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57 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

Parte C Informação a observar no pedido de aplicação aérea para situações de emergência ou adversas, a que se referem os n.os 8 a 11 do artigo 39.º

1 – O pedido de aplicação aérea para situações de emergência ou adversas, a que se referem os n.os 8 a 11 do artigo 39.º deve conter todos os elementos que permitam uma tomada de decisão célere e fundamentada por parte da DGAV, devendo incluir, nomeadamente, os seguintes elementos:

1.1 – Requerente: 1.1.1 – Identificação completa do requerente; 1.1.2 – Identificação e comprovativo da habilitação do técnico subscritor do pedido;

1.2 – Exploração agrícola ou florestal: 1.2.1 – Identificação da exploração agrícola ou florestal, localização e indicação do(s) número(s) de parcelário(s); 1.2.2 – Justificação fundamentada da situação de emergência ou outras situações adversas e da não existência de um PAA previamente aprovado; 1.2.3 – Caraterização detalhada das circunstâncias que determinam a imprescindibilidade do tratamento fitossanitário por via aérea em detrimento da aplicação terrestre do produto fitofarmacêutico; 1.2.4 – Outras informações;

1.3 – Área a tratar: 1.3.1 – Identificação e localização exata da(s) área(s) a tratar, com identificação da freguesia, concelho, distrito e região; 1.3.2 – Caraterização da área a tratar relativamente ao meio envolvente, nomeadamente zonas habitacionais, zonas utilizadas pelo público em geral ou por grupos vulneráveis, linhas de água, pontos de captação de água para consumo humano, vias de comunicação e zonas protegidas; 1.3.3 – Superfície (ha) da área a tratar; 1.3.4 – Identificação da(s) cultura(s) ou espécie(s) florestal(ais) a tratar; 1.3.5 – Inimigo a combater ou efeito a atingir;

1.4 – Tratamentos fitossanitários: 1.4.1 – Produto fitofarmacêutico a utilizar, com indicação do nome comercial e número da autorização de venda do produto a aplicar; 1.4.2 – Condições de utilização, com indicação da quantidade em quilogramas ou litros de produto fitofarmacêutico a utilizar e volume de calda a aplicar; 1.4.3 – Identificação do estabelecimento de venda onde o produto fitofarmacêutico a aplicar foi adquirido, com referência expressa ao seu número de autorização de exercício de atividade emitido pela DGAV; 1.4.4 – Data prevista para a aplicação; 1.4.5 – Previsão meteorológica para o período correspondente à aplicação aérea;

1.5 – Medidas preventivas: 1.5.1 – Medidas a tomar para alertar, em tempo útil, os agricultores, silvicultores, apicultores, moradores, transeuntes e condutores de veículos, incluindo sinalização terrestre, e para proteger o ambiente nas proximidades das zonas pulverizadas, nomeadamente marcação de limites de zonas de proteção;

1.6 – Operador aéreo agrícola, aeronaves e equipamento de aplicação aérea: 1.6.1 – Identificação do operador aéreo agrícola; 1.6.2 – Caraterísticas das aeronaves a utilizar; 1.6.3 – Caraterísticas do equipamento de aplicação aérea a utilizar.

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