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2 | II Série A - Número: 209S1 | 11 de Julho de 2012

(PROPOSTA DE LEI N.º 75/XII (1.ª) (PROCEDE À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO PENAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 400/82, DE 23 DE SETEMBRO) Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio Parte I – Considerandos 1.1 – Nota introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 21 de junho de 2012, a Proposta de Lei n.º 75/XII (1.ª) (GOV) que procede à alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.
Esta iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República, tendo sido admitida em 25 de Junho de 2012.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer.
1.2 – Objeto, conteúdo e motivação das iniciativas O Governo apresentou á Assembleia da Repõblica uma iniciativa legislativa que pretende efetuar “uma alteração pontual” ao Código Penal. Na exposição de motivos da presente proposta de lei, o Proponente identifica as normas substantivas em vigor que pretende modificar justificando a opção politico-criminal de cada alteração. Assim, o Governo propõe alterar: 1. A pena acessória de proibição de conduzir; 2. O instituto da prescrição; 3. A natureza do crime de furto simples; 4. O crime de furto qualificado; 5. O crime de resistência e coação sobre funcionário; e 6. O crime de falsas declarações, criando um novo tipo legal de crime que criminaliza as falsas declarações prestadas perante autoridade ou funcionário público no exercício das suas funções.
Em relação à pena acessória de proibição de conduzir, o Proponente pretende a aplicabilidade da pena acessória também a crimes praticados no exercício da condução em que exista efetiva violação dos bens jurídicos vida e integridade física. Atualmente a pena acessória está apenas prevista para os crimes de perigo contra a vida ou a integridade física no exercício da condução. Para esse efeito, de modo a alargar o âmbito de aplicação desta pena acessória, o Proponente altera a alínea a), n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal. No que concerne à alteração ao instituto da prescrição penal, o Governo refere que o instituto encontra-se sedimentado “no nosso ordenamento jurídico há bastantes dçcadas” e “corresponde a uma autolimitação do exercício do poder punitivo do Estado e encontra a sua razão de ser no não exercício, em tempo útil, do direito-dever perseguir criminalmente o agente de um crime ou de executar uma pena sobre quem tenha sido condenado, numa ideia geral de paz jurídica constituída pelo decurso do tempo”.
Todavia, refere o Proponente que ç igualmente “fundamental que a sociedade possa contar que a perseguição dos crimes se efetive e que as garantias de defesa dos arguidos, maxime por via dos recursos, não resultem, na realidade prática, na ineficácia da perseguição criminal”. Ou seja, para o Proponente “o reconhecimento de que ao arguido deve ser assegurado o direito de defesa, entre os quais se inclui o direito ao recurso das decisões contra si proferidas, não pode operar como fundamento da extinção da responsabilidade criminal do agente, impedindo a sua punição”.