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31 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

CAPÍTULO IV Formação e identificação

Artigo 24.º Certificação das entidades formadoras, cursos de formação e prova de conhecimentos

1 - A certificação das entidades formadoras que ministrem os cursos relativos à formação profissional agroalimentar e rural referidos na presente lei é regulada pela portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, sendo a entidade competente para a certificação a DGAV.
2 - Podem, ainda, ser estabelecidos outros requisitos específicos, em complemento ou em derrogação dos requisitos constantes da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
3 - Compete à DGAV, nos termos a regular em portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, promover a criação dos cursos e definir os programas e os conteúdos temáticos estruturados em módulos e unidades de formação, devendo as ações de formação previstas nos n.os 5 e 6 incidir sobre as temáticas constantes do anexo IV à presente lei e da qual faz parte integrante, as quais são selecionadas, para cada ação formativa, tendo em conta as funções e responsabilidades dos destinatários de cada curso previstas na presente lei.
4 - A certificação de entidades formadoras pela DGAV, seja expressa ou tácita, é comunicada, no prazo de 10 dias, ao serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional.
5 - É comunicada previamente à DGAV, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, a realização das seguintes ações de formação e respetivas ações de atualização:

a) Ação de formação de distribuição, comercialização e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, destinada a técnicos; b) Ação de formação de aplicação especializada de produtos fitofarmacêuticos, destinada a aplicadores.
6 - É comunicada previamente à DRAP territorialmente competente, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, a realização das seguintes ações de formação e respetivas ações de atualização: a) Ação de formação de distribuição e comercialização de produtos fitofarmacêuticos, destinada a operadores de venda; b) Ação de formação de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, destinada a aplicadores.

7 - O conteúdo das meras comunicações prévias referidas nos n.os 5 e 6 é regulado pela portaria a que se refere o n.º 2.
8 - Para efeito do disposto no n.º 8 do artigo 18.º, a prova de conhecimentos obedece à estrutura e metodologia de avaliação definida por despacho do diretor-geral de alimentação e veterinária, e é realizada por entidades públicas ou privadas após parecer favorável das DRAP territorialmente competentes.

Artigo 25.º Identificação de técnico responsável, operador de venda e aplicador

1 - Ao técnico responsável e ao aplicador especializado habilitados nos termos previstos nos artigos 7.º e 22.º, respetivamente, é atribuído um cartão de identificação personalizado, emitido pela DGAV.
2 - A identificação de aplicador especializado faz menção ao produto ou grupos de produtos fitofarmacêuticos de aplicação especializada que o titular está habilitado a aplicar.
3 - A identificação como técnico responsável habilitado ou aplicador especializado confere igualmente ao seu titular a qualidade de aplicador habilitado, sendo equivalente à identificação referida no n.º 5.
4 - É atribuído ao operador de venda habilitado ao abrigo do artigo 8.º um cartão de identificação personalizado, emitido pela DRAP territorialmente competente.
5 - Para efeitos de comprovação da qualidade de aplicador, é atribuído ao aplicador habilitado ao abrigo do artigo 18.º um cartão de identificação personalizado, emitido pela respetiva DRAP.
6 - Para efeito do disposto no número anterior, são igualmente considerados como aplicadores habilitados

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