O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

3 – (atual n.º 4) 4 – A audiência só pode ser interrompida, pelo prazo máximo de 15 dias, quando:

a) Faltarem testemunhas de que o Ministério Público, o assistente ou o arguido não prescindam; ou b) Seja requerida pelo Ministério Público ou pelo arguido ou ordenada oficiosamente pelo tribunal a realização de diligências probatórias essenciais à descoberta da verdade.

5 – O julgamento deve estar concluído no prazo máximo de 60 dias contados da data da detenção do arguido.
6 – Quando se atinja o prazo previsto no número anterior sem que tenha sido possível ouvir as testemunhas referidas na alínea a) do n.º 4 ou realizar as diligências previstas na alínea b) do mesmo número, deve o tribunal remeter os autos ao Ministério Público para julgamento sob outra forma processual.

Artigo 389.º (…) 1 – (revogado) 2 – (…) 3 – (…) 4 – (…) 5 – (…) Artigo 389.º-A (…) 1 – A sentença é logo proferida oralmente e ditada para a ata, contendo obrigatoriamente:

a) A indicação sumária dos factos provados e não provados, que pode ser feita por remissão para a acusação e contestação, com indicação e exame crítico sucintos das provas; b) (…); c) (…); d) (…) .

2 – Deve ser entregue ao arguido, ao assistente e ao Ministério Público, no prazo de 48 horas, cópia da ata contendo a sentença, sem prejuízo de qualquer sujeito processual a poder requerer nos termos do n.º 4 do artigo 101.º.
3 – (atual n.º 5)

Artigo 390.º (…) 1 – O tribunal só remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma de processo quando:

a) (…); ou b) Nos casos previstos no n.º 6 do artigo 387.º.

2 – Se, depois de recebidos os autos, o Ministério Público deduzir acusação em processo comum com intervenção do tribunal singular, em processo abreviado, ou requerer a aplicação de pena ou medida de segurança não privativas da liberdade em processo sumaríssimo, mantém-se a competência do tribunal a que foi distribuído inicialmente o processo para julgamento na forma sumária.

Páginas Relacionadas
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012 Artigo 3.º Entrada em vigor As al
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012 aplicam produtos fitofarmacêuticos poss
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012 comunitário para uma utilização sustent
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012 fitofarmacêuticos para os estabelecimen
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012 demais requisitos de exercício constant
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012 para a sua utilização pelos aplicadores
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012 6 - O disposto nos números anteriores é
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012 de setembro, 44/2010, de 3 de maio, 106
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012 3 - Os estabelecimentos de venda devem,
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012 6 - A DGAV decide sobre o pedido no pra
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012 CAPÍTULO III Segurança na aplicação de
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012 do artigo anterior, nomeadamente em rel
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012 fitofarmacêuticos prevista na alínea b)
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012 n.º 1 do artigo 64.º. 3 - O pedido d
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012 f) Informar a sua entidade empregadora,
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012 CAPÍTULO IV Formação e identificação
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012 e identificados os operadores aéreos ag
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012 a) O nome ou denominação, a morada ou s
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012 b) Deve ser cumprido o disposto na legi
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012 arrastamento da calda, devendo, nesse c
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012 risco e dos impactes na saúde humana e
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012 a observar nas aplicações aéreas planea
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012 Artigo 41.º Acompanhamento da aplicação
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012 3 - Não é aplicável o disposto no númer
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012 abelhas; f) Deve ser assegurado com, pe
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012 sensibilização sobre o uso seguro dos p
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012 6 - Até 26 de Novembro de 2012, a DGAV
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012 6 - Quando estejam em causa as contraor
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012 b) A venda de produtos fitofarmacêutico
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012 em violação dos n.os 1, 2 e 3 do artigo
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012 d) 60 % para os cofres do Estado.
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012 3 - Às contraordenações previstas no pr
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012 Artigo 64.º Desmaterialização de atos e
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012 técnicos responsáveis, operadores de ve
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012 b) Estar em local que, sem prejuízo da
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012 2.3 – Para efeitos do disposto no númer
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012 d) Dispor de mecanismos de fecho seguro
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012 inimigos das culturas exigirem a aplica
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012 b) Proceder-se à lavagem exterior e int
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012 produtos fitofarmacêuticos ou de pulver
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012 2.4.1 – Identificação e localização exa
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012 Parte C Informação a observar no pedido
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012 Parte D Requisitos a observar no regist
Pág.Página 58