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20 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

demais requisitos de exercício constantes da presente lei os prestadores de serviços de distribuição de produtos fitofarmacêuticos legalmente estabelecidos noutros Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, ou em países terceiros, que não disponham de qualquer armazém em território nacional e forneçam produtos fitofarmacêuticos a empresas distribuidoras ou a estabelecimentos de venda localizados em Portugal, devendo apenas apresentar uma mera comunicação prévia à DGAV com a sua identificação e a indicação expressa da localização dos armazéns de proveniência dos produtos fitofarmacêuticos que distribuem.

Artigo 5.º Instalações e procedimentos operativos

1 - Os produtos fitofarmacêuticos devem ser armazenados e vendidos em instalações exclusivamente destinadas a estes produtos e nas condições autorizadas para estas instalações.
2 - As instalações devem ser concebidas de acordo com os requisitos mínimos constantes da parte A do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.
3 - As empresas distribuidoras e os estabelecimentos de venda devem elaborar, implementar e manter, em cada local autorizado, um manual de procedimentos operativos que esteja de acordo com as orientações definidas pela DGAV e divulgadas no seu sítio na Internet, o qual fica sujeito a aprovação pela direção regional de agricultura e pescas (DRAP) competente.
4 - O disposto no número anterior é obrigatório:

a) Seis meses após a data da entrada em vigor da presente lei, para as empresas distribuidoras e estabelecimentos de venda que, à data da entrada em vigor da presente lei, detenham uma autorização de exercício de atividade válida; b) Seis meses após a data de uma autorização de exercício de atividade, concedida após a data da entrada em vigor da presente lei.

5 - A DRAP procede à avaliação do manual, proferindo decisão no prazo de 15 dias após a sua receção, findo o qual, se a decisão não for proferida, há lugar a deferimento tácito.
6 - A inexistência de manual aprovado de acordo com o disposto nos n.os 3 a 5 é comunicada pela DRAP à DGAV e implica, até à aprovação do mesmo, a suspensão das autorizações de exercício de atividade concedidas.
7 - As instalações referidas no presente artigo devem, igualmente, obedecer à legislação e aos regulamentos em vigor, nomeadamente os relativos a higiene e segurança no trabalho, proteção contra riscos de incêndios e armazenamento de substâncias e preparações perigosas, e em especial ao disposto no Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de julho, que estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para o homem e o ambiente.

Artigo 6.º Técnico responsável

1 - A promoção e as ações de divulgação para venda dos produtos fitofarmacêuticos apenas podem ser efetuadas pelo técnico responsável da entidade autorizada ou por técnico habilitado nos termos do artigo seguinte.
2 - São deveres do técnico responsável das empresas distribuidoras ou dos estabelecimentos de venda:

a) Zelar pelo cumprimento da legislação em vigor aplicável à comercialização de e à gestão de resíduos de embalagens e excedentes de produtos fitofarmacêuticos, à segurança em armazéns e estabelecimentos de venda e à aplicação de normas de higiene e segurança no trabalho; b) Manter-se informado e atualizado sobre os prazos limite estabelecidos e divulgados pela DGAV para a cessação de venda ou o esgotamento de existências de produtos fitofarmacêuticos em comercialização, ou

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