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36 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

risco e dos impactes na saúde humana e no ambiente, relativamente à aplicação por meios terrestres; c) Exista um PAA aprovado e ou pedido de aplicação aérea efetuado, elaborados por um técnico habilitado de acordo com o n.º 3.

2 - Quanto esteja em causa aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos em áreas da Rede Nacional de Áreas Protegidas, a concessão das autorizações deve garantir, para além das condições referidas no número anterior, o cumprimento do disposto nos respetivos planos de ordenamento de áreas protegidas, nomeadamente no que se refere ao sobrevoo de aeronaves.
3 - As exigências técnicas da elaboração dos PAA e dos pedidos de aplicação aérea, a responsabilidade pelo cumprimento dos termos das autorizações de aplicação aérea concedidas, bem como das demais medidas de redução do risco previstas na presente lei determinam que só pode elaborar e subscrever os PAA e os pedidos de aplicação aérea quem, nas suas explorações agrícolas ou florestais, comprove dispor de:

a) Certificado de frequência com aproveitamento da ação de formação de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, e das respetivas ações de atualização, previstas na alínea b) do n.º 6 do artigo 24.º; ou b) Formação de nível técnico-profissional ou superior na área agrícola ou florestal que, no mínimo, demonstre a aquisição de competências sobre as temáticas constantes das ações de formação referidas na alínea anterior; ou c) Habilitação como técnico responsável, nos termos do artigo 7.º.

4 - Para efeitos do número anterior, o interessado pode, em alternativa, ser representado por técnico que comprove possuir os requisitos previstos nas alíneas b) ou c) do número anterior, sendo ambos responsáveis pelo cumprimento dos deveres previstos na presente lei.
5 - Gozam das prerrogativas estabelecidas nos n.os 3 e 4 os interessados que sejam cidadãos de outros Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e se encontrem, nos termos previstos na presente lei, habilitados como aplicadores de produtos fitofarmacêuticos ou como técnicos responsáveis.

Artigo 37.º Plano de Aplicações Aéreas

1 - Quem, nas explorações agrícolas e florestais, satisfaça o disposto no artigo anterior, deve elaborar anualmente um PAA e apresentá-lo à DRAP da região onde se preveem as aplicações aéreas, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, com a antecedência mínima de 60 dias relativamente à data prevista para o início dos tratamentos fitossanitários.
2 - O PAA pode ser elaborado por representantes de um conjunto de interessados e incidir sobre uma ou mais explorações agrícolas ou florestais.
3 - Caso a aplicação aérea planeada incida sobre áreas geográficas da responsabilidade de mais de uma DRAP, o PAA deve ser apresentado a todas as DRAP envolvidas.
4 - Na elaboração do PAA devem observar-se os requisitos e as especificações técnicas constantes da parte A do anexo V à presente lei e da qual faz parte integrante.
5 - A avaliação do PAA é efetuada pela DRAP, que o envia, juntamente com o seu parecer, à DGAV no prazo de 30 dias após a sua receção.

Artigo 38.º Aprovação do Plano de Aplicações Aéreas

1 - A DGAV procede à avaliação do PAA e, em caso de concordância, remete-o para parecer, a emitir no prazo de 15 dias, à Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA, IP) e ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP).
2 - Findo o prazo referido no número anterior para a emissão de parecer, a DGAV profere decisão no prazo de 15 dias e comunica-a à DRAP competente.
3 - A decisão de aprovação do PAA deve conter a identificação das culturas e outras condições específicas

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