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56 | II Série A - Número: 203 | 3 de Julho de 2012

Artigo 83.º Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 78.º, são revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de maio; b) O capítulo XI do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de novembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 313/80, de 19 de agosto, e 400/84, de 31 de dezembro.

Artigo 84.º Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

———

DECRETO N.º 56/XII PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 157/2006, DE 8 DE AGOSTO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DAS OBRAS EM PRÉDIOS ARRENDADOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei altera o regime jurídico das obras em prédios arrendados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de outubro.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 agosto

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 6.º a 8.º, 12.º a 15.º, 17.º a 21.º, 23.º, 25.º, 26.ºe 30.º a 33.º, 45.º e 46.º do DecretoLei n.º 157/2006, de 8 agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 1.º Âmbito

1 - ..................................................................................................................................................................... :

a) À denúncia do contrato de arrendamento para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos, nos termos do n.º 11 do artigo 1103.º do Código Civil, nomeadamente em área de reabilitação urbana; b) À realização de obras coercivas; c) ...................................................................................................................................................................... ; d) (Revogada).

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