilha não tenha sido expressamente proibida pelos titulares de direitos em relação às mesmas.

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É estabelecido um regime de partilha gratuita, eventualmente com plataformas próprias, sendo atribuída uma compensação aos respetivos titulares de direitos, da responsabilidade das entidades de gestão coletiva de direitos. Para o efeito, é constituído um Fundo para a Partilha de Dados Informáticos, com verbas resultantes da cobrança aos fornecedores de serviços de acesso à internet de uma contribuição mensal de €0,75, por contrato de fornecimento.
As verbas do Fundo são distribuídas em 70% para as entidades de gestão de direitos (sendo 40% para as entidades de direitos de autores, 30% para as de direitos de intérpretes e 30% para as de direitos de produtores e editores) e 30% para o orçamento de investimento da Direção Geral das Artes e do Instituto do Cinema e do Audiovisual.
O projeto de lei prevê que a proibição de partilha de dados é declarada expressamente pelos titulares de direitos, que ficam impedidos de receber a compensação prevista, sendo a listagem das obras nessa situação disponibilizada de forma permanente, pública e atualizada.
Consigna que a fiscalização do cumprimento da lei compete à Inspeção-Geral das Atividades Culturais, devendo para esse efeito a Autoridade Nacional de Comunicações fornecer-lhe os dados anuais relativos ao número de contratos de fornecimento de serviços de acesso à internet.
De acordo com a pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), neste momento não existe qualquer iniciativa ou petição versando sobre idêntica matéria.

Regulamentação nacional A nível nacional, os avanços tecnológicos e a sociedade da informação conduziram à necessidade de harmonização de certos aspetos do direito de autor. Assim, conforme consta da Nota Técnica do Projeto de Lei em apreço, foram aprovados os seguintes diplomas:
Lei n.º 109/91, de 17 de agosto – De criminalidade informática, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro – Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça e pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – Aprova a Lei do Cibercrime, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2005/222/JAI, do Conselho, de 24 de fevereiro, relativa a ataques contra sistemas de informação, e adapta o direito interno à Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa. Decreto-lei n.º 252/94, de 20 de outubro – Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 91/250/CEE, do Conselho, de 14 de maio, relativa ao regime de proteção jurídica dos programas de computador, com as alterações introduzidas pela declaração de retificação n.º 2-A/95, de 31 de janeiro – De ter sido retificado o Decreto-Lei n.º 252/94, da Presidência do Conselho de Ministros, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 91/250/CEE, do Conselho, de 14 de maio, relativa ao regime de proteção jurídica dos programas de computador, e Decreto-lei n.º 334/97, de 27 de Novembro – Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 93/98/CEE do Conselho, de 29 de Outubro, relativa à harmonização do prazo de proteção dos direitos de autor e de certos direitos conexos. Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho – Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 96/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, relativa à proteção jurídica das bases de dados.

O regime de reprodução de obras, atualmente em vigor, consta da Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 50/2004, de 24 de agosto, e vem regular o artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC). Este Código foi aprovado através do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, tendo sofrido alterações em alguns artigos pelas Leis n.os 45/85, de 17 de setembro, e 114/91, de 3 de setembro, pelos Decretos-Lei n.os 332/97 e 334/97, ambos de 27 de novembro, e pelas Leis n.º 50/2004, de 24 de agosto, e n.º 16/2008, de 1 de abril.
Desta questão tratam os artigos 75.º [n.º 2, alínea a)], 81.º [alínea b)], e 189.º [n.º 1, alínea a)], do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, que dispõe ser lícita, sem o consentimento dos titulares de direitos, a reprodução de obras e prestações protegidas para fins exclusivamente privados, ou seja, a reprodução levada a cabo por uma pessoa singular, sem fim lucrativo, visando satisfazer necessidades pessoais.


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Para que os direitos autorais não ficassem desprotegidos pela autorização da reprodução da obra, instituise, através do artigo 82.º, com a alteração prevista na Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, a compensação devida pela reprodução ou gravação de obras, obtida através da introdução, no preço de venda ao público de “quaisquer aparelhos mecànicos, químicos, elçtricos, eletrñnicos ou outros que permitam a fixação e reprodução de obras e, bem assim, de todos e quaisquer suportes materiais das fixações e reproduções que por qualquer desses meios possam obter-se, de uma quantia destinada a beneficiar os autores, os artistas, intérpretes ou executantes.
Pretendia-se, deste modo, conter o uso da reprodução da obra dentro de limites razoáveis, acautelando quer a posição dos titulares de direitos, quer os interesses coletivos, através da liberdade de uso privado.
Com a aprovação da Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto foi regulamentada a constituição, organização, funcionamento e atribuições das entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos. Estas associações, sujeitas à tutela do então Ministro da Cultura, através da Inspeção-geral das Atividades Culturais (IGAC), têm como objeto “a gestão dos direitos patrimoniais que lhes sejam confiados em relação a todas ou a algumas categorias de obras, prestações e outros bens protegidos” (artigo 3.ª, n.ª 1, alínea a)), e a imposição às entidades de gestão coletiva do direito de autor de um registo junto da IGAC (artigo 6.º), que lhes permite adquirir a natureza de pessoas coletivas de utilidade pública (artigo 8.º).
A Resolução da Assembleia da República n.º 53/2009, de 30 de Junho, que aprova o Tratado da Organização Mundial de Propriedade Intelectual sobre Direito de Autor, adotado em Genebra a 20 de dezembro de 1996, ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 68/2009, de 30 de Julho, mantém a disposição de que cada país deve legislar em relação à cobrança desta compensação.
Após a polémica surgida com os projetos de lei norte-americanos de combate à pirataria comummente designados por SOPA e PIPA, foi já assinado o ACTA – Acordo Comercial Anticontrafação entre a União Europeia e os seus Estados-membros, a Austrália, o Canadá, o Japão, a República da Coreia, os Estados Unidos Mexicanos, o Reino de Marrocos, a Nova Zelândia, a República de Singapura, a Confederação Suíça e os Estados Unidos da América.
Este Acordo, parte da constatação de que a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual é primordial para garantir um crescimento económico sustentável em todas as indústrias a nível mundial, pretendendo combater a proliferação de cópias e marcas contrafeitas através de uma cooperação internacional mais profunda e de medidas de execução mais eficazes a nível internacional. À semelhança dos seus congéneres norte-americanos, também o ACTA tem gerado inúmeros grupos de protesto por toda a Europa.
Sobre o tema em questão, foram apresentadas as seguintes iniciativas:

N.º e Tipo de Iniciativa Autoria Assunto Proj. Resolução n.º 522/XI BE Recomenda a elaboração de um estudo sobre a realidade portuguesa de disponibilização e cópias não autorizadas de obras protegidas por direitos de autor através da Internet.
Caducado Proj. Resolução n.º 232/XII (1.ª) BE Recomenda ao Governo que se desvincule do ACTA. Rejeitado Proj. Lei n.º 118/XII (1.ª) PS Aprova o regime jurídico da Cópia Privada e altera o artigo 47.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos – Sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março.
Retirado

A presente iniciativa não acarreta, em caso de aprovação, acréscimos de custos para o Orçamento do Estado.
Em caso de aprovação, o projeto de lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação, nos termos do seu artigo 10.º.
A Nota Técnica sugere a consulta, em sede de especialidade, podendo para o efeito a Comissão realizar audições parlamentares e/ou solicitar parecer/contributos online através de aplicação informática, das seguintes entidades:

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o AGECOP – Associação para a Gestão da Cópia Privada o AGEFE – Associação Empresarial dos Setores Elétrico, Eletrodoméstico, Fotográfico e Eletrónico o Creative Commons Portugal o APDI – Associação Portuguesa de Direito Intelectual o GESTAUTOR – Associação de Gestão Coletiva de Direito de Autor o AEL – Associação Ensino Livre o APRITEL – Associação dos Operadores de Telecomunicações o ANSOL – Associação Nacional para o Software Livre o MOVIMENTO LED – Movimento Liberdade na Era Digital o DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor o AFP – Associação Fonográfica Portuguesa o AFP – Associação Fonográfica Portuguesa o ANETIE – Associação Nacional de Empresas das Tecnologias de Informação e Eletrónica o FEVIP – Federação de Editores de Videogramas o ACAPOR – Associação do Comércio Audiovisual de Obras Culturais e de Entretenimento de Portugal o SPA – Sociedade Portuguesa de Autores o GDA – Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas, Intérpretes ou Executantes o GEDIPE – Associação para a Gestão de Direitos de Autor, Produtores e Editores o VISAPRESS – Entidade de Gestão Coletiva do Direito de Autor o APEL – Associação Portuguesa de Editores e Livreiros o Nokia o Secretaria de Estado da Cultura o Ministério da Economia e do Emprego o Autoridade Nacional de Comunicações o Associação de Produtores de Cinema o APIT – Associação de Produtores Independentes de Televisão o Observatório das Atividades Culturais

Apresentação do projeto de lei na Comissão de Educação, Ciência e Cultura No dia 1 de junho foi dirigido ofício ao Sr. Presidente da 12.ª Comissão, com solicitação de emissão de parecer, até ao dia 11 de junho, por ser considerado que a matéria em causa se relaciona também com o âmbito das competências da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação, conforme informação prestada pelo Sr. Presidente da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, aquando da apresentação do projeto de lei na Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
Na mesma reunião, no dia 5 de junho, o Sr. Presidente da Comissão de Educação, Ciência e Cultura auscultou, ainda, da possibilidade do Parecer desta Comissão ser apresentado no dia 19 de junho, tendo havido assentimento da Comissão para o efeito, pelo que foi definido que a data limite para a emissão do parecer da 12.ª Comissão será o dia 15 de junho.
De seguida, e de acordo com o disposto no artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, o Sr. Deputado Miguel Tiago, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, procedeu à apresentação do Projeto de Lei n.º 228/XII (1.ª), na já referida reunião da Comissão de Educação, Ciência e Cultura do dia 5 de junho de 2012.
O Sr. Deputado Miguel Tiago afirmou que o que ç proposto ç a separação dos conceitos de “partilha” desinteressada de dados e de “contrafação” e “pirataria”. Esclareceu ainda que o PCP não sugere nenhuma supressão dos direitos de autor ou direitos conexos, abrindo antes a possibilidade de serem os autores a decidir se querem ou não proteger a sua obra de partilha não comercial.
Fez ainda referência à apropriação, pelos fornecedores de serviço Internet, das verbas pagas pelo utilizador, aquando do acesso aos conteúdos, apoderando-se assim de uma mais-valia substantiva de obras sobre as quais não possuem direitos. Assim, o PCP propõe uma comparticipação financeira obrigatñria de € 0,75, por contrato de fornecimento de serviços de acesso à internet, sendo que apenas é remunerado aquele titular de direitos que aceite essa partilha.

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A Sr.ª Deputada Inês de Medeiros (PS), integrando ambas as Comissão, considerou importante a elaboração de parecer por parte da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação, pelo que comunicou que iria aferir do interesse em que este projeto de lei fosse também apresentado naquela Comissão.
A Sr.ª Deputada Gabriela Canavilhas (PS) considerou que o projeto de lei propõe o abandono das convenções internacionais, afirmando que o preâmbulo reflete o desnorte ideológico do PCP e que o Partido Socialista não é contra as taxas.
O Sr. Deputado Michael Seufert (CDS-PP) manifestou a sua simpatia pessoal pelos considerandos do projeto de lei, entendendo que as novas formas de comunicação exigem do legislador novas formas de adaptação. Identificou, no entanto, alguns problemas, designadamente em relação à pouca transparência nas taxas para as organizações representativas dos titulares de direitos e sobre a eventualidade de se passar a olhar para as obras por via eletrónica como remuneração dos autores. Chamou ainda a atenção para o facto de a esmagadora maioria não saber efetuar a partilha de ficheiros protegidos.
O Sr. Deputado Miguel Tiago (PCP) manifestou a sua disponibilidade e abertura para acolher sugestões de melhoria do texto.
O Sr. Deputado Rui Jorge Santos (PS) considerou que existe uma grande confusão de conceitos, reservando o PS a sua posição para o Plenário.
A gravação da apresentação do projeto de lei e da discussão encontra-se disponível na página da Comissão, na Internet.

Parecer da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação Conforme decisão, atrás mencionada, da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, de 5 de junho de 2012 – Comissão competente nos termos da decisão de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República – foi articulado entre os Srs. Presidentes da 8.ª e da 12.ª Comissões que esta última se pronunciaria sobre o projeto de lei, uma vez que foi entendido existir matéria conexa e manifestada essa vontade.
A Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação emitiu o referido parecer que foi aprovado por unanimidade na sua reunião de 12 de junho e que se anexa a este documento.
No referido parecer é registada a desadequação das atuais leis de copyright, nomeadamente por força do aumento exponencial da capacidade de armazenamento dos dispositivos de suporte de dados, e a falta de consenso sobre o caminho a seguir no que concerne à propriedade intelectual e à taxação da utilização/partilha de conteúdos.

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.ª 3 do artigo 137.ª do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

Parte III – Conclusões

A Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura, em reunião realizada no dia 19 de junho de 2012, aprova o seguinte parecer: O Projeto de Lei n.º 228/XII (1.ª) (Regime Jurídico da Partilha de Dados Informáticos), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 19 de junho de 2012.
A Deputada autora do Parecer, Isilda Aguincha — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

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Parte IV – Anexos

Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Ofício n.º 228/8.ª CECC/2012.
Parecer da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação.

Nota: O parecer foi aprovado, com a seguinte votação: a favor PSD, PS, CDS-PP, PCP e BE e ausência de Os Verdes.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 228/XII (1.ª) (PCP) Regime Jurídico da Partilha de Dados Informáticos Data de admissão: 9 de maio de 2012 Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª)

Índice I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS VI.APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Teresa Fernandes e Maria João Costa (DAC), Teresa Félix e Paula Faria (Biblioteca), António Almeida Santos (DAPLEN), Leonor Calvão Borges e Teresa Meneses (DILP).

Data: 2012.05.25

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projeto de Lei n.º 228/XII (1.ª), da iniciativa do PCP, visa estabelecer o regime jurídico da partilha de dados informáticos que contenham obras protegidas pelo Código do Direito de Autor e Direitos Conexos.
Os autores referem na exposição de motivos que “a política cultural não deve assentar na proteção dos direitos de propriedade, sacrificando a fruição, mas sim na orientação de crescente massificação do acesso e fruição culturais, salvaguardando os direitos de propriedade intelectual”. E acrescentam que o objetivo do Projeto de Lei ç a “difusão e fruição culturais livres, sem esquecer a necessidade de salvaguardar os titulares de direitos de autor”, salientando que o sistema de partilha ç voluntário para aqueles e “apenas ç remunerado aquele titular de direitos que aceite essa partilha”. Realçam ainda que a iniciativa configura uma abordagem inovadora da matéria (em relação ao regime de reprodução de obras atualmente em vigor, constante da Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 50/2004, de 24 de agosto).
O regime proposto aplica-se a todas as transações gratuitas e sem fins comerciais (com exceção dos programas informáticos e das publicações periódicas) realizadas por via telemática, de dados informáticos que contenham obras ou parte delas, protegidas pelo Código do Direito de Autor e Direitos Conexos e que tenham sido previamente publicadas, desde que a partilha não tenha sido expressamente proibida pelos titulares de direitos em relação às mesmas.


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É estabelecido um regime de partilha gratuita, eventualmente com plataformas próprias, sendo atribuída uma compensação aos respetivos titulares de direitos, da responsabilidade das entidades de gestão coletiva de direitos. Para esse efeito é constituído um Fundo para a Partilha de Dados Informáticos, com verbas resultantes da cobrança aos fornecedores de serviços de acesso à internet de uma contribuição mensal de €0,75 por contrato de fornecimento. As verbas do Fundo são distribuídas em 70% para as entidades de gestão de direitos (sendo 40% para as entidades de direitos de autores, 30% para as de direitos de intérpretes e 30% para as de direitos de produtores e editores) e 30% para o orçamento de investimento da Direção Geral das Artes e do Instituto do Cinema e do Audiovisual.
A proibição de partilha de dados é declarada expressamente pelos titulares de direitos, que ficam impedidos de receber a compensação prevista, sendo a listagem das obras nessa situação disponibilizada de forma permanente, pública e atualizada.
A fiscalização do cumprimento da lei compete à Inspeção-Geral das Atividades Culturais, devendo para esse efeito a Autoridade Nacional de Comunicações fornecer-lhe os dados anuais relativos ao número de contratos de fornecimento de serviços de acesso à internet.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por doze Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, em caso de aprovação, terá lugar 90 dias após a sua publicação, nos termos do artigo 10.º do projeto.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A CRP consagra, no seu artigo 78.º, o acesso à cultura e fruição cultural como um dos direitos fundamentais, competindo ao Estado, em colaboração com os agentes culturais, incentivar e promover esse acesso Segundo os Professores Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros1 o direito de acesso compreende a consideração do patrimñnio cultural como “os bens materiais e imateriais considerados testemunhos de civilização e cultural”, e o direito de livre fruição “ou o direito de escolha dos bens do patrimñnio cultural a fruir” Também os Professores Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira2 se pronunciaram sobre esta matéria, referindo que “constitui uma concretização do direito á cultura e pressupõe a democratização desta”, determinando “o apoio á criação cultural e á circulação dos bens culturais”. 1 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I. Coimbra Editora, 2006, pág. 1440-1442 Consultar Diário Original

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Os avanços tecnológicos e a sociedade da informação conduziram à necessidade de harmonização de certos aspetos do direito de autor.
Assim, foram aprovados os seguintes diplomas:
Lei n.º 109/91, de 17 de agosto – De criminalidade informática, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro – Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça e pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – Aprova a Lei do Cibercrime, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2005/222/JAI, do Conselho, de 24 de fevereiro, relativa a ataques contra sistemas de informação, e adapta o direito interno à Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa. Decreto-lei n.º 252/94, de 20 de Outubro – Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 91/250/CEE, do Conselho, de 14 de maio, relativa ao regime de proteção jurídica dos programas de computador, com as alterações introduzidas pela declaração de retificação n.º 2-A/95, de 31 de janeiro – De ter sido retificado o Decreto-Lei n.º 252/94, da Presidência do Conselho de Ministros, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 91/250/CEE, do Conselho, de 14 de maio, relativa ao regime de proteção jurídica dos programas de computador, e Decreto-Lei n.º 334/97, de 27 de novembro – Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 93/98/CEE do Conselho, de 29 de outubro, relativa à harmonização do prazo de proteção dos direitos de autor e de certos direitos conexos. Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho – Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 96/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, relativa à proteção jurídica das bases de dados.
O regime de reprodução de obras, atualmente em vigor, consta da Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 50/2004, de 24 de agosto, e vem regular o artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC). Este Código foi aprovado através do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, tendo sofrido alterações em alguns artigos pelas Leis n.os 45/85, de 17 de setembro, e 114/91, de 3 de setembro, pelos Decretos-Lei n.os 332/97 e 334/97, ambos de 27 de novembro, e pelas Leis n.º 50/2004, de 24 de agosto, e n.º 16/2008, de 1 de abril.
Desta questão tratam os artigos 75.º [n.º 2, alínea a)], 81.º [alínea b)], e 189.º [n.º 1, alínea a)], do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, que dispõe ser lícita, sem o consentimento dos titulares de direitos, a reprodução de obras e prestações protegidas para fins exclusivamente privados, ou seja, a reprodução levada a cabo por uma pessoa singular, sem fim lucrativo, visando satisfazer necessidades pessoais.
Para que os direitos autorais não ficassem desprotegidos pela autorização da reprodução da obra, instituise, através do artigo 82.º, com a alteração prevista na Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, a compensação devida pela reprodução ou gravação de obras, obtida através da introdução, no preço de venda ao público de “quaisquer aparelhos mecànicos, químicos, elétricos, eletrónicos ou outros que permitam a fixação e reprodução de obras e, bem assim, de todos e quaisquer suportes materiais das fixações e reproduções que por qualquer desses meios possam obter-se, de uma quantia destinada a beneficiar os autores, os artistas, intérpretes ou executantes.
Pretendia-se, deste modo, conter o uso da reprodução da obra dentro de limites razoáveis, acautelando quer a posição dos titulares de direitos, quer os interesses coletivos, através da liberdade de uso privado.
Com a aprovação da Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto foi regulamentada a constituição, organização, funcionamento e atribuições das entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos. Estas associações, sujeitas à tutela do então Ministro da Cultura, através da Inspeção-geral das Atividades Culturais (IGAC), têm como objeto “a gestão dos direitos patrimoniais que lhes sejam confiados em relação a todas ou a algumas categorias de obras, prestações e outros bens protegidos” (artigo 3.ª, n.ª 1, alínea a)), e a imposição às entidades de gestão coletiva do direito de autor de um registo junto da IGAC (artigo 6.º), que lhes permite adquirir a natureza de pessoas coletivas de utilidade pública (artigo 8.º).
A Resolução da Assembleia da República n.º 53/2009, de 30 de Junho, que aprova o Tratado da Organização Mundial de Propriedade Intelectual sobre Direito de Autor, adotado em Genebra a 20 de dezembro de 1996, ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 68/2009, de 30 de Julho, mantém a disposição de que cada país deve legislar em relação à cobrança desta compensação. 2 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada – Volume I. Coimbra Editora, 2007, págs 925-930.


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Após a polémica surgida com os projetos de lei norte-americanos de combate à pirataria comummente designados por SOPA e PIPA, foi já assinado o ACTA – Acordo Comercial Anti-contrafação entre a União Europeia e os seus Estados-membros, a Austrália, o Canadá, o Japão, a República da Coreia, os Estados Unidos Mexicanos, o Reino de Marrocos, a Nova Zelândia, a República de Singapura, a Confederação Suíça e os Estados Unidos da América.
Este Acordo, parte da constatação de que a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual é primordial para garantir um crescimento económico sustentável em todas as indústrias a nível mundial, pretendendo combater a proliferação de cópias e marcas contrafeitas através de uma cooperação internacional mais profunda e de medidas de execução mais eficazes a nível internacional. À semelhança dos seus congéneres norte-americanos, também o ACTA tem gerado inúmeros grupos de protesto por toda a Europa.

Sobre o tema em questão, foram apresentadas as seguintes iniciativas:

N.º e Tipo de Iniciativa Autoria Assunto Projeto de Resolução n.º 522/XI BE Recomenda a elaboração de um estudo sobre a realidade portuguesa de disponibilização e cópias não autorizadas de obras protegidas por direitos de autor através da Internet.
Caducado Projeto de Resolução n.º 232/XII (1.ª) BE Recomenda ao Governo que se desvincule do ACTA. Rejeitado Projeto de Lei n.º 118/XII (1.ª) PS Aprova o regime jurídico da Cópia Privada e altera o artigo 47.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos – Sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março.
Retirado
Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

ACCÈS À L'INFORMATION: les nouveaux modèles économiques. Dossier coordonné par Hervé Le Crosnier. Documentaliste: sciences de l'information. Paris. ISSN 0012-4508. N.º 3 (sept. 2011), p. 20-61.
Cota RE– 31 Resumo: O citado dossier compreende diversos artigos sobre o acesso à informação e à cultura através de meios tecnológicos digitais e internet e os novos modelos económicos de acesso, abordando diversos tópicos relacionados com esta temática, nomeadamente: inovação e procura de novos modelos económicos de acesso; a indõstria da informação e a “net-economia”; o valor da informação; necessidade de evolução do direito de autor; gratuitidade de acesso com fins lucrativos; domínio público; acesso ao saber e economia da criação – tensões em jogo; livre acesso e qualidade, etc.

