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33 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

a) O nome ou denominação, a morada ou sede e o número de identificação fiscal e, se aplicável, o extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial ou o código de certidão permanente de registo comercial; b) A identificação dos serviços que procedem à aplicação de produtos fitofarmacêuticos e respetiva morada; c) A localização das instalações de armazenamento de produtos fitofarmacêuticos; d) Declaração de aceitação da função na entidade e comprovativo da habilitação do técnico responsável; e) A identificação dos aplicadores e comprovativos da sua habilitação; f) Listagem e caraterização dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e dos equipamentos de proteção individual, em função dos produtos fitofarmacêuticos a utilizar; g) O tipo de aplicações de produtos fitofarmacêuticos a efetuar.

4 - A DRAP avalia o pedido e a DGAV profere decisão sobre o mesmo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os procedimentos previstos nos n.os 4 a 9 e 11 do artigo 12.º, competindo à DGAV emitir a autorização de exercício de atividade.
5 - Qualquer alteração das informações constantes dos elementos referidos no n.º 3, incluindo a substituição do técnico responsável, ou das condições das instalações aprovadas, devem ser previamente comunicadas, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, à DRAP respetiva, que informa a DGAV, aplicando-se o disposto no n.º 10 do artigo 12.º.
6 - As autorizações de exercício da atividade de prestação de serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos são válidas por 10 anos, renováveis por iguais períodos de tempo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os procedimentos de renovação e cancelamento das autorizações previstos nos n.os 2 a 7 do artigo 13.º.

Artigo 29.º Deveres do técnico responsável

1 - Em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, a decisão de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, a seleção dos produtos a aplicar e técnicas de aplicação, as doses a utilizar e a observância das condições de utilização dos produtos são da responsabilidade do técnico responsável ao serviço das empresas de aplicação terrestre ou das entidades autorizadas ao abrigo do artigo anterior, e devem ter em conta o disposto nos artigos 31.º a 33.º.
2 - São deveres do técnico responsável:

a) Os previstos no n.º 2 do artigo 20.º; b) Assegurar que são efetuados os registos referidos no artigo seguinte.

Artigo 30.º Registos das aplicações

Devem ser efetuados registos de todos os tratamentos fitossanitários realizados com produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação em território nacional, incluindo, nomeadamente, os elementos referidos no artigo 17.º, os quais devem ser mantidos junto da entidade responsável pela aplicação durante, pelo menos, três anos.

Artigo 31.º Restrições gerais à aplicação de produtos fitofarmacêuticos

1 - Na aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação:

a) Só podem ser aplicados produtos fitofarmacêuticos autorizados e realizadas aplicações de produtos fitofarmacêuticos que obedeçam ao disposto no n.º 1 do artigo 15.º e nas alínea b) e c) do n.º 1 do artigo 16.º;

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