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28 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

fitofarmacêuticos prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 24.º; ou b) Formação superior ou de nível técnico-profissional, na área agrícola ou florestal que, no mínimo, demonstre a aquisição de competências sobre as temáticas constantes da ação de formação referida na alínea anterior.

2 - A partir de 26 de novembro de 2013, são canceladas as habilitações concedidas ao abrigo da legislação revogada pela alínea b) do artigo 70.º, aos aplicadores que, até àquela data, não comprovem dispor de habilitação nos termos previstos no número anterior.
3 - A habilitação referida na alínea a) do n.º 1 é requerida à DRAP da área de realização da respetiva ação de formação, mediante pedido formulado pelo interessado, preferencialmente no ato de candidatura à ação formativa.
4 - A habilitação referida na alínea b) do n.º 1 é requerida à DRAP da área onde o interessado pretende prioritariamente exercer a sua atividade, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º.
5 - A habilitação como aplicador é válida por 10 anos, renovável por iguais períodos de tempo.
6 - O prazo de validade referido no número anterior é aplicável aos aplicadores que satisfaçam o disposto no n.º 1 e se encontrem habilitados até 26 de novembro de 2013 e conta-se a partir da data da sua habilitação.
7 - Para efeitos de renovação da habilitação, o aplicador deve dispor de certificado de frequência com aproveitamento da ação de formação de atualização em aplicação de produtos fitofarmacêuticos, prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 24.º, a realizar após um período de nove anos, contado da data da habilitação ou da última renovação. 8 - Em alternativa às formas de habilitação previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, o aplicador com idade superior a 65 anos à data da entrada em vigor da presente lei pode adquirir a habilitação de aplicador se comprovar ter obtido aproveitamento em prova de conhecimentos, a realizar nos termos do n.º 8 do artigo 24.º, sobre as temáticas constantes da ação de formação prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 24.º.
9 - A habilitação referida no número anterior é requerida nos termos do n.º 4 e é válida por 10 anos, renovável por iguais períodos de tempo, após nova prova de conhecimentos a realizar durante o nono ano da habilitação ou da última renovação.
10 - Os interessados na habilitação como aplicadores que sejam cidadãos de outros Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu devem apresentar, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, uma mera comunicação prévia à DRAP territorialmente competente, acompanhada de comprovativo da sua formação no Estado-membro de origem sobre aplicação de produtos fitofarmacêuticos, obtida em conformidade com o disposto na Diretiva 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, sem prejuízo da sua subordinação às demais exigências e mecanismos de controlo e fiscalização previstos na presente lei.

Artigo 19.º Procedimento de autorização da atividade de prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos por empresas de aplicação terrestre

1 - O exercício da atividade de prestação de serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos é autorizado às empresas que comprovem dispor de: a) Instalações que cumpram o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, bem como equipamentos apropriados à aplicação daqueles produtos; b) Pelo menos um técnico responsável habilitado nos termos do artigo 7.º; c) Aplicadores habilitados; d) Um contrato de seguro válido, de acordo com o previsto na Portaria n.º 1364/2007, de 17 de outubro, que regulamenta o seguro obrigatório de responsabilidade civil para as empresas de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos, ou garantia equivalente, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

2 - O pedido de autorização é apresentado à DRAP territorialmente competente, pelos meios previstos no

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