ASCENSÃO, José de Oliveira – O direito da internet em Portugal e no Brasil. In: Direito da sociedade da informação e direito de autor. Coimbra: Coimbra Editora, 2012. ISBN 978-972-32-2050-6. Vol. 10, p. 101 – 126. Cota: 32.21 227/2000 Resumo: O autor debruça-se sobre a questão relativa ao regime autoral dos dispositivos tecnológicos de proteção dos sítios na internet e direito de acesso em Portugal e no Brasil. Sendo que o direito de acesso pode ser entendido de duas maneiras contrapostas: ou como direito do autor de vedar o acesso de terceiros aos sítios da internet que contenham a obra; ou como direito do público de aceder à obra na internet, no exercício dos direitos constitucionalmente assegurados de acesso à informação, acesso à cultura, acesso ao conhecimento, ou até simplesmente no exercício do uso privado.
Segundo o autor as bibliotecas digitais podem ser um passo inicial mas indispensável para abrir caminho a uma mudança de paradigma, através do abandono do princípio da soberania do autor pelo da compensação equitativa. Esta mudança supõe cedências, quer dos autores quer do público, para se chegar a um patamar mais alto em que a cultura sairia beneficiada.

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CORDEIRO, Pedro – Partilha de ficheiros e suspensão do acesso à rede. In: Direito da sociedade da informação e direito de autor. Coimbra: Coimbra Editora, 2012. ISBN 978-972-32-2050-6. Vol. 10, p. 181 – 216. Cota: 32.21 227/2000 Resumo: Falar de partilha de ficheiros é falar, em sede de Direito de Autor, das faculdades patrimoniais que eventualmente estejam em causa. Está fundamentalmente em apreciação o direito de colocação à disposição do público consagrado nos designados Tratados Internet e, no âmbito comunitário, no artigo 3º da Diretiva Sociedade da Informação, já transposta para o direito interno. Trata-se, pois, de compreender este novo direito em todo o seu significado e amplitude.

LE "FORFAIT SUR LE CONTENU" [Em linha]: une solution au partage illégal de fichiers? Bruxelles : Parlement européen, 2011. (PE 460.058). [Consult. 17 Maio 2012]. Disponível em WWW:. Síntese em português disponível em WWW:

Resumo: Este estudo do Parlamento Europeu analisa e fornece informações acerca dos seguintes aspetos: a evolução dos mercados de produtos e serviços de entretenimento musical e audiovisual nos últimos 10 anos; tendências e fenómenos de pirataria em linha; os objetivos fundamentais da modalidade de taxa fixa sobre conteúdos; o sistema de taxa fixa sobre conteúdos e cenários alternativos para a sua implantação.
O sistema de taxa única sobre conteúdos é uma oportunidade de os titulares de direitos de autor oferecerem aos consumidores a possibilidade de realizarem de forma legal a partilha de ficheiros P2P (nos quais não há um servidor entre os computadores dos utilizadores), sendo aplicado no âmbito de uma licença coletiva alargada para atividades que não estejam abrangidas por acordos transacionais. Limitada ao que é estritamente necessário para descarregar conteõdos de uma rede P2P “peer to peer» (ou seja, um direito de reprodução e um direito muito limitado de colocação à disposição), cobrada pelos fornecedores de serviços Internet (FSI) e redistribuída por uma entidade de gestão pan-europeia ad hoc, a taxa fixa sobre conteúdos pode ser uma solução importante para gerar valor no mercado legítimo e para reduzir o atrativo e a escala da pirataria.

LEITÃO, Luís Manuel Teles de Menezes – Direito de autor. Coimbra: Almedina, 2011. 415 p. ISBN 978972-40-4700-3. Cota: 64 652/2011 Resumo: No capítulo XV da referida obra – “o direito de autor na sociedade de informação” – o autor aborda a problemática dos direitos de autor com a introdução dos meios digitais e da internet. Tem sido referido que a internet deu origem a uma evidente “crise do direito de autor”, não apenas porque multiplicou as infrações aos direitos e os processos pela sua violação, como também pôs em causa as próprias categorias do direito de autor, questionando-se hoje mesmo se os conceitos tradicionais de “reprodução”, “distribuição” ou “execução” das obras continuam a fazer sentido, sendo aplicáveis á internet.
O advento da sociedade de informação levou ao surgimento de novas categorias de obras de que se destacam os programas de computador, as bases de dados, as obras multimédia e as obras na internet. Neste estudo o autor analisa essas várias categorias de obras e a sua proteção.

LEITÃO, Luís Manuel Teles de Menezes – Dispositivos tecnológicos de proteção e direito de acesso do público. In: Direito da sociedade da informação e direito de autor. Coimbra: Coimbra Editora, 2012. ISBN 978-972-32-2050-6. Vol. 10, p. 137 – 149. Cota: 32.21 227/2000 Resumo: Os dispositivos tecnológicos de proteção consistem em dispositivos de codificação ou encriptação, que têm por efeito restringir a livre utilização de determinados conteúdos por parte de terceiros.
A criação de dispositivos tecnológicos de proteção vem assim alterar o paradigma do direito de autor, o qual recaindo sobre um bem intelectual, acessível faticamente a todos, apenas poderia ser objeto de proteção jurídica. Os dispositivos tecnológicos de proteção passaram a permitir aos titulares dos direitos vedar o acesso material às obras. Tal situação ultrapassa muito a proteção conferida pelo direito de autor, uma vez que enquanto este se encontra limitado pelo seu objeto, pelo prazo de proteção da obra e pelas utilizações livres concedidas a terceiro, a exclusividade conferida pela tecnologia é ilimitada, podendo negar acesso a obras

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não protegidas ou proibir utilizações que a lei considera livres. Colocam por isso sérios problemas em relação ao direito de acesso do público à obra.

OLIVENNES, Denis – Le développement et la protection des oeuvres culturelles sur les nouveaux réseaux [Em linha]. Paris: Ministère de la Culture et de la Communication, 2007. [Consult. 18 Maio 2012].
Disponível em WWW: Resumo: As indústrias culturais tiveram com a internet um impulso novo e poderoso, sendo do interesse dos consumidores dispor de redes alargadas e de conteúdos diversificados e de qualidade, que proporcionem o desenvolvimento económico e cultural do país.
Desta forma, o consumo ilegal e a pirataria constituem uma fonte de destruição de valor, enfraquecendo os rendimentos dos criadores, o financiamento da produção e a eficácia económica da distribuição de conteúdos na internet, constituindo uma ameaça à vitalidade da criação, logo à identidade da França e da Europa. Tratase de tornar mais difícil e mais custoso o “download” ilegal e, pelo contrário, facilitar e tornar mais barato o “download” legal. É necessária a colaboração de todos: governo, técnicos, prestadores de serviços e utilizadores, de forma a criar condições de incentivo ao desenvolvimento das formas legais de utilização dos conteúdos.

VAN EIJK, Nico – File sharing [documento eletrónico]. Brussels: European Parliament, 2011. (PE 432.775). [Consult. 17 Maio 2012]. Disponível em WWW: Resumo: A partilha de ficheiros tornou-se aceite na internet de uma forma generalizada. Os utilizadores partilham ficheiros, descarregando música, filmes, jogos e software, etc. O presente trabalho apresenta uma perspetiva detalhada da definição de partilha de ficheiros, contexto legal e político e problemas de aplicação da regulamentação. Aborda igualmente o seu impacto económico e cultural, particularmente os aspetos ligados ao bem-estar e a questão da forma como a partilha de ficheiros desempenha um papel na diversidade da oferta.

VICENTE, Dário Moura – Cópia privada e sociedade da informação. In: Estudos jurídicos e económicos em homenagem ao Prof. Doutor António de Sousa Franco. Lisboa: Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2006. ISBN 0870-3116. Vol. I, p. 709-722. Cota: 36.11 – 154/2007 Resumo: Este artigo aborda as seguintes questões: o direito de autor e reprodução de obras para uso privado; os problemas suscitados pela evolução tecnológica e medidas tecnológicas de proteção; a compensação pela cópia privada e a gestão digital de direitos.
O advento das novas tecnologias da informação facilitou enormemente o acesso do público aos bens culturais, graças sobretudo à digitalização destes e à sua disponibilização em rede, mas estas tecnologias também apresentam riscos, entre os quais avulta a possibilidade de imposição de maiores restrições ao uso privado de obras e prestações através da utilização de dispositivos de encriptação. O momento atual é de transição, pois o sistema da compensação equitativa, conjugada com a gestão coletiva de direitos, convive com o do licenciamento e da gestão individuais.
Cabe ao legislador evitar que o cúmulo destes dois sistemas resulte em prejuízo do acesso do público à informação e à cultura, ou na obtenção pelos titulares de direitos de um ganho indevido à custa dos utilizadores mediante um duplo pagamento por parte destes.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia A Diretiva 2001/29/CE3 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, transposta para a ordem jurídica nacional pela Lei n.º 50/2004, de 24 de agosto, estipula no artigo 2.º, relativo ao direito de reprodução, que os Estados-membros devem prever que o direito exclusivo de autorização ou proibição de reproduções, diretas ou indiretas, temporárias ou permanentes, por quaisquer meios e sob 3 Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação.


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qualquer forma, no todo ou em parte, cabe aos autores para as suas obras e aos titulares dos direitos derivados aí referidos (executantes, produtores e difusores).
A harmonização em causa contempla os domínios dos direitos de reprodução, de comunicação de obras ao público, de distribuição, bem como da proteção jurídica das medidas de carácter tecnológico contra as reproduções e das informações para a gestão dos direitos4.
A Diretiva prevê igualmente uma enumeração exaustiva das exceções e limitações ao direito de reprodução e de comunicação ao público, e consigna a obrigação de os Estados-membros preverem sanções e vias de recurso adequadas para as violações dos direitos e obrigações nela contemplados.
Tendo em conta o objeto da presente iniciativa legislativa, refira-se que nos termos do previsto no artigo 4.º, os Estados-membros devem prever a favor dos autores, em relação ao original das suas obras ou respetivas cópias, o direito exclusivo de autorizar ou proibir qualquer forma de distribuição ao público através de venda ou de qualquer outro meio.
Refira-se que nos termos do previsto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 5.º, os Estados-membros podem prever exceções ou limitações ao direito de reprodução previsto no artigo 2.º, desde que os titulares dos direitos obtenham uma compensação equitativa. A Diretiva reconhece todavia a faculdade dos Estadosmembros determinarem, em função das suas tradições e práticas jurídicas, a forma exata desta compensação equitativa, dentro dos limites impostos pelo direito da União, designadamente pela própria Diretiva.
A noção de compensação equitativa5 para estas exceções previstas no artigo 5.º é esclarecida no considerando 35 da Diretiva. Nele se refere que para efeitos de determinação da forma, das modalidades e do possível nível de compensação equitativa aos titulares dos direitos, pela utilização feita das suas obras, deve ser tida em consideração a especificidade de cada caso, avaliada de acordo com os critérios e situações aí previstos – possível prejuízo resultante do ato em questão para os titulares de direitos, que deve ser o critério principal, eventual recebimento por parte dos titulares dos direitos de um pagamento prévio sob qualquer outra forma, grau de utilização de medidas de carácter tecnológico previstas no artigo 6.º e, em caso de prejuízo mínimo para o titular do direito, não haver lugar a obrigação de pagamento.6 Cumpre ainda referir, que dada a necessidade de se adequar o atual conjunto de regras europeias e nacionais em matéria de direitos de propriedade intelectual à evolução tecnológica entretanto verificada e à crescente importância das atividades em linha, a Comissão apresentou em 24 de Maio de 2011 uma Comunicação7 propondo uma estratégia abrangente para a reformulação do enquadramento jurídico dos direitos de propriedade intelectual no novo ambiente digital8.
Esta estratégia define uma série de ações políticas fundamentais, a curto e a longo prazo, em diversos sectores, entre as quais se inclui a “criação de um enquadramento geral para os direitos de autor no mercado õnico digital”. A este propñsito a Comissão salienta que “Independentemente da tecnologia utilizada, as reformas do regime de direitos de autor no mercado interno deverão assumir a forma de «legislação facilitadora» para a utilização mais eficaz dos direitos de autor, estabelecendo assim incentivos adequados à criação e ao investimento, a modelos de negócio inovadores e à disseminação das obras. Deverão ainda contribuir para aprofundar e alargar o reportñrio acessível a todos os consumidores na União Europeia.” Finalmente, refira-se que o LIVRO VERDE sobre a distribuição em linha de obras audiovisuais na União Europeia – Rumo a um mercado único digital: oportunidades e desafios9 – pretende contribuir para o desenvolvimento de um mercado único digital, através do lançamento de um debate específico sobre as oportunidades e os desafios colocados pela distribuição em linha de obras audiovisuais. A parte 4 é dedicada à remuneração dos titulares de direitos pela exploração em linha de obras audiovisuais. 4 Para informação específica em matéria de direito de autor na sociedade de informação, Diretiva 2001/29/CE e outros documentos relevantes, ver http://ec.europa.eu/internal_market/copyright/copyright-infso/copyright-infso_en.htm.
5 Veja-se Acórdão do TJUE (Processo C-467/08) sobre a interpretação do conceito de compensação equitativa, prevista no artigo 5.º, n.º 2, alínea b) da Diretiva 2001/29/CE.
6 Cfr. “Background document – Fair compensation for acts of private copying”. Este documento da Comissão analisa os diferentes sistemas de compensação dos titulares dos direitos por reproduções de obras para uso privado, instituídos a nível dos Estados-Membros e refere o entendimento do legislador comunitário sobre a diferença entre o conceito de “remuneração equitativa” e o de “compensação equitativa” (p. 4). 7 Comunicação sobre direitos de propriedade intelectual no Mercado Único: “Um Mercado Único para os Direitos de Propriedade Intelectual – Encorajar a criatividade e a inovação de modo a garantir o crescimento económico, postos de trabalho de elevada qualidade e produtos e serviços de primeira classe na Europa” (COM/2011/287) 8 Para mais informações sobre direitos de propriedade Intelectual, consultar http://ec.europa.eu/internal_market/top_layer/index_52_en.htm 9 COM(2011)427 de 13.07.2011 in http://ec.europa.eu/internal_market/consultations/docs/2011/audiovisual/green_paper_COM2011_427_pt.pdf

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Enquadramento internacional

Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha e Reino Unido.

Espanha De acordo com o n.º 1 do artigo 44.º da Constituição Espanhola de 1978, compete ao Estado a promoção do acesso à cultura a que todos têm direito.
A Espanha aprovou já diversa legislação sobre este tema, nomeadamente:
Ley 5/1998, de 6 de marzo, de incorporación al Derecho español de la Directiva 96/9/CE, del Parlamento Europeo y del Consejo, de 11 de marzo de 1996, sobre la protección jurídica de las bases de datos; Ley de la Propriedad Intelectual, que se encontra refundida na Ley 23/2006, de 7 de julio, por la que se modifica el texto refundido de la Ley de Propiedad Intelectual, aprobado por el Real Decreto Legislativo 1/1996, de 12 de abril; Ley 19/2006, de 5 de junio, por la que se amplían los medios de tutela de los derechos de propiedad intelectual e industrial y se establecen normas procesales para facilitar la aplicación de diversos reglamentos comunitarios.

Concretamente quanto à partilha de dados informáticos, o Real Decreto Legislativo 1/1996, de 12 de abril continha já, no seu Livro I, Título VII, disposições relativas à proteção de programas de computador, e no Livro II, Título VIII, disposições relativas ao direito aplicado às bases de dados, prevendo ainda a possibilidade, no seu Livro III, Título V, de medidas tecnológicas de proteção de direitos de autor no mundo digital. Com a publicação da Ley 23/2006, de 7 de julio a disposición adicional tercera – Fomento de la difusión de obras digitales, o Governo Espanhol pretendeu favorecer e criar espaços de utilidade pública para a digitalização de obras já caídas em domínio público, devendo esses portais ser preferencialmente de acesso gratuito e livre, por sistemas informáticos com a adoção de software livre. É ainda contemplada a hipótese de incorporação de obras com direitos autorais desde que os seus autores assim o pretendessem, integrando assim no seu ordenamento jurídico os repositórios institucionais desenvolvidos em open acess / acesso livre, quer do meio académico, quer do próprio Estado.
Contudo, foram também criadas medidas adicionais para o limite da cópia privada. Assim, para além das entidades coletivas reconhecidas pelo Ministério da Cultura, e disponíveis no seu site, existe ainda uma Comisión de Propriedad Intelectual a funcionar no Ministério com funções de mediação e arbitragem entre os titulares dos direitos e as empresas de distribuição por cabo.
Mas será com a aprovação da designada Ley Sinde – que deve o nome à ex-ministra da Cultura espanhola, Ángeles González-Sinde – na verdade incluída na Ley 2/2011, de 4 de marzo, de Economía Sostenible – que a Espanha dá um passo na direção do controlo efetivo da partilha de dados informáticos. De facto, na sua disposición final cuadragésima tercera Modificación de la Ley 34/2002, de 11 de julio, de Servicios de la Sociedad de la Información y de Comercio Electrónico, el Real Decreto Legislativo 1/1996, de 12 de abril, por el que se aprueba el Texto Refundido de la Ley de Propiedad Intelectual y la Ley 29/1998, de 13 de julio, reguladora de la Jurisdicción Contencioso-administrativa, para la protección de la propiedad intelectual en el ámbito de la sociedad de la información y de comercio electrónico, onde se prevê o encerramento de sites que facilitem a partilha não autorizada de ficheiros, protegidos por direitos de autor a partir de denúncias feitas por detentores de direitos autorais, nos seguintes moldes:

1. A Comissão de Propriedade Intelectual recebe a denúncia (pode ser de indivíduos, cantores, bandas, diretores, estúdio de cinema, televisão, etc.) devendo determinar se há uma infração ou não; 2. Caso a infração seja confirmada, o responsável pelo conteúdo ou quem hospeda o mesmo, tem 48 horas para remover voluntariamente o conteúdo em questão; Consultar Diário Original

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3. Caso o conteúdo não seja retirado, a Comissão de Propriedade Intelectual tem um período de 3 dias para decidir a remoção do conteúdo através do bloqueio ou remoção do site, quer este esteja hospedado em Espanha – através dos seus IPs – quer em sites hospedados em qualquer parte do mundo, através do bloqueio do domínio.

A ideia era reduzir os elevados níveis de descargas não autorizadas em Espanha, que, segundo a então ministra, motivavam uma quebra na venda de produtos culturais, bem como receios em empresas estrangeiras que quisessem investir em Espanha, particularmente as dos EUA.
A aprovação desta Lei foi entendida como uma cedência aos interesses dos Estados Unidos, então em fase de apresentação e discussão dos projetos de lei SOPA e PIPA, sendo contestada em alguns setores da sociedade espanhola, tendo surgido mesmo um Manifiesto en defensa de los derechos fundamentales en internet.
A Espanha já assinou o ACTA.

Reino Unido Também o Reino Unido aprovou já legislação sobre a matéria, de onde se destacam os diplomas:
Digital Economy Act 2010; The Patents Act 2004; Communications Act 2003; Trade Marks Act 2002; Copyright, Designs and Patents Act 1988, dispondo sobre bases de dados, programas de computador e mesmo websites, desde 1988, onde se regulamentava já a transferência eletrónica de cópias de obras autorais.

O ritmo do desenvolvimento tecnológico obrigou, todavia, a novas determinações, que surgem com todo o ênfase no último diploma aprovado, o Digital Economy Act 2010, onde são especificamente contemplados as infrações aos direitos de autor em ambiente digital (Online infringement of copyright), determinando:
Obrigação de notificar os assinantes de relatórios de violação de direitos de autor (quando um detentor de direitos de autor deteta a infração de direitos de autor através de um serviço de acesso à internet, pela própria ou interposta pessoa, pode fazer um relatório de violação de direitos autorais para o prestador de serviço de internet que forneceu o serviço de acesso à internet. Do relatório devem constar a descrição da presumível infração e o IP do infrator. Após a receção do relatório, o prestador de serviço de internet deve, no prazo de um mês, notificar o assinante do relatório, se o código de obrigações inicial o prever); Obrigação de fornecer as listas de infração aos proprietários de direitos de autor (o prestador de serviço de internet deve fornecer aos proprietários dos direitos de autor uma lista de violação de direitos autorais, quando (a) o proprietário a solicitar ou (b) o código de obrigações inicial requerer ao prestador de serviço de internet fornecê-la); A aprovação de código sobre as obrigações iniciais (Os prestadores de serviços de Internet devem possuir um código sobre as obrigações iniciais, no qual constem as condições que devem ser cumpridas pelos direitos e obrigações decorrentes das disposições relativas à violação de direitos); Código de obrigações inicial produzido pelo OFCOM – entidade reguladora das comunicações – na ausência de um código aprovado; Conteúdo de código obrigações inicial (provisão requerida sobre os relatórios de violação de direitos de autor, provisão requerida sobre a notificação de assinantes, limite de aplicação para efeitos de determinação de quem é um assinante relevante, necessidade de manter informações sobre os assinantes e correspondente limite de tempo, requisitos relativos a administração e recursos de assinantes, não discriminação indevida contra determinadas pessoas, informações constantes nos relatórios de infração de direitos de autor bem como as exigências quanto à forma, conteúdo e meios de comunicação em cada caso, funções da OFCOM, sob o código); Consultar Diário Original

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Os relatórios de progresso (A OFCOM deve preparar os seguintes relatórios sobre a violação de direitos de autor por assinantes de serviços de acesso à Internet para o Secretário de Estado da área: a) relatório completo por um período de 12 meses, renovável, b) relatório intercalar por um período de 3 meses); Obrigações para limitar o acesso à Internet: avaliação e preparação (O Secretário de Estado poderá solicitar à OFCOM a) a avaliação se uma ou mais obrigações técnicas devem ser impostas aos prestadores de serviços de internet, b) tomar medidas para se preparar para as obrigações, c) apresentar um relatório sobre a avaliação. Essa obrigação técnica consiste na adoção de uma medida técnica contra alguns ou todos os assinantes relevantes para o seu serviço para efeitos de prevenção ou redução de violação de direitos de autor através da internet, podendo revestir a forma de a) limitação da velocidade ou capacidade de outro tipo de serviço fornecido a um assinante b) impedir que um assinante utilize o serviço para acesso a material protegido, c) suspensão ou limitação do serviço fornecido a um assinante); Obrigações para limitar o acesso à Internet (o membro do Governo pode, tendo em conta a avaliação e relatórios elaborados pela OFCOM, impor uma obrigação técnica sobre os fornecedores de serviço internet); Código OFCOM sobre a obrigação de limitar o acesso à Internet (o OFCOM deve fazer um código de obrigações técnicas); Reclamações dos assinantes (devem ser contempladas e devida e atempadamente respondidas); A partilha de custos (o Governo pode ordenar que o código de obrigações técnicas disponha relativamente ao pagamento de contribuições para os custos de infração de direitos de autor).

O Reino Unido já assinou o ACTA

Outros países

Brasil O Brasil aprovou já os seguintes diplomas:
Lei n.º 9279, de 14 de maio de 1996 – Código de Propriedade Industrial. Lei n.º 9609, de 19 de fevereiro de 1998 – Dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências. Lei n.º 9610, de 19 de fevereiro de 1998 – Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Decreto n.º 2556, de 20 de abril de 1998 – Regulamenta o registro previsto no artigo 3.º da Lei n.º 9609, de 19 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências. Decreto n.º 5244, de 14 de outubro de 2004 – Dispõe sobre a composição e funcionamento do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, e dá outras providências. Entendendo por pirataria a violação aos direitos autorais de que tratam as Leis nos 9.609 e 9.610, ambas de 19 de fevereiro de 1998.

