O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

53 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012

ações, sem prejuízo do dever de prosseguir uma atuação rigorosa e com a diligência exigida pela gestão do dinheiro põblico.” O ICAM é posteriormente reestruturado, nos termos da alínea d) do n.º. 4 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 215/2006, de 27 de outubro (Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Cultura),passando a denominar-se Instituto do Cinema e Audiovisual, IP, sendo as suas atribuições na área do multimédia transferidas para a Direcção-Geral das Artes.
Posteriormente, é determinado que o Conselho Nacional de Cultura suceda nas competências do Instituto do Cinema, do Audiovisual e Multimédia, pelo Decreto Regulamentar n.º 35/2007, de 29 de março. E depois que a Direcção-Geral das Artes suceda nas atribuições do Instituto do Cinema Audiovisual e Multimédia na área da multimédia, pelo Decreto-Lei n.º 91/2007, de 29 de março.
O papel da DGA é relevado no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 91/2007, nos seguintes termos: “No àmbito das atribuições desta Direcção-Geral, que sucede ao Instituto da Artes, avulta nomeadamente a implementação do novo regime de apoio às artes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de novembro, que estabelece as bases para a consolidação e sustentabilidade de um tecido de agentes culturais independentes com densidade técnico-profissional, distribuído de uma forma equilibrada pelas diferentes regiões do País, e que introduz novas modalidades de intervenção, promovendo a articulação com outras políticas sectoriais bem como parcerias com a administração local, de apoio à criação e à programação, com especial relevo para a valorização e dinamização da rede de cineteatros municipais”.
Finalmente, é determinado que o Instituto do Cinema e do Audiovisual suceda nas atribuições do Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia, pelo Decreto-Lei n.º 95/2007, de 29 de março (Aprova a orgânica do Instituto do Cinema e do Audiovisual, IP). No preâmbulo do mesmo refere-se que: “O Instituto do Cinema e do Audiovisual, IP (ICA, IP) resulta da reestruturação do Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia (ICAM), visando essencialmente uma maior precisão do âmbito de atuação deste Instituto em referência ao organismo a que sucede, sem que tal impeça que, na abordagem do sector cinematográfico e audiovisual e no apoio à criação, produção, exploração e divulgação e outras atividades no domínio do cinema sejam tidas em conta as novas formas e oportunidades de produção e de distribuição ou difusão de obras cinematográficas.” Já este ano, e no âmbito das linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), foi alterada a orgânica do Instituto do Cinema e do Audiovisual, IP, através do Decreto-lei n.º 79/2012, de 27 de março, com estatutos aprovados pela Portaria n.º 189/2012, de 15 de junho.
A presente iniciativa ao definir “serviço audiovisual a pedido ou serviço audiovisual não linear”, remete-nos para a legislação já existente que regula as redes de comunicação eletrónica, mais precisamente Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas), alterada pelos Decretos-Leis n.os 176/2007, de 8 de maio (Procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Eletróncias), estabelecendo o regime sancionatório da aquisição, propriedade e utilização de dispositivos ilícitos para fins privados no domínio de comunicações eletrónicas), e 258/2009, de 25 de setembro (No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 32/2009, de 9 de julho, que determina a aplicação do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, às infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas detidas, geridas ou utilizadas pelas empresas de comunicações eletrónicas, sujeitando-as ao regime de acesso aberto, procede à terceira alteração da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio), e pelas Leis n.os 46/2011, de 24 de junho (Cria o tribunal de competência especializada para propriedade intelectual e o tribunal de competência especializada para a concorrência, regulação e supervisão [»]) e 51/2011, de 13 de setembro (Altera a Lei das Comunicações Eletrónicas, que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços conexos e define as competências da Autoridade Reguladora Nacional neste domínio, transpondo as Diretivas 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE, 2002/22/CE e 2009/140/CE).
Refere ainda que “os programas de apoio previstos na presente lei têm a natureza de planos plurianuais legalmente aprovados, nos termos do artigo 25.º5 do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, alterado pelo 5 Artigo 25.º (Encargos plurianuais) A assunção de encargos que tenham reflexo em mais de um ano económico deverá ser precedida de portaria conjunta do Ministro das Finanças e do ministro competente para o departamento a que pertence o respetivo serviço ou organismo, salvo quando resultarem da execução de planos plurianuais legalmente aprovados.

Páginas Relacionadas
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012 V. Consultas e contributos Consultas
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012 b) Objeto, conteúdo e motivação das inic
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012 A reestruturação deste ultima instituto
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012 Face ao exposto, a Comissão de Educação,
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012 4. A participação dos distribuidores na
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012 A seguir foi publicada a Portaria n.º 27
Pág.Página 52
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012 Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de agosto
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012 No âmbito das atividades cinematográfica
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012 aos Estados-membros conceber os seus sis
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012 necessário analisar quais os meios adequ
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012 de 5 de Dezembro de 2008 relativa à redu
Pág.Página 58
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012 do British Film Fund Agency, responsável
Pág.Página 59
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012 sueco para apoiar a produção cinematográ
Pág.Página 60
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012 Organizações internacionais A presente i
Pág.Página 61
Página 0062:
62 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012  Portugal Film Commission  MIDAS Filme
Pág.Página 62