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11 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

7 – Reformulação das regras relativas à sentença, simplificando-a face às exigências do processo comum e garantindo a celeridade correspondente à utilização do processo especial mas não prescindindo de aspetos essenciais à segurança jurídica e à necessária clareza das decisões judiciais.

Processo abreviado: 1 – Definição de um prazo máximo de 90 dias para conclusão do julgamento.

Processo sumaríssimo: 1 – Possibilidade de julgamento sob a forma de processo sumaríssimo em caso de concurso de infrações desde que cada um dos crimes, individualmente considerado, seja punível com pena de prisão de máximo não superior a 5 anos ou com pena de multa.
2 – Possibilidade de aplicação, em processo sumaríssimo, de penas acessórias.
3 – Possibilidade de reparação dos danos sofridos pelo lesado a pedido deste.
4 – Simplificação do processo quando haja concordância do arguido com o requerimento do Ministério Público.

Por último, o presente projeto de lei do PCP prevê ainda alterações à organização dos tribunais judiciais e do Ministério Público, na medida em que sejam consideradas necessárias para fazer face às exigências que decorrem da alteração legislativa agora proposta.
Para esse efeito, prevê-se que o Governo proceda às alterações legislativas e à disponibilização dos meios considerados necessários, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Código de Processo Penal

Os artigos 64.º, 379.º, 382.º, 384.º, 385.º, 387.º, 389.º, 389.º-A, 390.º, 391.º, 391.º-E, 392.º, 394.º, 395.º, 396.º, 397.º, 398.º são alterados nos seguintes termos:

«Artigo 64.º (…) 1 – É obrigatória a assistência do defensor: a) Em todos os atos processuais em que o arguido possa prestar declarações ou deva estar presente; b) [atual alínea c)] c) [atual alínea d)] d) [atual alínea e)] e) [atual alínea f)] f) [atual alínea g)]

2 – (…). 3 – (…). 4 – (…). Artigo 379.º (…) 1 – É nula a sentença:

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