Em 2003, o Parlamento Brasileiro criou a Comissão Parlamentar de Inquérito da Pirataria (CPI da Pirataria)10, que fez incidir os seus trabalhos nas seguintes áreas: bebidas, cigarros, direitos autorais e editoriais, indústria fonográfica e cinematográfica, software, produtos farmacêuticos, óculos, peças de automóvel, TV por assinatura e notebooks.
Na base da criação da CPI, com a finalidade de investigar factos relativos à pirataria de produtos industrializados e á sonegação fiscal, esteve a constatação que “a prática da pirataria afeta negativamente diversos segmentos da sociedade, destacando-se entre os mais perversos: a) a produção de medicamentos falsos e geradores de danos irreparáveis à saúde; b) a redução do número de empregos formais e a consequente sobrecarga do sistema previdenciário; c) a fuga de investidores nacionais e internacionais, que sofrem a concorrência desleal dos que operam à margem da lei; d) o sucateamento e até o fechamento das indústrias nacionais em decorrência da avalanche de produtos oferecidos à sociedade, que, burlando o fisco, 10Os trabalhos desta Comissão decorreram de 5 de Junho de 2003 a 9 de Junho de 2004, data da aprovação do relatório final. Consultar Diário Original

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chegam aos consumidores por preço abaixo do praticado pelo mercado legal; e) o desincentivo à pesquisa e à cultura pela falta de respeito aos direitos editoriais e autorais; e f) a adulteração de combustíveis, o que compromete a eficiência e a longevidade dos motores, além da poluição do meio ambiente”11.
Nas conclusões apresentadas no seu relatório final12, a CPI sugeriu a criação de um órgão público para articulação e implantação de políticas públicas de combate à pirataria e responsável pela formulação de um Plano Nacional de Combate à Pirataria. No dia 14 de outubro de 2004 foi criado o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual (CNCP).
O CNCP é uma entidade governamental composta por representantes do poder público e privado, iniciativa pioneira no mundo no que respeita à proteção da Propriedade Intelectual, tendo com principal objetivo a elaboração e manutenção do Plano Nacional de Combate à Pirataria visando a contenção da oferta, por meio de medidas repressivas, e a contenção da procura, através de medidas educativas e económicas.
Após um primeiro Plano Nacional de Combate à Pirataria, lançado em 2005, o CNCP aprovou os seus Projetos Estratégicos para o período de 2009 a 2012, tendo como os prioritários os seguintes:
Cidade Livre de Pirataria (gerido pelo do Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial (ETCO); Feira Legal (gerido pelo Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial (ETCO); Comércio contra a Pirataria (gerido pela Confederação Nacional do Comércio (CNC); Portal de Combate à Pirataria (gerido pela Associação Brasileira de Empresas de Software (ABES); Parcerias com Provedores de Internet (gerido pelo Ministério da Cultura).

Em junho de 2011, na Câmara dos Deputados, foi constituída a Frente Parlamentar Mista de Combate à Pirataria13 com o objetivo de “conferir transparência e ampliar os controlos democráticos sobre a definição de políticas põblicas para combater a pirataria no País”, pretendendo analisar em detalhe o do projeto de Lei n.º 8.052, de 2011 – em análise na Câmara e que altera o Código de Processo Penal para agilizar o julgamento de crimes cometidos contra o direito autoral.

Estados Unidos da América Os Estados Unidos têm sido grandes impulsionadores de legislação sobre este tema, possuindo a seguinte legislação em vigor:
No Electronic Theft Act (NET Act), 1997 Digital Millennium Copyright Act, 1998 Online Copyright Infringement Liability Limitation Act (OCILLA), 1998 Copyright Law, December 2011

O No Electronic Theft Act (NET Act), lei federal aprovada em 1997, prevê a responsabilidade criminal de indivíduos que se dedicam à violação de direitos de autor sob certas circunstâncias, mesmo quando não há lucro monetário ou benefício comercial da infração. Antes da promulgação deste diploma, a violação de direitos de autor só era entendida quando existia o propósito de vantagem comercial ou ganho financeiro privado, não englobando assim os upload e download de arquivos na internet, facto que impedia – mesmo em casos de violação digital em larga escala – a respetiva acusação criminal.
Este problema foi levantado em 1994, aquando da (mal sucedida) acusação a David LaMacchia, então um estudante no Massachusetts Institute of Technology, por violação de direitos de autor em massa por hobby e sem qualquer motivo comercial. A sentença United States v. LaMacchia sugeriu que o então existente direito 11 Relatório final, pág. 11 e 12.
12 Relatório final, págs. 240 a 246.
13 Trata-se de uma associação suprapartidária destinada a melhorar a legislação referente a um tema específico. As frentes podem utilizar o espaço físico da Câmara, desde que suas atividades não interfiram no andamento dos outros trabalhos da Casa, não impliquem contratação de pessoal nem fornecimento de passagens aéreas. As frentes parlamentares estão regulamentadas pelo ato 69/05, da Mesa Diretora. Em tese, deveriam conter 1/3 dos integrantes do Legislativo, mas na prática esse piso não é exigido.


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penal não se aplicava a infrações não comerciais, tendo o tribunal sugerido que o Congresso agisse no sentido de criminalizar esta prática.
O No Electronic Theft Act (NET Act) alterou assim a definição de "vantagem comercial ou ganho financeiro privado" para incluir o "recibo, ou expectativa de receção, qualquer coisa de valor, incluindo o recebimento de outros trabalhos protegidos por direitos de autor". Na sequência da sua aprovação a US Sentencing Commission endureceu sanções por violação de propriedade intelectual.
O Digital Millennium Copyright Act (DMCA), assinado sob a presidência Clinton, em Outubro de 1998, implementou dois tratados da World Intellectual Property Organization (WIPO): o WIPO Copyright Treaty e o WIPO Performances and Phonograms Treaty.
No seu Título II, Online Copyright Infringement Liability Limitation Act, que integra o DCMA, constitui-se um porto seguro para fornecedores de acessos internet (ISP), bem como de outros intermediários, protegendo-os dos seus próprios atos de violação de direitos de autor, bem como de responsabilidade secundária, ao prever limitações à responsabilidade dos fornecedores de serviços internet em casos de violação de direitos de autor As limitações são baseadas nas seguintes quatro categorias de conduta por um serviço fornecedor:

a) Comunicações transitórias; b) Cache do sistema; c) Armazenamento de informações em sistemas ou redes de utilizadores d) Localização de ferramentas de informação.

Em 2011, a apresentação do projeto de lei H.R.3261 – Stop Online Piracy Act (SOPA) à Câmara dos Representantes e do projeto de lei S. 968 – PROTECT IP Act (Preventing Real Online Threats to Economic Creativity and Theft of Intellectual Property Act – PIPA) ao Senado provocaram uma intensa discussão no país e um pouco por todo o mundo, por tentar resolver o problema da fiscalização de sites existentes fora do ordenamento jurídico norte-americano que vendessem música e filmes, entre outros produtos. Após forte contestação que culminou com o “apagão” por um dia da enciclopçdia on-line Wikipedia, os projetos não foram aprovados em ambas as Câmaras.
Os Estados Unidos possuem ainda o The Congressional Anti-Piracy Caucus – grupo bipartidário e bicameral empenhado em proteger a propriedade intelectual americana e reduzir o flagelo da pirataria no exterior, responsável pela edição de uma watch list de análise de legislação mundial sobre o tema.
Os Estados Unidos foram os grandes impulsionadores do ACTA – Acordo Comercial Anticontrafação entre a União Europeia e os seus Estados-membros, a Austrália, o Canadá, o Japão, a República da Coreia, os Estados Unidos Mexicanos, o Reino de Marrocos, a Nova Zelândia, a República de Singapura, a Confederação Suíça e os Estados Unidos da América

Organizações internacionais A World Intellectual Property Organization – WIPO, Agência das Nações Unidas para estas matérias, disponibiliza aqui um estudo sobre o impacto da internet no Código dos Direitos de Autor.
Neste contexto, devemos destacar os seguintes tratados e convenções internacionais:
Convenção de Berna for the Protection of Literary and Artistic Works; Convenção de Bruxelas relating to the Distribution of Program-Carrying Signals Transmitted by Satellite; Convenção de Geneva for the Protection of Producers of Phonograms Against Unauthorized Duplication of Their Phonograms; Convenção de Roma for the Protection of Performers, Producers of Phonograms and Broadcasting Organizations; WIPO Copyright Treaty; ACTA – Acordo Comercial Anticontrafação entre a União Europeia e os seus Estados-membros, a Austrália, o Canadá, o Japão, a República da Coreia, os Estados Unidos Mexicanos, o Reino de Marrocos, a Nova Zelândia, a República de Singapura, a Confederação Suíça e os Estados Unidos da América.

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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa ou petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

Sugere‐ se a consulta, em sede de especialidade, das seguintes entidades:

 AGECOP – Associação para a Gestão da Cópia Privada  AGEFE – Associação Empresarial dos Setores Elétrico, Eletrodoméstico, Fotográfico e Eletrónico  Creative Commons Portugal  APDI – Associação Portuguesa de Direito Intelectual  GESTAUTOR – Associação de Gestão Coletiva de Direito de Autor  AEL – Associação Ensino Livre  APRITEL – Associação dos Operadores de Telecomunicações  ANSOL – Associação Nacional para o Software Livre  MOVIMENTO LED – Movimento Liberdade na Era Digital  DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor  AFP – Associação Fonográfica Portuguesa  AFP – Associação Fonográfica Portuguesa  ANETIE – Associação Nacional de Empresas das Tecnologias de Informação e Eletrónica  FEVIP – Federação de Editores de Videogramas  ACAPOR – Associação do Comércio Audiovisual de Obras Culturais e de Entretenimento de Portugal  SPA – Sociedade Portuguesa de Autores  GDA – Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas, Intérpretes ou Executantes  GEDIPE – Associação para a Gestão de Direitos de Autor, Produtores e Editores  VISAPRESS – Entidade de Gestão Coletiva do Direito de Autor  APEL – Associação Portuguesa de Editores e Livreiros  Nokia  Secretaria de Estado da Cultura  Ministério da Economia e do Emprego  Autoridade Nacional de Comunicações  Associação de Produtores de Cinema  APIT – Associação de Produtores Independentes de Televisão  Observatório das Atividades Culturais

Para o efeito a Comissão poderá realizar audições parlamentares e bem assim solicitar parecer e contributos online a todos os interessados, através de aplicação informática já disponível.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A presente iniciativa não acarreta, em caso de aprovação, um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado.

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Parecer da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação

ÍNDICE PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DA AUTORA DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1 – Nota introdutória O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou, a 4 de maio de 2012 o Projeto de Lei n.º 228/XII (1.ª) (Regime Jurídico da Partilha de Dados Informáticos), objeto do presente parecer.
A iniciativa foi admitida a 9 de maio de 2012, tendo, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Educação, Ciência e Cultura (Comissão competente) para emissão de parecer, e à Comissão de Assuntos Constitucionais, Diretos, Liberdades e Garantias, por se tratar de matéria conexa. Foi apresentada a 5 de Junho de 2012 na Comissão de Educação, Ciência e Cultura, onde foi objeto de discussão.
O Projeto de Lei n.º 228/XII (1.ª) estabelece o regime jurídico da partilha de dados informáticos que contenham obras protegidas pelo Código do Direito de Autor e Direitos Conexos.

1.2 – Objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

Antecedentes e enquadramento do projeto de lei A iniciativa assenta a sua fundamentação no reconhecimento de que a partilha de dados informáticos ou de obras culturais, sem fins comerciais, constitui uma forte expressão da difusão cultural, e que a circulação de obras artísticas e culturais constitui, em si mesma, uma mais-valia social e económica para todos, incluindo artistas, autores e produtores. Mais ainda reconhece que a criminalização da partilha de dados e de obras, particularmente por via telemática, além de se demonstrar cada vez mais ineficaz, é contraditória com os objetivos centrais da política cultural, que, afirmam os proponentes, não deve assentar na proteção dos direitos de propriedade sacrificando a fruição, mas antes na orientação de crescente massificação do acesso e fruição culturais salvaguardando os direitos de propriedade intelectual.
A presente iniciativa afirma-se como profundamente inovadora na abordagem às questões da partilha informática de conteúdos culturais e artísticos, e é apresentada pelos seus proponentes como um contributo para ultrapassar um conjunto de insuficiências que consideram existir no atual regime legal, que entendem ser de penalização e criminalização de atos que em nada justificam esse enquadramento legal. Também consideram os proponentes poderem assegurar uma justa distribuição dos benefícios gerados pela partilha de obras culturais e artísticas, sem esquecer o princípio consagrado na Constituição, com o qual declaram identificar-se plenamente: “Todos têm direito á fruição e criação cultural”, e, para tal, “incumbe ao Estado incentivar e assegurar o acesso de todos os cidadãos aos meios e instrumentos de ação cultural, bem como corrigir as assimetrias existentes no país nesse domínio.”

Conteúdo da iniciativa O Projeto de Lei n.º 228/XII (1.ª) vem criar um regime jurídico para a partilha de dados informáticos que contenham obras protegidas pelo Código do Direito de Autor e Direitos Conexos. O regime proposto aplica-se a todas as transações gratuitas e sem fins comerciais (com exceção dos programas informáticos e das publicações periódicas) realizadas por via telemática, de dados informáticos que contenham obras ou parte delas, protegidas pelo Código do Direito de Autor e Direitos Conexos e que tenham sido previamente publicadas, desde que a partilha não tenha sido expressamente proibida pelos titulares de direitos em relação às mesmas.

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É estabelecido um regime de partilha gratuita, eventualmente com plataformas próprias, sendo atribuída uma compensação aos respetivos titulares de direitos, da responsabilidade das entidades de gestão coletiva de direitos. Para esse efeito é constituído um Fundo para a Partilha de Dados Informáticos, com verbas resultantes da cobrança aos fornecedores de serviços de acesso à internet de uma contribuição mensal de €0,75 por contrato de fornecimento. As verbas do Fundo são distribuídas em 70% para as entidades de gestão de direitos (sendo 40% para as entidades de direitos de autores, 30% para as de direitos de intérpretes e 30% para as de direitos de produtores e editores) e 30% para o orçamento de investimento da Direção Geral das Artes e do Instituto do Cinema e do Audiovisual.
A proibição de partilha de dados é declarada expressamente pelos titulares de direitos, que ficam impedidos de receber a compensação prevista, sendo a listagem das obras nessa situação disponibilizada de forma permanente, pública e atualizada.
A fiscalização do cumprimento da lei compete à Inspeção-Geral das Atividades Culturais, devendo para esse efeito a Autoridade Nacional de Comunicações fornecer-lhe os dados anuais relativos ao número de contratos de fornecimento de serviços de acesso à internet.

1.3 – Antecedentes A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 78.º, o acesso à cultura e fruição cultural como um dos direitos fundamentais, competindo ao Estado, em colaboração com os agentes culturais, incentivar e promover esse acesso.
Com relação a esta matéria, foram aprovados os seguintes diplomas:
Lei n.º 109/91, de 17 de agosto – De criminalidade informática, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro – Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça e pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro - Aprova a Lei do Cibercrime, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2005/222/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro, relativa a ataques contra sistemas de informação, e adapta o direito interno à Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa. Decreto-lei n.º 252/94, de 20 de outubro – Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 91/250/CEE, do Conselho, de 14 de maio, relativa ao regime de proteção jurídica dos programas de computador, com as alterações introduzidas pela declaração de retificação n.º 2-A/95, de 31 de janeiro – De ter sido retificado o Decreto-Lei n.º 252/94, da Presidência do Conselho de Ministros, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 91/250/CEE, do Conselho, de 14 de maio, relativa ao regime de proteção jurídica dos programas de computador, e Decreto-lei n.º 334/97, de 27 de novembro – Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 93/98/CEE do Conselho, de 29 de Outubro, relativa à harmonização do prazo de proteção dos direitos de autor e de certos direitos conexos. Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho – Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 96/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, relativa à proteção jurídica das bases de dados.
O regime de reprodução de obras, atualmente em vigor, consta da Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 50/2004, de 24 de agosto, e vem regular o artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC). Este Código foi aprovado através do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, tendo sofrido alterações em alguns artigos pelas Leis n.os 45/85, de 17 de setembro, e 114/91, de 3 de setembro, pelos Decretos-Lei n.os 332/97 e 334/97, ambos de 27 de novembro, e pelas Leis n.º 50/2004, de 24 de agosto, e n.º 16/2008, de 1 de abril.

Desta questão tratam os artigos 75.º [n.º 2, alínea a)], 81.º [alínea b)], e 189.º [n.º 1, alínea a)], do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, que dispõe ser lícita, sem o consentimento dos titulares de direitos, a reprodução de obras e prestações protegidas para fins exclusivamente privados, ou seja, a reprodução levada a cabo por uma pessoa singular, sem fim lucrativo, visando satisfazer necessidades pessoais.
Para que os direitos autorais não ficassem desprotegidos pela autorização da reprodução da obra, instituise, através do artigo 82.º, com a alteração prevista na Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro, a compensação devida pela reprodução ou gravação de obras, obtida através da introdução, no preço de venda ao público de “quaisquer aparelhos mecànicos, químicos, elçtricos, eletrñnicos ou outros que permitam a fixação e Consultar Diário Original

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reprodução de obras e, bem assim, de todos e quaisquer suportes materiais das fixações e reproduções que por qualquer desses meios possam obter-se, de uma quantia destinada a beneficiar os autores, os artistas, intçrpretes ou executantes.” Pretendia-se, deste modo, conter o uso da reprodução da obra dentro de limites razoáveis, acautelando quer a posição dos titulares de direitos, quer os interesses coletivos, através da liberdade de uso privado.
Com a aprovação da Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto foi regulamentada a constituição, organização, funcionamento e atribuições das entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos. Estas associações, sujeitas à tutela do então Ministro da Cultura, através da Inspeção-geral das Atividades Culturais (IGAC), têm como objeto “a gestão dos direitos patrimoniais que lhes sejam confiados em relação a todas ou a algumas categorias de obras, prestações e outros bens protegidos” (artigo 3.ª, n.ª 1, alínea a)), e a imposição às entidades de gestão coletiva do direito de autor de um registo junto da IGAC (artigo 6.º), que lhes permite adquirir a natureza de pessoas coletivas de utilidade pública (artigo 8.º). A Resolução da Assembleia da República n.º 53/2009, de 30 de junho, que aprova o Tratado da Organização Mundial de Propriedade Intelectual sobre Direito de Autor, adotado em Genebra a 20 de dezembro de 1996, ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 68/2009, de 30 de julho, mantém a disposição de que cada país deve legislar em relação à cobrança desta compensação.
Foi já assinado pelo Estado Português o ACTA - Acordo Comercial Anticontrafacção. O ACTA foi assinado no passado dia 26 de Janeiro em Tóquio por 22 dos 27 Estados-membros da UE.
Na altura, cinco países europeus não assinaram o protocolo por diferentes motivos: Alemanha, Estónia, Eslováquia, Chipre e Holanda.
A par da UE, o ACTA foi negociado com os Estados Unidos, Japão, Canadá, Nova Zelândia, Austrália, Singapura, Coreia do Sul, Marrocos, México e Suíça.
Este Acordo levantou várias objeções. Os seus críticos afirmam que o Acordo é prejudicial a direitos fundamentais, incluindo a liberdade de expressão e a privacidade. A assinatura da UE e de muitos dos seus Estados-membros teve como consequência a demissão, como forma de protesto, do investigador-chefe nomeado pelo Parlamento Europeu, o relator Kader Arif, assim como vários protestos por toda a Europa. Em 2012, o novo relator indicado pelo Parlamento Europeu, o Eurodeputado britânico David Martin, apresentou o seu relatório recomendando contra a adoção do Tratado, afirmando que os potenciais benefícios são largamente ultrapassados pelas potenciais ameaças aos direitos civis.
O ACTA foi assim, a pedido da Comissão Europeia, enviado para o Tribunal Europeu de Justiça em Fevereiro de 2012, estando previsto para breve o seu parecer sobre a matéria.
Tanto o Parlamento Europeu como a Comissão Europeia já manifestaram a intenção de rejeitar o ACTA.
A 2 de Maio de 2012, a Comissária Europeia para a Agenda Digital, Neelie Kroes, sugeriu num discurso em Berlim que o ACTA não iria ser adotado e saudou a reabertura de negociações.
Mais recentemente, a 31 de Maio, três comissões do Parlamento Europeu rejeitaram o ACTA.
Apesar de esta votação não ser vinculativa, acaba por representar um revés para a futura adoção do protocolo pela União Europeia.
Em comunicado, o Parlamento Europeu informou que os membros das comissões das Liberdades Civis, da Indústria e dos Assuntos Jurídicos rejeitaram o acordo por uma larga maioria.
O teste crucial para o ACTA será no próximo dia 21 de junho, quando a comissão de Comércio Internacional, a única com competências sobre esta matéria, adotar a sua posição. Só depois o documento será apresentado no Parlamento Europeu.
Para entrar em vigor, o acordo tem de ser imperativamente aprovado pelo Parlamento Europeu e pelos parlamentos nacionais dos 22 Estados-membros da UE que assinaram o tratado.
Sobre o tema em questão, foram apresentadas as seguintes iniciativas:

Projeto de Resolução n.º 522/XI, do Bloco de Esquerda (Recomenda a elaboração de um estudo sobre a realidade portuguesa de disponibilização e cópias não autorizadas de obras protegidas por direitos de autor através da Internet), que caducou; Projeto de Resolução n.º 232/XII (1.ª), também do BE (Recomenda ao Governo que se desvincule do ACTA), que foi rejeitado;

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Projeto de Lei n.º 118/XII (1.ª), do Partido Socialista (Aprova o regime jurídico da Cópia Privada e altera o artigo 47.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, Sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março), que foi retirado.

1.4 – Análise por outras comissões A iniciativa foi admitida a 9 de Maio de 2012, tendo, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Ética, Cidadania e Comunicação (Comissão competente) para emissão de parecer, e à Comissão de Segurança Social e Trabalho, por se tratar de matéria conexa. Foi apresentada a 5 de Junho de 2012 na Comissão de Educação, Ciência e Cultura, onde foi objeto de discussão. Até ao momento, não foi aprovado nenhum parecer sobre esta matéria.

