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24 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

3 - Os estabelecimentos de venda devem, igualmente, proceder ao registo dos produtos fitofarmacêuticos que lhes sejam fornecidos por prestadores de serviços de distribuição de produtos fitofarmacêuticos que operem nos termos do n.º 3 do artigo 4.º, nomeadamente a data de fornecimento, a identificação do distribuidor, o nome comercial e o número de autorização de venda daqueles produtos, as respetivas quantidades, lotes e armazém de proveniência.
4 - Os estabelecimentos de venda devem manter os registos referidos nos números anteriores por um período mínimo de cinco anos.

Artigo 11.º Registos da distribuição

1 - As empresas distribuidoras devem registar, incluindo no documento comprovativo de distribuição, o seu número de autorização de exercício de atividade, a data, a denominação e o número de autorização de exercício de atividade da empresa distribuidora ou do estabelecimento de venda recetores dos produtos fitofarmacêuticos, o nome comercial e o número de autorização de venda daqueles produtos, as respectivas quantidades e os lotes.
2 - As empresas distribuidoras devem, igualmente, proceder ao registo dos produtos fitofarmacêuticos fornecidos por prestadores de serviços de distribuição de produtos fitofarmacêuticos que operem nos termos do n.º 3 do artigo 4.º, nomeadamente a data de fornecimento, a identificação do distribuidor, o nome comercial e o número de autorização de venda daqueles produtos, as respetivas quantidades, os lotes e o armazém de proveniência.
3 - As empresas distribuidoras devem manter os registos referidos nos números anteriores por um período mínimo de cinco anos.

Artigo 12.º Procedimento de autorização das atividades de distribuição e de venda

1 - O pedido de autorização para o exercício das atividades de distribuição e ou de venda de produtos fitofarmacêuticos é apresentado, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, à DRAP territorialmente competente.
2 - O pedido deve conter e é instruído com os seguintes elementos:

a) O nome ou denominação, a morada ou sede, o número de identificação fiscal e, se aplicável, o extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial ou o código de certidão permanente de registo comercial; b) A localização das instalações destinadas aos armazéns e aos estabelecimentos de venda, que cumpram o disposto no artigo 5.º; c) Declaração do técnico responsável de aceitação da função na empresa e comprovativo da sua habilitação; d) A identificação dos operadores de venda e comprovativos da sua habilitação; e) A declaração do requerente em como tomou conhecimento da necessidade de o edifício ou a fração onde vai instalar o armazém ou o estabelecimento dispor de autorização de utilização compatível com a atividade a exercer.

3 - As empresas que possuam uma rede de armazéns ou de estabelecimentos de venda podem apresentar um único pedido de autorização, sem prejuízo do disposto nos n.os 7 e 9.
4 - A avaliação do pedido e a verificação, através de vistoria, do cumprimento dos requisitos previstos para as instalações são efetuadas pela DRAP, que remete o relatório com o seu parecer à DGAV no prazo de 30 dias.
5 - O prazo referido no número anterior suspende-se se não for entregue algum dos elementos previstos no n.º 2, voltando a correr a partir do dia em que o requerente apresente todos os elementos em falta.

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