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11 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012

serviços, uma melhoria da automatização do reconhecimento das qualificações e uma maior flexibilidade nos procedimentos administrativos pertinentes.
No essencial refira-se que a presente diretiva consagra o princípio do reconhecimento mútuo das qualificações profissionais para exercício de profissões regulamentadas, estabelecendo as regras relativas ao reconhecimento das qualificações profissionais que permitem que um cidadão da União Europeia com qualificações profissionais adquiridas num Estado membro possa, em determinadas condições, ter acesso e praticar a sua profissão, quer a título independente quer como assalariado, noutro Estado membro4.
Neste quadro define, com base nos critérios de duração, frequência, periodicidade e continuidade da prestação de serviços, o sistema de reconhecimento de qualificações no àmbito da “livre prestação de serviços” (Título II) e da “liberdade de estabelecimento” (Titulo III).
Da Livre prestação de serviços Em termos gerais refira-se que a presente diretiva estabelece o princípio da livre prestação de serviços sob o título profissional do Estado membro de origem, subordinado contudo a determinadas condições tendo em vista a salvaguarda da qualidade dos serviços prestados e a proteção dos consumidores.
Nestas condições prevê “que qualquer nacional comunitário legalmente estabelecido num Estado membro possa prestar serviços de maneira temporária e ocasional noutro Estado membro sob o título profissional de origem, sem ter de solicitar o reconhecimento das suas qualificações” (ver Nota 4), bem como os requisitos exigidos ao prestador de serviços em caso de deslocação para prestação de serviços da mesma natureza fora do Estado membro de estabelecimento e as regras aplicáveis, nestes casos, aos controlos efetuados pelo país de acolhimento.
Da Liberdade de estabelecimento No que se refere ao sistema de reconhecimento para efeitos de efetivação da liberdade de estabelecimento, a presente diretiva define as condições a que está sujeito o reconhecimento das qualificações profissionais, bem como as regras de aplicação dos mecanismos de reconhecimento, para fins de estabelecimento permanente noutro Estado membro.
Neste quadro mantém os princípios e as garantias subjacentes aos diferentes mecanismos de reconhecimento já existentes, nomeadamente o regime geral de reconhecimento das qualificações e os regimes de reconhecimento automático, das qualificações comprovadas pela experiência profissional para certas atividades industriais, comerciais e das qualificações para profissões específicas – médico, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista veterinário, parteira, farmacêutico e arquiteto – com base na coordenação das condições mínimas de formação.
Entre as modificações introduzidas com vista à simplificação dos regimes atuais, incluem-se, relativamente ao regime geral, a aplicação subsidiária do regime geral a todas as profissões que não são expressamente objeto de regras de reconhecimento ou que não sejam abrangidas pelos restantes regimes, o diferente reagrupamento dos níveis de referência das qualificações para efeitos de reconhecimento dos diplomas, a possibilidade de as associações profissionais estabelecerem “plataformas comuns” para efeitos de dispensa de medidas de compensação, quanto ao segundo regime, a redução das categorias de experiência, com base na duração e forma de experiência profissional e, relativamente ao terceiro, as alterações introduzidas dizem essencialmente respeito a questões ligadas aos direitos adquiridos no que se refere a determinados títulos de formação, e às condições de reconhecimento automático de especializações médicas e dentárias.
Saliente-se ainda que a presente diretiva prevê o reforço dos meios de cooperação administrativa entre os Estados membros, a fim de melhorar os serviços de informação e aconselhamento aos cidadãos, assim como a simplificação dos meios de adaptação das regras aplicáveis ao progresso científico e tecnológico.
Por último refira-se que a Diretiva 2006/100/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, nomeadamente a Diretiva 2005/36/CE e as diretivas que foram por esta revogadas com efeito a partir de outubro de 2007, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.
4 Sobre a aplicação das Diretivas 2005/36/CE e 2006/100/CE no âmbito do Espaço Económico Europeu veja-se a Decisão do Comité Misto do EEE n.º 142/2007 que altera o Anexo VII (Reconhecimento Mútuo de Habilitações Profissionais) e o Protocolo n.º 37 do Acordo EEE.


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