Parte II – Opinião da relatora O advento da internet e a rápida evolução tecnológica, particularmente no aumento exponencial da capacidade de armazenamento dos equipamentos que servem para suporte de dados, veio tornar óbvia a desadequação das chamadas leis de “copyright” á escala global.
A discussão, todavia, está longe de ser pacífica, e não há um consenso sobre o caminho a seguir. Uns defendem a perpetuação do paradigma do “copyright”, pretendendo adensar e multiplicar atç ao infinito as restrições e as taxas, outros já perceberam que todo o sistema de proteção da propriedade intelectual tem que ser repensado.
Os princípios que levaram ao estabelecimento das leis de “copyright” foram conformados juridicamente numa era em que não era possível imaginar a forma como se partilha a informação nos nossos dias, e os benefícios que essa partilha de informação traz a toda a sociedade, incluindo aos autores, como bem afirmam os autores desta iniciativa.
Se bem que desse ponto de vista, a iniciativa é de mérito, na prática parece um imposto de acesso à internet. Aparentemente seria pago pelos ISP, na prática obviamente que se refletiria no consumidor final.
Para além de ser mau princípio taxar o acesso à internet, em evidente contraciclo com o resto do mundo onde o sentido vai para um acesso livre, como aliás, e bem, o projeto de lei diz que deveria ser, há muitos acessos à internet que não são pagos, Universidades, por exemplo. E há acessos pagos apenas esporadicamente, como o acesso no telemóvel, em que se paga um euro quando se quer aceder. Taxar este acesso de mais 75 cêntimos seria ridículo, não o taxar seria discriminatório.
O projeto não define o objeto, a “obra”, portanto devemos supor que se aplica a todas as obras sujeitas a direitos de autor. Isto inclui música e filmes (provavelmente na ideia dos autores do projeto), mas também inclui textos de blogs, posts em fora de internet, pequenos vídeos, etc» Dividir dinheiro por todas estas fontes de conteúdos de forma justa é tarefa impossível, tal como é impossível saber na prática quem tem mais “downloads” ou vistas de páginas, devido à própria natureza dos dados informáticos de serem facilmente copiados e reproduzidos em outros lados fora do controle dos autores.
A proposta diz ainda que as obras existentes à entrada em vigor do decreto teriam de ser comunicadas pelos autores que desejassem manter o “copyright” a uma autoridade. Isto tambçm seria impraticável e uma violação das expectativas desses autores.
No realidade, este projeto de lei apenas serviria para angariar financiamento para as entidades de gestão coletiva de direitos e alguns autores escolhidos, sem nenhuma relação com a internet ou as obras nela existentes. Mais uma vez, por meritória que seja a intenção, é impraticável, e não é óbvia a necessidade de mais um imposto.
Finalmente, já existem há muito tempo à disposição dos autores várias licenças permissivas, denominadas “copyleft”, tais como as licenças “Open Source” quando aplicadas a obras, e as licenças “creative commons”.
O que significa que os autores já estão bem servidos de licenças permissivas, sendo estas baseadas na atual legislação de “copyright”.
Muito há a fazer nesta área, e o combate à ideia de que o cidadão comum é um pirata em potencial que tem que ser travado por legislação cada vez mais delirante, lesiva das suas liberdades fundamentais, é um combate justo e cada vez mais necessário.
Fica por demonstrar que com esta iniciativa legislativa o contributo seja nesse sentido.

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Parte III – Conclusões 1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou, a 4 de maio de 2012 o Projeto de Lei n.º 228/XII (1.ª) (Regime Jurídico da Partilha de Dados Informáticos), objeto do presente parecer.
2. O Projeto de Lei n.º 228/XII (1.ª) estabelece o regime jurídico da partilha de dados informáticos que contenham obras protegidas pelo Código do Direito de Autor e Direitos Conexos.
3. A presente iniciativa não suscita questões de inconstitucionalidade, nem viola quaisquer disposições regimentais que impeçam o seu agendamento para discussão e votação na generalidade.

Face ao exposto, a Comissão de Ética, Cidadania e Comunicação é de parecer que o Projeto de Lei n.º 228/XII (1.ª) (PCP) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário.

Palácio de S. Bento, 12 de junho de 2012.
A Deputada Relatora, Glória Araújo — O Presidente da Comissão, José Mendes Bota.

———

PROJETO DE LEI N.º 236/XII (1.ª) (CRIA O TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, nota técnica elaborada pelos serviços de apoio e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parte I – Considerandos

I. a) Nota introdutória Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do PS tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 18 de maio de 2012, o Projeto de Lei n.º 236/XII (1.ª) – “Cria o Tribunal Arbitral do Desporto”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, datado de 23 de maio de 2012, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respetivo parecer.
Por ofício n.º 804/XII (1.ª) – CACDLG/2011, de 30/05/2012, e conforme deliberado na reunião do mesmo dia, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou parecer à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, “por considerar que a matçria em causa se relaciona tambçm com o àmbito das suas competências”.
A discussão na generalidade desta iniciativa já se encontra agendada para o próximo dia 22 de Junho de 2012.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa Considerando que “tem sido reclamada, de forma recorrente, pelos mais diretos interessados no fenñmeno desportivo – atletas, treinadores, clubes, associações, federações – e também pela opinião pública, a criação de uma instància jurisdicional em matçria desportiva” e que a Comissão para a Justiça Desportiva, nomeada pelo anterior Governo, “elaborou um projeto de diploma que reflete o indiscutível mçrito dos seus autores”, “o Grupo Parlamentar do PS entende apresentar o presente projeto de lei de Criação de um Tribunal Arbitral do Desporto, perfilhando a solução então apresentada pela Comissão a que atrás se fez referência” – cfr.
exposição de motivos.

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O Projeto de Lei n.º 236/XII (1.ª) (PS) pretende, assim, instituir o Tribunal Arbitral do Desporto, com sede em Lisboa e jurisdição em todo o território nacional, com competência específica para administrar a justiça relativamente a litígios que relevem do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do desporto (cfr. artigos 1.º e 2.º do PJL). O Tribunal Arbitral do Desporto será uma entidade jurisdicional independente dos órgãos da administração pública do desporto e dos organismos que integram o sistema desportivo, dispondo de autonomia administrativa e financeira. Terá como receitas as custas e os encargos cobrados nos respetivos processos.
Caberá ao departamento governamental responsável pela área do desporto promover a instalação e o funcionamento do Tribunal (cfr. artigo 3.º).
O Tribunal Arbitral do Desporto será de jurisdição arbitral necessária para conhecer dos litígios emergentes dos atos e omissões das federações e outra entidades desportivas e ligas profissionais, no âmbito do exercício dos correspondentes poderes de regulamentação, organização, direção e disciplina (cfr. artigo 6.º), bem como para conhecer das impugnações das deliberações tomadas pelos órgãos disciplinares das federações desportivas em matéria de combate à dopagem do desporto (cfr. artigo 7.º); e será de jurisdição arbitral voluntária para todos os restantes litígios relacionados direta ou indiretamente com a prática do desporto que sejam suscetíveis de decisão arbitral, bem como para quaisquer litígios emergentes de contratos de trabalho desportivo celebrados entre atletas e agentes ou organismos desportivos (cfr. artigos 9.º e 10.º).
A proposta estabelece a definitividade da decisão arbitral, pois em regra as decisões proferidas serão insuscetíveis de recurso (apenas se admite a possibilidade de anulação1 para o Tribunal Central Administrativo do Sul, tratando-se de arbitragem necessária, ou para o Tribunal da Relação de Lisboa, tratando-se de arbitragem voluntária) – cfr. artigo 11.º. Na arbitragem necessária admite-se recurso, restrito a matéria de direito, de certas decisões para a câmara de recurso (instância de recurso dentro do próprio Tribunal Arbitral) – cfr. artigos 27.º e 55.º.
Serão elementos integrantes da organização e funcionamento do Tribunal Arbitral do Desporto, conforme decorre do artigo 4.º:
O Conselho de Arbitragem Desportivo:

o Constituído por 10 membros, o Presidente do Tribunal Arbitral do Desporto e 9 membros assim designados (cfr. artigo 12.º, n.os 1 e 2):

 2 pelo Governo de entre professores das Faculdades de Direito, sob indicação destas;  3 pelos Conselhos Superiores – 1 pelo CSM, 1 pelo CSTAF e 1 pelo CSMP – de entre atuais ou antigos magistrados dos respetivos tribunais supremos ou procuradores-gerais da República adjuntos;  2 pela Ordem dos Advogados, de entre advogados com mais de 20 anos de profissão;  1 pelo Comité Olímpico de Portugal e 1 pelo Conselho Nacional do Desporto, devendo a nomeação recair em juristas de reconhecido mérito e idoneidade, com experiência na área do desporto.

o O mandato dos membros do Conselho de Arbitragem terá a duração de três anos, renovável (cfr. artigo 12.º, n.º 4); o Os membros do Conselho de Arbitragem terão direito à compensação de despesas e ao abono de uma senha de presença por cada dia de reunião em que participem (cfr. artigo 12.º, n.º 5); o Competirá ao Conselho de Arbitragem, entre outras competências, estabelecer a lista de árbitros do Tribunal e designar os árbitros que integram a câmara de recurso; aprovar os regulamentos de processo e de custas processuais, bem como do serviço de Mediação (cfr. artigo 13.º); o O Conselho de Arbitragem reunirá ordinariamente uma vez por semestre e sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, metade dos seus membros, sendo as suas deliberações tomadas por maioria dos votos, achando-se presente pelo menos metade dos seus membros e dispondo o Presidente de voto de qualidade (cfr. artigo 14.º).
1 Note-se que este PJL ainda faz referência à anterior Lei da Arbitragem Voluntária, a Lei n.º 31/86, de 29/08 (cfr. artigo 11.º, n.º 2, do PJL), quando esta já foi revogada e substituída pela Lei n.º 63/2011, de 14/12, que entrou em vigor em 15/03/2012.


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Os Árbitros o O Tribunal Arbitral do Desporto será integrado, no mínimo, por 40 árbitros. Podem integrar a lista de árbitros juristas de reconhecida idoneidade e mérito com, pelo menos, 15 anos de comprovada experiência profissional no exercício da magistratura, docência no ensino superior, advocacia ou qualquer outra actividade jurídica, de natureza pública ou privada (cfr. artigo 15.º, n.os 1 e 2); o Será impeditiva da integração na lista de árbitros o exercício atual ou nos últimos dois anos de quaisquer funções nos órgãos sociais das federações e outras entidades desportivas, das ligas profissionais ou de clubes, associações ou sociedades anónimas desportivas (cfr. artigo 15º, n.º 3); o Três quartos dos árbitros constantes da lista serão designados pelo Conselho de Arbitragem Desportiva com base em propostas de árbitros apresentadas pelo Comité Olímpico de Portugal, pelas federações desportivas, pelas ligas e pelas entidades representativas dos diferentes agentes desportivos; os restantes árbitros serão designados pelo Conselho de Arbitragem por livre escolha deste (cfr. artigo 16.º, n.os 1 e 4); o Os árbitros serão designados por um período de quatro anos, renovável (cfr. artigo 17.º, n.º 1) e deverão assinar, em ordem a integrar a lista de árbitros, uma declaração em que se comprometem a agir com independência e imparcialidade no exercício das suas funções e a aceitar as regras de organização e funcionamento do Tribunal Arbitral do Desporto (cfr. artigo 18.º); o A integração na lista de árbitros implica a incompatibilidade com o exercício da advocacia no Tribunal Arbitral do Desporto (cfr. artigo 19.º); o O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal serão eleitos pelo plenário dos árbitros, de entre estes, sendo o respetivo mandato de três anos, renovável (cfr. artigo 20.º).
O Conselho Diretivo o Constituído pelo Presidente2 e pelo Vice-Presidente do Tribunal, por dois vogais (um eleito pelo plenário dos árbitros, de entre os seus membros, e outro designado pelo Governo, sob proposta do Conselho Nacional do Desporto) e pelo Secretário-Geral (este será designado pelo Presidente do Tribunal, ouvidos o VicePresidente e os vogais, de entre licenciados ou mestres em Direito com qualificação e experiência profissional adequadas à função ou, mediante solicitação ao Ministério da Justiça, de entre funcionários judiciais com a categoria de Secretário Judicial) – cfr. artigo 22.º; o Competirá ao Conselho Diretivo superintender, em conjunto com o Presidente, na gestão e administração do Tribunal, competindo-lhe especificadamente, nomeadamente, elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Arbitragem Desportiva os regulamentos de processo, os regulamentos de custas e o regulamento do serviço de Mediação (cfr. artigo 23.º); o O Conselho Diretivo reunirá ordinariamente uma vez por mês e sempre que for convocado pelo Presidente do Tribunal, sendo as suas deliberações tomadas por maioria dos votos, achando-se presente pelo menos metade dos seus membros e dispondo o Presidente de voto de qualidade (cfr. artigo 24.º).
O Secretariado o Integrará os serviços judiciais e administrativos necessários e adequados ao funcionamento do Tribunal (cfr. artigo 25.º, n.º 1); o Será dirigido pelo Secretário-Geral e terá a organização e composição que forem definidas no respetivo regulamento (cfr. artigo 25.º, n.º 2).

Junto do Tribunal Arbitral do Desporto funcionará um Serviço de Mediação (cfr. artigo 5.º).
A arbitragem necessária será exercida por um colégio de três árbitros, os quais serão designados por sorteio (cfr. artigo 26.º, n.os 1 e 2). Também, sendo caso disso, pela câmara de recurso, a qual será constituída, além do Presidente ou, em sua substituição, pelo Vice-Presidente do Tribunal, por 8 árbitros de entre os da lista do Tribunal designados pelo Conselho de Arbitragem Desportiva (cfr. artigo 26.º, n.os 1 e 3).
Em cada dois anos proceder-se-á à substituição de metade dos 8 árbitros designados para a câmara de recurso, sendo designados por sorteio os árbitros a substituir na primeira renovação (cfr. 26.º, n.º 4). 2 Que pelo exercício das respetivas funções terá direito ao abono de uma gratificação permanente. Os restantes membros do Conselho Diretivo terão direito ao abono de uma senha de presença por cada dia de reunião – cfr. artigo 22.º, n.º 4.


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A arbitragem voluntária será exercida por um árbitro único (designado por acordo das partes e, na falta de acordo, pelo Presidente do Tribunal) ou por um colégio de três árbitros, de entre os constantes da lista do Tribunal (cada uma das partes designará o seu árbitro, sendo o terceiro, que atuará como presidente, designado pelo Presidente do Tribunal). Em regra, intervirá um colégio de três árbitros, a menos que a cláusula ou o compromisso arbitral determine diversamente ou o Presidente do Tribunal, atenta a simplicidade ou o baixo valor do litígio, considere bastante a intervenção de um único árbitro.
São estabelecidas regras para a aceitação do encargo arbitral (cfr. artigo 29.º), para os impedimentos e suspeições (cfr. artigo 30.º) e para a substituição de árbitro (cfr. artigo 31.º).
Para além de definir o estatuto do Tribunal (cfr. Título I), estabelecendo as regras da sua jurisdição e competência, organização e composição, funcionamento, a presente iniciativa regula ainda todo o processo arbitral (cfr. Título II), incluindo a tramitação processual, a decisão arbitral, o processo de jurisdição arbitral necessária e o processo de jurisdição arbitral voluntária.
Do processo arbitral, destaque para as seguintes regras:
Em regra só é usada a língua portuguesa (cfr. artigo 33.º); As partes deverão fazer-se representar por advogado (cfr. artigo 34.º); Possibilidade de redução dos prazos do processo (cfr. artigo 37.º); Possibilidade de o Tribunal Arbitral do Desporto decretar providências cautelares (cfr. artigo 38.º) – no caso de arbitragem necessária, é o único procedimento admissível; no caso de arbitragem voluntária, a sua utilização obsta a que as partes recorram, para o mesmo efeito, a outra jurisdição; As peças processuais são, em regra, apresentadas por via eletrónica através da página da internet do Tribunal Arbitral do Desporto (cfr. artigo 39.º); Inadmissibilidade de voto de vencido na decisão do colégio arbitral (cfr. artigo 41.º, n.º 3); Permite-se a interpretação e correção da decisão do arbitral (cfr. artigo 44.º); O original da decisão arbitral será depositado no Secretariado do Tribunal Arbitral do Desporto (cfr.
artigo 47.º, n.º 1); Processo de jurisdição arbitral necessária:

o Quando a ação arbitral seja instaurada em via de recurso da decisão de um órgão jurisdicional federativo, a sua instauração não tem efeito suspensivo. A decisão impugnada só se suspende no caso de ação arbitral em matéria de dopagem (cfr. artigo 49.º); o Prazo de 5 dias para recurso de uma decisão jurisdicional federativa (cfr. artigo 50.º, n.º 2); o Contestação no prazo de 5 dias (cfr. 51.º, n.º 3); o Citação dos eventuais contra-interessados para, no prazo de 5 dias, alegarem o que tiverem por conveniente (cfr. artigo 52.º, n.º 1); o A decisão final será, em regra, proferida no prazo de 10 dias a contar da data do encerramento do debate (cfr. 54.º, n.º 1); o O recurso, para a câmara de recurso, deve ser interposto no prazo de 10 dias (cfr. artigo 55.º, n.º 1) e deve ser decidido no prazo de 15 dias (cfr. artigo 55.º, n.º 5).
Processo de jurisdição arbitral voluntária:

o As regras de processo serão definidas em Regulamento aprovado pelo Conselho de Arbitragem Desportiva (cfr. artigo 56.º);
Impossibilidade de requerer a arbitragem do Tribunal Arbitral do Desporto ou intervir em processos nele pendentes quem tiver custas e encargos em dívida no mesmo Tribunal3 (cfr. artigo 57.º); 3 Esta regra poderá bulir com o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20º, n.º 1, da Constituição, sobretudo quando em causa esteja uma situação de arbitragem necessária. Suscitam-se, pois, dúvidas sobre a constitucionalidade desta regra.


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Aplicação subsidiária do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, nos processos de jurisdição arbitral necessária, e da Lei de Arbitragem Voluntária, nos processos de jurisdição arbitral voluntária (cfr. artigo 58.º).

A iniciativa propõe a revogação do artigo 18.ª (“Justiça desportiva”) da Lei n.ª 5/2007, de 16 de janeiro (Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto), do artigo 12.ª (“Justiça desportiva”) do Decreto-Lei n.º 248B/2008, de 31 de dezembro (estabelece o federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva) e dos n.os 2 a 5 do artigo 57.ª (“Aplicação de sanções disciplinares”) da Lei n.ª 27/2009, de 19 de Junho (estabelece o regime jurídico da luta contra a dopagem no desporto).
Por último, o projeto de lei propõe que este diploma entre em vigor “60 dias apñs a sua publicação, aplicando-se a todos os processos iniciados apñs esta data”4, sendo que a aplicação deste diploma “aos litígios pendentes à data da sua entrada em vigor carece de acordo das partes e aceitação do Tribunal Arbitral do Desporto, se este já estiver constituído” (cfr. artigo 60.º).

I c) Antecedentes Importa referir que, no tempo do XVIII Governo Constitucional, foi nomeada a Comissão para a Justiça Desportiva, presidida pelo Professor da Faculdade da Universidade de Coimbra, José Manuel Cardoso da Costa, encarregue “de promover uma adequada conexão entre a justiça e o desporto, formulando propostas de diplomas legais no sentido de se alcançar uma justiça desportiva especializada, uniformizada e simultaneamente mais célere e segura” – cfr. Despacho n.º 14534/2010. DR 183 SÉRIE II de 2010-09-20.
Os trabalhos da referida Comissão culminaram com a apresentação ao então Governo, em 16 de Maio de 2011, de um relatório e um projeto para o Tribunal Arbitral do Desporto.
Refira-se, ainda, que o atual Governo aprovou no passado dia 3 de maio, em Conselho de Ministros,“(») para audições, um anteprojeto de proposta de lei que institui, sob a égide do Comité Olímpico de Portugal, o Tribunal Arbitral do Desporto, com competência específica para administrar a justiça relativamente a litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do desporto.
O Tribunal Arbitral do Desporto é uma entidade jurisdicional independente, nomeadamente dos órgãos da administração pública do desporto e dos organismos que integram o sistema desportivo, dispõe de autonomia administrativa e financeira e apenas está sujeito à lei. O Tribunal tem jurisdição obrigatória e a sua sede será no Comitç Olímpico de Portugal, a quem incumbe promover a instalação e o funcionamento do Tribunal.”.

Parte II – Opinião do relator

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto de Lei n.º 236/XII (1.ª) (PS), a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.ª 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões

1. O PS apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 236/XII (1.ª) – “Cria o Tribunal Arbitral do Desporto”. 4 Refira-se que a nota técnica dos serviços alerta, e bem, para o facto de «a criação de uma estrutura como o Tribunal Arbitral do Desporto comportará necessariamente custos, designadamente de instalação e de funcionamento», pelo que «a aprovação e subsequente entrada em vigor da iniciativa legislativa em análise, nos termos nela previstos, levará a um acréscimo de despesas do Estado no ano económico em curso, não se encontrando assim observado o princípio denominado de “lei-travão”, consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, que impede a apresentação de projetos de lei que “envolvam, no ano económico em curso, aumento de despesas ou diminuição das receitas do estado previstas no Orçamento”. O incumprimento de tais normas poderá, no entanto, ser sanado em sede de especialidade, com a aprovação de uma proposta de alteração ao artigo 60.º do projeto de lei, na qual se estabeleça que o diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.» Consultar Diário Original

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2. Esta iniciativa pretende instituir o Tribunal Arbitral do Desporto, com sede em Lisboa e jurisdição em todo o território nacional, com competência específica para administrar a justiça relativamente a litígios que relevem do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do desporto.
3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 236/XII (1.ª) (PS) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário.

Parte IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131º do Regimento da Assembleia da República, bem como o parecer emitido, a solicitação da 1ª Comissão, pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura.

Palácio de S. Bento, 8 de junho de 2012.
O Deputado Relator, Paulo Ribeiro — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 236/XII (1.ª) (PS) – Cria o Tribunal Arbitral do Desporto Data de admissão: 23 de maio de 2012 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Francisco Alves (DAC), Laura Costa (DAPLEN); Filomena Romano de Castro e Lisete Gravito (DILP)

Data: 8 de junho de 2012

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa legislativa sub judice, apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, pretende criar o Tribunal Arbitral do Desporto, que terá como fim õltimo proporcionar “uma justiça desportiva independente, especializada, transparente, uniformizada e tambçm mais cçlere e segura”1. 1 A iniciativa legislativa perfilha a solução apresentada pela Comissão para a Justiça Desportiva e que foi entregue ao Conselho Nacional do Desporto há cerca de um ano, não terá sido objeto de qualquer iniciativa.


