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41 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

sensibilização sobre o uso seguro dos produtos fitofarmacêuticos e sobre alternativas não químicas disponíveis.
2 - A DGAV e as DRAP alertam, sempre que necessário, nomeadamente através dos seus sítios na Internet, sobre problemas não previstos relacionados com a utilização dos produtos fitofarmacêuticos.

Artigo 50.º Indicadores de risco

1 - A Comissão Europeia aprova indicadores de risco harmonizados a nível comunitário, destinados à avaliação dos progressos realizados na redução dos riscos e dos efeitos negativos da utilização de produtos fitofarmacêuticos na saúde humana e no ambiente.
2 - Com base nos indicadores de risco harmonizados aprovados, a DGAV:

a) Calcula os indicadores, utilizando dados estatísticos recolhidos de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.º 1185/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo às estatísticas sobre pesticidas, e outros dados pertinentes; b) Identifica as tendências na utilização de determinadas substâncias ativas; c) Identifica os elementos prioritários, tais como substâncias ativas, culturas, regiões ou práticas, que exijam especial atenção, ou as boas práticas que possam servir de exemplo para atingir os objetivos de reduzir os riscos e efeitos da utilização de produtos fitofarmacêuticos na saúde humana e no ambiente.

3 - A DGAV comunica à Comissão Europeia e aos outros Estados-membros os resultados das avaliações efetuadas em conformidade com o disposto no número anterior.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a DGAV pode estabelecer indicadores de risco a nível nacional relativos à utilização dos produtos fitofarmacêuticos.

Artigo 51.º Planos de ação nacionais

1 - São elaborados Planos de Ação Nacionais (PAN) relativos à redução dos riscos e dos efeitos da utilização de produtos fitofarmacêuticos na saúde humana e no ambiente, e a iniciativas que visam fomentar o desenvolvimento da proteção integrada e de abordagens ou técnicas alternativas destinadas a reduzir a dependência da utilização de produtos fitofarmacêuticos, fixando-se, para o efeito, objetivos quantitativos, metas, medidas e a respetiva calendarização.
2 - Nos PAN são descritas as formas de implementação do enquadramento legal nacional e comunitário relativo ao uso sustentável de produtos fitofarmacêuticos, sendo incluídos indicadores de monitorização da utilização de produtos fitofarmacêuticos, em particular dos produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias ativas preocupantes do ponto de vista da saúde humana ou ambiente, sendo dada particular atenção aos produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias ativas aprovadas em conformidade com a Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, que, quando sujeitas à renovação da respetiva aprovação nos termos do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, não preencham os critérios aplicáveis ao processo de aprovação, definidos nos n.os 3.6 a 3.8 do anexo II do referido Regulamento.
3 - Os PAN podem prever ainda disposições relativas à informação das pessoas que possam estar expostas ao arrastamento dos produtos fitofarmacêuticos pulverizados.
4 - Os PAN são elaborados por um grupo de trabalho, a criar por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do ambiente, que integra entidades públicas e privadas e é coordenado pela DGAV.
5 - Na elaboração e revisão dos PAN, deve ser identificada a legislação nacional e comunitária sectorial relevante e ter em conta os impactes na saúde, sociais, económicos e ambientais das medidas a estabelecer naqueles, as condições específicas existentes a nível nacional, regional e local, e os interesses de todos os grupos envolvidos.

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