O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

43 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes Conforme referido na “exposição de motivos” da proposta de lei em apreço, a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, e 23/2012, de 25 de junho, estabelece, no n.º 1 do seu artigo 3.º, que “o menor com idade inferior a 16 anos não pode ser contratado para realizar uma atividade remunerada prestada com autonomia, exceto caso tenha concluído a escolaridade obrigatória e se trate de trabalhos leves”.
Sobre esta matéria, ver também, no Código do Trabalho, a Subsecção V da Secção II do Capítulo I do Título II, dedicado ao “trabalho de menores” (artigos 66.º a 83.º), que, nomeadamente, dispõe que “o Estado deve proporcionar a menor que tenha concluído a escolaridade obrigatória a formação profissional adequada à sua preparação para a vida ativa” (n.º 1 do artigo 67.º) e que “só pode ser admitido a prestar trabalho o menor que tenha completado a idade mínima de admissão [16 anos], tenha concluído a escolaridade obrigatória e disponha de capacidades físicas e psíquicas adequadas ao posto de trabalho (») O menor com idade inferior a 16 anos que tenha concluído a escolaridade obrigatória pode prestar trabalhos leves que consistam em tarefas simples e definidas que, pela sua natureza, pelos esforços físicos ou mentais exigidos ou pelas condições específicas em que são realizadas, não sejam suscetíveis de o prejudicar no que respeita à integridade física, segurança e saúde, assiduidade escolar, participação em programas de orientação ou de formação, capacidade para beneficiar da instrução ministrada, ou ainda ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral, intelectual e cultural” (n.os 1 e 3 do artigo 68.º).
A este respeito, Guilherme Dray salienta que “a recente Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, determinou que se consideram em idade escolar «as crianças e os jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos», o que significa que a idade escolar obrigatória foi elevada até aos 18 anos. Nesse sentido, a exceção prevista n.º 3 do preceito deixa de ter conteõdo õtil (») esta exceção deixará de fazer sentido, pois um menor com 16 anos nunca terá concluído a escolaridade obrigatória” 2.
Atente-se ainda ao disposto no artigo 69.º em relação à admissão de menor sem escolaridade obrigatória ou sem qualificação profissional: “1 – O menor com idade inferior a 16 anos que tenha concluído a escolaridade obrigatória mas não possua qualificação profissional, ou o menor com pelo menos 16 anos idade mas que não tenha concluído a escolaridade obrigatória ou não possua qualificação profissional só pode ser admitido a prestar trabalho desde que frequente modalidade de educação ou formação que confira, consoante o caso, a escolaridade obrigatória, qualificação profissional, ou ambas, nomeadamente em Centros Novas Oportunidades; 2 – O disposto no número anterior não é aplicável a menor que apenas preste trabalho durante as férias escolares; 3 – Na situação a que se refere o n.º 1, o menor beneficia do estatuto de trabalhadorestudante, tendo a dispensa de trabalho para frequência de aulas com duração em dobro da prevista no n.º 3 do artigo 90.º; 4 – O empregador comunica ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral a admissão de menor efetuada nos termos dos n.os 1 e 2, nos oito dias subsequentes; 5 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1, contraordenação grave a violação do disposto no n.º 3 e contraordenação leve a falta de comunicação prevista no número anterior; 6 – Em caso de admissão de menor com idade inferior a 16 anos e sem escolaridade obrigatória, é aplicada a sanção acessória de privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público, por período até dois anos”. Também a respeito da primeira parte do n.º 1 e do n.º 3 deste artigo, Guilherme Dray alerta que “deixa de fazer sentido, pela simples razão de que não será possível ao menor de 16 anos de idade ter concluído a escolaridade obrigatória (») pois esta passa a ser entre os 6 e os 18 anos”3.
Assim como ao artigo 70.º (Capacidade do menor para celebrar contrato de trabalho e receber a retribuição), cujos n.os 1 e 2 estabelecem que “1 – É válido o contrato de trabalho celebrado por menor que tenha completado 16 anos de idade e tenha concluído a escolaridade obrigatória, salvo oposição escrita dos seus representantes legais; 2 – O contrato celebrado por menor que não tenha completado 16 anos de idade ou não tenha concluído a escolaridade obrigatória só é válido mediante autorização escrita dos seus representantes legais”. Da mesma forma, Guilherme Dray atenta que “com o novo regime da escolaridade 2 MARTINEZ, Pedro Romano, et al., Código do Trabalho, Revisto pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, Anotado, 8.ª Edição, Almedina, 2009, p. 246 e 247.
3 Idem, p. 250.


Consultar Diário Original

Páginas Relacionadas
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012 V. Consultas e contributos Consultas
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012 b) Objeto, conteúdo e motivação das inic
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012 A reestruturação deste ultima instituto
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012 Face ao exposto, a Comissão de Educação,
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012 4. A participação dos distribuidores na
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012 A seguir foi publicada a Portaria n.º 27
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012 ações, sem prejuízo do dever de prossegu
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012 Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de agosto
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012 No âmbito das atividades cinematográfica
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012 aos Estados-membros conceber os seus sis
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012 necessário analisar quais os meios adequ
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012 de 5 de Dezembro de 2008 relativa à redu
Pág.Página 58
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012 do British Film Fund Agency, responsável
Pág.Página 59
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012 sueco para apoiar a produção cinematográ
Pág.Página 60
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012 Organizações internacionais A presente i
Pág.Página 61
Página 0062:
62 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012  Portugal Film Commission  MIDAS Filme
Pág.Página 62