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De acordo com os proponentes, a criação desta instância jurisdicional enquanto meio institucional para o bom funcionamento da justiça desportiva tem vindo a ser recorrentemente reclamada, tanto por atletas, treinadores, clubes, associações e federações, como pela opinião pública.
Atendendo a que os proponentes consideram que o “domínio nuclear e central da justiça desportiva” ç o que se refere ao contencioso emergente do exercício dos poderes públicos de regulamentação, organização, direção e disciplina das federações desportivas e entidades nelas integradas, este não poderia deixar de ser o “ponto de partida e eixo principal” do modelo institucional de justiça desportiva.
Assim, e embora o projeto mantenha “a justiça ou jurisdição «interna« federativa”, tal como está atualmente prevista no Regime Jurídico das Federações Desportivas, cria, por outro lado “uma instància arbitral «necessária« ”, á qual ç atribuída competência exclusiva para a apreciação dos recursos das decisões jurisdicionais federativas afastando, designadamente, a possibilidade de recurso aos tribunais administrativos.
O caráter híbrido da instância jurisdicional proposta carateriza-se por ser a última instância jurisdicional radicada na ordem desportiva e, simultaneamente, proporcionar “a garantia de uma decisão jurisdicional com «valor« semelhante ao das decisões dos tribunais administrativos estaduais”.
Por outro lado, o caráter sui generis deste tribunal também se reflete no domínio «necessário» da sua jurisdição, uma vez que não caberá às partes a designação de nenhum dos árbitros, pois esta é feita por sorteio. O carácter «arbitral» da instância residirá, ainda de acordo com os proponentes, na circunstância de não integrar as ordens judiciárias estaduais e pelo facto de os juízes “saírem de uma lista de personalidades escolhidas a partir (») da indigitação feita por entidades representativas das partes, e condicionada por essa indigitação”.
Para conferir a esta instància “uma garantia qualificada de independência, credibilidade e qualidade”, procurou-se que “tivesse o seu enquadramento e õltimo respaldo num ñrgão” – Conselho de Arbitragem Desportiva – composto basicamente por “personalidades designadas fora do universo desportivo e por entidades representativas dos vários sectores da atividade jurídica, órgão esse participante na própria configuração daquela e assegurando como que a sua supervisão”. A solução proposta teve em conta a histñria do Tribunal Arbitral do Desporto de Lausanne, cuja experiência, com as necessárias adaptações, está refletida no projeto. 2 Finalmente, os proponentes invocam a Proposta de Lei n.º 53/XII (1.ª), que o Governo apresentou à Assembleia da República – na qual se prevê a recorribilidade para o Tribunal Arbitral do Desporto das decisões de órgãos disciplinares federativos, ou da Autoridade Antidopagem de Portugal, que impliquem um procedimento disciplinar – para reforçar o argumento de que seria inaceitável que o tribunal arbitral, enquanto instância de recurso para discutir a validade de decisões de uma autoridade pública, não se revestisse daquelas características de isenção e independência. O projeto de lei é constituído por 60 artigos, distribuídos por três títulos. O Título I (Estatuto do Tribunal) é composto por quatro capítulos (Capítulo I – Disposições gerais; Capítulo II – Jurisdição e competência; Capítulo III – Organização e competência; Capítulo IV – Funcionamento); o Título II (Do processo arbitral) é composto também por quatro capítulos (Capítulo I – Disposições gerais – subdividido em duas secções: Secção I – Tramitação processual – e Secção II – Decisão arbitral; Capítulo II -Processo de jurisdição arbitral necessária; Capítulo III – Processo de jurisdição arbitral voluntária; Capítulo IV – Disposições diversas); e o Título III (Disposições finais).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa em análise é apresentada por dez Deputados do grupo parlamentar do Partido Socialista (PS), no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 2 Referem os proponentes que o exemplo do Tribunal Arbitral de Lausanne, que em 1993 foi considerado pelo Tribunal Federal Suíço como excessivamente dependente do COI, sob cuja égide fora inicialmente constituído. Em 1994 sofreu uma profunda reforma estatutária que o tornou independente daquele organismo. Assim, em 2003, a decisão que proferiu em relação às esquiadoras russas Lazutina e Danilova foi reconhecida pelo Tribunal Federal Suíço como uma verdadeira sentença. De igual modo, a FIFA, só após estas reformas, o aceitou como tribunal de recurso para as questões que se suscitem no futebol.


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156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A presente iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, e cumpre os requisitos formais estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do mesmo diploma, mostra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos.
No que concerne aos limites estabelecidos no artigo 120.º do RAR, o projeto de lei em causa define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.ª 1 do artigo 120.ª. Porçm, no seu articulado (artigo 60.ª), a presente iniciativa estabelece que “o presente diploma entra em vigor 60 dias apñs a apñs a sua publicação”. Ora, considerando que a criação de uma estrutura como o Tribunal Arbitral do Desporto comportará necessariamente custos, designadamente de instalação e de funcionamento, a aprovação e subsequente entrada em vigor da iniciativa legislativa em análise, nos termos nela previstos, levará a um acréscimo de despesas do Estado no ano económico em curso, não se encontrando assim observado o princípio denominado de “lei-travão”, consagrado no n.ª 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, que impede a apresentação de projetos de lei que “envolvam, no ano econñmico em curso, aumento de despesas ou diminuição das receitas do estado previstas no Orçamento”.
O incumprimento de tais normas poderá, no entanto, ser sanado em sede de especialidade, com a aprovação de uma proposta de alteração ao artigo 60.º do projeto de lei, na qual se estabeleça que o diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Refira-se ainda que a iniciativa em apreço procede à alteração da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro3, do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro4, e da Lei n.º 27/2009, de 19 de junho5, através da revogação, respetivamente, dos artigos 18.º 6, 12.º 7 e n.º 2 a 5 do artigo 57.º 8.
O presente projeto de lei deu entrada em 18/05/2012 e em 23/05/2012 foi admitido e anunciado em sessão plenária. Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, exarado igualmente nesta data, a iniciativa baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), com indicação de conexão com a Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª).
A discussão na generalidade desta iniciativa legislativa encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo dia 22 de junho de 20129.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, comummente designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, importa assinalar.
Assim, cumpre referir que, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, o projeto de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, identificando que visa criar o Tribunal Arbitral do Desporto.
A entrada em vigor “60 dias apñs a publicação” do diploma, conforme previsto no artigo 60.ª10 do projeto de lei, está em conformidade com estipulado no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que determina que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no prñprio dia da publicação”.
3 A Lei 5/2007, de 16 de janeiro aprovou a Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto.
4 O Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva.
5 A Lei n.º 27/2009, de 19 de junho, estabelece o regime jurídico da luta contra a dopagem no desporto 6 O artigo 18.ª da Lei n.ª 5/2007, de 16 de janeiro, ç relativo a “Justiça desportiva”.
7 O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, ç relativo a “Justiça desportiva”.
8 O artigo 57.º da Lei n.º 27/2009, de junho, ç relativo á “Aplicação de sanções disciplinares”.
9 Conforme Súmula n.º 30 relativa à Conferência de Líderes do dia 23/05/2012.
10 O n.ª 2 do artigo 60.ª do projeto de lei, ao dispor que “a aplicação do presente diploma aos litígios pendentes à data da sua entrada em vigor carece de acordo das partes e a aceitação do Tribunal Arbitral do Desporto, se este já estiver concluído”, concretiza uma norma de produção de efeitos e, como tal, deveria ser autonomizado do artigo relativo à entrada em vigor, passando eventualmente a constar de um artigo com a epígrafe “produção de efeitos”, pelo que, em caso de aprovação na generalidade da iniciativa, tal alteração, sendo acolhida, poderá ser feita em sede de votação na especialidade ou na fixação da redação final.


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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A lei constitucional portuguesa reconhece o direito de todos à cultura física e ao desporto e impõe ao Estado, em colaboração com as escolas e as associações e coletividades desportivas, a obrigação de promover, estimular, orientar e apoiar a atividade desportiva (n.º 2 do artigo 79.º).
Relativamente ao referido preceito constitucional, o Professor Doutor Jorge Miranda11 defende que tal como a respeito dos demais direitos sociais, o n.º 2 recusa uma visão puramente estatizante e burocrática, apontando para a colaboração com as associações e coletividades desportivas.
Acrescenta que não fica excluída a possibilidade de as entidades federadas receberem certos poderes de autoridade e de até virem a obter estatuto de associações públicas (artigo 267.º, n.º 4). O legislador goza aí de larga margem de conformação.
Ainda acerca do mesmo preceito constitucional salienta que é corrente afirmar-se a autonomia (ou relativa autonomia) dos ordenamentos desportivos (os correspondentes às grandes federações e confederações, alguns com projeção internacional) – considerem-se ordens jurídicas ou ordens normativas de outra espécie aproximáveis as suas regras ou não das regras internas de associações privadas (artigo 46.º) ou das de associações públicas (artigo 267.º, n.º 4). Seja como for, sempre que estejam em causa direitos fundamentais ou outros direitos das pessoas, os princípios do Estado de Direito impõem o acesso – e não, necessariamente, em último termo – à tutela prestada pelos tribunais (artigo 20.º), porventura tribunais com competência especializada dos tribunais especializados (artigo 211.ª, n.ª 2). Uma pretensa “reserva de jurisdição” daquelas entidades seria inconstitucional.
Relativamente à matéria do desporto, o XVIII Governo Constitucional, através do Despacho n.º 14534/2010, criou a Comissão para a Justiça Desportiva12, encarregada de promover uma adequada conexão entre a justiça e o desporto, formulando propostas de diplomas legais no sentido de se alcançar uma justiça desportiva especializada, uniformizada e simultaneamente mais célere e segura. De acordo com o referido despacho, nos trabalhos da comissão deveriam ser ponderadas, entre outras, questões sobre soluções organizativas e institucionais adequadas para um bom funcionamento da justiça desportiva; competência material do tribunal a criar (impugnabilidade das decisões das federações desportivas, designadamente no âmbito da delegação de poderes públicos, junto de instâncias de natureza arbitral, suprafederativas ou dos tribunais administrativos); definição precisa dos litígios de natureza estritamente desportiva; modo de designação dos juízes, bem como garantias da isenção e independência dos juízes que venham a integrar os órgãos de justiça desportiva.
Ainda no âmbito do desporto, a Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro que aprovou a Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, estabelece no seu artigo 18.º, que os litígios emergentes dos atos e omissões dos órgãos das federações desportivas e das ligas profissionais, estão sujeitos às normas do contencioso administrativo, ficando sempre salvaguardados os efeitos desportivos entretanto validamente produzidos ao abrigo da última decisão da instância competente na ordem desportiva. O mesmo artigo determina que, os litígios relativos a questões estritamente desportivas podem ser resolvidos por recurso à arbitragem ou mediação, dependendo de prévia existência de compromisso arbitral escrito ou sujeição a disposição estatutária ou regulamentar das associações desportivas.
Refere-se que a Proposta de Lei n.º 53/XII (1.ª)13 que aprova a Lei Antidopagem no Desporto, adotando na Ordem Jurídica Interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem e revogando a Lei n.º 27/2009, de 19 de Junho, já prevê a recorribilidade para o Tribunal Arbitral do Desporto das decisões de órgãos disciplinares federativos, ou da Autoridade Antidopagem de Portugal, que impliquem um procedimento disciplinar; e a decisão de aplicação da coima é passível de impugnação para o Tribunal Arbitral do Desporto.
No que diz respeito à criação do Tribunal Arbitral de Desporto, o XIX Governo Constitucional, no âmbito das medidas a tomar na área do desporto, no seu Programa, refere a criação de um Tribunal Arbitral do 11 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I, 2ª edição, Coimbra Editora 2010, pág. 1447.
12 A Comissão foi presidida pelo juiz conselheiro José Manuel Cardoso da Costa (professor da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra), e composta por João Leal Amado, Pedro Gonçalves, Alexandre Miguel Mestre, José Luís Seixas, Júlio Vieira Gomes, Luís Relógio, Miguel Nogueira Brito e Rui Botica (membro do Tribunal Arbitral do Desporto sediado na Suíça). A Comissão tomou posse em 6 de setembro de 2010, tendo encerrado os seus trabalhos em 4 de maio de 2011. 13 A Proposta de Lei n.º 53/XII/1ª que aprova a Lei Antidopagem no Desporto, adotando na Ordem Jurídica Interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem, vem revogar a Lei n.º 27/2009, de 19 de Junho.


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Desporto. Assim, em Conselho de Ministros de 3 de maio de 2012 aprovou um anteprojeto de proposta de lei que institui o Tribunal Arbitral do Desporto com competência específica para administrar a justiça relativamente a litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do desporto.
No final da reunião do Conselho de Ministros, o Secretário de Estado do Desporto e Juventude, Alexandre Mestre, afirmou que caberá ao Tribunal Arbitral do Desporto apreciar os atos e omissões das federações desportivas com utilidade pública desportiva, das ligas profissionais, de outras entidades desportivas, bem como os casos de justiça desportiva laboral, por exemplo, averiguar se um despedimento foi efetuado de forma lícita ou ilícita. Adiantou que será um mecanismo de arbitragem voluntária para os demais conflitos, designadamente conflitos de direito privado, por exemplo, questões conexas com direitos de imagem, patrocínio desportivo, direitos de transmissões televisivas. O Secretário de Estado salientou que o futuro Tribunal Arbitral do Desporto será a última via, uma via que se pretende exclusiva e definitiva em grande parte das matérias, acentuando que se manterá a regra de que devem previamente ser esgotadas as vias jurisdicionais internas das federações desportivas, acrescentando que o movimento associativo desportivo deverá ter uma intervenção na organização e no funcionamento deste tribunal, que terá serviços de arbitragem, serviços de mediação e serviços de consulta.
O referido comunicado menciona que o Tribunal Arbitral do Desporto é uma entidade jurisdicional independente, nomeadamente dos órgãos da administração pública do desporto e dos organismos que integram o sistema desportivo. O Tribunal tem jurisdição obrigatória e a sua sede será no Comité Olímpico de Portugal14, a quem incumbe promover a instalação e o funcionamento do Tribunal.
Para melhor acompanhamento do projeto de lei em análise, importa referir os restantes diplomas que a iniciativa menciona: Código do Trabalho15; Lei n.º 28/98, de 26 de junho16 (Estabelece um novo regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva); Código de Processo nos Tribunais Administrativos17; Lei n.º 31/86, de 29 de agosto18 (Arbitragem voluntária), revogada a partir de 15.03.2012, na redação do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, com exceção do disposto no n.º 1 do artigo 1.º, que se mantém em vigor para a arbitragem de litígios emergentes de ou relativos a contratos de trabalho, pela Lei n.º 63/2011 de 14 de dezembro. Código de Processo Civil19 Lei da Arbitragem Voluntária20 Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro (Estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva) Lei n.º 27/2009, de 19 de junho21 (Estabelece o regime jurídico da luta contra a dopagem no desporto) Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.
14 A Comissão Instaladora do Tribunal Arbitral do Desporto, sob a égide do Comité Olímpico de Portugal, é presidida por Miguel Galvão Teles, e composta por Miguel Nobre Ferreira, Adriano Cunha, Sérgio Abrantes Mendes, João Nogueira da Rocha e José Manuel Costa.
15 Aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, alterada pelas Leis n.º s 105/2009, de 14 de setembro, e 53/2011, de 14 de outubro.
16 Alterada pela Lei n.º 114/99, de 3 de agosto (adita o artigo 42.º).
17 Aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 4-A/2003, de 19 de fevereiro, 59/2008, de 11 de setembro e 63/2011, de 14 de dezembro.
18 Revogada a partir de 15.03.2012, na redação do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, com exceção do disposto no n.º 1 do artigo 1.º, que se mantém em vigor para a arbitragem de litígios emergentes de ou relativos a contratos de trabalho, pela Lei.63/2011. De 14 de dezembro.
19 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro (1.ª parte e 2.ª parte).
20 Aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro.
21 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 57/2009, de 4 de agosto.
A Proposta de Lei n.º 53/XII (1.ª) que aprova a Lei Antidopagem no Desporto, adotando na Ordem Jurídica Interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem, vem revogar a Lei n.º 27/2009, de 19 de Junho. A referida iniciativa encontra-se na comissão de Educação, Ciência e Cultura, comissão competente.


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Espanha A Constituição espanhola, consagra, entre os princípios orientadores da política, cuja execução cabe às autoridades públicas, a promoção do desporto (artigo. 43.º) e prevê que os poderes públicos fomentarão o desporto sem prejuízo das competências que podem assumir as comunidades autónomas (artigo 148.º).
O Desporto encontra-se regulado na Ley 10/1990, de 15 de octubre, del Deporte, que estabelece a prática desportiva como uma atividade voluntária e livre, incumbindo ao Estado reconhecer e estimular a organização e as ações de promoção desenvolvidas pelas associações desportivas. Esta lei logo no seu artigo 1.º considera o desporto como um fator chave para a formação e desenvolvimento da personalidade.
O Conselho Superior do Desporto é o órgão máximo da administração do Estado no domínio do Desporto, de acordo com o Título II da referida lei. A disciplina desportiva encontra-se regulamentada no Título XI, artigos 73.º a 85.º. Neste capítulo estão fixadas as infrações e respetivas sanções. O artigo 84.º estabelece que o Comité Espanhol de Disciplina Desportiva é o órgão de nível estadual, organicamente ligado ao Conselho Superior do Desporto, atuando com independência, que decide em última instância por via administrativa as questões disciplinares da sua competência. As questões contenciosas do desporto de natureza legal, que surgem entre atletas, treinadores, juízes e árbitros, clubes desportivos, federações, ligas profissionais, podem ser resolvidas através da aplicação de formas específicas de conciliação ou arbitragem, nos termos e condições previstas na legislação do Estado sobre a matéria (artigo 87.º). Para esse efeito as regras estatutárias dos clubes desportivos, federações desportivas e ligas profissionais podem prever um sistema de conciliação e arbitragem, no qual devem, no mínimo figurar entre outras as seguintes regras: – Método para expressar a vontade inequívoca de submissão das partes interessadas ao sistema; – Matérias, causas e requisitos para aplicação das fórmulas de conciliação ou arbitragem; – Procedimento através do qual estas funções são desenvolvidas, respeitando em qualquer caso, os princípios constitucionais, e em particular, da igualdade, do contraditório e audiência das partes (artigo 88.º).

O Real Decreto 1591/1992, de 23 de diciembre, por el que se aprueba el Reglamento de Disciplina Deportiva vem regulamentar o Título XI, artigos 73.º a 85.º da Ley 10/1990, de 15 de octubre, del Deporte que regula a matéria do Desporto Na legislação nacional espanhola de desporto da pesquisa efetuada às respetivas bases, não foi localizada a figura do Tribunal Arbitral, aplicando-se a lei geral da arbitragem (Ley 60/2003, de 23 de diciembre, de Arbitraje). Todavia, a nível autonómico encontram-se casos em que os respetivos governos criaram um Tribunal Arbitral do Desporto, designadamente:

Comunidade Autónoma das Canárias A Comunidade Autónoma das Canárias que nos termos dos artigos 72.º e 73.º, inseridos no Capítulo IV da Lei n.º 8/1997, de 9 de julho, lei do desporto, relativo à resolução extrajudicial dos conflitos no desporto, cria o Tribunal Arbitral do Desporto das Canárias. Instituição que visa dirimir os conflitos entre agentes desportivos, federações, clubes, jogadores, técnicos, árbitros, particulares e outros ligados ao desporto.
A duração do mandato dos membros que constituem o Tribunal é de quatro anos renovável indefinidamente, não auferem remuneração, exceto ajudas de custo por comparência às reuniões ou outros subsídios.
O Decreto n.º 6/2011, de 20 de janeiro, em execução da lei do desporto, regulamenta a organização, funcionamento e tramitação processual do Tribunal Arbitral.

Comunidade Autónoma da Catalunha Também a Comunidade Autónoma da Catalunha, que ao abrigo do disposto nos artigos 139.º e seguintes do Decreto Legislativo n.º 1/2000, de 31 de julho, lei do desporto, cria o Tribunal Catalão do Desporto, órgão superior da jurisdição desportiva, dotado de autonomia e independência. Mediante recurso à conciliação e arbitragem resolve litígios jurídico-desportivos. Os membros que o constituem são nomeados pelo SecretárioGeral do Desporto, três por proposta do ‘Consejo de los Ilustres Colegios de Abogados de Cataluña’, dois pela União de Federações desportivas da Catalunha e dois pelo ‘Colegio Oficial de Profesores y Licenciados de

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Educaciñn Física de Cataluña’. O mandato tem a duração de quatro anos. Funciona em plenário ou em comissão permanente.
De acordo com o artigo 146.º da Lei, são definidos em regulamento próprio as funções dos membros, o regime de incompatibilidades, o procedimento, as atribuições e as competências do plenário e da comissão permanente do Tribunal. Não se conseguiu localizar a resolução de 2001 que publicou o regulamento.

Comunidade Autónoma de Castela e Leão Igualmente, a Comunidade Autónoma de Castela e Leão, através da aplicação dos princípios consagrados no Capítulo II do Título VIII da Lei n.º 2/2003, de 28 de março, lei do desporto, relativo aos conflitos em matéria do desporto e formas de solução, contempla no seu artigo 115.º e seguintes o Tribunal de Desporto de Castela e Leão.
Consiste num órgão administrativo superior autónomo e independente com poderes para a resolução dos conflitos desportivos, por via da conciliação e arbitragem. Das suas decisões cabe recurso para a jurisdição contenciosa-administrativa competente.
Segundo o artigo 117.º da lei, a designação, constituição e funcionamento do Tribunal são definidos em regulamento próprio. É composto por peritos de reconhecida competência jurídica cujo mandato tem a duração de quatro anos. Não são remunerados, salvo atribuição de ajudas de custo ou outros subsídios. O Decreto n.º 21/2006, de 6 de abril especifica as normas reguladoras do Tribunal em execução dos princípios gerais consagrados na lei do desporto.

Comunidades Autónomas das Ilhas Baleares Para além das Comunidades Autónomas supramencionadas, destacamos também, a Comunidade Autónoma da Ilhas Baleares, que com base no disposto no artigo 184.º e seguintes da Lei n.º 14/2006, de 17 de outubro, lei do desporto, instituiu o Tribunal Balear do Desporto, que atua de forma autónoma e independente na resolução dos conflitos desportivos, através do recurso à figura da arbitragem. Funciona em plenário ou comissão permanente. Das suas decisões cabe recurso para a jurisdição contenciosaadministrativa competente.
As funções dos membros que compõem o Tribunal, o respetivo regime de incompatibilidades, assim como as normas procedimentais decorrem das regras constantes do regulamento interno, aprovado por Resolução de 10 de Fevereiro de 2011.
E a Comunidade Autónoma das Canárias que nos termos dos artigos 72.º e 73.º, inseridos no Capítulo IV da Lei n.º 8/1997, de 9 de julho, lei do desporto, relativo à resolução extrajudicial dos conflitos no desporto, cria o Tribunal Arbitral do Desporto das Canárias. Instituição que visa dirimir os conflitos entre agentes desportivos, federações, clubes, jogadores, técnicos, árbitros, particulares e outros ligados ao desporto.
A duração do mandato dos membros que constituem o Tribunal é de quatro anos renovável indefinidamente, não auferem remuneração, exceto ajudas de custo por comparência às reuniões ou outros subsídios.
O Decreto n.º 6/2011, de 20 de janeiro, em execução da lei do desporto, regulamenta a organização, funcionamento e tramitação processual do Tribunal Arbitral.

França Em França, o princípio da coexistência e da colaboração entre o Estado e o movimento desportivo pressupõe um diálogo permanente, assumido pelo populaire et de la Vie associative’, em nome do Estado, e pelo ‘Comité national olympique et sportif français (CNOSF)‘, em nome do movimento desportivo.
O ‘Comité national olympique et sportif français (CNOSF)’, consagrado no título IV do Capítulo I do ‘Code du sport’ surge como a entidade responsável pela missão de conciliação de conflitos entre membros das federações, associações e clubes desportivos e federações desportivas autorizadas, à exceção dos conflitos que envolvem atos de dopagem. Trata-se de uma associação reconhecida de utilidade pública, composta por um conjunto de federações desportivas que tem por missão, entre outras, representar o desporto francês junto dos poderes públicos e dos organismos oficiais, favorecer a promoção dos desportistas no plano social, ajudar, de forma efetiva, as federações aderentes.

