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15 | II Série A - Número: 209S1 | 11 de Julho de 2012
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, com as alterações subsequentes, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada “lei formulário” e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, podemos referir o seguinte: – Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.ª da citada lei (“A presente lei6 entra em vigor 30 dias após a sua publicação.”); – Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.ª da “lei formulário”]; – A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, de acordo com o n.º 2 do artigo 7.ª da “lei formulário”, mas não respeita n.ª 1 do artigo 6.º da mesma lei, uma vez que altera o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e não indica o número de ordem da alteração introduzida. Por esta razão, sugere-se que se acrescente ao título: “» 29.ª alteração »”

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes Em 21 de junho de 2012 foi aprovada pelo Conselho de Ministros uma proposta de lei que visa alterar o Código Penal. Conforme se pode ler no comunicado da Presidência do Conselho de Ministros as modificações incidem sobre a pena acessória de proibição de conduzir que passa a ser também aplicável aos crimes praticados no exercício da condução em que existe violação dos bens jurídicos vida e integridade física. As alterações incidem, ainda, sobre o regime prescricional, incluindo-se, por um lado, nas causas de suspensão da prescrição do procedimento criminal a prolação de sentença condenatória em primeira instância e limitando-se, por outro, o prazo máximo durante o qual o procedimento pode estar suspenso por efeito da contumácia, tendo em conta a gravidade do crime cometido. Altera-se a natureza do crime de furto simples relativamente aos furtos ocorridos em estabelecimento comerciais que tenham por objeto coisas expostas para venda ao público, de valor diminuto e que sejam recuperadas, passando a ter natureza particular. Por outro lado, são qualificados os furtos de coisas que impeçam ou perturbem a exploração e fornecimento ao público de eletricidade, gás e outros bens essenciais, dando, assim, resposta, ao alarme que tem gerado os inúmeros furtos de cobre com graves consequências para as populações ao nível do fornecimento de energia.
Na apresentação da reforma do Código Penal, a Ministra da Justiça afirmou que as alterações aos Códigos Penal, de Processo Penal e de Execução de Penas são alterações que visam substituir uma justiça formal e uma justiça que se presta muitas vezes a práticas dilatórias, por uma justiça verdadeiramente material, em que se responsabilizam todos os agentes. Após estas palavras introdutórias, a Ministra da Justiça analisou de forma detalhada as alterações que agora se pretendem introduzir.
Sobre as propostas de leis de alteração do Código Penal, Código do Processo Penal e Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, o Gabinete de Estudos e Observatório dos Tribunais da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, através dos relatores, António João Latas, Juiz Desembargador e Tiago Caiado Milheiro, Juiz de Direito, emitiu parecer em Abril de 2012. Segundo a nota prévia, independentemente da pertinência do conjunto de alterações ora propostas, trata-se mais uma vez de alterações parcelares e mesmo pontuais de diplomas legais estruturais no nosso ordenamento, que sempre envolvem alguma destabilização nos tribunais, não só em matéria de aplicação de lei no tempo, mas também no que respeita à necessidade de sedimentação interpretativa das alterações introduzidas e à sua efetiva integração no conjunto mais vasto do universo temático onde se inserem. Daí que, como tem vindo a ser dito pela ASJP a propósito de anteriores alterações legislativas, é necessário ponderar se os ganhos que se procuram com alterações pontuais superam os prejuízos decorrentes da instabilidade inicial que provocam, pois são de vária ordem os inconvenientes que a sucessão de alterações legislativas provocam nos tribunais, não sendo de mais destacar ainda a importância que o rigor e ponderação na atividade legislativa assumem 6 Efetuada consulta à base DIGESTO, verificamos que o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, sofreu, até ao momento, 28 alterações de redação (a última introduzida pela Lei n.º 56/2011, de 15 de novembro).


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