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7 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei em apreço deu entrada no dia 30 de maio, foi admitida e anunciada a 1 de junho e baixou nesse dia à Comissão de Segurança Social e Trabalho, tendo sido designada autora do parecer a Senhora Deputada Maria Helena André (PS) na reunião da 10.ª Comissão de 8 de junho de 2012.
A Comissão competente determinou, nos termos do n.º 1 do artigo 134.º do Regimento, a sua apreciação pública, que decorre pelo período de 20 dias de 14 de junho a 3 de julho de 2012. A respetiva discussão, na generalidade, em Plenário, foi agendada para o dia 4 de julho1.
O Governo propõe a alteração dos artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 11.º, 17.º, 48.º, 49.º, 51.º e 52.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que, de acordo com a exposição de motivos, destina-se a atingir os seguintes objetivos:
Considerar que os títulos de formação que os Estados membros notifiquem à Comissão Europeia têm efeitos equivalentes aos referidos no anexo II da Lei, para efeito de reconhecimento automático baseado na coordenação das condições mínimas de formação, devendo, para este efeito, o teor das referidas comunicações ser divulgado mediante portaria do Ministro responsável pela área do emprego; Facilitar a prestação de serviços limitando a obrigatoriedade da declaração apenas aos casos de profissão regulamentada no âmbito de associação pública profissional ou que, não beneficiando do reconhecimento automático ao abrigo da secção III do capítulo III, o seu exercício em território nacional deva ser comunicado às autoridades competentes por razões imperiosas de interesse público. Simplificar o regime da declaração prévia à deslocação do prestador de serviços, cujo modelo deve estar disponível no ponto de contacto e no balcão único eletrónico dos serviços, em português, espanhol, francês e inglês; Alterar o preceito da Lei que prevê que compete à entidade coordenadora superintender sobre o sistema de informação designado como ponto de contacto, de modo a permitir que essas atividades sejam cometidas a serviços ou organismos públicos distintos, tendo em conta a afinidade dessas atividades com as respetivas atribuições; Consagrar a regulamentação da entidade coordenadora; Densificar algumas normas em conformidade com a Diretiva 2005/36/CE e consagrar expressamente a ilicitude do exercício da atividade quando o profissional não tenha os conhecimentos da língua portuguesa necessários para o exercício da atividade, sem prejuízo do reconhecimento das qualificações profissionais.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento.
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 24 de maio de 2012, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou 1 Súmula n.º 31 da Conferência de Líderes.


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