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A figura da conciliação, constante dos artigos L141-4, R141-5 e R141-22 a R141-24 do ‘Code du sport’, consiste no procedimento gratuito de resolução rápida dos conflitos a nível do desporto, por forma amigável, através do recurso ao conciliador que, durante a fase da audiência de conciliação, procede à tentativa de acordo das partes conflituantes, mediante concessões recíprocas. Sempre que o acordo seja atingido, ainda que parcialmente, passa a constar da ata assinada pelo conciliador e pelas partes. Na falta de acordo, o conciliador comunica o facto às partes e apresenta uma proposta de conciliação fundamentada no direito e na equidade. No caso de recusa da proposta, o presidente da Conferência de conciliadores remete-a para o tribunal competente.
A Conferência de conciliadores, instituída pelo artigo L141-4 deve ser composta por um mínimo de 13 e um máximo de 21 membros, sendo atualmente formada por 18 conciliadores, de reconhecida competência no âmbito jurídico e do desporto, que agem de forma imparcial. São nomeados por um período de quatros anos pelo conselho de administração do (CNOSF), por proposta do seu conselho deontológico.
Existe, contudo, um certo número de litígios no desporto que escapam do âmbito da conciliação, em razão do seu carater puramente privado. Para solucionar tais litígios o (CNOSF) entendeu ser necessário instituir a figura da arbitragem como procedimento adequado para os dirimir, na sequência da competência que lhe é atribuída pelo n.º 3 do artigo 2.º do seu estatuto e 19.º do seu regulamento interno. O processo de arbitragem no seu conjunto rege-se pelo regulamento arbitral da ‘Chambre arbitral du sport’. É um processo oneroso em que as partes recorrem a árbitros, escolhidos voluntariamente de uma lista existente, no sentido de solucionar o litígio por sentença definitiva. Deve ser pronunciada num prazo de seis meses, prorrogáveis até doze meses, a contar da assinatura do ato que dá início ao processo, pelo presidente da formação arbitral e reveste carater obrigatório e vinculativo.
A ‘Chambre arbitrale du sport’ funciona como uma instituição de arbitragem, com a missão de facilitar a resolução de litígios resultantes da prática e desenvolvimento desportivo. É composta por um ‘Secrçtariat’, ñrgão administrativo, e por um ‘Comitç de dçsignation’, composto pelo presidente da ‘Chambre arbitrale du sport’ e pelos seus dois vice-presidentes, a que compete tomar decisões sobre as questões relativas à nomeação dos árbitros. O presidente da Conferência dos conciliadores do ‘Comité national olympique et sportif français (CNOSF)’, assume, igualmente, a presidência da ‘Chambre arbitrale du sport’, assessorado por dois vice-presidentes que designa, de entre os árbitros que figuram na lista de árbitros. Para além das funções que lhe são conferidas pelo artigo R 141-7 e no seguimento do disposto nos artigos R 141-10 a R 141-14 do Código, é responsável pela coordenação de conciliadores, supervisiona a repartição dos dossiês a tratar e elabora um relatório anual das atividades desenvolvidas. O relatório é apresentado aos membros do conselho da Conferência de conciliadores para emissão de parecer, sendo, posteriormente, enviado ao ‘Comité national olympique et sportif français’.
No que concerne aos litígios que não se enquadram no âmbito quer da conciliação quer da arbitragem ou todos aqueles que não foram dirimidos mediante o recurso às presentes figuras, compete aos tribunais administrativos a resolução dos mesmos.

Outros países

Brasil A Constituição da República Federativa do Brasil, na Secção III, do Capítulo III, dedicado ao Desporto, estabelece que é dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um. O mesmo artigo prevê que o Poder Judiciário só admite ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei própria, e prevê que a justiça desportiva tenha o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
No desenvolvimento do referido preceito constitucional foi aprovada a Lei n.º 9.615, de 24 de março de 1998 (denominada Lei Pelé) que institui normais gerais sobre o Desporto. O Capítulo VII desta lei estabelece que a organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidos nos Códigos de Justiça Desportiva, facultando às ligas constituir os seus próprios órgãos judicantes desportivos, com atuação restrita às suas competições. O referido Capítulo estabelece que os órgãos integrantes da Justiça Desportiva são

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autónomos e independentes das entidades da administração do desporto de cada sistema, constituído pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), que funciona junto às entidades nacionais de administração do desporto; dos Tribunais de Justiça Desportiva (TJD), que funcionam junto das entidades regionais da administração do desporto; e das Comissões Disciplinares (CD), constituídas junto dos referidos tribunais com competência para processar e julgar as questões previstas no Código de Justiça Desportiva (CJD), sempre assegurando a ampla defesa e o contraditório. São órgãos do STJD o Tribunal Pleno, composto por nove22 membros denominados auditores, e as Comissões Disciplinares.
Das decisões da Comissão Disciplinar cabe recurso para o Tribunal de Justiça Desportiva e deste para o Superior Tribunal de Justiça Desportiva, como prevê o Código de Justiça Desportiva. O Superior Tribunal de Justiça Desportiva e os Tribunais de Justiça Desportiva são compostos cada um por nove membros23. O mandato dos membros dos Tribunais de Justiça Desportiva terá a duração máxima de quatro anos, sendo permitida apenas uma recondução.
O novo Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), que entrou em vigor através da Resolução do Conselho Nacional dos Deportos n.º 29, de 10 de dezembro de 2009, trouxe melhorias significativas no sentido de regular, com muito mais profundidade, as atividades e competições desportivas, praticadas sob organização de Confederações, Federações e Ligas filiadas. Este Código apresenta-se como o principal instrumento jurídico de regulamentação da Justiça Desportiva, sua organização, funcionamento e atribuições, bem como do respetivo processo desportivo e das infrações disciplinares e respetivas sanções, no âmbito do desporto.
Como já foi referido anteriormente, o Supremo Tribunal de Justiça Desportiva, as Comissões Disciplinares e os Tribunais de Justiça Desportiva são órgãos da Justiça Desportiva, autónomos e independentes, com as competências previstas no Código de Justiça Desportiva, nos artigos 25.º, 26.º e 27.º.
O Título III, do Livro I, do Código prevê que o processo desportivo observará os procedimentos sumário ou especial, regendo-se pelas disposições que lhe são próprias e aplicando-se-lhes, obrigatoriamente, os princípios gerais de direito. O procedimento sumário aplica-se aos processos disciplinares e o procedimento especial aplica-se, nomeadamente ao inquérito, à dopagem (caso não exista legislação procedimental aplicável à modalidade), à suspensão, desfiliação ou desvinculação imposta pelas entidades de administração ou de prática desportiva.
Das decisões do Tribunal Pleno do STJD não cabe recurso, salvo casos excecionais previstos no Código ou regulamentação internacional específica da respetiva modalidade. São igualmente irrecorríveis as decisões dos S.T.J. que exclusivamente imponham multa até mil reais (artigo 136.º).

Organizações internacionais

Tribunal Arbitral do Desporto de Lausanne Em 1981, surgiu pelo Sr. Juan Antonio Samaranch, antigo Presidente do Comité Olímpico Internacional (COI), a ideia de criar uma jurisdição desportiva específica. Em 1983, foram ratificados oficialmente os Estatutos do Tribunal de Arbitral do Desporto de Lausanne (TAD), pelo COI, entrando em vigor em 1984.
Assim foi criado o TAD com vista à resolução de litígios internacionais relativos ao desporto.
O TAD é uma instituição independente de qualquer organização desportiva e está sob a autoridade administrativa e financeira do Conselho Internacional de Arbitragem do Desporto (CIAS). Este conselho é composto por vinte membros juristas de alto nível e são designados por um período de quatro anos, renovável.
No âmbito da resolução de litígios no meio desportivo, o TAD tem por missão procurar a via de arbitragem ou da mediação, para a solução dos referidos litígios conforme o disposto no Regulamento. 22 Dois indicados pela entidade de administração do desporto; Dois indicados pelas entidades de prática desportiva que participem da principal competição da entidade nacional de administração do desporto: Dois advogados indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; Um representante dos árbitros, indicado por entidade representativa.
23 Dois indicados pela entidade de administração do desporto; Dois indicados pelas entidades de prática desportiva que participem de competições oficiais da divisão principal; Dois advogados com notório saber jurídico desportivo, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil; Um representante dos árbitros, indicado pela respetiva entidade de classe; Dois representantes dos atletas, indicados pelas respetivas entidades sindicais.

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O TAD ç composto por uma “Chambre d’arbitrage ordinaire” e por uma “Chambre arbitrale d’appel”. A primeira tem por missão na resolução dos litígios submetidos a processo ordinário, e exerce por intermédio do seu presidente ou do seu substituto, todas as outras funções relativas ao bom desenvolvimento de todos os processos que lhe são confiados pelo Regulamento. A segunda tem por missão a resolução dos litígios que dizem respeito às decisões das federações, associações ou outros organismos desportivos, na medida em que os estatutos ou os regulamentos desses organismos desportivos o prevejam, ou um acordo particular.
Em 1991 o TAD publica um guia de arbitragem, contendo várias cláusulas de arbitragem, mas é em 22 de Novembro de 1994 que o Código do TAD rege plenamente a organização e os procedimentos da arbitragem, para finalmente em 1999, estabelecer as condições de uma outra função que é a da mediação.
O Código de arbitragem em matéria de desporto regula quatro procedimentos distintos: a arbitragem ordinária; a arbitragem de apelação; o procedimento consultivo, que é um procedimento não contencioso que permite a certas entidades desportivas solicitar pareceres de direito ao TAD; e o procedimento de mediação.
Os litígios que podem ser submetidos ao TAD têm natureza comercial e disciplinar. Os litígios de natureza comercial, prendem-se sobretudo com a execução de contratos, nomeadamente no domínio do "sponsoring", na venda de direitos de televisão, na organização de manifestações desportivas, transferência de jogadores, na relação entre jogadores, treinadores e clubes ou agentes. Estes processos de tipo comercial são tratados pelo TAD na qualidade de única instância.
Igualmente se integram nas competências do tribunal as questões de responsabilidade civil, nomeadamente acidentes de um atleta fora de competição desportiva.
Os assuntos disciplinares representam o segundo grupo de litígios submetidos ao TAD. Aqui, uma grande parte dos litígios relaciona-se com a dopagem, mas também com situações de atos de violência num terreno de jogo, bem como injúrias aos árbitros. Os casos disciplinares geralmente são tratados em primeira instância pelas autoridades desportivas competentes, sendo o TAD a última instância de recurso de apelação.
O procedimento de arbitragem desenrola-se em duas fases: um procedimento escrito, com entrega de requerimentos e consequente direito de resposta e um procedimento oral, em que as partes são ouvidas pelos árbitros na sede do TAD em Lausanne.
O procedimento de recurso de apelação encontra-se devidamente regulamentado nas regras R47 e seguintes, do Regulamento do TAD, sendo que tal recurso apenas pode ser interposto depois de esgotadas as possibilidades de jurisdição internas nacionais, ou se previamente estiver convencionado o recurso direto para o TAD.
O Regulamento estabelece prazos curtos, determinando que a decisão final seja estabelecida no prazo de três meses, a contar do início da instrução do processo. Só em situações de especial complexidade e desde que devidamente fundamentadas pode tal prazo ser alargado.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas Da pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não se encontra pendente qualquer iniciativa legislativa sobre a mesma matéria. No entanto, sobre matéria conexa, deu entrada em 12/04/2012 e foi admitida em 13/04/2012 a Proposta de Lei 53/XII – Aprova a Lei Antidopagem no Desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem e revogando a Lei n.º 27/2009, de 19 de junho. Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, esta iniciativa legislativa baixou, na generalidade, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, em 13/05/2012, com indicação de conexão com 1.ª Comissão.
Petições Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não se encontram pendentes quaisquer petições sobre esta matéria.

V. Consultas e contributos

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Consultas obrigatórias e facultativas Nos termos do disposto nos respetivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de julho, 60/98, de 27 de agosto, 13/2002, de 19 de fevereiro, 15/2005, de 26 de janeiro, e Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro,), deverá ser promovida a audição, que poderá ser feita por escrito, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e da Ordem dos Advogados.
Poderá ainda se promovida a consulta escrita do Conselho Nacional do Desporto, do Comité Olímpico de Portugal e do Conselho de Reitores, atendendo à composição prevista para o Conselho de Arbitragem Desportiva, cuja criação se prevê na iniciativa legislativa.
Poderá ainda ser pedido o contributo da Associação Sindical dos Juízes Portugueses e do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A criação do Tribunal Arbitral do Desporto implicará necessariamente custos resultantes da sua instalação e posterior funcionamento, conforme decorre, por exemplo, do artigo 25.º do projeto de lei que, a respeito do secretariado do Tribunal Arbitral do Desporto, dispõe que este integra os serviços judiciais e administrativos necessários e adequados ao funcionamento do Tribunal, sendo dirigido pelo Secretário-Geral e tendo a organização e composição que forem definidas em regulamento. No entanto, em face dos elementos disponíveis e do articulado da presente iniciativa, não é possível avaliar os encargos decorrentes da sua aprovação e da sua consequente aplicação.

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

ÍNDICE PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

Parte I – Considerandos

Considerando que: 1. O Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 236/XII (1.ª) – “Cria o Tribunal Arbitral do Desporto”; 2. Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento; 3. A iniciativa em causa foi admitida em 23 de maio de 2012, tendo baixado na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) que deliberou solicitar à Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª) a emissão de parecer, por considerar que a matéria em causa também se relaciona com o âmbito das competências da 8.ª Comissão; 4. O Projeto de Lei inclui uma exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral, e aos projetos de lei, em particular, e encontra-se redigido e estruturado em conformidade com o disposto nos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto; 5. Relativamente á “lei travão” e de acordo com a Nota tçcnica, “a aprovação e subsequente entrada em vigor da iniciativa legislativa em análise, nos termos nela previstos, levará a um acréscimo de despesas do Consultar Diário Original

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Estado no ano econñmico em curso, não se encontrando assim observado o princípio denominado de “leitravão”, consagrado no n.ª 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, que impede a apresentação de projetos de lei que “envolvam, no ano econñmico em curso, aumento de despesas ou diminuição das receitas do estado previstas no Orçamento”; 6. No entanto, a Nota Técnica tambçm refere que, “o incumprimento de tais normas poderá ser sanado em sede de especialidade, com a aprovação de uma proposta de alteração ao artigo 60.º do projeto de lei, na qual se estabeleça que o diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação”; 7. A presente iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, e cumpre os requisitos formais estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do mesmo diploma, mostra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos; 8. O projeto de lei em apreciação é constituído por 60 artigos, distribuídos por três títulos; O Título I (Estatuto do Tribunal) é composto por quatro capítulos (Capítulo I – Disposições gerais; Capítulo II – Jurisdição e competência; Capítulo III – Organização e competência; Capítulo IV – Funcionamento); o Título II (Do processo arbitral) é composto também por quatro capítulos (Capítulo I – Disposições gerais – subdividido em duas secções: Secção I – Tramitação processual – e Secção II – Decisão arbitral; Capítulo II -Processo de jurisdição arbitral necessária; Capítulo III – Processo de jurisdição arbitral voluntária; Capítulo IV – Disposições diversas); e o Título III (Disposições finais); 9. A proposta apresentada pelos Deputados do Partido Socialista pretende criar o Tribunal Arbitral do Desporto, que terá como fim õltimo proporcionar “uma justiça desportiva independente, especializada, transparente, uniformizada e também mais célere e segura; 10. Esta iniciativa define o estatuto do Tribunal, estabelecendo as regras da sua jurisdição e competência, organização e composição, funcionamento, bem como regula todo o processo arbitral, incluindo a tramitação processual, a decisão arbitral, o processo de jurisdição arbitral necessária e o processo de jurisdição arbitral voluntária; 11. De acordo com os proponentes, a criação desta instância jurisdicional enquanto meio institucional para o bom funcionamento da justiça desportiva tem vindo a ser recorrentemente reclamada, tanto por atletas, treinadores, clubes, associações e federações, como pela opinião pública; 12. Neste sentido, e para conferir a esta instància “uma garantia qualificada de independência, credibilidade e qualidade”, procurou-se que “tivesse o seu enquadramento e õltimo respaldo num ñrgão” – Conselho de Arbitragem Desportiva – composto basicamente por “personalidades designadas fora do universo desportivo e por entidades representativas dos vários sectores da atividade jurídica, órgão esse participante na própria configuração daquela e assegurando como que a sua supervisão”. A solução proposta teve em conta a história do Tribunal Arbitral do Desporto de Lausanne, cuja experiência, com as necessárias adaptações, está refletida neste projeto; 13. Para os proponentes desta iniciativa “a constituição e funcionamento do Conselho de Arbitragem Desportiva” “ç tanto mais relevante quanto é certo que, na Proposta de Lei n.º 53/XII (1.ª) que o Governo apresentou recentemente à Assembleia da República se prevê a recorribilidade para o Tribunal Arbitral do Desporto das decisões de órgãos disciplinares federativos, ou da Autoridade Antidopagem de Portugal, que impliquem um procedimento disciplinar, sendo totalmente inaceitável que se imponha tal via de recurso para discutir a validade de decisões de uma autoridade pública se a instância de recurso se não revestir daquelas características de isenção e independência”; 14. De salientar que, como consta da Nota técnica, o XIX Governo Constitucional, no âmbito das medidas a tomar na área do desporto, refere no seu Programa a criação de um Tribunal Arbitral do Desporto; 15. Assim, o Conselho de Ministros de 3 de maio de 2012 aprovou um anteprojeto de proposta de lei, uma vez que pretendia ouvir um conjunto de entidades antes de enviar a proposta de lei para a Assembleia da República, que institui, sob a égide do Comité Olímpico de Portugal (COP), o Tribunal Arbitral do Desporto, com competência específica para administrar a justiça relativamente a litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do desporto;

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16. Da pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não se encontra pendente qualquer iniciativa legislativa sobre a mesma matéria. No entanto, sobre matéria conexa, deu entrada em 12/04/2012 e foi admitida em 13/04/2012 a Proposta de Lei n.º 53/XII (1.ª) – Aprova a Lei Antidopagem no Desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem e revogando a Lei n.º 27/2009, de 19 de junho, que baixou, na generalidade, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, em 13/05/2012, com indicação de conexão com 1.ª Comissão; 17. Ainda na Nota Técnica referente a esta iniciativa, sugere-se que se proceda à audição das seguintes entidades: Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e Ordem dos Advogados; 18. De acordo com a Nota Técnica, também poderá ser promovida a consulta escrita do Conselho Nacional do Desporto, do Comité Olímpico de Portugal e do Conselho de Reitores, atendendo à composição prevista para o Conselho de Arbitragem Desportiva, cuja criação se prevê na iniciativa legislativa, assim como ser pedido o contributo da Associação Sindical dos Juízes Portugueses e do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público; 19. Por fim, é realçado na Nota Técnica que “a criação do Tribunal Arbitral do Desporto implicará necessariamente custos resultantes da sua instalação e posterior funcionamento, conforme decorre, por exemplo, do artigo 25.º do projeto de lei que, a respeito do secretariado do Tribunal Arbitral do Desporto, dispõe que este integra os serviços judiciais e administrativos necessários e adequados ao funcionamento do Tribunal, sendo dirigido pelo Secretário-Geral e tendo a organização e composição que forem definidas em regulamento”.

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer Esta parte reflete a opinião política do Relator do Parecer, Deputado Paulo Cavaleiro.

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.ª 3 do artigo 137.ª do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

Parte III – Conclusões A Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura, em reunião realizada no dia 12 de junho de 2012, aprova o seguinte parecer: O Projeto de Lei n.º 236/XII (1.ª) SL, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS), reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 11 de junho de 2012.
O Deputado autor do Parecer, Paulo Cavaleiro — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

Parte IV – Anexos Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

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PROJETO DE LEI N.º 258/XII (1.ª) ALTERA O ARTIGO 47.º DO CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS – SÉTIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO

Exposição de motivos

O presente projeto de lei destina-se a assegurar o reforço da proteção dos diversos titulares de direitos abrangidos pelo regime do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos (CDADC) procedendo, para o efeito, à alteração do seu artigo 47.º no sentido de se passar a aplicar às penhoras que incidam sobre rendimentos dos autores, o regime aplicável aos rendimentos auferidos no âmbito de contratos de trabalho.
A presente iniciativa legislativa para além de concorrer para um regime mais justo e adequado aos titulares de direitos de autor, vem clarificar uma situação que até agora suscitava dificuldades interpretativas nos tribunais e configura uma medida já reclamada pelo Provedor de Justiça.
Em síntese, esta alteração legislativa, para além de resolver em definitivo querelas interpretativas nos tribunais, acautela a situação social do titular de direitos autorais dos efeitos de uma eventual penhora dos seus rendimentos patrimoniais como criador, de forma a salvaguardar as necessidades diárias e regulares do mesmo e do seu agregado familiar com parte dos proveitos do seu trabalho.
Neste sentido, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

É alterado o artigo 47.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-lei n.º 63/85, de 14 de março, na redação dada pela Lei n.os 45/85, de 17 de setembro, pela Lei n.º 114/91, de 3 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 334/97, de 27 de novembro, pela Lei n.º 50/2004, de 24 de agosto, e pela Lei n.º 16/2008, de 1 de abril, que passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 47.ª [»]

1- [anterior corpo único] 2- Em caso de penhora do direito patrimonial do criador da obra, aplica-se o regime fixado no Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, para a penhora dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante.

