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76 | II Série A - Número: 209S1 | 11 de Julho de 2012

– Proposta de Lei n.º 60/XII (1.ª) (GOV) – Procede à criação do fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas previsto na Lei das Comunicações Eletrónicas, destinado ao financiamento dos custos líquidos decorrentes da prestação do serviço universal, que baixou à 6.ª Comissão; – Projeto de Lei n.º 230/XII (1.ª) (BE) – Sétima alteração à Lei das Comunicações Eletrónicas (Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro), estabelecendo que a TMDP passa a ser paga diretamente pelas operadoras de comunicações eletrónicas, que baixou à 6.ª Comissão; – Projeto de Lei n.º 103/XII (1.ª) (PCP) – Estabelece o princípio da Neutralidade da Rede nas Comunicações Eletrónicas, que baixou à 12.ª Comissão.

V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias e facultativas: Nos termos do disposto nos respetivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de julho, 60/98, de 27 de agosto, e 15/2005, de 26 de janeiro), foram, pela Comissão, pedidos pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados em 26 de junho de 2012.
Poderão ainda, ser convidadas a prestar o seu contributo escrito a Comissão Nacional de proteção de Dados, nos termos do artigo 22.º da Lei n.º 67/98, e a o ICP-Autoridade Nacional de Comunicações (ICPANACOM), ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-lei n.º 309/2002, de 7 de Dezembro.
Pareceres / contributos enviados pelo Governo O Governo juntou à sua iniciativa os pareceres n.os 33 e 34 da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD); uma informação da Direção-Geral dos Assuntos Europeus do MNE; uma informação e um parecer da Direção-Geral do Consumidor; os comentários da Associação dos Operadores de Telecomunicações; os comentários da Optimus; um comunicado de imprensa da Comissão Europeia; um parecer da União Geral Consumidores (UGC); uma nota jurídica da Associação do Comércio Eletrónico e Publicidade Interativa (ACEPI); um parecer da Associação Portuguesa de Bancos (APB) e os comentários da DECO.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação atualmente disponibilizada não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.


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