Artigo 2.º Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 22 de junho de 2012.
Os Deputados do PS: Maria Gabriela Canavilhas — Maria Helena André — Ana Catarina Mendonça Mendes — Rui Jorge Santos — Acácio Pinto — Odete João — Miguel Laranjeiro — Ricardo Rodrigues — Carlos Enes.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 323/XII (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO IMEDIATA DA CONSTITUIÇÃO DE MEGAAGRUPAMENTOS, A REVOGAÇÃO DO DESPACHO N.º 5634, DE 26 DE ABRIL DE 2012, E O CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 94/2010, DE 11 DE AGOSTO)

Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução (PJR) n.º 323/XII (1.ª), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 11 de maio de 2012, tendo sido admitida no dia 15, data na qual baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
3. O projeto de resolução foi objeto de discussão na Comissão, na reunião de 19 de junho de 2012.
4. A apresentação da iniciativa foi efetuada pela Deputada Rita Rato (PCP), que em síntese pediu o cumprimento da Resolução da Assembleia da República n.º 94/2010, nomeadamente os seus pontos 1 e 2, que recomendavam a suspensão da criação de mega-agrupamentos e a elaboração de uma carta educativa nacional, realçando que nem o anterior Governo nem o atual a cumpriram. Salientou ainda que é necessário discutir o reordenamento da rede escolar, mas com respeito pelas Cartas Educativas municipais.
5. Verificando-se que o Projeto de Resolução n.º 337/XII (1.ª), do BE, “Recomenda ao Governo a suspensão da criação de mega-agrupamentos escolares e um processo de reorganização da rede escolar orientado por critçrios de qualidade”, tem um objeto idêntico, foi apresentado de seguida e procedeu-se à discussão conjunta de ambas as iniciativas.
6. A Deputada Ana Drago (BE) apresentou a iniciativa referindo que o fundamento dos mega-agrupamentos é a sequencialidade do processo educativo, mas que em contrapartida prejudica a gestão de proximidade e faz com que o diretor não conheça os alunos e não tenha possibilidade de antecipar os problemas.
Defendeu que as grandes unidades terão efeitos negativos na qualidade da educação e no ambiente da escola, com mais violência. Salientou que a iniciativa propõe um novo debate de reprogramação da rede e de critérios para a mesma, entendendo que nenhum agrupamento deve ter mais de 1500 alunos e que a partir dos 700 alunos as escolas devem manter a sua autonomia de gestão. 7. Interveio de seguida o Deputado Michael Seufert (CDS-PP), referindo que o Governo atual suspendeu o anterior processo de agregações, tendo procedido à sua reavaliação. Defendeu depois que as agregações têm subjacente a criação de um percurso educativo vertical, evitando os problemas resultantes da mudança de escola aquando da transição de ciclos, para além de gerarem maior racionalidade e eficácia de gestão de recursos. Salientou ainda que foram ouvidas as autarquias.
8. O Deputado João Prata (PSD) referiu que os Projetos de Resolução contemplam em grande medida aquilo que está no Despacho n.º 5634-F/2012, de 26 de abril e salientou que o Ministério ouviu as autarquias, promoveu uma discussão alargada e atendeu a maioria das objeções que lhe foram apresentadas. Salientou ainda a importância da articulação entre os professores dos vários ciclos e do desenvolvimento de um projeto educativo do concelho, havendo ainda a hipótese de uma organização extra concelho.
9. O Deputado Rui Pedro Duarte (PS) referiu que o início do próximo ano letivo será muito complicado e manifestou-se no sentido de que o despacho do Ministério segue uma lógica de soma de salas de aulas.
Mencionou ainda que o agrupamento de Alcobaça tem 4000 alunos e que nalguns casos são agregadas apenas escolas do 2.º e do 3.º ciclos, não havendo verticalização do ensino, mas apenas criação de economias de escala, consubstanciando o processo um ataque à escola pública.
10. A Deputada Rita Rato (PCP) relembrou o conteúdo da discussão dos projetos de resolução que deram origem às resoluções da Assembleia da República na passada legislatura, referindo que os partidos que hoje estão no Governo não cumprem o que aprovaram quando estavam na oposição, e que hoje na oposição, o PS diz o que o PSD e o CDS diziam anteriormente. Indicou depois, que “quando são os

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próprios responsáveis do Ministério da Educação a afirmarem em reuniões realizadas com os municípios que não há critérios pedagógicos para a decisão de constituição de mega-agrupamentos, está tudo dito”. 11. A Deputada Ana Drago (BE) referenciou que há muita contestação dos processos de agregação, defendendo ainda a necessidade de atenção às Cartas Educativas municipais. Salientou também que a poupança com as equipas de gestão não compensa o aumento que se vai verificar com outros gastos.
12. O Deputado Michael Seufert (CDS-PP) reiterou que o Governo auscultou as autarquias e os agentes educativos em geral e em muitos casos foi ao encontro das suas propostas.
13. Realizada a discussão, cuja gravação áudio se encontra disponível no respetivo processo, na internet, remete-se esta Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, para agendamento da votação do projeto de resolução na sessão plenária, nos termos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 19 de junho de 2012.
O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 333/XII (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A ELIMINAÇÃO DOS EXAMES DO 1.º CICLO DE ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA E ATRIBUIÇÃO DE PRIMAZIA A UM SISTEMA DE AVALIAÇÃO FORMATIVA EM TODOS OS CICLOS DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO)

Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Oito Deputados do Grupo Parlamentar do BE tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução (PJR) n.º 333/XII (1.ª), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 18 de maio de 2012, tendo sido admitida no dia 23, data na qual baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
3. O projeto de resolução foi objeto de discussão na Comissão, na reunião de 19 de junho de 2012.
4. A apresentação da iniciativa foi efetuada pela Deputada Ana Drago (BE), que salientou a necessidade de um debate sério sobre o aumento dos exames, referindo que a maior parte dos países da OCDE não tem exames no 4.º ano. Realçou ainda que os exames interferem na prática dos professores, que passam a trabalhar e a orientar-se para os mesmos. Referiu que a OCDE diz que Portugal está obcecado pelos exames.
Nesta sequência, manifestou discordância em relação aos exames no 4.º ano.
5. Interveio de seguida a Deputada Isilda Aguincha (PSD), que referiu a prática adotada pela Escola de Algoz, transmitida na audiência que teve lugar na própria reunião (documentação disponível na respetiva audiência, na página da Comissão), a qual tem exames globais para todos os alunos, com peso na avaliação.
Mencionou ainda que muitos alunos no passado fizeram exames da 4.ª classe e não houve traumas. Salientou depois que os exames permitem aferir o sistema.
6. O Deputado Acácio Pinto (PS) referiu que há uma obsessão do Ministério pelo dirigismo e formalismo, entendendo que os exames da 4.ª classe são um erro e que para aferir já existiam as provas de aferição.
Realçou ainda que a avaliação é de natureza qualitativa, pelo que não percebe como pode ter um peso de 25% a 30%.
7. A Deputada Rita Rato (PCP) referiu que tem havido uma desvalorização da avaliação contínua, sendo o PCP contra os exames nacionais. Defendeu que os exames não contribuem para a melhoria do ensino e das aprendizagens.
8. O Deputado Michael Seufert (CDS-PP) defendeu os exames com a necessidade de fazer a avaliação das aprendizagens.

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9. Por último, a Deputada Ana Drago (BE) referiu que não há autonomia dos professores, mas sim standarização, tendo em vista os exames e o resultado final, propondo que a avaliação revista várias formas.
10. Realizada a discussão, cuja gravação áudio se encontra disponível no processo do projeto de resolução, na Internet, remete-se esta Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, para agendamento da votação do projeto de resolução na sessão plenária, nos termos do n.º1 do art.º 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 19 de junho de 2012.
O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 337/XII (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO DA CRIAÇÃO DE MEGA-AGRUPAMENTOS ESCOLARES E UM PROCESSO DE REORGANIZAÇÃO DA REDE ESCOLAR ORIENTADO POR CRITÉRIOS DE QUALIDADE)

Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Os Deputados do Grupo Parlamentar do BE tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução (PJR) n.º 337/XII (1.ª), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 23 de maio de 2012, tendo sido admitida no dia 24, data na qual baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
3. O projeto de resolução foi objeto de discussão na Comissão, na reunião de 19 de junho de 2012.
4. A Deputada Ana Drago (BE) apresentou a iniciativa (que teve depois um debate conjunto com o Projeto de Resolução n.º 323/XII (1.ª), do PCP) referindo que o fundamento dos mega-agrupamentos é a sequencialidade do processo educativo, mas que em contrapartida prejudica a gestão de proximidade e faz com que o diretor não conheça os alunos e não tenha possibilidade de antecipar os problemas. Defendeu que as grandes unidades terão efeitos negativos na qualidade da educação e no ambiente da escola, com mais violência. Salientou que a iniciativa propõe um novo debate de reprogramação da rede e de critérios para a mesma, entendendo que nenhum agrupamento deve ter mais de 1500 alunos e que a partir dos 700 alunos as escolas devem manter a sua autonomia de gestão.
5. Anteriormente a Deputada Rita Rato (PCP) tinha apresentado o Projeto de Resolução n.º 323/XII (1.ª), do PCP, “Recomenda ao Governo a suspensão imediata da constituição de mega-agrupamentos, a revogação do Despacho n.º 5634, de 26 de abril de 2012, e o cumprimento da Resolução da Assembleia da República n.º 94/2010, de 11 de agosto”. Em síntese pediu o cumprimento da Resolução da Assembleia da República n.º 94/2010, nomeadamente os seus pontos 1 e 2, que recomendavam a suspensão da criação de megaagrupamentos e a elaboração de uma carta educativa nacional, realçando que nem o anterior Governo nem o atual a cumpriram. Salientou ainda que é necessário discutir o reordenamento da rede escolar, mas com respeito pelas Cartas Educativas municipais.
6. Interveio de seguida o Deputado Michael Seufert (CDS-PP), referindo que o Governo atual suspendeu o anterior processo de agregações, tendo procedido à sua reavaliação. Defendeu depois que as agregações têm subjacente a criação de um percurso educativo vertical, evitando os problemas resultantes da mudança de escola aquando da transição de ciclos, para além de gerarem maior racionalidade e eficácia de gestão de recursos. Salientou ainda que foram ouvidas as autarquias.
7. O Deputado João Prata (PSD) referiu que os projetos de resolução contemplam em grande medida aquilo que está no Despacho n.º 5634-F/2012, de 26 de abril e salientou que o Ministério ouviu as autarquias, promoveu uma discussão alargada e atendeu a maioria das objeções que lhe foram apresentadas. Salientou

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ainda a importância da articulação entre os professores dos vários ciclos e do desenvolvimento de um projeto educativo do concelho, havendo ainda a hipótese de uma organização extra concelho.
8. O Deputado Rui Pedro Duarte (PS) referiu que o início do próximo ano letivo será muito complicado e manifestou-se no sentido de que o despacho do Ministério segue uma lógica de soma de salas de aulas.
Mencionou ainda que o agrupamento de Alcobaça tem 4000 alunos e que nalguns casos são agregadas apenas escolas do 2.º e do 3.º ciclos, não havendo verticalização do ensino, mas apenas criação de economias de escala, consubstanciando o processo um ataque à escola pública.
9. A Deputada Rita Rato (PCP) relembrou o conteúdo da discussão dos projetos de resolução que deram origem às resoluções da Assembleia da República na passada legislatura, referindo que os partidos que hoje estão no Governo não cumprem o que aprovaram quando estavam na oposição, e que hoje na oposição, o PS diz o que o PSD e o CDS diziam anteriormente. Indicou depois, que “quando são os prñprios responsáveis do Ministério da Educação a afirmarem em reuniões realizadas com os municípios que não há critérios pedagógicos para a decisão de constituição de mega-agrupamentos, está tudo dito”.
10. A Deputada Ana Drago (BE) referenciou que há muita contestação dos processos de agregação, defendendo ainda a necessidade de atenção às Cartas Educativas municipais. Salientou também que a poupança com as equipas de gestão não compensa o aumento que se vai verificar com outros gastos.
11. O Deputado Michael Seufert (CDS-PP) reiterou que o Governo auscultou as autarquias e os agentes educativos em geral e em muitos casos foi ao encontro das suas propostas.
12. Realizada a discussão, cuja gravação áudio se encontra disponível no respetivo processo, na internet, remete-se esta informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, para agendamento da votação do projeto de resolução na sessão plenária, nos termos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 19 de junho de 2012.
O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 341/XII (1.ª) (SOLICITAÇÃO DE UMA RECOMENDAÇÃO AO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO SOBRE O ENSINO E FORMAÇÃO DE ADULTOS)

Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Oito Deputados do Grupo Parlamentar do BE tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução (PJR) n.º 341/XII (1.ª), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 24 de maio de 2012, tendo sido admitida no dia 29, data na qual baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
3. O projeto de resolução foi objeto de discussão na Comissão, na reunião de 19 de junho de 2012.
4. A apresentação da iniciativa foi efetuada pela Deputada Ana Drago (BE), que referiu que as alterações que estão a ser introduzidas em relação à Iniciativa Novas Oportunidades tiveram por base 2 estudos do Instituto Superior Técnico, que se focaram essencialmente na empregabilidade das formações ministradas nos Centros Novas Oportunidades e nas variações ao nível das remunerações. Nesta sequência e tendo em vista a construção de orientações sobre educação e formação de adultos, salientou que é importante o conhecimento de especialistas e agentes do terreno educativo, pelo que propõe que se oiça o Conselho Nacional de Educação. 5. Interveio de seguida o Deputado Michael Seufert (CDS-PP), referindo que o Relatório sobre o "Estado da Educação 2011 – A Qualificação dos Portugueses" – apresentado pelo Conselho Nacional de Educação na

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Comissão, em janeiro passado (pode consultar a documentação na respetiva audição), já trata a matéria da Iniciativa Novas Oportunidades. Salientou ainda que o processo respeitante a esta Iniciativa está em alteração, pelo que o Projeto de Resolução é inoportuno.
6. A Deputada Ana Sofia Bettencourt (PSD) manifestou-se igualmente no sentido da inoportunidade do Projeto de Resolução.
7. A Deputada Rita Rato (PCP) referiu que o ensino recorrente e outros foram destruídos e deu acordo ao Projeto de Resolução.
8. O Deputado Carlos Enes (PS) realçou que o mérito da Iniciativa vai muito para além daquilo que foi avaliado e manifestou concordância com o Projeto de Resolução.
9. Realizada a discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, para agendamento da votação do Projeto de Resolução na sessão plenária, nos termos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 19 de junho de 2012.
O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 31/XII (1.ª) (APROVA ANEXOS À CONVENÇÃO SOBRE OS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DAS ORGANIZAÇÕES ESPECIALIZADAS DAS NAÇÕES UNIDAS, ADOTADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS, EM 21 DE NOVEMBRO DE 1947)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Parte I – Nota Introdutória Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a Proposta de Resolução n.º 31/XII (1.ª), que “Aprova os Anexos I, II, III, V, VI, VII, VIII, IX, XI, XII, XIII,XIV, XV, XVI, XVII e XVIII à Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Organizações Especializadas das Nações Unidas, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 21 de novembro de 1947”, e “Revoga o artigo 2.º da Resolução da Assembleia da República n.º 3/2007, de 1 de fevereiro”.
O conteúdo da Proposta de Resolução n.º 31/XII está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis. Por determinação da Senhora Presidente da Assembleia da República, de 13 de Abril de 2012, a referida Proposta de Resolução n.º31/XII baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para emissão de parecer.
Os supra citados anexos são apresentados em versão autenticada em língua inglesa com a respetiva tradução em língua portuguesa.

Parte II – Considerandos:

a) Enquadramento histórico Logo após o final da II Guerra Mundial, 51 países estiveram na fundação da Organização das Nações Unidas (ONU), cujo ato constitutivo assinado em S. Francisco, Califórnia, em 26 de junho de 1945 e entrada em vigor de outubro do mesmo ano.
Na origem das Nações Unidas esteve uma outra organização, a Sociedade das Nações (também conhecida como “Liga das Nações”), que foi concebida em circunstàncias similares durante a I Guerra Mundial e estabelecida em 1919, em conformidade do Tratado de Versalhes e que visava “promover a cooperação internacional e conseguir a paz e a segurança”.

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A ideia de criação da ONU foi inscrita na declaração, firmada durante a II Guerra Mundial, da conferência de Aliados que teve lugar em Moscovo em 1943. O então Presidente dos Estados Unidos da América, Franklin Roosevelt, sugeriu na altura o nome “Nações Unidas”. A 25 de abril de 1945 realizou-se a primeira conferência com todos os Aliados em S. Francisco. Além de governos foram também convidadas a participar nessas conferências organizações não governamentais.
Os 50 Estados representados na Conferência assinaram a Carta das Nações Unidas e, dois meses mais tarde a 26 de junho, a Polónia, que não esteve representada na conferência pois à altura não tinha governo, decidiu posteriormente aderir à nova organização internacional.
O início oficial da sua existência ocorre pois a 24 de outubro de 1945, após a sua Carta ter sido ratificada pelos então cinco membros do Conselho de Segurança (República da China, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, França, Reino Unido e Estados Unidos da América) e pela grande maioria dos restantes 46 Estados membros.
Atualmente integram a ONU 193 Estados, tantos quantos os países soberanos reconhecidos internacionalmente, exceto o Vaticano que tem a qualidade de observador, e países sem reconhecimento pleno (como Taiwan que é um território reclamado pela República Popular da China, mas reconhecido como Estado soberano por outros países).
No âmbito das normas de funcionamento da ONU, os cinco membros permanentes do Conselho de Segurança (Estados Unidos da América, Federação Russa, República Francesa, Reino Unido e República Popular da China) são os únicos a ter direito de veto nas decisões neste órgão. Alemanha, Azerbeijão, Colômbia, Guatemala, India, Marrocos, Paquistão, África do Sul, Togo e Portugal são os 10 restantes países a cumprir atualmente mandato no Conselho de Segurança como membros não permanentes.
Um dos feitos mais nobres alcançado pelas Nações Unidas foi a proclamação em 1948 da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

b) Organismos especializados da ONU No quadro da ONU foram, entretanto, criadas um conjunto de organização especializados, designadamente:

1) FAO – Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação 2) FMI – Fundo Monetário Internacional 3) FIDA – Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola 4) Grupo do Banco Mundial 5) AID – Associação Internacional de Desenvolvimento 6) BIRD – Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento 7) IFC – Sociedade Financeira Internacional 8) CIADI – Centro Internacional para a Arbitragem de Disputas sobre Investimentos 9) AMGI – Agência Multilateral de Garantia de Investimentos 10) OACI – Organização da Aviação Civil Internacional 11) OIT – Organização Internacional do Trabalho 12) OMI – Organização Marítima Internacional 13) OMM – Organização Meteorológica Mundial 14) OMPI – Organização Mundial da Propriedade Intelectual 15) OMS – Organização Mundial da Saúde 16) ONUDI – Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial 17) UIT – União Internacional de Telecomunicações 18) UNESCO – Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura 19) UPU – União Postal Universal 20) Agência Internacional para a Energia Atómica 21) Programa Alimentar Mundial

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B.1 – Breve síntese relativa aos organismos especializados da ONU objeto de regime específico conforme os anexos submetidos a apreciação

i – Organização Internacional do Trabalho (OIT) Constituída no rescaldo da I Guerra Mundial no âmbito da Sociedade das Nações, é criada 1919 para defender os direitos dos trabalhadores e para promover o desenvolvimento e a melhoria das suas condições de trabalho. Como tal, ocupa um lugar próprio na História do sindicalismo. Em 1946, e já depois do estabelecimento da ONU, foi a primeira instituição a filiar-se nas Nações Unidas. As suas primeiras ações estiveram ligadas à criação de legislação relativa aos direitos dos trabalhadores. Através da elaboração de normas internacionais do trabalho, que no seu conjunto se denominam como Código Internacional do Trabalho, são elaboradas convenções, não vinculativas sujeitas porém a discussão por parte das autoridades competentes dos Estados-membros e são ainda emitidas recomendações de forma a orientar a futura legislação. Além dos representantes dos governos ainda podem participar na assembleia os representantes dos empregados e do patronato. A OIT elabora estatísticas e faz pesquisas a nível mundial acerca de problemas sociais como o desemprego, o subemprego, as relações de trabalho e a proteção dos direitos humanos dos trabalhadores. Entre as questões de que ocupa, de alguns anos a esta parte, releva de forma especial o problema do trabalho infantil. Em 1969, foi galardoada com o Prémio Nobel da Paz. Conta atualmente com mais de 150 nações associadas.

ii – Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação (FAO) O essencial das atividades da FAO consiste em garantir a segurança alimentar para todos e assegurar que as pessoas tenham acesso regular a alimentos de boa qualidade que lhe permitam levar uma vida ativa e saudável. O mandato da FAO, criada em logo em 1945, tem como objetivo melhorar a nutrição, aumentar a produtividade agrícola, elevar o nível de vida das populações rurais e contribuir para o crescimento da economia mundial.

iii – Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) Criada em 1944, nos seus objetivos principais constam o desenvolvimento de princípios e técnicas de navegação aérea internacional e a organização e o progresso dos transportes aéreos, de modo a favorecer a segurança, a eficiência, a economia e o desenvolvimento dos serviços aéreos. Desenvolve também um trabalho importante no campo da assistência técnica, procurando organizar e dar maior eficiência aos serviços de infraestrutura aeronáutica nos países em desenvolvimento. Essa assistência é prestada por meio de equipes de especialistas, enviados aos diversos países para organizar e orientar a operação dos serviços técnicos indispensáveis à aviação civil, e de bolsas de estudo para cursos de especialização.

iv – Fundo Monetário Internacional (FMI) Trata-se de uma das mais conhecidas e principais instituições emergentes das conferências Bretton Woods, em Julho de 1944, logo após o final da IIª Guerra Mundial, os objetivos do FMI são: promover a cooperação monetária internacional, fornecendo um mecanismo de consulta e colaboração na resolução dos problemas financeiros; favorecer a expansão equilibrada do comércio, proporcionando níveis elevados de emprego e ajudar ao desenvolvimento dos recursos produtivos; prestar ajuda financeira aos países membros em dificuldades económicas, emprestando recursos com prazos limitados; contribuir para a instituição de um sistema multilateral de pagamentos; e promover a estabilidade dos câmbios.

v – Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento (BIRD) Criado também pela Conferência Financeira e Monetária das Nações Unidas em Bretton Woods, a principal razão para a sua criação foi a de contribuir para facilitar uma rápida reconstrução e recuperação das economias europeias destruídas pela guerra. Atualmente, o trabalho de reconstrução permanece como uma das áreas de intervenção mais importantes do BIRD devido aos desastres naturais, emergências humanitárias e necessidades de reabilitação pós-conflitos. Contudo, o seu principal objetivo prende-se com a redução da pobreza no mundo através do apoio da concessão de empréstimos e assistência ao desenvolvimento às economias menos desenvolvidas. Em suma, o BIRD, juntamente com outras instituições que compõem o

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Grupo Banco Mundial (AID - A Associação Internacional de Desenvolvimento; IFC – Sociedade Financeira Internacional; AMGI - Agência Multilateral de Garantia de Investimentos; CIADI – Centro Internacional para Arbitragem de Disputas sobre Investimentos) executa as seguintes funções: i) facilita o investimento para fins produtivos nos países membros; ii) promove o comércio internacional; iii) estimula o investimento direto estrangeiro; iv) e concede assistência técnica no sentido de estruturar programas de apoio ao investimento e ao desenvolvimento.

vi – Organização Mundial de Saúde (OMS) Criada em 1948, tem como objetivos desenvolver ao máximo possível o nível de saúde de todos os povos, sendo responsável por desempenhar uma função de liderança em matéria sanitária ao nível mundial, configurar a agenda de investigação em saúde, estabelecer normas, articular opções de política, prestar apoio técnico aos diversos países e vigiar as tendências sanitárias a nível mundial. Além de coordenar os esforços internacionais para controlar surtos de doenças, como a malária e a tuberculose, a OMS também patrocina programas para prevenir e tratar tais doenças. A OMS apoia também o desenvolvimento e distribuição de vacinas seguras e eficazes, diagnósticos farmacêuticos e medicamentos, como por meio do Programa Ampliado de Imunização. Além disso, a OMS realiza ainda diversas campanhas de saúde - por exemplo, para aumentar o consumo de frutas e vegetais em todo o mundo ou para desencorajar o consumo de tabaco. Cada ano, a organização escolhe o Dia Mundial da Saúde.

vii – União Postal Internacional (UPI) Fundada em 1874, é segunda organização internacional de vocação mundial mais antiga (depois da União Internacional de Telecomunicações), integra o sistema da ONU desde 1947, e tem como missão a coordenação entre os serviços postais dos diferentes países membros, sem interferir nas políticas próprias dentro dos estados. Assim, cada administração postal é livre de definir como distribuir as correspondências, que serviços efetuar, qual o pessoal necessário para o seu funcionamento, qual o seu plano de edição de selos.

viii – União Internacional de Telecomunicações (UIT) Destinada a padronizar e regular as ondas de rádio e telecomunicações internacionais, foi fundada como International Telegraph Union (União Internacional de Telégrafos), em Paris, no dia 17 de maio de 1865, sendo atualmente a organização internacional mais antiga do mundo. Entre as suas principais ações incluem-se o estabelecimento da alocação de espectros de ondas de rádio e a organização dos arranjos de interconexões entre todos os países permitindo, assim, ligações de telefone internacionais. É uma das agências especializadas da ONU desde 1947. Devido à sua longevidade como uma organização internacional e ao seu estatuto de agência especializada da ONU, os padrões promovidos pela UIT, como Recomendações, possuem um grande valor de reconhecimento internacional sobre outras organizações que publicam especificações técnicas similares.

ix – Organização Meteorológica Mundial (OMM) Sucessora da Organização Meteorológica Internacional, criada em 1873, com o intuito de unificar o sistema então muito mesclado de pesquisas meteorológicas mundial, a Organização Meteorológica Mundial é desde 1951 a instituição autorizada pelas Nações Unidas para acompanhar o comportamento da atmosfera da Terra, sua interação com os oceanos e clima resultante, e respetiva distribuição de recursos hídricos. Entre as suas diversas finalidades, sublinham-se as seguintes: i) coordenar as atividades dos membros participantes a fim de gerar trocas de informações sobre o tempo, água e clima sob a égide de normas internacionais; ii) realizar investigações a nível nacional, internacional e mundial, quando solicitado por um país membro ou quando ocorre um evento meteorológico de monta local, regional ou mundial, causada por intempéries como furacões, ciclones, trombas de água, chuvas torrenciais e outros eventos atmosféricos; iii) fornecer a profissionais um nível de formação reconhecido internacionalmente a partir de fundos que banquem estudos de profissionais de ação relevante na área; iv) facilitar o desenvolvimento de serviços que melhorem o bemestar e a segurança da coletividade, das nações e do próprio planeta.

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x – Organização Marítima Internacional (OMI) Criada em 1948 com o nome de Organização Consultiva Intergovernamental Marítima, em 1982 mudaria a sua designação para Organização Marítima Internacional. É a agência especializada das Nações Unidas cuja finalidade consiste em instituir um sistema de colaboração entre governos no que se refere a questões técnicas que interessam à navegação comercial internacional, bem como encorajar a adoção geral de normas relativas à segurança marítima e à eficácia da navegação. Compete à OMI, igualmente, estimular o abandono de medidas discriminatórias aplicadas à navegação internacional, examinar questões relativas a práticas desleais de empresas de navegação, tratar de assuntos relativos à navegação marítima apresentados por outros órgãos das Nações Unidas e promover o intercâmbio, entre os governos, de informações sobre questões estudadas pela Organização.

xi – Sociedade Financeira Internacional (SFI) Com sede em Washington, é membro do Grupo Banco Mundial. O seu principal objetivo é o mesmo de todas as instituições do Grupo: melhorar a qualidade de vida das populações dos países-membros em desenvolvimento. Criada em 1956, a SFI é o mais importante instrumento de angariação de fundos multilaterais para os seus empréstimos e para participação em projetos no setor privado dos países em desenvolvimento através de: i) financiamentos para a realização de projetos do setor privado nos países em desenvolvimento; ii) ajuda às empresas privadas dos países em desenvolvimento através da mobilização fundos nos mercados internacionais de capital; iii) fornecimento de assistência técnica às empresas e aos governos.

xii – Associação Internacional de Desenvolvimento (AID) Criada em 1960, é o organismo do Banco Mundial que concede empréstimos sem juros e subsídios aos países mais pobres. As suas intervenções visam a apoiar o crescimento económico, reduzir a pobreza e melhorar as condições de vida das populações.
Os empréstimos da AID são de longo prazo e servem para financiar programas que reforçam as políticas, as instituições, as infraestruturas e o capital humano para que os países possam se desenvolver de maneira equitativa e ecologicamente sustentável. Os subsídios da AID são destinados aos países pobres vulneráveis ao endividamento excessivo ou aos atingidos por catástrofes naturais.

xiii – Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) Criada em 1967, tem por propósito a promoção da proteção da propriedade intelectual ao redor do mundo através da cooperação entre Estados. De acordo com o Artigo 3.º da Convenção para o Estabelecimento da Organização Mundial da Propriedade Intelectual, à época de sua criação, o principal objetivo da organização era promover a proteção da propriedade intelectual internacionalmente.
Em 1974 a OMPI tornou-se agência especializada da ONU, harmonizando seus objetivos com o interesse público e com as metas humanitárias desta organização. Assim, segundo o Acordo entre a OMPI e a ONU, a proposta da OMPI foi redefinida para a promoção da atividade intelectual criativa e a facilitação da transferência de tecnologia relacionada à propriedade industrial para os países em desenvolvimento de forma a acelerar seu desenvolvimento económico, social e cultural.

xiv –Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola (FIDA) Foi estabelecido em de 1977 em resposta à fome no Sahel. O seu principal objetivo consiste em fornecer financiamento direto e mobilizar recursos adicionais para programas especificamente destinados a promover o avanço económico das zonas rurais mais pobres, principalmente através do melhoramento da produtividade agrícola.

xv – Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial mobiliza conhecimento, instrumentos, informação e tecnologia para promover crescimento da economia associados ao aumento da produtividade e da competitividade Criada em 1966 tornou-se uma agência especializada da ONU em 1985. Tem como missão promover a industrialização no mundo em desenvolvimento, em cooperação com os países-membros, e ajudar os países

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em desenvolvimento e os países com economias em transição a lutar contra a marginalização no mundo globalizado.

xvi – Organização Mundial de Turismo (OMT) Funcionando como um fórum global para questões de políticas turísticas e como fonte de conhecimento prático sobre o turismo, a sua origem remonta ao Congresso Internacional de Associações Oficiais de Tráfego Turístico, realizado em 1925 na cidade holandesa de Haia. Após a II Guerra Mundial, foi rebatizada como União Internacional de Organizações Oficiais de Viagens (IUOTO) que era uma organização nãogovernamental, a qual chegou a reunir 109 Organizações Nacionais de Turismo e 88 membros associados dos setores público e privado. Em 1974, seguindo uma resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas, foi transformada em um órgão intergovernamental, em e 2003 tornou-se uma agência especializada das Nações Unidas.

c) Dos diplomas habilitantes internacional e nacionalmente

1 – Considerando a Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas, adotada em 13 de fevereiro 1946, com vista à unificação, dentro da medida do possível, dos privilégios e imunidades de que gozam as Nações Unidas e as diferentes organizações especializadas; 2 – Considerando a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Organizações especializadas das Nações Unidas, adotada em 21 de novembro de 1947; 3 – Tendo presente a Resolução da Assembleia da República n.º 3/2007 que aprovou a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Organizações especializadas das Nações Unidas, adotada em 21 de novembro de 1947, bem como o seu Anexo IV relativo à UNESCO, a qual continha uma cláusula de reserva que excluía a aplicação de privilégios fiscais previstos na alínea d) da secção 19 a nacionais portugueses e aos residentes em território português que não adquiram essa qualidade para o efeito do exercício da atividade.

d) Do objeto dos Anexos Do ponto de vista formal, os 16 anexos são semelhantes entre si. Entrando na análise material dos mesmos, para a elaboração do presente parecer e de modo a facilitar a sua a melhor compreensão, optou-se pelo agrupamento dos anexos em razão da similitude dos trâmites em presença.

i) Organismos que seguem as cláusulas padrão da Convenção Os anexos VIII (União Postal Universal), IX (União Internacional das Telecomunicações) e XI (Organização Meteorológica Mundial) determinam que as cláusulas padrão devem sem aplicadas sem quaisquer modificações, com a ressalva prevista relativamente à União Internacional de Comunicações, em que se dispões que este organismo não deverá reivindicar para si o benefício de um tratamento privilegiado em matéria de facilidades de comunicação.

ii) Organismos com regimes análogos Com as devidas adaptações relativas aos organismos especializados da ONU em causa, constata-se que os anexos I (Organização Internacional do Trabalho), II (Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura), III (Organização da Aviação Civil Internacional), VII (Organização Mundial de Saúde), XII (Organização Marítima Internacional), XV (Organização Mundial da Propriedade Intelectual), XVI (Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola), XVII (Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial), e XVIII (Organização Mundial do Turismo) preveem praticamente a atribuição do mesmo tipo de imunidades e privilégios a conceder aos dirigentes e peritos destas organizações ao consagrar-se um regime específico para cada uma delas mas em tudo similar entre si.
Assim, comum a estes organismos, o facto de, além dos quadros dirigentes, também os peritos no exercício das suas funções gozam dos privilégios e imunidades seguintes: i) imunidade de prisão ou de apreensão da sua bagagem pessoal; ii) imunidade de qualquer ação judicial relativamente às declarações, orais ou escritas, das pessoas em causa e a todos os atos por elas praticados no exercício das suas funções

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nos comités da respetiva organização ou de concluídas as suas missões para ela; iii) em matéria de restrições monetárias ou cambiais e em relação à bagagem, as mesmas facilidades concedidas aos funcionários de Governos estrangeiros em missão oficial temporária; iv) inviolabilidade dos seus papéis e documentos relacionados com o trabalho que desenvolvem para a organização respetiva. Os anexos supra considerados referem igualmente que os privilégios e imunidades são concedidos aos peritos das respetivas organizações no interesse das mesmas e não para benefício pessoal. Caso a imunidade concedida possa constituir um obstáculo à Justiça e desde que esta possa ser levantada sem causar prejuízo para os interesses do organismo, este tem não apenas o direito como o dever de levantar tal imunidade. iii) Regime dos organismos financeiros e creditícios O Anexo V, relativo ao Fundo Monetário Internacional, doravante designado FMI, determina logo no seu n.º 1 que as cláusulas padrão da secção 32 da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Organizações Especializadas das Nações Unidas só se deverão aplicar aos diferendos relativos à interpretação ou aplicação das disposições referentes a privilégios e imunidades de que goza o FMI ao abrigo do referido instrumento de direito internacional público e que não façam parte daqueles que este organismo pode invocar ao abrigo do seu Acordo constitutivo ou de outras disposições; já o seu número 2 estabelece que as disposições da Convenção não alteram nem emendam o Acordo constitutivo do FMI, não exigem que o mesmo seja alterado ou emendado, nem prejudicam ou restringem quaisquer direitos, imunidades, privilégios ou isenções concedidas ao FMI ou a qualquer um dos seus membros, aos governadores, diretores executivos, suplentes ou a funcionários por esse mesmo Acordo constitutivo ou por qualquer estatuto, lei ou regulamento de qualquer um dos membros do FMI ou de uma subdivisão política desse mesmo membro ou por quaisquer outras disposições. Os Anexos VI relativo ao Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) e XIV relativo à Associação Internacional de Desenvolvimento (AID) conhecem formulações similares e vêm, fundamentalmente, adaptar dois normativos da Convenção a estes organismos. Assim, o texto da secção 4 é objeto de nova redação, nos termos da qual as ações contra o BIRD ou a AID só podem ser intentados num tribunal que tenha jurisdição nos territórios de um membro do Banco ou da Associação em que estes tenham sucursal, tenham nomeado um agente para receber notificações ou citações ou tenha ainda emitido ou garantido títulos. A segunda parte do preceito, idêntico em cada um dos anexos, estatui agora que nenhuma ação pode, contudo, ser intentada por membros ou pelas pessoas que os representem ou que invoquem os direitos daqueles membros. Finalmente, o terceiro comando ínsito nestes preceitos determina que os bens e haveres do Banco ou da Associação, independentemente do local onde se encontrem ou da pessoa que os possua, não podem se objeto de nenhuma forma de apreensão, penhora ou execução, enquanto não houver decisão definitiva contra os referidos organismos. Também é modificada, de acordo com o n.º2 dos referidos anexos, a seção 32 das clausulas padrão que só se deverá aplicar aos diferendos relativos à interpretação ou aplicação das disposições referentes a privilégios e imunidades de que gozam o Banco e a Associação ao abrigo da Convenção que lhe dá suporte e que não fazem parte daqueles que o Banco e a Associação podem invocar ao abrigo do seu Acordo constitutivo ou de outras disposições. Estes anexos compreendem ainda um n.º 3, cuja norma determina que as disposições, incluindo os anexos em que ora nos debruçamos, não alteram nem modificam o Acordo constitutivo do Banco e da Associação e não exigem que os mesmos sejas alterados ou emendados, nem prejudicam ou restringem quaisquer direitos, imunidades, privilégios ou isenções concedidas ao Banco e à Associação, ou a qualquer um dos seus membros, aos governadores, diretores executivos, suplentes ou a funcionários por esses mesmos Acordos constitutivos ou por qualquer estatuto, lei ou regulamento de qualquer um dos membros do FMI ou de uma subdivisão política desse mesmo membro ou por quaisquer outras disposições. De acordo com o Anexo XIII, deve aplicar-se à Sociedade Financeira Internacional (SFI) uma nova formulação que substitui a secção 4 e que, na prática, acompanha muito de perto a enunciação do Anexo VI relativo ao BIRD e o Anexo XIV relativo à Associação Internacional de Desenvolvimento, devidamente adaptada. Aliás, o articulado é em tudo idêntico aos dos anexos VI e XIV, acrescentando, porém, no seu n.º 2 que a alínea b) da secção 7 das clausulas padrão se aplica à Sociedade Financeira Internacional, sob reserva da secção 5 do artigo III do seu Acordo constitutivo, e o seu n.º3 dispor que a SFI pode discricionariamente, e

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na medida das condições por ela definidas, renunciar aos privilégios e imunidades concedidas ao abrigo do artigo VI do seu Acordo constitutivo. e) Da revogação do artigo 2.º da Resolução da Assembleia da República n.º 3/2007, de 1 de fevereiro A presente Proposta de Resolução compreende também uma norma revogatória, o artigo 2.º, pois aquando da aprovação da Convenção, em 2007, foi introduzida e aprovada uma reserva que excluía a aplicação dos privilégios fiscais previstos na alínea b) da secção 19 a nacionais portugueses e aos residentes em território português que não adquiram essa qualidade para o efeito do exercício da atividade.
Sucede que o Secretariado das Nações Unidas, enquanto depositário, não aceitou o depósito do instrumento português de ratificação com o argumento de que a formulação daquela reserva não poderia ser aceite. Nestes termos, o Governo submete ao Parlamento a revogação da reserva formulada na Resolução da Assembleia da República n.º 3/2007, de 1 de fevereiro.

Parte III – Opinião do Relator Na base destes anexos encontramos o estabelecimento de regimes específicos no que concerne a imunidades e privilégios de certos agentes e peritos de organismos especializados das Nações Unidas.
As regras agora estatuídas permitem não só facilitar o desenvolvimento das atividades próprias dessas organizações, como agilizar procedimentos burocráticos e equiparar na prática os seus agentes e peritos a desempenhar funções a funcionários diplomáticos de governos estrangeiros.

Parte IV – Conclusões A Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, em reunião realizada no dia XX de fevereiro de 2012, aprova a seguinte conclusão:

A Proposta de Resolução n.º 31/XII (1.ª), que “ aprova os Anexos I, II, III, V, VI, VII, VIII, IX, XI, XII, XIII,XIV, XV, XVI, XVII e XVIII à Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Organizações Especializadas das Nações Unidas, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 21 de novembro de 1947”, reõne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário.

Palácio de São Bento, 29 de maio de 2012.
O Deputado Relator, Laurentino Dias — O Vice-Presidente da Comissão, Carlos Gonçalves.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 32/XII (1.ª) (APROVA O ACORDO ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA, REUNIDOS NO CONSELHO, SOBRE A PROTEÇÃO DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS TROCADAS NO INTERESSE DA UNIÃO EUROPEIA, ASSINADO EM BRUXELAS, A 25 DE MAIO DE 2011)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

1. Nota preliminar Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento, com as necessárias adaptações, o Governo apresentou à Assembleia da

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República a proposta de resolução n.º 32/XII (1.ª) que pretende aprovar o Acordo entre os Estados-membros da União Europeia, reunidos no Conselho, sobre a proteção das informações classificadas trocadas no interesse da União Europeia, assinado em Bruxelas em 25 de maio de 2011.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, a proposta de resolução acima referida baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para a elaboração do presente parecer sobre a mesma.

2. Considerandos Os Estados-membros da União Europeia, assinaram em Bruxelas a 25 de maio de 2011, um acordo no qual pretendem instituir um quadro geral coerente e abrangente de proteção das informações classificadas provenientes das Partes, de instituições da União Europeia ou de agências, organismos ou serviços por ela instituídos ou ainda, neste mesmo contexto, de países terceiros ou organizações internacionais. O objetivo principal do acordo, nos termos das respetivas disposições legislativas e regulamentares nacionais, está orientado para que as Partes tomem todas as medidas adequadas para assegurar que o nível de proteção previsto para as informações classificadas.
Fica salvaguardado no articulado do acordo assinado que nada do que nele consta deve prejudicar as disposições legislativas e regulamentares das Partes no que se refere ao acesso do público aos documentos, à proteção dos dados pessoais ou à proteção das informações classificadas. Além disto, o presente acordo não pretende afetar os acordos ou convénios no domínio da proteção ou troca de informações classificadas celebrados por qualquer das Partes. Ou seja, nada obsta a que as Partes celebrem outros acordos ou convénios relativos à proteção ou à troca de informações classificadas delas provenientes.
É entendimento do Governo de Portugal que uma troca de informações mais fácil e segura entre os Estados-membros e entre estes e as instituições da União Europeia ou as agências, organismos ou serviços por ela instituídos contribui para agilizar o processo de tomada de decisão na União Europeia.

3. Opinião do relator O Relator exime-se nesta sede de emitir a sua opinião.

4. Conclusões Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento, com as necessárias adaptações, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 32/XII (1.ª) que aprova o Acordo entre os Estados-membros da União Europeia, reunidos no Conselho, sobre a proteção das informações classificadas trocadas no interesse da União Europeia, assinado em Bruxelas em 25 de maio de 2011.
Considera o Governo de Portugal que uma troca de informações mais fácil e segura entre os Estadosmembros e entre estes e as instituições da União Europeia ou as agências, organismos ou serviços por ela instituídos contribui para agilizar o processo de tomada de decisão na União Europeia.

5. Parecer Face ao exposto anteriormente, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que a proposta de resolução supracitada reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser votada em Plenário.

Palácio de São Bento, 19 de junho de 2012.
O Deputado Relator, José Lino Ramos — O Vice-Presidente da Comissão, Carlos Alberto Gonçalves.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 33/XII (1.ª) (APROVA O RECESSO POR PARTE DA REPÚBLICA PORTUGUESA DO TRATADO SOBRE O ESTATUTO JURÍDICO DA EUROFOR, ASSINADO EM ROMA, A 5 DE JULHO DE 2000)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Parte I – Nota Introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a Proposta de Resolução n.º 33/XII (1.ª), que procede ao “Recesso do Tratado sobre o Estatuto Jurídico da EUROFOR, assinado em Roma, em 5 de julho 2000, assegurando que o Protocolo Adicional ao Tratado sobre o Estatuto da EUROFOR, assinado em Lisboa, em 12 de julho de 2005, relativo ao estatuto jurídico do EUROMARFOR, não será afetado por este recesso, mantendo-se o âmbito de aplicação das disposições do Tratado sobre o Estatuto da EUROFOR aí referidas.
O conteúdo da Proposta de Resolução n.º 33/XII (1.ª) está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.
Por determinação da Sr.ª Presidente da Assembleia da República, de 26 de abril de 2012, a referida Proposta de Resolução n.º 33/XII (1.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para emissão de parecer.

Parte II – Considerandos:

a) Breve síntese histórica

Pouco depois da queda do muro de Berlim em 1989 assistiu-se na Europa ao desenrolar de iniciativas político-militares visando a constituição de Forças Multinacionais que respondessem às reestruturações resultantes da nova ordem europeia com reflexos internacionais, surgida com a reunificação alemã.
Na reunião do Conselho de Ministros da UEO (União da Europa Ocidental), realizada em Lisboa em 15 de maio de 1995, foi assinada pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Defesa de Espanha, França e Itália, a que se juntou Portugal, a criação da Força Europeia Operacional Rápida (EUROFOR), declarada operacional em 1998 e que teve a sua primeira intervenção na Albânia. À nova Força foi cometida a vocação para executar missões humanitárias, de evacuação, de manutenção da paz ou de gestão de crises, vulgarmente conhecidos como Missões de Petersberg.
Decidiram também em simultâneo a criação de uma força marítima multinacional, não permanente, com capacidade aeronaval e anfíbia, que foi apelidada de força marítima europeia (EUROMARFOR).
Juntamente com aquela declaração, foi redigido um protocolo relativo ao pedido de adesão de Portugal ao projeto, o qual foi formalmente aceite, em 7 de maio de 1996, em Birmingham, por ocasião da reunião dos Ministros da Defesa e dos Negócios Estrangeiros destes quatro países.
Com a finalidade de proceder à realização dos trabalhos necessários à constituição da força, foi criado um Estado-maior de ativação, o qual iniciou as suas atividades em Florença, a 2 de outubro de 1995.
Durante um ano prepararam-se os estudos necessários à implantação da força. A 9 de novembro de 1996, constitui-se formalmente o comando e Estado-Maior da EUROFOR, a partir do núcleo duro constituído pelo pessoal que, do antecedente, integrava o Estado-Maior de ativação.
Com o fim dos trabalhos de ativação, foi nomeado o primeiro comandante, de nacionalidade espanhola, que desempenhou o cargo por um período de dois anos, cabendo a Portugal o comando do biénio de 2002/2004.
Em 2011, Portugal voltou a comandar a EUROFOR, sendo o Major General Martins Ferreira o segundo comandante português a comandar esta força. O primeiro comandante português da EUROFOR foi o ora Tenente General Nelson Santos, que comandou pela primeira vez uma operação da UE na Macedónia.

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B) Objetivos da EUROFOR e EUROMARFOR

Pretendeu-se com a criação da EUROFOR e da EUROMARFOR:

i) Contribuir para dotar de uma capacidade militar autónoma em matéria de projeção de forças; ii) Colocar à disposição da UEO e dos Estados da UEO uma estrutura militar de base multinacional; iii) Participar em iniciativas de organizações multinacionais no âmbito da manutenção de paz, nomeadamente, a OTAN, a OSCE e a ONU, e contribuir para o desenvolvimento e reforço da Segurança internacional; iv) Contribuir para o desenvolvimento de uma identidade europeia de segurança e defesa, dispondo de um instrumento para fazer frente ao tipo de missões previstas no quadro da declaração de Petersberg. No entanto, o cumprimento de tais missões não poderá comprometer a participação das EUROFORÇAS nas missões de defesa comum, previstas no artigo 5.º do Tratado de Bruxelas e no artigo 5.º do tratado de Washington.

O seu emprego devia ser usado nas seguintes situações: i) No âmbito da NATO, como reforço do seu pilar Europeu de defesa; ii) No âmbito de resoluções do Conselho de Segurança da ONU, de decisões da OSCE ou em benefício de outras organizações internacionais.

A EUROFOR e EUROMARFOR, pelas suas características combinadas e conjuntas, estruturas de comando, níveis de prontidão e quadro de emprego, foram dois exemplos típicos de como as Forças Multinacionais Europeias puderam estar em condições de corresponder aos desafios colocados à capacidade de defesa europeia.

C) Alterações do quadro de segurança europeia e de geoestratégia Porém, o desenvolvimento da Política Comum de Segurança e Defesa da União Europeia e o período de crise económica e financeira que atravessamos modificaram de forma assinalável o enquadramento políticomilitar no qual a EUROFOR foi concebida e criada.
Em face do atual quadro geopolítico e do desenvolvimento dado à NATO, recentemente, a 12 de fevereiro, representantes dos ministros dos negócios estrangeiros e da defesa de Portugal, Espanha, França e Itália, reunidos em Madrid, emitiram uma declaração conjunta na qual se afirma que os objetivos para os quais a EUROFOR foi constituída foram atingidos, e que as Partes signatárias do Tratado Jurídico da EUROFOR dão por encerrada a Força a partir de 2 de julho de 2012. Ai se refletem também a decisão de proceder à denúncia do Tratado sobre o Estatuto Jurídico da EUROFOR, com a ressalva de que a referida denúncia e encerramento da Força não afetaria a EUROFORMAR.

Parte III – Opinião do Relator

O relator exime-se nesta sede de emitir a sua opinião.

Parte IV – Conclusões

A Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, em reunião realizada no dia XX de fevereiro de 2012, aprova a seguinte conclusão:

A Proposta de Resolução n.º 31/XII (1.ª), que aprova o “Recesso do Tratado sobre o Estatuto Jurídico da EUROFOR, assinado em Roma, em 5 de julho 2000, assegurando que o Protocolo Adicional ao Tratado sobre

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o Estatuto da EUROFOR, assinado em Lisboa, em 12 de julho de 2005, relativo ao estatuto jurídico do EUROMARFOR, não será afetado por este recesso, mantendo-se o âmbito de aplicação das disposições do Tratado sobre o Estatuto da EUROFOR aí referidas”, reõne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário.

Palácio de São Bento, 12 de junho de 2012.
O Deputado Relator, Laurentino Dias — O Vice-Presidente da Comissão, José Lino Ramos.
A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.

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